Remessa Necessária Cível Nº 5001658-83.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev. 1, SENT3) que julgou improcedente o pedido formulado por F. D. A. para determinar que o INSS reimplante o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Não foi interposto recurso de apelação pelas partes e os autos foram remetidos a esse Tribunal para julgamento da remessa necessária.
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 7, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev. 1, SENT3) que julgou improcedente o pedido formulado por F. D. A. para determinar que o INSS reimplante o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Não conheço da remessa necessária, vez que não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196513v9 e do código CRC 150b0c0a.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 16:26:44