Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

A União propõe ação rescisória em face de S. L. A. P. e V. L. B. P., com pedido de tutela de urgência, fundada no art. 966, V, do CPC, para desconstituir (i) o acórdão da 6ª Turma Especializada que, em 20/9/2010, julgando apelações e remessa necessária em ação ordinária, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel dos autores (réus nesta ação rescisória) como terreno de marinha, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes, como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório, sem prejuízo de a União promover, em ação própria, a defesa de seu patrimônio.

A decisão rescindenda (evento 1, pet10, p. 92-93) tem a seguinte ementa:

DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Pleiteia-se a anulação da inscrição de imóvel como terreno de marinha, Junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório.

2. Não pode o Poder Público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”.  O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção.  Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946, 1245, §2º do CC e artigo 5º, LIV, da Lei Maior.

3. Enquanto não for desconstituído o título de propriedade dos autores não haverá entre eles e a União relação jurídica que legitime a cobrança da taxa de ocupação e outros atos correspondentes.

4. remessa e recurso da União desprovidos e apelo dos autores provido.

(APELREEX 0001502-84.2009.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard, julg. 20/9/2010, trânsito em julgado em 14/5/2021)

 

Sustenta a autora que o domínio pleno dela, União, sobre os bens imóveis localizados em terrenos de marinha deve ser assegurado pelo Estado-juiz, porquanto qualquer registro público de propriedade é tido como inoponível contra a pessoa jurídica política; que, baseando-se o acórdão rescindendo na premissa de que a União, via SPU, não poderia instituir a cobrança da taxa de marinha sobre o referido bem imóvel, porque já se achava registrado no RGI em nome dos particulares, culminou por malferir o Decreto-lei nº 9.760/1946, em duas vertentes: i) diretamente, a norma do artigo 198 e ii) indiretamente, os seus artigos 1º, “a”, 2º e 3º; que também foi violada a norma do artigo 20, inciso VII, da Constituição da República; que a matéria está, inclusive, sumulada pelo STJ, no enunciado 496, segundo o qual “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”; que o acórdão rescindendo, em uma “desapropriação às avessas”, retirou-lhe o domínio do bem; que a simples omissão do ente federativo em não levar imediatamente a registro a sua dominialidade sobre os seus bens não implica que eles assim não se caracterizem, eis que os registros são meramente declaratórios; que o domínio direto sobre os bens objeto da ação originária sempre foi dela, União, desde o advento da Lei de 15 de novembro de 1831, instituidora da Linha do Preamar Médio - LPM, ou até mesmo antes, com o Aviso de 18 de novembro de 1818, uma vez que a SPU não se furtou a proceder à sua demarcação (ocorrida em 1961), como determinado, de forma a bem delimitar sua propriedade, sendo, justo por isso, inoponíveis a ela os registros de domínio em tais áreas; que a jurisprudência é firme e estável nesse sentido.

No juízo rescisório, a União pede o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação ordinária, com a inversão dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se, por conseguinte, a existência de relação jurídica entre ela e os particulares, que detêm, no máximo, somente o domínio útil.

Argumenta também que a antecipação dos efeitos da tutela rescisória se faz necessária, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão, na forma como foi lançado, dá um salvo-conduto aos particulares, ora demandados, para livremente transacionar bens imóveis que pertencem à pessoa jurídica política, fato que ocasionará instabilidade e insegurança jurídica, podendo trazer prejuízos a particulares que, no futuro, se envolvam em negócios jurídicos com os ora demandados, sendo o bem de domínio da União; que, ademais, a impossibilidade de cobrança das taxas de marinha imposta pelo acórdão rescindendo já acarreta prejuízos financeiros à União, de difícil, quiçá impossível reparação, tendo em conta os prazos prescricionais para cobrança de seus créditos; que a demora na prestação jurisdicional, neste caso concreto, milita em seu desfavor, eis que o acórdão rescindendo já está em fase de cumprimento, transferindo para o particular, junto ao Registro Geral de Imóveis, bens de propriedade pública, livre e isento de qualquer gravame.

Com base nesses argumentos, requer (i) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela (art. 969, do Código de Processo Civil) para o fim de suspender, até decisão final desta demanda, qualquer ato tendente ao registro, em nome dos demandados, do domínio pleno dos referidos bens imóveis tratados nesta ação, junto ao Cartório do Registro de Imóveis de sua localidade; (ii) ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado o depósito judicial dos valores referentes às taxas de marinha incidentes sobre os referidos imóveis, a serem calculados pela SPU/RJ, até o deslinde final desta ação, de forma a que não pereça o direito; (iii) ultimada a instrução, a procedência do pedido para, rescindindo o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, seja, em seguida, julgada improcedente o pedido formulado na ação originariamente proposta.

A tutela de urgência foi indeferida, por falta de demonstração do periculum in mora, nos termos da decisão monocrática do evento 2.

Em sua resposta (evento 9), S. L. A. P. e V. L. B. P. sustentam que o acórdão da 6ª Turma Especializada não deve ser rescindido, haja vista que (i) o título de propriedade não foi desconstituído por via judicial ou administrativa; (ii) não há relação jurídica entre as partes enquanto o título de propriedade não for desconstruído; e (iii) o imóvel comprovadamente não se situa em terreno de marinha.  Também argumentam que a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2008.51.02.001657-5 “determinou a anulação das averbações já realizadas pelos cartórios de Registros de Imóveis na matrícula dos imóveis atingidos pela demarcação cujos efeitos ora se invalidam, determinando aos oficiais de Registro que as cancelem”; que o imóvel objeto da lide não se situa em terreno de marinha, tendo em vista que as lagoas de Itaipu e Piratininga não possuíam ligação permanente com o mar em 1831, e o canal do Camboatá foi construído em 1946; que a área onde se localiza o imóvel jamais pertenceu à União Federal; que não é verdade que a União tenha promovido a demarcação da área em 1961, pois encontraria um cenário muito diferente do atual, no qual as lagoas não possuíam ligação permanente com o mar, uma vez que o canal de Itaipu foi aberto em 1979 e canal do Tibau foi aberto somente em 2011, sendo certo que não constava qualquer anotação na matrícula do imóvel até 2006, em razão da demarcatória ocorrida entre os anos de 1996-2000; que a perícia realizada nos autos do processo nº 0000541-46.2009.4.02.5102, em imóvel situado no mesmo condomínio e vizinho dos demandados, comprovou que a área não pertence à União; que, enquanto não for estabelecida a relação jurídica entre as partes, a União não pode cobrar taxa de ocupação e/ou laudêmio dos demandados, devendo para tanto desconstruir o título de propriedade por meio da ação prevista no artigo 1.245 do Código Civil; que, ainda que se admita a possibilidade da desconstituição do título por procedimento administrativo demarcatório, este deverá seguir o rito do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a nova redação dada pela Lei nº 13.139/15, a qual exige a realização de, no mínimo, duas audiências públicas e a intimação pessoal dos interessados certos para apresentarem impugnação ao traçado da LPM/1831, no prazo de 60 dias; que, considerando que a União não esteja impedida de promover o procedimento demarcatório na área em questão, não poderá fazê-lo sob alegação de que as lagoas de Piratininga e Itaipu possuíam ligação com o mar em 1831, nos termos da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0004572-46.2008.4.02.5102.  Com base nesses argumentos, pedem seja o pedido rescindente julgado improcedente ou, subsidiariamente, em caso de procedência do pleito, seja reconhecido apenas que a União não necessita promover ação individual para desconstituição do título de propriedade, mas está obrigada a promover a intimação pessoal do interessado certo, na forma do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 13.139/2015, mantendo-se a condenação nos ônus sucumbenciais; e que, no mérito da ação originalmente proposta, seja reconhecido que o imóvel não se encontra em terreno de marinha.

Em réplica (evento 11), a União reiterou os termos da inicial e pediu a reconsideração da decisão denegatória da tutela de urgência.

Indeferido o pedido de reconsideração no evento 12.

Em razões finais, a União reportou-se às alegações da inicial e da réplica, insistindo no pedido rescisório, e os Réus sustentaram o descabimento de ação rescisória para a hipótese, por não servir ela como sucedâneo recursal, e, no mérito, a inocorrência de ofensa aos dispositivos legais apontados pelo ente federativo (eventos 18 e 23).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. Inicialmente, verifico que esta ação rescisória foi tempestivamente proposta em 14/12/2021, dentro do prazo bienal do art. 975 do CPC, tendo em vista que o trânsito em julgado do julgado rescindendo ocorreu em 14/05/2021 (evento 1, pet15).

2. No mais, o pedido rescindente deve ser julgado improcedente.

3. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, embora os incisos do art. 485 do CPC/1973 – correspondente, com modificações, ao art. 966 do atual CPC – utilizem conceitos jurídicos ao descrever as hipóteses de cabimento da ação rescisória, eles têm feição de questões de fato, tendo em vista que, “no tocante à causa de pedir, quaisquer questões concebíveis submetem-se à disciplina própria das questões de fato” (Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. In: Temas de direito processual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 205-213, espec. p. 207).

4. A ação rescisória não se confunde com recurso, nem se presta à reanálise de provas, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 966 do CPC.  No caso, percebe-se que a União pretende utilizar esta via como meio substitutivo de recurso, o que não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila nesse sentido, como exemplifica o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO.

[...]

XIII - Conforme entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e AgRg no REsp n. 1.215.321/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012).

[...]

(STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 6510 / DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7/12/2020).

 

5. Assim é que, a rigor, a hipótese seria de indeferimento da petição inicial da ação rescisória, que, nos termos do art. 968, caput, do CPC, deve observar o disposto no art. 319 do mesmo diploma legal, indicando, obrigatoriamente, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.  Fundada a rescisória em violação manifesta de norma jurídica, conforme o inciso V do art. 966 do CPC, para que a demanda seja viável, deve estar apta a propiciar uma decisão judicial coerente com o vício alegado, o que sequer se configura no caso em tela.

Contudo, tendo em vista que, a esta altura, o contraditório e a instrução processual já se completaram, ganha força o princípio da primazia da resolução de mérito (CPC, arts. 4º e 488).

6. A expressão “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V, do CPC) deve ser interpretada no sentido de ofensa ao ordenamento, que se constata independentemente de reexame dos fatos da causa.

O acórdão rescindendo considerou que a União tinha ciência do nome e residência dos proprietários interessados no processo administrativo de demarcação da linha preamar e, a despeito de tal fato, estes não foram intimados pessoalmente, mas por edital, genericamente, em ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, na redação vigente à época do referido procedimento, em 2001, bem como houve ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.  Entendeu também o Colegiado julgador que não pode a União, sem retificar ou cancelar o título dominial da parte, há muito existente e embasado em cadeia regular, afirmar ser público o bem, no caso, terreno de marinha, inclusive porque o art. 32 do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece expressamente que o ente federativo deve usar a via judicial em caso de discordância do proprietário aparente, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção.

Ora, não se pode extrair do acórdão – salvo, quiçá, em rediscussões recursais já preclusas – violação ao art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46, segundo o qual “a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei”.  Isso porque, constatado vício no procedimento de demarcação da linha do preamar, enquanto pendente o saneamento de tal vício, sequer há certeza jurídica sobre a condição de terreno de marinha do imóvel em questão, de modo que não se constata violação manifesta da norma jurídica veiculada pelo mencionado art. 198 ou do art. 20, inciso VII, da Constituição da República.

Pela mesma razão, tampouco se verifica ofensa direta aos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelecem a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e os definem.

Vale destacar que o julgado rescindendo declarou a inexistência de relação jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel dos autores como terreno de marinha, de modo a tornar sem efeito as cobranças das taxas de ocupação e anotações cartorárias relativas ao procedimento demarcatório, mas não deixou de consignar que a inexistência de tal relação jurídica não é situação eterna, e poderá vir a existir, desde que adotado, pela União, o procedimento adequado para a caracterização do imóvel dos ora Réus como terreno de marinha.  Portanto, também sob esse ângulo, não se vislumbra violação manifesta das normas jurídicas mencionadas pela União.

A propósito, a Terceira Seção Especializada, examinando ação rescisória similar, assim entendeu, por unanimidade:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. CIVIL. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ART.966, V CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.  INOCORRÊNCIA.   DILAÇÃO PROBATÓRIA.

-Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de BONADIMAN EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando rescindir acórdão da 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, Processo nº 0014211-76.2003.4.02.5001, com fundamento no art.966, inciso V do CPC..

-Estabelece o inciso V do artigo 966 do CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;”

-A violação manifesta de norma jurídica que desafia a ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe que "o conteúdo do dispositivo, em sua interpretação (não exclusivamente literal), tenha sido desrespeitado pela decisão judicial. Justamente por isso, o art. 966, V, deixou de exigir que a violação fosse "literal". Consta, no inc. V do art. 966 do CPC/2015, que a transgressão à norma jurídica deve ser "manifesta". A previsão representa a positivação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, que reputa ser necessário um vício qualificado para autorizar a ação rescisória. Em outras palavras, é preciso que seja claro o erro de interpretação do preceito apontado como violado pela decisão rescindenda." (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Revista dos Tribunais, Wambier, Teresa Arruda Alvim e Outros, p. 2.153.

-As hipóteses que rendem manejo da ação rescisória são taxativas, e de exegêse estrita, considerando os postulados da segurança jurídica, e coisa julgada material. Impõe-se, que haja afronta direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, e que seja de tal modo aberrante a adotada na decisão rescindenda.

-In casu, verifica-se que pretende a União por meio desta ação rescisória, é a revisão do acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a União e a parte ré, referente aos lotes de nºs 2 e 3 de propriedade da ré, acarretando a nulidade da inscrição existente na Secretara de Patrimônio da União-SPU, impossibilitando portanto a cobrança das taxas de marinha, o que acarreta prejuízos financeiros à União.

-Incabível, assim, esta demanda excepcional por violação manifesta de norma jurídica, se para apurá-la for indispensável reexame de matéria probatória debatida nos autos, nem para se aquilatar questões não deduzidas na demanda originária.

-A injustiça de decisão rescindenda, e a má apreciação de prova, ou errônea interpretação da mesma, não autorizam o exercício de ação rescisória.

-Estabelecidas estas coordenadas, apura-se do voto do acórdão (Evento 1/OUT12), objeto desta ação rescisória, a falta de prova nos autos, verbis: “...Por outro lado, não há, por parte da União, condições de afirmar que a aquisição feita pela autora da titularidade do imóvel tenha sido “a non domino”, como bem afirmado na sentença monocrática, tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora.Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princpipio da continuidade registraria, previsto no art.237, da Lei no. 6.015/73. Ao contrário: o documento de fls.37/38 demonstra que desde os anos de 1934 e 1936, houve regulares e válidas transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados.”

-Pleito rescisório julgado improcedente, condenando a União em honorários advocatícios fixados de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR nº 0000464-31.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Fábio Tenemblat, julg. 14/06/2021)

 

7. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que: “... II - A ação rescisória tem como fundamento o art. 966, V, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. III - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente...” (1ª Seção, AgInt na AR 6510/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unân. DJe 07/12/2020).

Também entende o STJ: “... 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes ...” (2ª Seção, AgInt na AR 6575/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, unân., DJe 01/12/2020).

O que a Autora pretende, em essência, é um reexame das questões fáticas e jurídicas apreciadas, para emprestar maior peso àquelas que, segundo acredita, reforçam sua tese de improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.  Mas para isso, repita-se, não se presta a ação rescisória.

8. Em suma, não se comprovou manifesta violação de norma jurídica.

9. Diante do exposto, voto por julgar improcedente o pedido rescindente e prejudicado o pedido rescisório, e condeno a União em honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído em R$ 10.000,00 na petição inicial) em favor do advogado dos Réus.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196410v3 e do código CRC ed092441.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO-VISTA

Trata-se de julgar o pedido formulado pela UNIÃO em ação rescisória ajuizada em face de V. L. B. P. e OUTRO objetivando a desconstituição de acórdão da 6ª Turma Especializada que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária nº 0001502-84.2009.4.02.5102, reconhecendo que: “3. Enquanto não for desconstituído o título de propriedade dos autores não haverá entre eles e a UNIÃO relação jurídica que legitime a cobrança da taxa de ocupação e outros atos correspondentes.”, tendo em vista o registro do aludido bem no Registro Geral de Imóveis local em nome do particular.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Inexistência de Débito Cumulada com Obrigação de Não Fazer proposta em face da União, objetivando: a) declarar nulo o ato administrativo que determinou a demarcação da linha preamar e instituiu a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, sobre o imóvel de propriedade do autor, assim como determinar o cancelamento de todas as anotações existentes no 16º Cartório de Imóveis de Niterói, com relação à condição de foreiro, restabelecendo a propriedade plena dos mesmos; b) declarar a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 11.481/2007, a qual alterou o art. 11 do Dec. Nº 9760/46, assim como do art. 13 do citado diploma legal; c) condenar a ré na restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor, a título de taxa de ocupação ou foro e laudêmio; d) declarar a inexistência de terrenos de marinha, ou, alternativamente, seja determinada a instauração do devido processo legal para apurar a eventual existência de ligação das lagoas com o mar, no ano de 1831, assim como a influência das marés, no qual possibilite aos demandantes exercerem o direito de defesa.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, para, preservando a validade do procedimento demarcatório nº 10768-007612/97-20, reconhecer aos autores um procedimento administrativo individual dotado de ampla defesa e contraditório prévios a qualquer medida restritiva do seu direito patrimonial, assegurando-lhe o direito de impugnar os efeitos concretos e individuais daquela demarcação. De modo a garantir o resultado prático da decisão, foi determinado à União processar o recurso administrativo eventualmente interposto, atribuindo efeito suspensivo à impugnação inicial, bem como que se abstivesse de proceder a qualquer ato concreto consequente da referida linha demarcatória ou de considerá-los juridicamente eficazes, válidos ou existentes, em relação ao imóvel em questão, enquanto não esgotado o prazo fixado na sentença para a interposição do recurso administrativo ou, ainda, enquanto estivesse pendente o seu efeito suspensivo.

No ãmbito deste Tribunal, foram julgadas as apelações de ambas as partes, bem como a remessa necessária, nos termos da ementa e acórdão a seguir transcritos:

“EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM RESGISTRADO COMO PARTICULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Pleiteia-se a anulação da inscrição do imóvel como terreno de marinha, junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório. 2. Não pode o Poder Público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”. O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do decreto-Lei nº 9760/1946, 1245, §2º do CC e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. 3. Enquanto não for desconstituído o título de propriedade dos autores não haverá entre eles e a UNIÃO relação jurídica que legitime a cobrança da taxa de ocupação e outros atos correspondentes. 4. Remessa e recurso da UNIÃO desprovidos e apelo dos autores provido. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto da Relatora, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO e dar provimento ao apelo dos autores. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2010. Maria Alice Paim Lyard Juíza Federal Convocada.”

Na rescisória, alegou a UNIÃO que o acórdão rescindendo "encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, ex vi do REsp repetitivo n. 1.183.546/ES e REsp 1890460-ES, bem assim com a legislação federal, art. 198 do Decreto-Lei 9760/46, malferindo, assim, as normas que regulam a matéria e que foram acima expostas à exaustão, tendo declarado a inexistência de relação jurídica entre particulares que efetivamente ocupam terreno de marinha, regularmente demarcado pela SPU, em data muito anterior à propositura da demanda originária e a UNIÃO, o que não deve ser tolerado por este e. Tribunal". 

 O Relator da ação rescisória, JFC SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, por não vislumbrar a alegada violação a normas jurídicas, houve por bem "julgar improcedente o pedido rescindente e prejudicado o pedido rescisório", condenando a União em honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa (atribuído em R$10.000,00 na petição inicial) em favor do advogado dos Réus. 

Este Desembargador Federal pediu vista dos autos porque, de acordo com seu entendimento, adotado em precedentes anteriores, não haveria que se falar em  ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório nem tampouco em ofensa ao art. 11 do DL 9760/46,  por falta de intimação pessoal de ocupante de terreno de marinha que tenha supostamente adquirido o domínio útil do bem em data posterior à demarcação da linha preamar realizada em processo administrativo.  

No caso dos autos, pelo que se verifica de seus elementos, os Réus V. L. B. P. e S. L. A. P. (autores da ação originária) adquiriram  imóvel  por escritura pública datada de 26 de setembro de 1997 que, segundo alegam, seria referente à "área privativa 03 da quadra 1 do Condomínio Residencial Camboatá", com registro na matrícula 25.860 do Cartório do RGI do 16o Ofício, fazendo menção a uma certidão de ônus reais anexa. Alegam, ainda, que, seu imóvel, assim como diversos outros situados na Região Oceânica de Niterói, teriam sido atingidos pela Demarcatória promovida pela SPU entre os anos de 1997/2001 e que somente em 2007 teriam tido notícia, por meio da imprensa, da incorporação de tais imóveis ao Patrimônio da União.

Afirmaram os autores da ação originária, em sua inicial, que, no momento da celebração do negócio jurídico de aquisição do imóvel (através da escritura de compra e venda), assim como no ato do registro no Cartório do 16o Ofício, tiveram a convicção de que estavam adquirindo a propriedade plena dos imóveis, e não apenas o seu domínio útil, eis que "em nenhuma das escrituras anteriores constava o aludido imóvel como FOREIRO, haja vista que em nas referidas transações jamais houve a incidência de laudêmio, assim como registro do nomeado ônus real, o que só veio a ocorrer no dia 10 de maio de 2007" (cf. Evento 92, JFRJ, do processo 0001502-84.2009.4.02.5102). 

Quanto aos documentos comprobatórios de suas alegações, foram juntados à inicial (Evento 92 JFRJ): 1) cópia parcial de escritura pública datada de 26-09-1997 (primeira e última folha) contendo a descrição de negócio jurídico entre as partes mas das quais não consta a descrição do imóvel ou de suas características e gravames;  2) cópia da matrícula 25.860-A (aberta em renovação à de n. 25.860) do imóvel registrado no 16o Ofício de Niteroi, da qual consta averbação de que o imóvel em questão seria "FOREIRO ao domínio da UNIÃO" datada de 07 de abril de 2009 e, mais adiante, na mesma data, averbação da suspensão da cobrança de foro e laudêmio por força de decisão proferida nos autos da ACP n. 2008.51.02.001657-5, proferida pela 4a VF de Niterói. 

O relatório do acórdão rescindendo informa que a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do procedimento demarcatório nº 10768-007612/97-20 que enquadrou o imóvel dos autores, sito à área privativa nº 03, da quadra J, do Condomínio Residencial Camboatá, Piratininga, Niterói - RJ (RGI matrícula nº 25.860 do Cartório do 16º Ofício de Niterói), como terreno de marinha. Ainda segundo o relatório do acórdão da 5a Turma Especializada, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito dos autores “a um procedimento administrativo individual dotado de ampla defesa e contraditório prévios a qualquer medida restritiva do seu direito patrimonial, assegurando-lhes o direito de impugnar os efeitos concretos e individuais daquela demarcação (despacho de 7 de março de 2001), quanto ao imóvel descrito às fls. 2 e 38, por meio de recurso administrativo individual a ser interposto perante o Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal dessa sentença e, assegurando-lhe, ainda, o efeito suspensivo do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.” (fls. 651). E ainda determinou que a UNIÃO se abstivesse de proceder a qualquer ato concreto relativo à linha demarcatória.

Pelo que se verifica dos autos, como não poderia deixar de ser, a sentença de primeiro grau corretamente preservou a validade do procedimento demarcatório, eis que, em se tratando de terrenos de marinha, por se tratar de bens da UNIÃO, ex vi do art. 20, VII, da CF/88, o ente público sempre poderia, a qualquer tempo, dar início ao procedimento demarcatório. 

A esse respeito merece ser dada razão à UNIÃO quando afirma que o  acórdão rescindendo se encontra em desacordo com as normas regentes da matéria e jurisprudência consolidada ao afirmar que ao ente público seria vedado, através de procedimento administrativo demarcatório, estabelecer os limites de terreno de marinha e passar a cobrar taxa de ocupação em desfavor de seus ocupantes, ainda que até então viesse sendo negociado o imóvel entre particulares, inclusive com anotações registrais nos cartórios de imóveis, sem que  soubessem tratar-se de bem pertencente à UNIÃO.  

Neste sentido,  já decidiu este TRF2 que:  "O registro de imóvel não é suficiente para ilidir a cobrança de taxa de ocupação, eis que este não confere presunção absoluta de propriedade, mas mera presunção relativa, de modo que não se opõe à União diante de terrenos reconhecidamente de marinha, que por sua natureza de bens públicos dominiais não se transferem ao particular", em acórdão que foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.183.546/ES), verbis:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

Demais disso, quanto à necessidade de intimação dos ocupantes do bem imóvel, a verdade é que a prova dos autos não permite afirmar que os adquirentes do imóvel teriam imediatamente levado a registro o negócio jurídico realizado em 1997, de tal forma que restasse possível à UNIÃO intimá-los na condição de ocupantes do imóvel para ciência do procedimento administrativo de demarcação do terreno de marinha levado a efeito de 1997 a 2001. 

Com efeito, o documento que instrui a inicial dos autos originários é aquele contendo a cópia da matrícula 25.860-A (que teria sido "aberta em renovação à matrícula 25.860"), do qual consta que o imóvel em questão teria como proprietários V. L. B. P. e S. L. A. P., e que o REGISTRO ANTERIOR estaria no Livro 2-E-O, folha n. 128, na matrícula n. 25.860. Entretanto, o registro em questão (matrícula 25.860-A) foi realizado em 07 de abril de 2009 e dele não consta a data em que foi realizado o registro anterior, na matrícula 25.860. 

Assim sendo, a verdade é que também não poderiam os ocupantes VANIA LUCIA e SERGIO LUIZ questionar a falta de intimação pessoal para exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento demarcatório quando não se desincumbiram do ônus de, naquele mesmo ano da compra e venda, registrar o negócio jurídico realizado. E, se o fizeram, tal prova não foi produzida nos autos originários, razão pela qual essa questão não teria o condão de lhes garantir a acolhida de sua pretensão anulatória. 

Portanto, não merece ser corroborado o acórdão rescindendo na parte em que considerou ter havido ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 pelo fato de não haver sido pessoalmente intimados os autores da demanda originária no processo administrativo de demarcação da linha preamar.

Quanto ao entendimento de que não poderia a UNIÃO, sem retificar ou cancelar o título dominial da parte,  afirmar a natureza pública do bem imóvel em questão, tampouco merece ser mantido o acórdão rescindendo, à luz da jurisprudência predominante sobre a matéria.  

Ao contrário, merece ser rescindido o acórdão sob exame, por violação manifesta ao art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46, segundo o qual “a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei”, bem como por violação manifesta às normas jurídicas veiculadas no art. 20, VII, da Constituição da República e artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelecem a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e os definem. 

De todo o exposto, com a devida vênia do douto Relator, DIVERGINDO DE SEU ENTENDIMENTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO DA UNIÃO para, em sede de judicium rescissorium, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301848v2 e do código CRC ec12afb7.

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Documento:20001196411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.

1. O acórdão rescindendo, no processo nº 0001502-84.2009.4.02.5102, julgando apelações e remessa necessária em ação ordinária, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel dos autores (réus nesta ação rescisória) como terreno de marinha, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes, como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório, sem prejuízo de a União promover, em ação própria, a defesa de seu patrimônio.

2. A expressão “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V, do CPC), deve ser interpretada no sentido de ofensa ao ordenamento que se constata independentemente de reexame dos fatos da causa.

3. O acórdão rescindendo considerou que a União tinha ciência do nome e residência dos proprietários interessados no processo administrativo de demarcação da linha preamar e, a despeito de tal fato, estes não foram intimados pessoalmente, mas por edital, genericamente, em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, na redação vigente à época do referido procedimento, em 2001.  Entendeu também o Colegiado julgador que não pode a União, sem retificar ou cancelar o título dominial da parte, há muito existente e embasado em cadeia regular, afirmar ser público o bem, no caso, terreno de marinha, inclusive porque o art. 32 do Decreto-Lei nº 9.760/46 estabelece expressamente que o ente federativo deve usar a via judicial em caso de discordância do proprietário aparente, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção.

4. Não se pode extrair do acórdão violação manifesta ao art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46, segundo o qual “a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei”, tendo em vista que, constatado vício no procedimento de demarcação da linha preamar, enquanto pendente o saneamento de tal vício, sequer há certeza jurídica sobre a condição de terreno de marinha do imóvel, de modo que tampouco se constata violação manifesta das normas jurídicas veiculadas no art. 20, VII, da Constituição da República e artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelecem a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e os definem. Precedente unânime desta 3ª Seção Especializada (AR nº 0000464-31.2020.4.02.0000).

5. Pedido rescindente julgado improcedente; pedido rescisório prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria,julgar improcedente o pedido rescindente e prejudicado o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado, na sessão anterior, pelos Juízes Federais Convocados Marcella Araújo da Nova Brandão, Marcelo da Fonseca Guerreiro e pelos Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Reis Friede, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Alcides Martins, Mauro Braga e Leticia de Santis Mello, que aguardara a vista. Vencidos, os Desembargadores Federais Marcelo Pereira da Silva e Poul Erik Dyrlund, nesta sessão, julgavam procedente o pedido rescindente. Declarou-se impedido o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, por motivo de férias, nesta sessão, o Desembargador Federal Alcides Martins, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196411v8 e do código CRC 0e50d6a9.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 17/03/2023, às 18:07:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 17/10/2022 A 25/10/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E PREJUDICADO O PEDIDO RESCISÓRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, ALCIDES MARTINS E MAURO BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGUARDAM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E LETICIA DE SANTIS MELLO. IMPEDIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO.

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/02/2023 A 27/02/2023, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA,JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E PREJUDICADO O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO, NA SESSÃO ANTERIOR, PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, ALCIDES MARTINS, MAURO BRAGA E LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE AGUARDARA A VISTA. VENCIDOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E POUL ERIK DYRLUND, NESTA SESSÃO, JULGAVAM PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, NESTA SESSÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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