Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela  TWITTER, INC. (evento 63, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 54, ACOR1, exarado por esta Segunda Turma Especializada, no qual, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora (PASTIFÍCIO SELMI S.A.) para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que, por seu turno, invalidou o registro nº 901.686.387, referente à marca nominativa “TWITTER”, classe NCL (9) 30, de titularidade da autora/embargada, PASTIFÍCIO SELMI S/A.

Alega a embargante, em síntese, o acórdão embargado entendeu que (evento 50, VOTOVISTA1):

 “... para fins de invalidação de registro tido como colidente, é necessária a comprovação de que a alegada “reprodução ou imitação” da marca notória seja “suscetível de estabelecer confusão”, consoante os próprios termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris, situação que, à evidência não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a marca da autora PASTIFÍCIO SELMI S.A. objetiva assinalar produtos em ramo do mercado (massas alimentares, biscoitos, chocolates) totalmente diverso dos que foram inicialmente concedidos os registros em favor da sociedade estadunidense TWITTER INC. (“serviços de telecomunicação”, “fornecimento de instalações on-line [sic] e de telecomunicação para interação em tempo real entre usuários de computadores”), devendo prevalecer a princípio da especialidade que norteia, em regra, a proteção da exclusividade conferida pelo registros de marca.]”

Sustenta que, no entanto, o julgado incidiu em omissão, uma vez que ao aplicar o princípio da especialidade in casu, foi omisso em relação a farta documentação trazida pela ora embargante no sentido da elevada penetração da marca “TWITTER” no segmento de alimentos (Evento 37 dos autos originários).  Assim, afirma ser necessária a correção da omissão que macula o v. acórdão embargado para reconhecimento de que a penetração da Embargante e sua marca “TWITTER” também no segmento de alimentos, afasta a incidência do princípio da especialidade in casu, uma vez que atrai a conclusão de que haverá confusão ao público consumidor, caracterizando enriquecimento sem causa na forma do art. 884 do Código Civil.

Por fim, postula o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada quanto às provas produzidas que demonstram a penetração da marca “TWITTER” também no segmento de alimentos e, como consequência, seja atribuído efeitos infringentes para, afastando o princípio da especialidade in casu, seja desprovido o apelo da Autora, ora Embargada.

Requer, caso assim não entenda essa E. Turma, que seja efetuado o devido prequestionamento dos artigos 125, 126, 124, V todos da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), artigo 884 do Código Civil e artigos 6º bis (I) e 8º da Convenção da União de Paris (internalizada pelo Decreto nº. 75.572/75), aqui destacados, a fim de possibilitar à Embargante o cumprimento de todos os requisitos para a interposição dos competentes recursos às instâncias extraordinárias.

Contrarrazões da PASTIFÍCIO SELMI S/A. no evento 70, CONTRAZ1 sustentando, em resumo, que todas as questões suscitadas foram explícita e diretamente enfrentadas, debatidas e decididas, afastando-se qualquer alegação de omissão.

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, embora intimado, não se manifestou (eventos 68 e 71).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.



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Documento:20001196386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, CPC).

Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte.

Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição e obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados nos embargos de declaração ora interpostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

No presente caso, a embargante afirma ser necessária a correção da omissão que macula o v. acórdão embargado para reconhecimento de que a penetração da Embargante e sua marca “TWITTER” também no segmento de alimentos, afasta a incidência do princípio da especialidade in casu, uma vez que atrai a conclusão de que haverá confusão ao público consumidor.

Com efeito, não há a alegada omissão simplesmente porque o julgado restou claro ao consagrar o entendimento no sentido de que:

- Quanto ao vocábulo TWITTER, deve-se atentar que, sob o aspecto meramente linguístico, não é inédito e tem acepção própria no inglês, significando “1. gorjeio, trinado, chilro, ...;

- A ora embargante possui diversos registros de marcas nominativas “TWITTER” (a primeira depositada em 2007), sendo que nenhuma das marcas especifica produtos alimentícios;

-  O signo TWITTER (registro nº 909570175) teve reconhecida a sua condição de “marca de alto renome”, em 16.06.2020 (Revista da Propriedade Industrial nº 2580), o que lhe confere proteção especial prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279-96. Contudo, tal reconhecimento, ocorrido em 16.06.2020, não pode irradiar seus efeitos com relação às marcas anteriores a essa data, como no caso do signo do autor, depositado em 2009 (registro nº 901.686.387 para a marca nominativa “TWITTER”, na classe NCL (9) 30 – para assinalar produtos alimentícios);

- Ainda que fosse reconhecida a qualidade de marca de “marca notoriamente conhecida” (art. 126 da LPI), para fins de invalidação de registro tido como colidente, é necessária a comprovação de que a alegada “reprodução ou imitação” da marca notória seja “suscetível de estabelecer confusão”, consoante os próprios termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris, situação que, à evidência não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a marca da autora PASTIFÍCIO SELMI S.A. objetiva assinalar produtos em ramo do mercado (massas alimentares, biscoitos, chocolates) totalmente diverso dos que foram inicialmente concedidos os registros em favor da sociedade estadunidense TWITTER INC. (“serviços de telecomunicação”, “fornecimento de instalações on-line [sic] e de telecomunicação para interação em tempo real entre usuários de computadores”), devendo prevalecer a princípio da especialidade que norteia, em regra, a proteção da exclusividade conferida pelo registros de marca. O quadro comparativo dos elementos figurativos utilizados pelas litigantes (constante do voto do evento 50, VOTOVISTA1) demonstrou que, no presente caso, inexistiu o invocado aproveitamento parasitário.

Da análise do julgado embargado verifica-se claramente que a aplicação do princípio da especialidade não foi o único alicerce para a conclusão pela legalidade do registro da embargada. Na realidade, o julgado desenvolveu uma análise criteriosa que abrangeu a natureza “não inédita” do sinal “TWITTER”, a impossibilidade da aplicação do alto renome (art. 125 da LPI) e da notoriedade (art. 126 da LPI), culminando com a aplicação do princípio da especialidade (que levou em conta o fato de que o registro marcário da embargada assinala produtos alimentícios que são totalmente diversos dos serviços e/ou produtos que identificam os registros que foram inicialmente concedidos em favor da sociedade estadunidense TWITTER INC.).  

Não há, portanto, nenhuma omissão quanto ao ponto acima mencionado, simplesmente porque os fundamentos consagrados foram suficientes à solução da lide. Ademias, saliente-se que, conforme constou no julgadoo, a embargante não possuía e não possui registro marcário referente à classe de alimentos.

Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todas as questões, fazendo uma análise fundamentada da matéria objeto dos presentes autos. Em verdade, o Embargante busca demonstrar omissão que não existe no julgado, por meio de argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que, como já dito, não se aplica ao recurso ora apresentado.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela TWITTER, INC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

 

1- Embargos de declaração opostos pela  TWITTER, INC. (evento 63, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 54, ACOR1, exarado por esta Segunda Turma Especializada, no qual, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora (PASTIFÍCIO SELMI S.A.) para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que, por seu turno, invalidou o registro nº 901.686.387, referente à marca nominativa “TWITTER”, classe NCL (9) 30, de titularidade da autora/embargada, PASTIFÍCIO SELMI S/A.

2- A embargante afirma ser necessária a correção da omissão que macula o v. acórdão embargado para reconhecimento de que a penetração da embargante e sua marca “TWITTER” também no segmento de alimentos, afasta a incidência do princípio da especialidade;

3- Em consonância com a legislação processual presente no CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022).

4- O acórdão embargado enfrentou todas as questões, fazendo uma análise fundamentada da matéria objeto dos presentes autos. Em verdade, a Embargante busca demonstrar omissões que não existem no julgado, por meio de argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se aplica ao recurso ora apresentado;

5- Da análise do julgado embargado verifica-se claramente que a aplicação do princípio da especialidade não foi o único alicerce para a conclusão pela legalidade do registro da embargada. Na realidade, o julgado desenvolveu uma análise criteriosa que abrangeu a natureza “não inédita” do sinal “TWITTER”, a impossibilidade da aplicação do alto renome (art. 125 da LPI) e da notoriedade (art. 126 da LPI), culminando com a aplicação do princípio da especialidade (que levou em conta o fato de que o registro marcário da embargada assinala produtos alimentícios que são totalmente diversos dos serviços e/ou produtos que identificam os registros que foram inicialmente concedidos em favor da sociedade estadunidense TWITTER INC.);

6- Não há, portanto, nenhuma omissão quanto ao ponto mencionado pela embargante, simplesmente porque os fundamentos consagrados foram suficientes à solução da lide. Ademais, saliente-se que, conforme constou no julgado, a embargante não possuía e não possui registro marcário referente à classe de alimentos;

7- Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013);

8- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela TWITTER, INC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196387v7 e do código CRC 6a1ce0ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022

Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 09/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TWITTER, INC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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