Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014693-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. B. D. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária nº 0167285-53.2017.4.02.5101, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0012346-92.2017.4.02.0000, interposto em face de decisão proferida na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 26.6.2018, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.

4. Estado de hipossuficiência não comprovado. Situação econômica que não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, AC 0047471-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.3.2018.

5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.  

 

Eis a decisão agravada:

Evento 43: Nada a deferir. Junte o autor, em 5 dias, o comprovante de recolhimento das custas devidas.

Cumprido, voltem-me os autos para reanálise.

Em caso negativo, voltem-me para extinção.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que i) “o juízo "a quo" em sua sentença indicou o vencimento bruto do Agravante em detrimento de seu rendimento líquido, conforme informações do evento 43, sendo seus proventos pouco se modificaram desde ajuizou a presente ação, mas seus gastos mais que duplicaram, desta forma a decisão do r. juízo "a quo" não traduz a real situação econômica do Agravante, como será aqui demonstrado.”; ii) “olhando apenas o valor bruto de seu holerite, pode-nos levar a criar uma condição de falsa realidade, uma vez que baseado no alto custo de vida que todos suportamos, esses valores são irrisórios para o sustento de sua família, fato este que é notório e do qual V. Exas, inclusive, não são exceções em suportá-lo”; iii) “para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, basta que seja apresentada simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, porém suficiente ao deferimento do pedido”

Contrarrazões (evento 13).

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001197279
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014693-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. B. D. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária nº 0167285-53.2017.4.02.5101, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela demandante, ora agravante.

O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência mediante a simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, conforme art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50.

O diploma processual vigente não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência, não sendo razoável deixar o acesso à justiça ausente de parâmetros que possam determinar a concessão da gratuidade de justiça.

Nesse contexto, como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.

Frisa-se que deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.

Inicialmente, registre-se que o autor, ora agravante, renova pedido de gratuidade de justiça indeferido na origem e rechaçado no agravo de instrumento 0012346-92.2017.4.02.0000, julgado em 26.6.2018 pela 5ª Turma Especializada, e baixado em 7.4.2020.

No caso, em análise aos documentos acostados aos autos, infere-se que o agravante é militar da Aeronáutica e, segundo o contracheque mais recente carreado ao feito, de maio de 2017, auferia, naquela época, rendimentos brutos na quantia de R$ 9.181,11 e líquidos no total de R$ 6.886,67 (1º grau – evento 1 – outros 7).

Nota-se que, não obstante a renovação do pedido de gratuidade de justiça em 10.8.2021, o agravante deixou de carrear comprovante de rendimentos atualizados a fim de que se pudesse cotejar as despesas apresentadas com a sua renda mensal, de forma que não há documentação nos autos que permita concluir que a não concessão da justiça gratuita poderá comprometer a renda familiar da parte interessada.

Porquanto, insubsistente de elementos informativos que comprovem efetivos gastos com despesas que a tornem incapaz de arcar com as custas processuais. Vale destacar que a concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, motivo pelo qual não se afigura suficiente ao recebimento da benesse que a requerente arque com despesas ordinárias comum a todos.

Nessa perspectiva, considerando que o presente recurso objetivou justamente a comprovação dos pressupostos exigidos à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido, motivo pelo qual a decisão impugnada não merece quaisquer reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197279v2 e do código CRC 02fae323.

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Documento:20001197280
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014693-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50.

3. Considerando que a legislação aplicável ao tema não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência suscitada pela parte interessada, a 5ª Turma Especializada do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.

4. Manutenção da revogação da gratuidade de justiça. O autor, ora agravante, renova pedido de gratuidade de justiça indeferido na origem e rechaçado no agravo de instrumento 0012346-92.2017.4.02.0000, julgado em 26.6.2018 pela 5ª Turma Especializada, com baixa em 7.4.2020. Em análise aos documentos acostados aos autos, infere-se que o agravante é militar da Aeronáutica e, segundo o contracheque mais recente carreado ao feito, de maio de 2017, auferia, naquela época, rendimentos brutos na quantia de R$ 9.181,11 e líquidos no total de R$ 6.886,67. Não obstante a renovação do pedido de gratuidade de justiça em 10.8.2021, o agravante deixou de juntar comprovante de rendimentos atualizados a fim de que se possa cotejar as despesas apresentadas com a sua renda mensal, de forma que não há documentação nos autos que permita concluir que a não concessão da justiça gratuita poderá comprometer a renda familiar da parte interessada.

5. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada, demonstrou receber rendimentos superiores ao patamar mínimo utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido.  Inexistência de documentação que comprove que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento a renda familiar da agravante. A recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197280v4 e do código CRC 2fc86b7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014693-71.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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