Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por H. D. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o INSS a revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recalculando o valor atual do benefício da parte-Autora, observando os seguintes parâmetros:
a) cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03. Este valor apurado, superior ao valor efetivamente recebido, deverá ser o novo valor de pagamento limitado ao novo teto constitucionalmente previsto;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal a partir de 05/05/2011, as parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até o dia 25.03.2015, quando então incidirá o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357- e 4425, em 25.03.2015. Os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur.
Custas legais. Condeno o réu a pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Esclareço que no caso de processos de competência do Juizado Especial não há que se falar em condenação em honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).".
O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, haja vista que a demanda foi ajuizada mais de 10 anos após a vigência da EC nº 41/2003, que seria o termo inicial da decadência. O INSS, ainda, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas retroativamente à data do ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência tecendo considerações genéricas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos a serem pagos.
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Decisão deferindo a habilitação dos sucessores F. A. D., A. B. D., FRANZ KARL DOELINGER e H. A. D., em razão do óbito da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/10/2022, às 15:49:25