Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de 15/12/2020 (evento 441 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus P. R. S. D. S., R. D. S. D. e S. D. dos delitos a eles imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

No que concerce à denúncia (eventos 134 a 139 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 40):

"(...) A presente ação penal é o desdobramento de uma das cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal como resultado dos elementos produzidos na chamada Operação Pisca-Alerta S/A. 

À guisa de contextualização, a denúncia expõe que interceptações telefônicas da Operação Clausura – decretadas pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro inicialmente para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições – acabaram por revelar que policiais rodoviários federais intercediam indevidamente em fiscalizações com vistas a garantir a não aplicação de penalidades por infrações efetivamente detectadas. 

Tais informações deram ensejo à instauração de investigação pela Polícia Federal através da cognominada Operação Pisca-alerta S/A. Após a realização de diligências de campo, interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi possível revelar o expressivo envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática reiterada de crimes contra a Administração nos trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal. 

Considerando o número de agentes evolvidos, a diversidade de fatos atribuídos e a autonomia de cada associação criminosa, o Ministério Público Federal inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo os fatos criminosos até então descobertos. 

A presente denúncia (denúncia nº 1) (eventos 134 a 139), de quase 800 páginas, inicialmente ofertada nos autos da Ação Penal nº 0014873-16.2012.4.02.5101, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e trata de uma multiplicidade de condutas agrupadas em 110 episódios.

 A Paulo Roberto Souza dos Santos foi imputada a prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal, por ter oferecido vantagem indevida ao policial rodoviário federal Marcelo de Oliveira Aquino em 08/07/2009 em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidade pelo transporte de mercadorias em situação irregular na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro (21º episódio). 

A Rogério da Silva Demarques foram imputados: o crime do art. 316, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira a exigir propina de homem denominado Adriano Veras em 22/07/2009 na Serra das Araras, Estado do Rio de Janeiro (35º episódio); e o crime do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira no desvio de mercadorias irregulares pertencentes a terceiros (37º episódio). 

A S. D. foram imputados: o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal por ter auxiliado o policial rodoviário federal Denis Prates a solicitar vantagem indevida, em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidades às pessoas identificadas como Ibraim Rocha e Teo nos dias 10/09/2009 e 14/09/2009 (14º episódio); o crime do art. 333, caput, do Código Penal por ter prometido vantagem indevida à policial rodoviária federal Carla Alves Pereira como retribuição ao auxílio por ela prestado a um amigo em 12/07/2009 (109º episódio); o crime do art. 332, caput, do Código Penal, por ter solicitado vantagem indevida de homem não identificado a pretexto de influir em atos praticados por policiais rodoviários federais em 17/09/2009 (110º episódio); e o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal por ter intermediado a cobrança e o pagamento de propina feito por homem identificado como Adalberto, ligado à empresa FERPLAN, em benefício do policial rodoviário federal Denis Prates em 17/09/2009 (110º episódio). (...)"

A denúncia foi recebida em 25/05/2012 (evento 140 do processo originário).

Decisão determinando o desmembramento do feito em 25/09/2014, permanecendo nos autos os réus P. R. S. D. S., OTACÍLIO ANASTÁCIO DE LIMA FILHO, ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES e S. D. (evento 146-out27 do processo originário).

Sentença extintiva de punibilidade por morte do réu OTACÍLIO ANASTÁCIO DE LIMA FILHO em 24/05/2019 (evento 363-sent83 do processo originário).

Razões de apelação do Ministério Público Federal requerendo, em síntese: 1) a condenação de P. R. S. D. S. pelo crime do art. 333, caput e parágrafo único, do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 2) a condenação de ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES pelos crimes do art. 316, caput, c/c 29 do CP e art. 312, caput, c/c 29 do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 3) a condenação de SIDNEY DURO pelos crimes do art. 317, caput, por duas vezes, c/c 29 do CP e arts. 332 e 333 do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (evento 463 do processo originário).

Contrarrazões recursais de P. R. S. D. S., no sentido de desprovimento do recurso (evento 471 do processo originário).

Contrarrazões recursais de ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES  e S. D., representados pela Defensoria Pública da União, no sentido de desprovimento do recurso (evento 472 do processo originário).

O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo parcial provimento do recurso, para "condenar o réu Rogério da Silva Demarque pela prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal (21º episódio da denúncia); e condenar o réu S. D. pela prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal, por duas vezes (14º e 109º episódios) e do crime do art. 332 do Código Penal (110º episódio)" (evento 40).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197083v11 e do código CRC a4297fb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/11/2022, às 00:01:46

 


 



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Documento:20001197084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de 15/12/2020 (evento 441 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus P. R. S. D. S., R. D. S. D. e S. D. dos delitos a eles imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

No que concerce à denúncia (eventos 134 a 139 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 40):

"(...) A presente ação penal é o desdobramento de uma das cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal como resultado dos elementos produzidos na chamada Operação Pisca-Alerta S/A. 

À guisa de contextualização, a denúncia expõe que interceptações telefônicas da Operação Clausura – decretadas pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro inicialmente para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições – acabaram por revelar que policiais rodoviários federais intercediam indevidamente em fiscalizações com vistas a garantir a não aplicação de penalidades por infrações efetivamente detectadas. 

Tais informações deram ensejo à instauração de investigação pela Polícia Federal através da cognominada Operação Pisca-alerta S/A. Após a realização de diligências de campo, interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi possível revelar o expressivo envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática reiterada de crimes contra a Administração nos trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal. 

Considerando o número de agentes evolvidos, a diversidade de fatos atribuídos e a autonomia de cada associação criminosa, o Ministério Público Federal inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo os fatos criminosos até então descobertos. 

A presente denúncia (denúncia nº 1) (eventos 134 a 139), de quase 800 páginas, inicialmente ofertada nos autos da Ação Penal nº 0014873-16.2012.4.02.5101, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e trata de uma multiplicidade de condutas agrupadas em 110 episódios.

 A Paulo Roberto Souza dos Santos foi imputada a prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal, por ter oferecido vantagem indevida ao policial rodoviário federal Marcelo de Oliveira Aquino em 08/07/2009 em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidade pelo transporte de mercadorias em situação irregular na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro (21º episódio). 

A Rogério da Silva Demarques foram imputados: o crime do art. 316, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira a exigir propina de homem denominado Adriano Veras em 22/07/2009 na Serra das Araras, Estado do Rio de Janeiro (35º episódio); e o crime do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira no desvio de mercadorias irregulares pertencentes a terceiros (37º episódio). 

A S. D. foram imputados: o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal por ter auxiliado o policial rodoviário federal Denis Prates a solicitar vantagem indevida, em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidades às pessoas identificadas como Ibraim Rocha e Teo nos dias 10/09/2009 e 14/09/2009 (14º episódio); o crime do art. 333, caput, do Código Penal por ter prometido vantagem indevida à policial rodoviária federal Carla Alves Pereira como retribuição ao auxílio por ela prestado a um amigo em 12/07/2009 (109º episódio); o crime do art. 332, caput, do Código Penal, por ter solicitado vantagem indevida de homem não identificado a pretexto de influir em atos praticados por policiais rodoviários federais em 17/09/2009 (110º episódio); e o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal por ter intermediado a cobrança e o pagamento de propina feito por homem identificado como Adalberto, ligado à empresa FERPLAN, em benefício do policial rodoviário federal Denis Prates em 17/09/2009 (110º episódio). (...)"

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

A presente ação penal é oriunda da operação "Pisca-Alerta S/A", que buscou investigar a intervenção indevida de policiais rodoviários federais em fiscalizações com a finalidade de garantir a não aplicação de penalidades por infrações detectadas.

Compulsando-se os autos, é possível verificar que os fatos imputados aos réus, ora apelados, consubstanciam-se principalmente, ou unicamente, em interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa, cujos trechos não se mostraram efetivamente convincentes da existência de prática delitiva, não logrando o órgão acusatório, ao longo da instrução probatória, demonstrar suficientemente, por outros meios de prova, que as negociações transcritas têm caráter ilícito.

Sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da sentença de lavra do Juiz Federal Ian Legay Vermelho (evento 441 do processo originário), que entendeu acertadamente não restarem suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos crimes imputados na denúncia aos réus P. R. S. D. S., R. D. S. D. e S. D. e os absolveu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

"(...) Operação Clausura

Inúmeros réus desta ação – e de outras propostas com base nas provas colhidas no âmbito da Operação Pisca-Alerta S.A. – levantam questionamentos a respeito da licitude de atos praticados no bojo da Operação Clausura, que contaminariam este procedimento e, por consequência, as provas dele advindas, dentre elas, tudo que foi produzido no âmbito da Pisca-Alerta S.A.

Em suma, alega-se que os autos do Inquérito Policial nº 045/08 (Operação Clausura, processo nº 2008.204.017041-2) foram inutilizados poucos dias após requerimento de vista, formulado pela defesa, fato que, aliado a outros vinculados à referida operação – relatório final demasiadamente sucinto, não foi proposta denúncia em face dos interceptados, as interceptações estenderam-se para além da elaboração do relatório final, entre outros – gera fortes suspeitas quanto à higidez daquele procedimento. Desconfia-se, por exemplo, que Marcelo de Oliveira Aquino, cujas comunicações telefônicas foram interceptadas com amparo em autorização judicial do 1ª Vara Criminal de Bangu, foi alvo das medidas, e não mero interlocutor, o que acarretaria a ilicitude da prova, porquanto aquele juízo seria absolutamente incompetente para decidir, na medida em que se tratava de policial rodoviário federal, praticando fatos supostamente criminosos no exercício de suas funções, a atrair a competência do juízo federal. 

Com base em tais constatações, busca-se: a suspensão desta ação, até a restauração dos autos da Operação Clausura; o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia na produção da prova; a ilicitude das interceptações que deram origem à Operação Pisca-Alerta S.A. e, por extensão, de toda a operação e ações penais correlatas. 

Em sede de análise das respostas à acusação, este juízo já se pronunciou sobre o tema. Além disso, O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus nº 0012567-75.2017.4.02.0000, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Marcello Granado, pronunciou-se nos seguintes termos: 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. OPERAÇÃO CLAUSURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA.

I - Apesar de a OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A ter sido originada a partir da prova produzida na OPERAÇÃO CLAUSURA, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. O que houve foi o encontro fortuito de provas, pois no bojo de uma interceptação telefônica foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos.

II - A despeito de os autos do inquérito policial e da interceptação telefônica referentes à OPERAÇÃO CLAUSURA terem sido inutilizados, se a afirmada ilegalidade por ausência de decisão fundamentada prolatada pelo juízo estadual em nenhum momento foi provada pela defesa, sendo  inquestionável que o juízo competente houvera autorizado a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, não incorre em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de pedido de sobrestamento da ação penal até a restauração dos autos daquela operação.

III - A excepcionalidade do deferimento e da prorrogação do monitoramento dos investigados foi justificada em razão dos elementos que apontavam para a prática e gravidade dos delitos, tendo sido prolongadas no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicavam a atuação criminosa de servidores públicos no exercício de suas funções e particulares, não havendo que se falar em ilicitude das interceptações telefônicas.

IV - Ordem de habeas corpus denegada.

Sendo assim, não havendo limites à cognição exercida por este juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em relação à matéria, porquanto as provas que teoricamente revelam o vício apontado são exclusivamente documentais e foram integralmente analisadas, sendo certo que não há fatos novos a serem apreciados, há de se reputar a controvérsia submetida às instâncias superiores e inviável sua revisão, portanto, nesta sede. 

Passo, destarte, à análise do mérito desta ação. 

.Mérito

Julgamento do HC nº 485.177/RJ 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do habeas corpus em epígrade, decretou a ilegalidade da prova produzida a partir da interceptação das linhas telefônicas nº (21) 7825-6776 e (21) 7839-6228, pertencentes a ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA, respectivamente.

Conforme relatado, inúmeros réus suscitaram a declaração de nulidade de outras provas, porquanto a situação destas seria igual àquela reconhecida como nula pelo STJ ou porque a prova ilegal teria contaminado outras produzidas em desfavor dos requeridos. 

Entretanto, como se vê no acórdão proferido naquele sodalício, a ausência de fundamentação para o deferimento da interceptação foi excepcionalmente reconhecida, porquanto o tribunal superior não concordou com as razões deste juízo (encampadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região HC n. 0009121-30.2018.4.02.0000), no sentido de que o deferimento da interceptação das linhas nº (21) 7825-6776 e (21) 7839-6228 estava devidamente fundamentado, ainda que per relationem. 

No caso, o Juízo Federal ainda tentou rebater, sem sucesso, a alegação suscitada na resposta à acusação, mas aqui deve prevalecer o entendimento firmado no voto vencido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, no decisum de 6/7/2009, não foi demonstrada a necessidade de interceptação e quebra do sigilo das linhas telefônicas dos pacientes. A respeito deles, nada se falou especificamente. Nem sequer há falar em motivação per relationem. Conquanto o pedido do Ministério Público tenha mencionado, a título de exemplo, alguns trechos do relatório de inteligência, a falha de ausência de detalhamento ocorreu desde então. O documento foi bastante superficial quanto à situação específica dos pacientes. Se pairavam dúvidas ou desconfianças quanto à sua participação no esquema criminoso, nada se indicou na peça. Nem se pode afirmar que os diálogos transcritos, diante de sua brevidade, estavam a revelar algum indício do envolvimento deles na prática de crimes.

Nessa senda, os pedidos fundados na alegação de que a situação dos réus é idêntica àquela reputada ilegal no acórdão refletem, sob o argumento de ausência  de fundamentação, a pretensão de rediscutir todo o mérito das demais decisões proferidas, a respeito da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptas a deferir a interceptação telefônica requerida. Como se viu na decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária, a questão acerca da ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade das interceptações já foi enfrentada por este juízo.

Quanto à suposta contaminação das provas derivadas daquelas reputadas ilícitas, vejo que a matéria já foi deduzida perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por declarar unicamente a ilicitude da prova obtida mediante a interceptação das linhas nº (21) 7825-6776 e (21) 7839-6228, cuja decisão deferitória estava desprovida de fundamentos, nos termos do acórdão da corte superior.  

Por outro lado, é inevitável que se reconheça a ilicitude das provas produzidas em desfavor dos policiais que atuaram nos mesmos episódios e em conjunto com ALEXANDRE RANGEL e MÁRCIO FERREIRA, mesmo que tenham utilizado, na ocasião, outras linhas telefônicas além daquelas cuja interceptação foi considerada ilegal. Esta consequência do julgamento proferido pelo STJ é analisada caso a caso. De resto, a suposta contaminação das demais provas não pode ser genericamente reconhecida, como pretendem alguns réus, notadamente porque não é possível estabelecer relação de causalidade necessária entre as interceptações tidas por ilegais e as demais provas, que foram produzidas no complexo contexto das relações cruzadas entre policiais da mesma delegacia, sem que se possa definir um caminho probatório unívoco a partir das inúmeras linhas interceptadas. 

Parâmetros de análise da prova   

 Ultrapassadas tais questões, reputo necessário descrever os parâmetros que serão a seguir utilizados na análise das provas produzidas, assim como o contexto fático no qual elas se inserem. 

As investigações que redundaram nesta ação penal tiveram início em 2009 e, à exceção de alguns elementos marginais, a prova produzida está amplamentente calcada nas interceptações das comunicações telefônicas entre os réus e entre estes e outros indivíduos, as quais, sob a ótica do Ministério Público Federal, comprovam a prática dos crimes descritos na denúncia. 

Em linhas gerais, observo que as conversas interceptadas revelam promíscuas e inadmissíveis relações entre policiais rodoviários federais e indivíduos, em sua maioria funcionários de empresas transportadoras de cargas e empresários, os quais, em algum momento do exercício de seus ofícios, praticaram atos que, em tese, estariam sujeitos à fiscalização a cabo da Polícia Rodoviária Federal. 

Verifica-se que o exigível distanciamento do agente público em relação àqueles que devem suportar o poder de polícia, decorrência lógica do princípio republicano, foi corriqueiramente violado por inúmeros réus no exercício de suas funções, fatos que, por si só, merecem toda reprovação e aplicação de penalidades nas diversas searas do Direito. 

Entretanto, o Direito Penal possui balizas próprias no que se refere à avaliação das provas, notadamente a impossibilidade de, existindo múltiplas e verossímeis versões para o mesmo diálogo, adotar-se aquela que redunde no prolação de édito condenatório. Em outras palavras, in dubio pro reo. 

Isso não significa que versões fantasiosas, interpretações literais das conversas ou mera negação da prática dos crimes sirvam de obstáculo ao reconhecimento das ilicitudes praticadas. Ao revés, as inúmeras tentativas de atacar reflexamente as investigações, a utilização de linguajar dissimulado, desprovido de lógica na relação entre significantes e significados, bem como a impossibilidade de se esclarecer certos trechos dos diálogos atestam, em muitos casos, a prática de condutas evidentemente criminosas. 

Além disso, o longo período entre as ligações e a instrução em juízo, assim como a posição jurídica limítrofe de algumas testemunhas, cujo envolvimento em alguns fatos as coloca próximas à condição de corréu, há de ser levado em conta na valoração da prova testemunhal. É dizer, se por um lado não há espaço para interpretação extensiva, em prejuízo dos réus, dos diálogos interceptados, por outro não se pode ignorá-los, tão somente porque alguma testemunha não se recordou de detalhes das conversas ao depor em juízo, ou tentou sustentar inverossímil interpretação do material interceptado, em razão do evidente risco de produzir prova contra si mesmo. 

Nesse contexto, não cabe falar em ilegalidade na prova exclusivamente obtida mediante interceptação telefônica, a uma porque a lei de regência não traz tal obstáculo e, a duas, porque, recaindo o ônus probatório integralmente sobre a acusação, a consequência da fragilidade nos elementos de prova coligidos, quando for o caso, não é o reconhecimento de sua ilicitude, mas a absolvição dos acusados.
 
Deixo de transcrever narrativas contidas na denúncia e nas peças de defesa, bem como a integralidade dos diálogos interceptados, de modo a centrar a análise na prova apontada pela acusação como suficiente à condenação.  

Quanto ao suposto excesso no prazo de monitoramento, resta claro que, à vista das provas colhidas em toda a instrução, as sucessivas prorrogações se revelaram pertinentes e justificadas, de modo que não há qualquer ilicitude a ser reconhecida no ponto, inclusive porque a Lei nº 9.296/96 não impõe limites objetivos ao tempo de monitoramento, que deve ser avaliado caso a caso pelo juízo competente. 

Encerradas as considerações introdutórias sobre a avaliação da prova, ingresso no julgamento propriamente dito, seguindo a sequência de episódios narrados na denúncia.

(...)

P. R. S. D. S.:

21º Episódio (Ocorrência nº 28 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Marcelo Oliveira de Aquino o crime de corrupção passiva (317, caput, CP, por três vezes, na forma do art. 69, CP); a John Nathan Soares Maia, o crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do CP e o crime  de corrupção passiva (artigo 317, caput, c/c 29, caput, do CP, na forma do artigo 69, do CP); a P. R. S. D. S., o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP).

Das conversas interceptadas neste episódio não é possível extrair juízo de certeza sobre a origem ilícita das mercadorias negociadas e tampouco da existência de algum acordo que envolva o oferecimento do serviço de proteção policial observado com frequência nos demais episódios desta sentença. 

A pretensão, portanto, improcede. (...) 

Rogério da Silva Demarques:

35º Episódio (Ocorrência nº 45 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de concussão (artigo 316, caput do CP a Rogério da Silva Demarques, o crime de concussão (artigo 316, caput, do CP, c/c artigo 29 do CP).

Embora as conversas indiquem a existência de algum acordo proibido entre NEPOSIANO e seu interlocutor, nas conversas transcritas, a prova produzida indica apenas a ocorrência de atos preparatórios da suposta concussão, a inviabilizar a condenação pretendida. 

(...)

37º Episódio (Ocorrência nº 48 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de peculato (artigo 312, caput, do CP); a Rogério da Silva Demarques, o crime de peculato (artigo 312, caput, do CP, c/c artigo 29 do CP).

No caso deste 37º episódio, igualmente, não é possível extrair conclusão suficiente, apenas a partir das conversas interceptadas, acerca do cometimento de crimes, notadamente seus específicos contornos materiais.

(...) 

S. D.:

14º Episódio (Ocorrência nº 26-A do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Denis Prates o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP, por dezesseis vezes, na forma do art. 69 do CP); a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a S. D., o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP c/c artigo 29 do CP).

Os inúmeros diálogos transcritos neste episódio, quando analisados em conjunto, revelam uma rede de contatos impulsionados por DENIS PRATES, no exercício de sua função pública na 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, cuja natureza é muitas vezes obscura e indicam acertos manifestamente ilícitos. 

É digno de nota o cuidado tomado pelo referido policial e seus interlocures, nas tratativas realizadas ao telefone, ao não deixar transparecer o significado de inúmeras expressões contidas e abstratas, propositadamente utilizadas com a finalidade de guardar sigilo sobre o real teor das conversas. "Trocar uma ideia", "bater um papo", "conversar com você pra acertar aí", "Vai pingar à tarde", "Tem uma coisa boa aí pra gente", "tomar um café", entre outras, são expressões muitas vezes observadas em diálogos entre o policial e indivíduos que, geralmente, exercem atividades sujeitas ao poder fiscalizatório da Polícia Rodoviária Federal. Nestes, nota-se que os interlocutores não falam abertamente sobre, por exemplo, as razões concretas que justifiquem os inúmeros encontros marcados. Tampouco se observa a necessidade de um esclarecer ao outro o quê, por exemplo, "vai pingar à tarde" ou o quê seria acertado pessoalmente, dando a entender que, em primeiro lugar, existia um prévio acordo entre os interlocutores acerca dos códigos utilizados e, em segundo, que tais códigos tinham o deliberado objetivo de escamotear a natureza das tratativas, evidentemente suspeitas.

Este contexto de relações incompatíveis com o distaciamento que se espera do policial rodoviário federal, em relação àqueles que estão potencialmente sujeitos a seu poder repressivo, não pode redundar, entretanto, na conclusão de que quaisquer conversas incompreensíveis a terceiros tenham sido travadas com o propósito de mascarar delitos. A análise há de ser feita caso a caso. 

A ligação do dia 09.07.2009 entre PRATES e funcionário da empresa Viação Normandy do triângulo LTDA segue esse padrão de telefonemas curtos, entre o policial e indivíduo que exerce atividade sujeita à estreita fiscalização da PRF, cujo real significado é inacessível, posto que dissimulado com a expressão "trocar uma ideia". É de se estranhar que o interlocutor, além de compreender instantaneamente o que isso significava, dispõe-se de imediato a encontrar o policial na manhã seguinte, sujeição que evidencia o quanto a relação era marcada pela autoridade inerente ao cargo ocupado por PRATES. De todo modo, neste caso, ainda que a ligação seja suspeita, é por demais lacunosa, a impedir que se conclua que a conversa tratava especificamente de pedido de propina. 

Por outro lado, o primeiro telefonema do dia 19.07.2009 deixa claro que a expressão "mandar o pessoal lá ontem" utilizada por PRATES se refere ao pagamento de valores indevidos, em razão da função pública por ele exercida. De início, o policial já se apresenta como "o PRATES da Polícia Rodoviária", vinculando diretamente o teor do diálogo à autoridade do cargo. Na sequência, sem sentir necessidade de dar maiores explicações, o réu cobra a falta de um "pessoal", que o interlocutor Evanilson não teria enviado na véspera, ao que este responde que "o Zé Roberto, agora, ele toma conta da área da serra até o 290", ou seja, revelando que sua função e a do referido Zé Roberto estão estreitamente ligadas ao policialmento exercido por PRATES. Em seguida, Evanilson logo esclarece que "ele vai dar uma passada aí hoje. Ele falou que vai conversar com você aí pra acertar aí". Ora, é evidente que "acertar" remete ao pagamento de valores e não ao envio de um "pessoal", expressão utilizada por PRATES na pergunta. Essa desconexão lógica entre a pergunta e a resposta, ao se tentar interpretá-las literalmente, transparece que, em verdade, havia um acerto previamente estipulado entre os interlocutores, o qual, além de envolver o pagamento de valores a PRATES e o exercício da autoridade policial, exigia das partes a preservação de sigilo através de códigos. Nesse sentido, a única explicação plausível para a conversa é aquela narrada na denúncia, no sentido de que o réu DENIS PRATES, de fato, solicitou vantagem indevida a Evanilson, em razão do exercício de sua função policial. 

Na conversa iniciada minutos após aquela, às 09:35:26 do dia 10.07.2009, PRATES dá sequência à cobrança de valores indevidos, utilizando-se de linguagem cifrada. De súbito, sem dar maiores explicações, o policial pergunta: "Posso passar por aí hoje então, pra falar contigo?" ao que o intelocutor responde: "Aquela parada, só segunda. Não tem problema não, né?". Do mesmo modo que na ligação anterior, nota-se evidente atitude de sujeição do interlocutor em relação ao policial. Acoado por PRATES, que concorda em adiar o encontro para a terça-feira seguinte, o homem não identificado se vê compelido a esclarecer porque "aquela parada" não poderia ser entregue no mesmo dia: "Porque eu, eu, eu... Vai pingar à tarde, entendeu?". Além de utilizar expressão vulgarmente empregada em referência ao recebimento de valores monetários, nota-se que o interlocutor se vê obrigado a utilizar o mínimo de expressões, de modo quase indecifrável, a fim de evitar que se revele o conteúdo ilícito das tratativas. Não obstante, analisando-se este diálogo para além de sua literalidade, fica claro que a ligação tratou da solicitação, por PRATES, de vantagem indevida em razão do exercício de sua função.    

Menos de dois minutos após encerrar a última conversa, PRATES liga para um terceiro indivíduo, de nome Osvaldo, que falou de um número de telefone registrado em nome da MRG Construtora LTDA. Com o mesmo ânimo intimidatório, PRATES já interpela o interlocutor no início do diálogo: "Quando é que eu posso trocar uma ideia contigo?", ao que Osvaldo, como que compreendendo de imediato o que a expressão "trocar uma ideia" verdadeiramente significava e respondendo de maneira aparentemente desconexa, responde: "Rapaz, hoje eu tô fora, eu tô fora, e... hoje eu tô... hoje eu não vou ter como. Hoje eu tô fora. Vamos ver se a gente fala a semana que vem". A intimidação de Osvaldo com a pergunta de PRATES é incompreensível caso se tente interpretá-la literalmente. De fato, o diálogo, embora tenham os interlocutores tentado mascarar seu significado mediante o uso de linguagem dissimulada, revela, na sequência dos outros telefonemas de PRATES com o mesmo teor, nítida solicitação de vantagem indevida, mascarada com a pergunta "Quando é que eu posso trocar uma ideia contigo?". É imperioso reconhecer que PRATES, animado por um ímpeto arrecadatório de vantagens indevidas, propinas de sujeitos que exercem atividades sujeitas à fiscalização da PRF, também nesta ligação fez solicitação ilícita a Osvaldo, funcionário da empresa MRG Construtora LTDA. 

A atitude de sujeição à intimidação policial é observada com mais clareza ainda na ligação seguinte, no mesmo dia e minutos após, em que o interlocutor Adriano, tão logo atende o telefone, já se sente compelido a dar explicações em razão de um não esclarecido atraso: "Ô PRATES, tudo bem. Pô cara, esqueci de novo de você. É... mas você quer, quer que faça?". Como nos demais diálogos, nota-se manifesta preocupação dos interlocutores em não revelar o significado real das expressões que utilizam, notadamente o mesmo código da ligação anterior "trocar uma ideia", assim como resta clara a existência de um prévio acordo entre ambos. Adriano, claramente intimidado e sem dizer o quê o policial poderia querer, reforça que "Tá bom, se você quisesse hoje eu dava um jeito tá, PRATES". Ao final da ligação, ainda repete "Desculpa aí o PRATES, de novo". Ora, nada lícito envolvendo a função do policial justificaria tamanho sigilo, de modo que, assim como o fez nas três ligações anteriores, é inevitável reconhecer que PRATES também telefonou para Adriano a fim de solicitar vantagem indevida, o que o fez através das jás conhecidas expressões cifradas acima mencionadas. 

É importante observar que, para além da interpretação de cada conversa isoladamente, que por si só não deixam dúvidas acerca da prática dos crimes por PRATES, o encadeamento dos telefonemas, todos com o mesmo teor e forma subreptícia, reforçam a compreensão sobre o ímpeto do policial naquela manhã do dia 19.07.2009, canalizado para cobrança sequencial de sua parcela em acertos ilícitos previamente entabulados com os interlocutores. 

No que alude às ligações dos dias 11.07, 03.08, 26.08, 09.09, 10.09 e 15.09, todas em 2009, embora também estejam marcadas pelo mesmo uso de liguagem deliberadamente esquiva, empregada com o desiderato de camuflar o real conteúdo das comunicações, há que se reconhecer a possibilidade, mesmo remota, de se referirem a objetos lícitos, fato que, aliado à dispersão no tempo das conversas, surge como óbice instransponível à pretensão condenatória, que exige elevado grau de certeza quanto à prática de atos contrários à lei.

Nos diálogos dos dias 14.10, 07.11 e 21.11 de 2009, ainda que seja manifestamente suspeita a disponibilidade de DENIS PRATES em auxiliar os interlocutores ("Marcelo Diniz da T.A.", "Alberto" e "Jordan da Rodojumbo transportes") com um "problema aqui na Pavuna" com "um carro pequeno" ou com um "caminhão" que "o cara parou lá, não tá querendo liberar", não há prova de que ele prestou de fato o auxílio, o que coloca dúvidas sobre a vigência dos supostos acordos espúrios apontados pela acusação. Nesse contexto, a escassez de maiores informações inviabiliza a condenação pretendida. 

Os diálogos dos dias 06.11, 09.11 e 01.12 de 2009 não suscitam suspeitas consistentes sobre a existência de um trato ilícito, ante a ausência de referência, ainda que nas entrelinhas, acerca de algum trato ilícito. Aqueles do dia 18.12.2009, com o réu ERLY SIMÕES, embora chamem a atenção em razão da aparentemente desnecessária preocupação em omitir o significado da expressão "negócio", são rarefeitos de conteúdo que defina os contornos do ato supostamente criminoso narrado na denúncia, a igualmente obstaculizar a condenação.   

Por fim, na sequencia de conversas travados no dia 18.12.2009, entre DENIS PRATES e indivíduo que se apresenta como Moreira e falou a partir de um telefone registrado em nome da pessoa jurídica Influense Prest. Serv. Ltda., observa-se não somente a existência do acerto ilícito destinado a "desenguiçar" veículos apreendidos na atividade de rotina da PRF, como também que PRATES fez valer as obrigações acordadas, ao telefonar para outro policial rodoviário cobrando a liberação do veículo. 

Nos três primeiros diálogos, Moreira e homem não identificado ligam para PRATES informando que um veículo deles se encontrava enguiçado no posto da Pavuna. Nota-se que as expressões "enguiçado" e "desenguiçar" utilizadas pelos interlocutores não se referem a seu significado comum, como quis fazer crer PRATES em seu interrogatório judicial, especialmente porque, como é notório, não é atribuição da Polícia Rodoviária Federal prestar serviços mecânicos àqueles que trafegam nas rodovias federais. A par disso, não é possível supor que seja coerente com as atribuições de policiais rodoviários alguém exigir, inúmeras vezes e por telefone, a prestação de tal serviço, como o fizeram os interlocutores. Na versão apresentada em juízo, PRATES insiste que "desenguiçar" veículos seria um auxílio que ele pessoalmente adotava com prática, diversamente de outros policiais, àqueles estacionados no acostamento da rodovia, com problemas mecânicos. 

Entretanto, esta versão não é compatível com as conversas interceptadas. Em primeiro lugar, vê-se que o veículo, na ocasião, estava localizado no próprio posto da PRF da Pavuna, de modo que não existia o suposto risco à segurança de indivíduos parados no meio de rodovias, que supostamente motivaria PRATES a "desenguiçar" automóveis de terceiros. Outrossim, o tom de cobrança utilizado nos telefonemas pelos interlocutores não condiz com o esperado de alguém que está sendo solidariamente auxiliado por um agente público, mas com aquele de quem cobra a contrapartida de uma obrigação mutuamente assumida. Inclusive, o início das conversas demonstra que não se tratava de um evento imprevisto na relação entre eles, como um defeito mecânico que subitamente fizesse o carro de Moreira enguiçar (coincidentemente) no posto policial sob chefia de PRATES, mas de algo que dispenssasse maiores esclarecimentos sobre as razões para o defeito mecânico e o que exatamente Moreira esperava do policial em termos do auxílio (com o qual este se comprometeu ao responder "Vou verificar lá"), a evidenciar que se utilizavam de expressões previamente combinadas acerca de seu real significado.     

Diante disso, é inquestionável que a versão defendida por PRATES sobre as conversas não se sustenta. Ao revés, estas expõem a existência de um acordo entre o policial rodoviário federal e indivíduos que, diante de algum problema com a fiscalização exercida nos postos da PRF, poderiam entrar em contato diretamente com aquele, com a precaução de utilizar liguajar com códigos previamente ajustados, a fim de obter a liberação do veículo. E que tal acordo possuía como contrapartida financeira o pagamento de vantagem indevida a PRATES, que evidentemente não prestava tão relevante "serviço" graciosamente. 

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 14º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação do réu a seguir discriminado, nas seguintes penas:

DENIS PRATES, nas penas do crime de corrupção passiva (317, caput, CP), por 5 (cinco) vezes, em concurso material.

(...)

109º Episódio (sem correspondência no RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Carla Alves Pereira o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a S. D., o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP).

Quanto aos fatos imputados aos réus neste episódio, constata-se que, quanto ao pedido principal formulado por S. D., referente a um carro com defeitos mecânicos na rodovia no qual se encontravam seus cunhados, no sentido que a polícia oferecesse alguma espécie de proteção, não há indícios de ilicitude, posto que se trata de atribuição legal da Polícia Rodoviária Federal. No que se refere à frase final dita por S. D., de que "Você já faz parte do meu pacote maior entendeu? Vou botar você numa ficha boa também", de fato, a promessa é suspeita e leva a crer que existia alguma espécie de acordo espúrio entre ele e outros policiais, no qual passaria a incluir a ré CARLA ALVES. A prova produzida, no entanto, é rarefeita quanto aos específicos contornos deste acordo, a inviabilizar a condenação pretendida.  

110º Episódio (sem correspondência no RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Denis Prates o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP); a S. D., o crime de violência arbitrária (artigo 332, caput, do CP) e o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, c/c artigo 29, caput do CP).

As ligações transcritas neste episódio são desencontradas e não é possível perceber a existência de um liame claro entre algumas delas. De todo modo, quanto ao suposto pagamento de propina a DENIS PRATES por parte de S. D., a fim de que fosse concedida proteção para aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito, não há indícios mínimos que amparem esta tese. A pretensão, portanto, é improcedente. 

No mesmo sentido, os seguintes trechos do parecer ministerial, os quais acrescento como razões de decidir:

 "(...) II. NO MÉRITO 

II.1. P. R. S. D. S. – 21º episódio 

No 21º episódio da denúncia (evento 135) o Ministério Público Federal narrou que, entre 03/07/2009 e 08/07/2009, os policiais rodoviários federais Marcelo de Oliveira de Aquino e Leonardo de Lima Matias trataram de acordos de pagamento de propina em troca da facilitação ao contrabando e descaminho com os empresários John Nathan Soares Maia e P. R. S. D. S.. 

As conversas interceptadas utilizadas nesse ponto da imputação foram obtidas através do monitoramento dos terminais (21) 7813-4152, utilizado pelo PRF Aquino, e (21) 7895-4686, utilizado pelo empresário John. A decisão judicial que autorizou o monitoramento no período em questão é aquela de fls. 170/175 do processo nº 2009.51.01.806469-4. Trata-se da mesma decisão declarada parcialmente nula pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a nulidade parcial de tal decisum está cingida à interceptação dos terminais (21) 7825-6776 e (21) 7839-6228, como se viu no tópico anterior. 

Destarte, pode-se afastar, de plano a contaminação das provas que dizem respeito ao 21º episódio da denúncia, passando-se a analisar se comprovam de forma suficiente a imputação deduzida contra o apelado. Nos dois primeiros diálogos relevantes para a imputação, ambos de 03/07/2009, o policial Matias passa ao também policial Aquino o contato do ora apelado Paulo Roberto afirmando que ele teria “um negócio legal pra tu aí”. 

Em outro diálogo relevante, do dia 05/07/2009, aparentemente Aquino trata com John do pagamento de propina. A conversa serve de contextualização, haja vista que no mesmo quadro, Aquino trata de outro negócio: 

A: tinha outra coisa… apareceu um serviço pra gente fazer aí. Trabalho bom. Eu vou te explicar. Pra repassar 24%, tem um cara que compra, entendeu? A 24%. A gente podia pegar a quinze e passar a 24. Pra pegar a 20 e passar a 24. Ganhar nesse repasse aí. 

A denúncia conclui que o “trabalho bom” se refere ao negócio engendrado com Paulo. No mesmo sentido, a apelação conclui, do diálogo em questão, que “AQUINO informou a JOHN o interesse de PAULO, contato de MATIAS, em participar do esquema, ao que JOHN concordou”. De fato, os demais diálogos interceptados confirmam tal conclusão ao deixarem claro a negociação em valores próximos ao indicado.

Com efeito, em 08/07/2009, Aquino marca um encontro com Paulo às 13h daquele mesmo dia no Edifício Central e, em seguida, relata a conversa a John, quando os dois tratam dos valores do negócio a ser fechado: 

John: (…) Vai fechar com ele o que então, 22%? 

Aquino: Não, ele falou 23, não é? Falou: é aquilo mesmo, 23%. Aquilo mesmo. Mas dá… pra ele é melhor, muito melhor, né, JOÃO, como você sugeriu… Muito melhor poque ele tira o risco dele também, né? Que, o que eu entendi é que ele paga lá. Entendeu? Então em vez de pagar lá vai pagar aqui: muito melhor pra ele. Copiou? Em vez dele pagar lá, vai pagar aqui. Muito melhor pra ele… é uma garantia muito melhor. 

Seguem, então, duas conversas do mesmo dia que tratam da marcação do encontro que viria a ocorrer horas depois. Na primeira, Aquino diz a Paulo que apenas seu sócio, John, compareceria ao encontro agendado; na segunda, John combina com Paulo o ponto de encontro. 

As duas últimas conversas relevantes para o ponto em questão foram travadas em John e Aquino, a primeira durante a reunião com Paulo e com seu sócio Renato e a segunda após seu encerramento. 

Da primeira, extraem-se os seguintes trechos relevantes: 

John: Eu tô aqui com o RENATO e com o PAULO. Eu tava conversando com eles e explicando como funcionada a minha movimentação. Aí ele tava querendo conversar contigo pra ver, porque… pra ver aquele lance lá do pagamento, entendeu, porque o volume deles é muito grande, tá entendendo? Eles precisam aí de no mínimo uns cinquenta mil dólares por semana, entendeu? Aí eles querem sentar contigo pra ver a forma de pagamento porque pra eles à vista não dá não. 

Aquino: Ah… e no caso, como que eles fazem lá? No caso eles não botam dinheiro lá em cima não, né? Eles não tiram mercadoria com dinheiro, isso aí não existe não? 

J: Ele falou pra mim que ele tem um freteiro dele lá que já trabalha com ele tem uns três anos… E esse freteiro manda pra ele uma média de quarenta por semana, entendeu? E até mais que ele falou… Aí ele falou que esse rapaz espera o trâmite dele de pagamento, mais aí o rapaz já está esgotado na capacidade de carga e ele está precisando de mais carro. 

(…) 

A: É… arriscar cinquenta mil dólares pra pagar em três dias, não sei… O que que tua acha? E acho que não dá não, porque os caras ficam naquele de: “Ah, o cara lá em cima segura, né? O cara lá em cima segura pra el três dias, quatro dias? 

J: É, ele falou que o volume dele é grande, cara. Entendeu? Aí vai ter que aumentar. Em vez de fazer um caminhão por semana vai ter que fazer uns dois ou três, porque o nosso já grande… 

(…) 

A: Então tá, fala pra ele que eu vou ligar pra ele umas três e meia, quatro horas… Pra conversar isso aí, mas eu só vou entrar se tua entrar comigo, entendeu? Se tu ver que dá pra entrar… Se tu ver que o terreno está meio vulnerável eu não vou entrar não, pô. Eu sou muito cabacinho neste ramo aí, é foda! Meter as caras assim, só se a gente avaliar, nós dois, avaliando o risco e o benefício, se for valer a pena, porque é um risco, né? Se for valer a pena… O bom é a gente começar devagarzinho, pra pegar confiança, entendeu? Não com esse volume todo. Não conhece os caras, né? É complicado...

E do último diálogo, são extraídos os seguintes trechos: 

John: (…) o que eles querem, entendeu, pô, os cara quer começar comprando uma fortuna e pra receder depois… Eu não cheguei a preço não. Eu falei, eu não sei não cara, entendeu, meu dinheiro já tá todo circulando, expliquei pra ele que eu já tenho dois fretes por semana saindo, um pequeno e um grande. (…) Aí ele falou “eu já tinha falado com o Marcelo e acho que o Marcelo tinha o capital pra mim fazer isso”, Eu falei então “pô, vê direto com ele, entendeu? Essa parte aí é a parte de dinâmica aqui, entendeu? Eu tenho com ver pra vocês mas tem que ter um taxo, entendeu?” Porque o problema todo, ô Marcelo é isso ficar que nem aquele negócio do teu caminhão lá. Teu frete paga um e tu tira em duas. Ele quer duas, três vezes por semana, então você vai entregar sempre duas pra ele antes de receber uma.”

Em razões de apelação, seguindo a imputação da denúncia, o Ministério Público Federal sustenta que “que a intenção de PAULO era contratar os ‘serviços’ de JOHN e AQUINO para transportar e proteger suas mercadorias com irregularidades no referido trajeto, e pagar, a título de comissão/propina, 23% (vinte e três por cento) sobre o total das mercadorias recebidas no Rio de Janeiro”. 

Não há como acompanhar tal conclusão. Embora o conteúdo dos diálogos indique negociação de caráter ilícito – especialmente pelos termos utilizados, pela falta de clareza na negociação e pela preocupação com os riscos –, não aparenta tratar de pagamento de propina, notadamente porque o PRF Aquino atuaria como um intermediário no comércio de mercadorias (“A gente podia pegar a quinze e passar a 24”) em um ramo que não domina (“Eu sou muito cabacinho neste ramo aí (…) O bom é a gente começar devagarzinho, pra pegar confiança, entendeu?”), devendo se responsabilizar por um aporte inicial de cinquenta mil dólares (“arriscar cinquenta mil dólares pra pagar em três dias, não sei…”). 

A instrução probatória não logrou demonstrar suficientemente a que negociação se referem as conversas interceptadas em fase de investigação policial. Sendo assim, forçoso concluir com a sentença que: 

Das conversas interceptadas neste episódio não é possível extrair juízo de certeza sobre a origem ilícita das mercadorias negociadas e tampouco da existência de algum acordo que envolva o oferecimento do serviço de proteção policial observado com frequência nos demais episódios desta sentença. (evento 441)

(...)

II.2. Rogério da Silva Demarques

(...)

No 37º episódio (evento 136), a denúncia narra que Rogério da Silva Demarques passa ao policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira informações que levam à apreensão de mercadorias transportadas irregularmente, o que permite ao policial negociar o pagamento de propina com os proprietários dos bens ou a desviá-los em proveito próprio. 

O crime estaria comprovado por três ligações, dos dias 28/07/2009, 09/12/2009 e 12/12/2009, interceptadas através do monitoramento dos terminais (21) 7894-6195 e (21) 8441-4336, em relação aos quais não há contaminação de ilicitude de provas, como demonstrado no tópico anterior. 

Na primeira das três conversas interceptadas, Neposiano diz precisar de um “papel” que teria sido deixado com a esposa de Rogério. Os interlocutores também tratam, aparentemente, de mercadoria de Neposiano que está com Rogério e que precisa ser “processada” antes de ser retirada. O conteúdo da conversa é pouco claro e sua distância temporal com os outros dois diálogos apontados como relevantes para a imputação não permitem traçar nenhum paralelo entre os diálogos. Sendo assim, o elemento em questão em nada contribuiu para comprovar a imputação deduzida pelo Ministério Público Federal. 

No diálogo do dia 09/12/2009, Rogério comunica a Neposiano que não tem mais relações com a WZT, empresa que estaria agora descarregando mercadorias em outro galpão. Vale transcrever alguns trechos da conversa: 

NEPOSIANO: (…) mas e aí, o que que aconteceu lá com WZT, você abriu mesmo o deles? 

ROGÉRIO: Abri, então na segunda-feira né, eu fiz uma pressão lá pra receber e disse que não ia descarregar o caminhão. 

N: Hã

R: Ah, tá bom. Aí beleza ficou por isso mesmo acabou que deu quatro horas da tarde eles não fizeram nenhum tipo de depósito, acabei descarregando no caminhão mesmo, mas na terça-feira eles já tá descarregando em outro endereço. 

N: Mas eles estão descarregando contido ainda aí? R: Não, nada, nada, nada, não tenho mais nada com a WZT. N: Ué, e eles não tão descendo com mercadoria nenhuma então/ 

R: Tão descendo mas tão descarregando num outro galpão. 

(…) 

N: Vai ter que botar no pau pra receber. 

R: Com certeza. 

N: Já botou? Já era pra ter colocado filho. 

R: Não o advogado já tá tratando já. 

Embora o interesse do PRF Neposiano pelos negócios de Rogério levantem suspeitas, especialmente porque o policial atua na repressão ao comércio irregular de mercadorias, não existe na conversa nada que indique a prática de crime de peculato. Na verdade, a menção à contratação de advogado para cobrar judicialmente valores que a empresa WZT devia a Rogério, tópico retomado na conversa de 12/12/2009, indica que os negócios eram lícitos. 

Por fim, o diálogo do dia 12/12/2009 é mais comprometedor porque parece indicar planejamento para a apreensão de mercadorias (“figurinhas”) e desvio para a “loja” de Rogério: 

ROGÉRIO: Cadê as figurinhas? 

NEPOSIANO: Pô, acabou que era um conhecido nosso, que apareceu lá. Fudeu tudo… 

R: Ah, caralho… Não, e o pior que é o seguinte: tá os negócios tudinho lá na loja. 

(…)

R: Eu falei: “Pô eu já vou deixar pronto que na hora que vier já tá tudo pronto, eu não preciso… 

N: Mas vai ter um outro aí. Eu tô esperando chegar hoje. Tá até no sistema aparecendo que tá chegando. 

R: Ah, é? 

N: Dá um prazo mais de hoje, é… 

R: Ah, então tá… tem 500 moedinhas 

No entanto, à míngua de outros elementos que permitissem compreender melhor o teor da conversa entre Rogério e Neposiano, não é possível concluir com a necessária certeza que o diálogo trate de desvio ilícito de mercadorias apreendidas. Ainda que assim não fosse, o fato é que a conversa retrataria, quando muito, meros atos preparatórios, sendo insuficiente para a condenação do réu pelo crime de peculato.

II.3. S. D.

(...)

O 110º episódio da denúncia (evento 138) trata de dois supostos delitos praticados por S. D.: um tem que ver com a solicitação de vantagem de homem não identificado a pretexto de influir na fiscalização de policiais rodoviários federais; o outro, cuida de intermediação para pagamento de propina a ser pago por homem identificado apenas como Adalberto.

(...)

Quanto ao segundo delito neste episódio, estaria consubstanciado em uma série de diálogos entre os dias 17/09/2009 e 22/09/2009. 

Nas duas primeiras conversas, do dia 17/09/2009, S. D. tenta, sem sucesso, fazer contato com alguém identificado apenas como Adalberto, para tratar de um “emergenciazinha”, referente ao um “acerto lá da rodoviária”, mas liga para o telefone utilizado pelo mecânico da empresa FERPLAN. 

Minutos depois, Adalberto retorna a ligação e diz: “não sei precisar se hoje eu consigo chegar naquele contato contigo, copiado? Mas se por acaso não ocorrer, segunda-feira aí é certo.”. Embora a tese acusatória seja de que o diálogo trata de cobrança de propina, seus termos são sobremaneira imprecisos e incapazes de conduzir a qualquer conclusão segura. 

Dias depois, em 22/09/2009, Adalberto comunica a Sidnei uma situação problemática envolvendo o transporte de cargas na Rodovia Rio-Santos. Não há nenhum indício de que se refira ao mesmo assunto da conversa anterior, mas aqui fica claro que os dois interlocutores tratam do possível pagamento de propina aos policiais rodoviários federais do grupo criminoso a fim de impedir a fiscalização ao comboio: 

ADALBERTO: (…) Eu tô pegado aqui, cara, numa situação aqui no cartório, e saiu aí um comboio nosso pra fazer um trabalho… Eles vão até permanecer lá em Itaguaí por algum tempo. E vão transitar ali pela Rio-Santos. Aí eu tô fazendo um contato aí com o amigo aí pra de repente deixar alguma coisa lá em “QAP” pra não, não, não agarrar nada lá, copiado? 

(…) 

SIDNEI: Tá tranquilo. Eu vou fazer um contato com o Nepo aqui pra avisar já que o caminhão é da FERPLAN, tá tranquilo. 

(…) 

S: (…) Na área de Itaguaí tem que ser o Simões. Eu faço contato então aqui, valeu. 

Seguem, então, quatro conversas telefônicas entre Sidnei e o policial rodoviário federal Erly Simões, em que o primeiro solicita a “proteção” ao comboio de caminhões (utilizando referência cifrada a “biciletas”) e é informado de que deve procurar Renato Regly, responsável pela fiscalização no trecho em questão, que auxiliaria sem que fosse necessário o pagamento de propina (“agrado”). 

Do primeiro diálogo, destaca-se: 

SIDNEI: (…) Vai ter um pessoal, entendeu? Que sobe de bicicleta, que dá aquelas corridinhas… Lá da… Que a FERPLAN patrocina… Aí então o pessoal da biciletinha vai fazer um percurso de Iataguaí, entendeu? De Itaguaí pra RioSantos ali. Ele vai fazer um treinamento aí nas olimpíadas… Tem problema aí com o DETRO, um contato lá pra deixar essas bicicletinhas passar tranquilo lá? É durante uma semana de treinamento. 

SIMÕES: Treinamento? Correr? 

SIDNEI: É aquele esqueminha… É aquele esqueminha da corridinha, das biciletinhas que correm, os caras treinam, né? Da FERPLAN… Aí vai ter o local de Itaguaí pra Rio-Santos. Tem problema aí, passar aí sem dar um treinamento? 

SIMÕES: Pô, meu irmão… Aí… Lá você sabe, né? Outra delegacia, né? 

No segundo diálogo, tem especial interesse o seguinte trecho: 

SIDNEI: Por que aqui o treinamento aqui da Dutra que eles fazem aqui, aquelas corridinhas, é… Realmente parou, entendeu? Tá paradinho. Então ia ficar uma semana treinando l[a em cima lá. Lá em Itaguaí. Então esse treinamento vai ser feito lá em cima furante uma semana, acho que quatro ou cinco dias, entendeu? Aí, se pudesse desenvolver um contatozinho aí, entendeu? Só pra não, não parar o treinamento… Durante uns quatro, cinco dias só. 

SIMÕES: Lá na região só vai ser durante uns quatro dias? 

SIDNEI: Isso, é. Se pudesse só fazer um contatozinho pra dizer que é dos amigos aí, que treinam, né? Pra não ter problema… Aí, só pedir pra fazer esse contato lá, se puder… 

SIMÕES: Parceiro, vamos… O problema é o seguinte: você vai lá, procura o chefe da delegacia, é o inspetor Regly, Regly. E conversa com ele, explica a ele quantos dias, explica a ele e conversa direto com ele. 

SIDNEI: Mas será que vai acontecer alguma coisa e tal, de… Uma… um agrado, alguma coisa assim? 

SIMÕES: Não, eu acho que não. 

O terceiro, o quatro e o quinto diálogos da sequência de conversas entre Sidnei e Simões tratam apenas de pedido de soletração do nome do inspetor Regly, de telefone de contato e a confirmação da delegacia onde está lotado o policial rodoviário federal a ser procurado.

A última conversa relevante pare este ponto da imputação foi travada entre Sidnei e Adalberto em que os agentes combinam de ir à delegacia para encontrar o inspetor Regly: 

SIDNEI: Teria como a gente dar um pulinho mais tarde lá na delegacia… Lá na… Itaguaí? Tu iria comigo? 

ADALBERTO: É cara, eu vou fazer um contato aqui. Mas qual seria a missão? 

S: (…) Só vou fazer um contato direto com o amigo lá, entendeu? Pra ficar tudo certinho… Tu falou que é durante uma semana só, não é isso? 

A: É, eu tenho que confirmar com o período que vai ser feito… Aí eu faço um contato contigo aí. 

O Parquet apelante sustenta “que diálogos travados entre SIDNEI e ADALBERTO demonstram, igualmente, a configuração do tipo penal disposto no art. 317 da modalidade do art. 29, a indicar que SIDNEI contribuiu para a omissão de policiais rodoviários federais, na prática de dever de ofício, consistente em promover a correta fiscalização das rodovias sob sua responsabilidade. Mediante ação de SIDNEI enquanto intermediário, ADALBERTO foi inserido no esquema criminoso, o 'acerto lá da rodoviária'”. 

Embora os diálogos interceptados sejam indícios de que S. D. possuía acordo de pagamento periódico de propina a policiais rodoviários federais, inclusive a Erly Simões, que o permitira a solicitar “proteção” a comboios de caminhões, as conversas não são suficientemente claras em relação ao evento específico tratado no episódio em questão. Isso porque o que quer que fosse necessário garantir ao comboio que trafegaria em Itaguaí, o PRF Simões orienta Sidnei a solicitar ao também PRF Regly, que, a princípio, não demandaria o pagamento de propina. 

Na parte final da gigantesca denúncia, esse episódio é imputado a Sidnei como se tivesse alguma relação com o PRF Denis Prates, o que parece ter sido fruto de mero equívoco, haja vista que Prates não é mencionado nos diálogos em questão. 

O fato é que a prova, aqui, é insuficiente para fundamentar decisão condenatória, devendo ser mantida a sentença absolutória a quo.

Em síntese, frente aos trechos acima transcritos da sentença e do parecer ministerial, é possível vislumbrar que o magistrado a quo entendeu acertadamente acerca da insuficiência probatória das interceptações telefônicas para condenar os réus.

Em relação a P. R. S. D. S., a denúncia imputa a prática de corrupção ativa, pois teria o réu oferecido vantagem indevida ao policial rodoviário federal Marcelo Aquino em troca de "proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidades". Entretanto, conforme já exposto, o órgão acusatório utilizou-se apenas de transcrições obtidas por meio de interceptações eletrônicas que não foram capazes de demonstrar cabalmente que tipo de negociação a que se refere o conteúdo das negociações, principalmente o caráter delituoso das falas ou de que se tratava do pagamento de propina.

No que diz respeito a R. D. S. D., o réu é acusado dos crimes de concussão e peculato, pois, de acordo com a denúncia oferecida, teria auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Nogueira a exigir propina de terceiro na Serra de Araras, bem como no desvio de mercadorias irregulares. Todavia, o conteúdo das conversas obtidas pelas interceptações telefônicas não se mostram suficientes para comprovar a natureza delituosa da conduta, apenas a possível ocorrência de atos preparatórios da primeira conduta. A comprovação dos delitos demanda outros meios e elementos de provas, os quais não foram produzidas pelo MPF.

Por fim, quanto a S. D., o Ministério Público Federal imputa os crimes de corrupção passiva, por duas vezes, corrupção ativa e tráfico de influência. Contudo, assim como nos demais casos, as acusações consubstanciam-se unicamente nas interceptações telefônicas da fase de investigação, que, por si só, possuem conteúdo dúbio acerca das práticas delituosas, sendo necessário a realização de outras diligências e produção de provas mais robustas para possibilitar um juízo de certeza acerca da natureza das conversas apto a permitir uma condenação, o que inocorreu.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF.



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Documento:20001197085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

penal. processo penal. operação pisca alerta. peculato. concussão. corrupção ATIVA. corrupção passiva. tráfico de influência. interceptação telefônica. não comprovação de materialidades e autorias delitivas. absolvição mantida.

I - Réus denunciados no âmbito da Operação Pisca-Alerta S/A, a qual buscou investigar a intervenção indevida de policiais rodoviários federais em fiscalizações com a finalidade de garantir a não aplicação de penalidades por infrações detectadas, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato e tráfico de influência, restando absolvidos das imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II - Os fatos imputados aos réus consubstanciam-se principalmente, ou unicamente, em interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa, cujos trechos não se mostram efetivamente convincentes da existência de prática delitiva, não logrando o órgão acusatório, ao longo da instrução probatória, demonstrar suficientemente, por outros meios de prova, que as negociações transcritas têm caráter ilícito.

III - O contéudo das interceptações telefônicas incidentes é dúbio acerca das práticas delituosas, sendo necessário a realização de outras diligências e produção de provas mais robustas para possibilitar um juízo de certeza acerca da natureza das conversas apto a permitir uma condenação, o que inocorreu.

IV - Apelação do MPF desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197085v6 e do código CRC 1372241e.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/02/2023

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/02/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA, DEVENDO SER POSTERIORMENTE INCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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