Apelação Criminal Nº 0504546-47.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de 15/12/2020 (evento 441 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus P. R. S. D. S., R. D. S. D. e S. D. dos delitos a eles imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que concerce à denúncia (eventos 134 a 139 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório do parecer ministerial (evento 40):
"(...) A presente ação penal é o desdobramento de uma das cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal como resultado dos elementos produzidos na chamada Operação Pisca-Alerta S/A.
À guisa de contextualização, a denúncia expõe que interceptações telefônicas da Operação Clausura – decretadas pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro inicialmente para apurar suspeitas de que narcotraficantes custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó emitiam ordens ilícitas relacionadas à logística do tráfico de drogas, armas e munições – acabaram por revelar que policiais rodoviários federais intercediam indevidamente em fiscalizações com vistas a garantir a não aplicação de penalidades por infrações efetivamente detectadas.
Tais informações deram ensejo à instauração de investigação pela Polícia Federal através da cognominada Operação Pisca-alerta S/A. Após a realização de diligências de campo, interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi possível revelar o expressivo envolvimento de policiais rodoviários federais – atuando em conjunto com policiais civis e militares, empresários e funcionários de transportadoras – na prática reiterada de crimes contra a Administração nos trechos das rodovias federais BR-040, BR-116, BR101, BR-493 e BR-465 localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal.
Considerando o número de agentes evolvidos, a diversidade de fatos atribuídos e a autonomia de cada associação criminosa, o Ministério Público Federal inicialmente ofereceu cinco denúncias abrangendo os fatos criminosos até então descobertos.
A presente denúncia (denúncia nº 1) (eventos 134 a 139), de quase 800 páginas, inicialmente ofertada nos autos da Ação Penal nº 0014873-16.2012.4.02.5101, foi oferecida em face de um total de 59 agentes e trata de uma multiplicidade de condutas agrupadas em 110 episódios.
A Paulo Roberto Souza dos Santos foi imputada a prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal, por ter oferecido vantagem indevida ao policial rodoviário federal Marcelo de Oliveira Aquino em 08/07/2009 em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidade pelo transporte de mercadorias em situação irregular na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro (21º episódio).
A Rogério da Silva Demarques foram imputados: o crime do art. 316, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira a exigir propina de homem denominado Adriano Veras em 22/07/2009 na Serra das Araras, Estado do Rio de Janeiro (35º episódio); e o crime do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por ter auxiliado o policial rodoviário federal Fábio Neposiano Nogueira no desvio de mercadorias irregulares pertencentes a terceiros (37º episódio).
A S. D. foram imputados: o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal por ter auxiliado o policial rodoviário federal Denis Prates a solicitar vantagem indevida, em troca de proteção contra fiscalizações e aplicação de penalidades às pessoas identificadas como Ibraim Rocha e Teo nos dias 10/09/2009 e 14/09/2009 (14º episódio); o crime do art. 333, caput, do Código Penal por ter prometido vantagem indevida à policial rodoviária federal Carla Alves Pereira como retribuição ao auxílio por ela prestado a um amigo em 12/07/2009 (109º episódio); o crime do art. 332, caput, do Código Penal, por ter solicitado vantagem indevida de homem não identificado a pretexto de influir em atos praticados por policiais rodoviários federais em 17/09/2009 (110º episódio); e o crime do art. 317, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal por ter intermediado a cobrança e o pagamento de propina feito por homem identificado como Adalberto, ligado à empresa FERPLAN, em benefício do policial rodoviário federal Denis Prates em 17/09/2009 (110º episódio). (...)"
A denúncia foi recebida em 25/05/2012 (evento 140 do processo originário).
Decisão determinando o desmembramento do feito em 25/09/2014, permanecendo nos autos os réus P. R. S. D. S., OTACÍLIO ANASTÁCIO DE LIMA FILHO, ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES e S. D. (evento 146-out27 do processo originário).
Sentença extintiva de punibilidade por morte do réu OTACÍLIO ANASTÁCIO DE LIMA FILHO em 24/05/2019 (evento 363-sent83 do processo originário).
Razões de apelação do Ministério Público Federal requerendo, em síntese: 1) a condenação de P. R. S. D. S. pelo crime do art. 333, caput e parágrafo único, do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 2) a condenação de ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES pelos crimes do art. 316, caput, c/c 29 do CP e art. 312, caput, c/c 29 do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 3) a condenação de SIDNEY DURO pelos crimes do art. 317, caput, por duas vezes, c/c 29 do CP e arts. 332 e 333 do CP, valorando-se negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (evento 463 do processo originário).
Contrarrazões recursais de P. R. S. D. S., no sentido de desprovimento do recurso (evento 471 do processo originário).
Contrarrazões recursais de ROGÉRIO DA SILVA DEMARQUES e S. D., representados pela Defensoria Pública da União, no sentido de desprovimento do recurso (evento 472 do processo originário).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo parcial provimento do recurso, para "condenar o réu Rogério da Silva Demarque pela prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal (21º episódio da denúncia); e condenar o réu S. D. pela prática do crime do art. 333, caput, do Código Penal, por duas vezes (14º e 109º episódios) e do crime do art. 332 do Código Penal (110º episódio)" (evento 40).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197083v11 e do código CRC a4297fb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/11/2022, às 00:01:46