Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TWITTER, INC. () em face do acórdão do , exarado por esta Segunda Turma Especializada, no qual, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora (PASTIFÍCIO SELMI S.A.) para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que, por seu turno, invalidou o registro nº 901.686.387, referente à marca nominativa “TWITTER”, classe NCL (9) 30, de titularidade da autora/embargada, PASTIFÍCIO SELMI S/A.
Alega a embargante, em síntese, o acórdão embargado entendeu que ():
“... para fins de invalidação de registro tido como colidente, é necessária a comprovação de que a alegada “reprodução ou imitação” da marca notória seja “suscetível de estabelecer confusão”, consoante os próprios termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris, situação que, à evidência não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a marca da autora PASTIFÍCIO SELMI S.A. objetiva assinalar produtos em ramo do mercado (massas alimentares, biscoitos, chocolates) totalmente diverso dos que foram inicialmente concedidos os registros em favor da sociedade estadunidense TWITTER INC. (“serviços de telecomunicação”, “fornecimento de instalações on-line [sic] e de telecomunicação para interação em tempo real entre usuários de computadores”), devendo prevalecer a princípio da especialidade que norteia, em regra, a proteção da exclusividade conferida pelo registros de marca.]”
Sustenta que, no entanto, o julgado incidiu em omissão, uma vez que ao aplicar o princípio da especialidade in casu, foi omisso em relação a farta documentação trazida pela ora embargante no sentido da elevada penetração da marca “TWITTER” no segmento de alimentos (Evento 37 dos autos originários). Assim, afirma ser necessária a correção da omissão que macula o v. acórdão embargado para reconhecimento de que a penetração da Embargante e sua marca “TWITTER” também no segmento de alimentos, afasta a incidência do princípio da especialidade in casu, uma vez que atrai a conclusão de que haverá confusão ao público consumidor, caracterizando enriquecimento sem causa na forma do art. 884 do Código Civil.
Por fim, postula o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada quanto às provas produzidas que demonstram a penetração da marca “TWITTER” também no segmento de alimentos e, como consequência, seja atribuído efeitos infringentes para, afastando o princípio da especialidade in casu, seja desprovido o apelo da Autora, ora Embargada.
Requer, caso assim não entenda essa E. Turma, que seja efetuado o devido prequestionamento dos artigos 125, 126, 124, V todos da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), artigo 884 do Código Civil e artigos 6º bis (I) e 8º da Convenção da União de Paris (internalizada pelo Decreto nº. 75.572/75), aqui destacados, a fim de possibilitar à Embargante o cumprimento de todos os requisitos para a interposição dos competentes recursos às instâncias extraordinárias.
Contrarrazões da PASTIFÍCIO SELMI S/A. no sustentando, em resumo, que todas as questões suscitadas foram explícita e diretamente enfrentadas, debatidas e decididas, afastando-se qualquer alegação de omissão.
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, embora intimado, não se manifestou (eventos 68 e 71).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.
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Data e Hora: 11/10/2022, às 17:34:13