Apelação Cível Nº 5044741-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ALEXANDRE VIANNA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro no CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
“Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de créditos (de qualquer natureza) devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, lançados em dívida ativa conforme espelhado na(s) CDA(s) que instrui(em) os autos.
Todavia, há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s). Senão vejamos.
A partir da Constituição de 1988, os créditos de anuidades em cobrança são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I), pelo que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padeciam, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717/DF.
Ocorreu ainda que a Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros de valores das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais com base no Maior Valor de Referência (MVR), foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94.
De tal sorte que as anuidades cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de amparo legal, pois somente a partir da edição dessa lei a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais afinal ajustou-se ao princípio da legalidade tributária estrita, cuidando o seu artigo 6º, § 1º, de definir o valor máximo das anuidades e de estabelecer seus reajustes conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Ademais, tendo em vista que a Lei nº 12.514/11 foi publicada em 31/10/2011, por força dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente passou a vigorar a partir de 28/1/2012 e a autorizar a cobrança pelos Conselhos Profissionais com relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu em 2013 (STJ - REsp nº 1.709.072/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15/12/2017).
Portanto, tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas.
[...]
Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC:
[...]
Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”.
Também o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL”, editado pela Resolução nº 658/2020 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6, expressamente prevê que os créditos relativos a contribuições devidas a Conselhos Profissionais a título de anuidades devem ser atualizados por critérios idênticos ao do imposto de renda.
Constando ainda expressamente nos itens 2.3.1.3 e 2.3.2.3 do referido Manual de Cálculos as seguintes orientações sobre a incidência de correção monetária e juros, com grifos nossos:
[...]
No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais.
Na espécie, é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
[...]
Portanto, vendo-se que a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).
Custas ex lege, devidas pelo Exequente.
Sem honorários, por se tratar de extinção ex officio, independente de qualquer eventual ato da defesa do Executado, que assim em nada concorreu ou colaborou para este resultado, de tal forma que cogitar do pagamento de honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa dos Advogados da Executada. [...]”
Em suas razões de recurso (1º grau – evento 38), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença precisa ser anulada, em razão de não observado o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; ii) a substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197224v2 e do código CRC 46f9a63d.
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Data e Hora: 14/10/2022, às 19:02:13