Ação Rescisória (Seção) Nº 5017760-44.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
A União propõe ação rescisória em face de S. L. A. P. e V. L. B. P., com pedido de tutela de urgência, fundada no art. 966, V, do CPC, para desconstituir (i) o acórdão da 6ª Turma Especializada que, em 20/9/2010, julgando apelações e remessa necessária em ação ordinária, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel dos autores (réus nesta ação rescisória) como terreno de marinha, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes, como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório, sem prejuízo de a União promover, em ação própria, a defesa de seu patrimônio.
A decisão rescindenda (evento 1, pet10, p. 92-93) tem a seguinte ementa:
DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Pleiteia-se a anulação da inscrição de imóvel como terreno de marinha, Junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, de modo a tornar sem efeito não somente as cobranças das taxas de ocupação correspondentes como também as anotações existentes no Cartório do 16º Ofício de Niterói, relativas ao procedimento demarcatório.
2. Não pode o Poder Público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”. O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946, 1245, §2º do CC e artigo 5º, LIV, da Lei Maior.
3. Enquanto não for desconstituído o título de propriedade dos autores não haverá entre eles e a União relação jurídica que legitime a cobrança da taxa de ocupação e outros atos correspondentes.
4. remessa e recurso da União desprovidos e apelo dos autores provido.
(APELREEX 0001502-84.2009.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard, julg. 20/9/2010, trânsito em julgado em 14/5/2021)
Sustenta a autora que o domínio pleno dela, União, sobre os bens imóveis localizados em terrenos de marinha deve ser assegurado pelo Estado-juiz, porquanto qualquer registro público de propriedade é tido como inoponível contra a pessoa jurídica política; que, baseando-se o acórdão rescindendo na premissa de que a União, via SPU, não poderia instituir a cobrança da taxa de marinha sobre o referido bem imóvel, porque já se achava registrado no RGI em nome dos particulares, culminou por malferir o Decreto-lei nº 9.760/1946, em duas vertentes: i) diretamente, a norma do artigo 198 e ii) indiretamente, os seus artigos 1º, “a”, 2º e 3º; que também foi violada a norma do artigo 20, inciso VII, da Constituição da República; que a matéria está, inclusive, sumulada pelo STJ, no enunciado 496, segundo o qual “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”; que o acórdão rescindendo, em uma “desapropriação às avessas”, retirou-lhe o domínio do bem; que a simples omissão do ente federativo em não levar imediatamente a registro a sua dominialidade sobre os seus bens não implica que eles assim não se caracterizem, eis que os registros são meramente declaratórios; que o domínio direto sobre os bens objeto da ação originária sempre foi dela, União, desde o advento da Lei de 15 de novembro de 1831, instituidora da Linha do Preamar Médio - LPM, ou até mesmo antes, com o Aviso de 18 de novembro de 1818, uma vez que a SPU não se furtou a proceder à sua demarcação (ocorrida em 1961), como determinado, de forma a bem delimitar sua propriedade, sendo, justo por isso, inoponíveis a ela os registros de domínio em tais áreas; que a jurisprudência é firme e estável nesse sentido.
No juízo rescisório, a União pede o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação ordinária, com a inversão dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se, por conseguinte, a existência de relação jurídica entre ela e os particulares, que detêm, no máximo, somente o domínio útil.
Argumenta também que a antecipação dos efeitos da tutela rescisória se faz necessária, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão, na forma como foi lançado, dá um salvo-conduto aos particulares, ora demandados, para livremente transacionar bens imóveis que pertencem à pessoa jurídica política, fato que ocasionará instabilidade e insegurança jurídica, podendo trazer prejuízos a particulares que, no futuro, se envolvam em negócios jurídicos com os ora demandados, sendo o bem de domínio da União; que, ademais, a impossibilidade de cobrança das taxas de marinha imposta pelo acórdão rescindendo já acarreta prejuízos financeiros à União, de difícil, quiçá impossível reparação, tendo em conta os prazos prescricionais para cobrança de seus créditos; que a demora na prestação jurisdicional, neste caso concreto, milita em seu desfavor, eis que o acórdão rescindendo já está em fase de cumprimento, transferindo para o particular, junto ao Registro Geral de Imóveis, bens de propriedade pública, livre e isento de qualquer gravame.
Com base nesses argumentos, requer (i) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela (art. 969, do Código de Processo Civil) para o fim de suspender, até decisão final desta demanda, qualquer ato tendente ao registro, em nome dos demandados, do domínio pleno dos referidos bens imóveis tratados nesta ação, junto ao Cartório do Registro de Imóveis de sua localidade; (ii) ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado o depósito judicial dos valores referentes às taxas de marinha incidentes sobre os referidos imóveis, a serem calculados pela SPU/RJ, até o deslinde final desta ação, de forma a que não pereça o direito; (iii) ultimada a instrução, a procedência do pedido para, rescindindo o v. acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, seja, em seguida, julgada improcedente o pedido formulado na ação originariamente proposta.
A tutela de urgência foi indeferida, por falta de demonstração do periculum in mora, nos termos da decisão monocrática do evento 2.
Em sua resposta (evento 9), S. L. A. P. e V. L. B. P. sustentam que o acórdão da 6ª Turma Especializada não deve ser rescindido, haja vista que (i) o título de propriedade não foi desconstituído por via judicial ou administrativa; (ii) não há relação jurídica entre as partes enquanto o título de propriedade não for desconstruído; e (iii) o imóvel comprovadamente não se situa em terreno de marinha. Também argumentam que a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2008.51.02.001657-5 “determinou a anulação das averbações já realizadas pelos cartórios de Registros de Imóveis na matrícula dos imóveis atingidos pela demarcação cujos efeitos ora se invalidam, determinando aos oficiais de Registro que as cancelem”; que o imóvel objeto da lide não se situa em terreno de marinha, tendo em vista que as lagoas de Itaipu e Piratininga não possuíam ligação permanente com o mar em 1831, e o canal do Camboatá foi construído em 1946; que a área onde se localiza o imóvel jamais pertenceu à União Federal; que não é verdade que a União tenha promovido a demarcação da área em 1961, pois encontraria um cenário muito diferente do atual, no qual as lagoas não possuíam ligação permanente com o mar, uma vez que o canal de Itaipu foi aberto em 1979 e canal do Tibau foi aberto somente em 2011, sendo certo que não constava qualquer anotação na matrícula do imóvel até 2006, em razão da demarcatória ocorrida entre os anos de 1996-2000; que a perícia realizada nos autos do processo nº 0000541-46.2009.4.02.5102, em imóvel situado no mesmo condomínio e vizinho dos demandados, comprovou que a área não pertence à União; que, enquanto não for estabelecida a relação jurídica entre as partes, a União não pode cobrar taxa de ocupação e/ou laudêmio dos demandados, devendo para tanto desconstruir o título de propriedade por meio da ação prevista no artigo 1.245 do Código Civil; que, ainda que se admita a possibilidade da desconstituição do título por procedimento administrativo demarcatório, este deverá seguir o rito do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a nova redação dada pela Lei nº 13.139/15, a qual exige a realização de, no mínimo, duas audiências públicas e a intimação pessoal dos interessados certos para apresentarem impugnação ao traçado da LPM/1831, no prazo de 60 dias; que, considerando que a União não esteja impedida de promover o procedimento demarcatório na área em questão, não poderá fazê-lo sob alegação de que as lagoas de Piratininga e Itaipu possuíam ligação com o mar em 1831, nos termos da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0004572-46.2008.4.02.5102. Com base nesses argumentos, pedem seja o pedido rescindente julgado improcedente ou, subsidiariamente, em caso de procedência do pleito, seja reconhecido apenas que a União não necessita promover ação individual para desconstituição do título de propriedade, mas está obrigada a promover a intimação pessoal do interessado certo, na forma do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 13.139/2015, mantendo-se a condenação nos ônus sucumbenciais; e que, no mérito da ação originalmente proposta, seja reconhecido que o imóvel não se encontra em terreno de marinha.
Em réplica (evento 11), a União reiterou os termos da inicial e pediu a reconsideração da decisão denegatória da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de reconsideração no evento 12.
Em razões finais, a União reportou-se às alegações da inicial e da réplica, insistindo no pedido rescisório, e os Réus sustentaram o descabimento de ação rescisória para a hipótese, por não servir ela como sucedâneo recursal, e, no mérito, a inocorrência de ofensa aos dispositivos legais apontados pelo ente federativo (eventos 18 e 23).
É o relatório.
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Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196409v2 e do código CRC 366e37b1.
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