Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelos herdeiros de L. C. M. em face de acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que deu parcial provimento ao recurso interposto pela CASA DA MOEDA para afastar a multa cominatória; estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 09/1992; e determinar que seja realizada perícia para apuração do dano material.

A Parte Recorrente requer:

"a) seja CONHECIDO PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, dada possibilidade do seu cabimento dentro dos limites traçados -- eis que fere o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha, como de Direito.

b) Destarte, é causa e efeito, serem apresentadas pela Recorrente, ora Agravada as notas de jornais, a partir do trânsito em julgado, tendo em vista ser acessória a obrigação de fazer sendo a obrigação principal de pagar, haja vista que hodiernamente, independe de prova do prejuízo à indenização, pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Observância da Súmula 403 do STJ.

c) A ofensa ao direito à imagem se materializa com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido;

d) ilícito em divulgar obra sem autorização, segundo o Código Civil vigente, deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se os ditames éticos da boa-fé objetiva;

e) e principalmente se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade depender do simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução deste último, pelo simples fato de ter se tornado muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais.

f) Assim, requerem os Agravantes seja acatada a decisão do MM. Juízo de piso no sentido que tornar insubsistente a decisão de fls. 1304/1306 no que se refere ao pagamento da multa pecuniária sendo fixada num total de 307 dias, já que o acórdão de fls. 767/803 estabeleceu 15 dias após o trânsito em julgado sendo desnecessária a intimação para cumprimento da obrigação de fazer de natureza singela evitando que o tema possa ainda ser revolvido na fase de cumprimento de sentença."

Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas no evento 37, pelo não conhecimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC.

É o Relatório.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

É cediço que, dentre os requisitos intrínsecos para interposição de recurso, está o cabimento, que exige, além de decisão impugnável, que o recurso eleito pelo recorrente seja adequado.

Neste ponto, impende consignar que, na sistemática do CPC, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro.

O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Frise-se que o cabimento desta espécie de Agravo está restrito às hipóteses de decisões monocráticas de segundo grau de jurisdição, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado.

No caso sob análise, o ato judicial atacado por via do Agravo Interno não possui natureza de decisão monocrática do Relator, à toda evidência, posto que consiste em acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

Ressalte-se, por oportuno, que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.

Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1- Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido, por unanimidade, por esta Colenda 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento aos primeiros embargos de declaração da ora agravante.

2- À luz do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 44, §2º, do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do Relator.

3- Incabível, portanto, o manejo do presente recurso para atacar decisão emanada de órgão colegiado, traduzida em acórdão, como pretende o agravante.

4- Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que para tanto seria necessário que o equívoco na interposição do recurso fosse escusável, ou seja, que pudesse haver dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível, o que não é o caso dos autos, onde se verifica o cometimento de verdadeiro erro grosseiro.

5- Agravo interno não conhecido.

(Agravo de Instrumento  5001797-93.2021.4.02.0000, Desembargador Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 14/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação.

2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.

3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021.

4. O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não conhecido.

(Apelação Cível 5002321-81.2019.4.02.5102, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 28/07/2021)

 

Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, de forma que deixo de aplicar a referida penalidade.

Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.

3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.893.222/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 – original sem grifos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197162v2 e do código CRC 5425cdf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/10/2022, às 17:00:11

 


 



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Documento:20001197163
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Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO

1. O presente Agravo Interno pretende atacar acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que deu parcial provimento ao recurso interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL para afastar a multa cominatória; estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 09/1992; e determinar que seja realizada perícia para apuração do dano material.

2. O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado.

3. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.

4. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197163v3 e do código CRC a4759fd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/11/2022, às 15:02:42

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MARCIA CRISTINA LEITÃO FARROCO

Secretária



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