Apelação Cível Nº 0025530-41.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 485, inciso X, 783, e 803, inciso I, todos do CPC.
A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a CDA não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 93).
Fundamenta o Juiz de primeiro grau que:
“[...] No caso em comento, após detida análise do(s) título(s) executivo(s) que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo. [...]
Nota-se, portanto, que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais, ou seja, não somente sobre as anuidades cobradas pelos Conselhos, mas também sobre eventuais multas aplicadas no exercício do seu poder de polícia.
Sobre a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários federais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a matéria no julgamento do REsp nº 879.844/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) [...]
No caso em tela, a mencionada inconsistência da fundamentação legal observada no título executivo, bem como a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material. [...]"
Em suas razões de apelo (evento 96), dentre outros argumentos, o CORECON sustenta que:
“[...]O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo. [...]
Ademais, caso assim não entenda, Os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Logo, a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válidos à correção e atualização do débito, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo. A propósito: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020 [...]”
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.
O Conselho ajuizou esta execução em 2017, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015.
As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.
Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
Atendendo ao princípio da legalidade tributária, adveio a Lei nº 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, que aponta em seus artigos 3º a 11 os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).
É imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).
Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81.
Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Assim, as disposições da Lei n.º 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de noventa dias a partir da edição desta última.
Posto isso, no presente caso, observa-se que somente a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e seguintes encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, mas não aquela do ano de 2012, cuja cobrança não encontra respaldo legal.
Assim, a presente execução fiscal, no tocante às anuidades de 2013 a 2015, tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11 e faz menção, em sua CDA, ao referido diploma legal, sendo desnecessária a referência a dispositivo legal específico.
Constata-se, porém, que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado (INPC-IBGE), uma vez que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa e, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”(grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
[...]
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
[...]
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
[...]
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)
Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”
No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.
Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197176v3 e do código CRC 79db60c1.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/10/2022, às 17:00:14