Agravo de Instrumento Nº 5014693-71.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. B. D. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária nº 0167285-53.2017.4.02.5101, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0012346-92.2017.4.02.0000, interposto em face de decisão proferida na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 26.6.2018, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.
4. Estado de hipossuficiência não comprovado. Situação econômica que não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, AC 0047471-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 20.3.2018.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Eis a decisão agravada:
Evento 43: Nada a deferir. Junte o autor, em 5 dias, o comprovante de recolhimento das custas devidas.
Cumprido, voltem-me os autos para reanálise.
Em caso negativo, voltem-me para extinção.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que i) “o juízo "a quo" em sua sentença indicou o vencimento bruto do Agravante em detrimento de seu rendimento líquido, conforme informações do evento 43, sendo seus proventos pouco se modificaram desde ajuizou a presente ação, mas seus gastos mais que duplicaram, desta forma a decisão do r. juízo "a quo" não traduz a real situação econômica do Agravante, como será aqui demonstrado.”; ii) “olhando apenas o valor bruto de seu holerite, pode-nos levar a criar uma condição de falsa realidade, uma vez que baseado no alto custo de vida que todos suportamos, esses valores são irrisórios para o sustento de sua família, fato este que é notório e do qual V. Exas, inclusive, não são exceções em suportá-lo”; iii) “para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, basta que seja apresentada simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, porém suficiente ao deferimento do pedido”
Contrarrazões (evento 13).
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197278v2 e do código CRC 56a77cf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2022, às 19:02:43