Apelação Cível Nº 5001217-05.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pretende a condenação da autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 28-8-2018, e convolação em aposentadoria por invalidez; ou a manutenção do benefício de auxílio-acidente.
A sentença foi proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, no exercício da competência delegada, nos termos seguintes (Ev.1; REC1; p. 86-87):
"[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) Antecipar os efeitos da tutela para determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no mês seguinte à intimação da presente.
2) Determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 09 de agosto de 2018, a ser quantificado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, na forma da Lei n. 11.430/2016 e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (consoante art. 1º F, da Lei n. 9494/1997).
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente."
Apelação da autarquia ré (Ev.1; REC1; p. 100-105) em que requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, tendo em vista a "presunção de legitimidade do ato administrativo". Alternativamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial "com imediata suspensão da antecipação da tutela"; pede ainda a fixação dos honorários do advogado no patamar mínimo e sujeição ao Enunciado da súmula 11 do STJ.
Contrarrazões do autor no evento 1; REC1; p.112-117.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.7).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O benefício decorrente de acidente de trabalho é definido no artigo 61 da Lei nº 8.213-1991; nos termos dos artigos 19 a 21, a lei integra ao conceito de acidente de trabalho as doenças associadas a ele, quando produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
II- Ao autor foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91), com vigência em 24-8-2018. Posteriormente, o INSS convolou esse benefício em auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho (código 94).
III- No caso em apreço, não foi determinada perícia pelo juízo a fim de constatar o nexo epidemiológico entre o trabalho e a doença, a causa da doença, natureza das lesões, possível data de início da incapacidade, sua extensão e grau e, ainda, eventuais sequelas, para que o juízo tenha elementos que fundamentem sua decisão acerca de qual benefício deve ser deferido ao autor e para que haja também elementos que conduzam à conclusão sobre a fixação da competência de juízo, a teor do disposto no art. 109, I do texto constitucional.
IV- Remessa necessária parcialmente provida.
V – Tutela antecipada mantida.
Compulsando os autos, verifico que ao autor foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91), com vigência em 24-8-2018. Posteriormente, o INSS convolou esse benefício em auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho (código 94). É o que se depreende das Cartas de Concessão e do Histórico de Créditos (Ev.1; REC1; p.14-17 e 39-45). Conquanto não haja referência a acidente de trabalho nos laudos e exames apresentados pelo autor (Ev.1; REC1; p.19-38), nem foi juntada a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, o fato foi confirmado pelo autor em sua peça de contrarrazões.
O juízo a quo entendeu ser incontroversa a "ocorrência de acidente de trabalho"; todavia, fundamentando sua decisão no laudo de fisioterapeuta trazido pelo autor (Ev.1; REC1; p.21), determinou a implantação de aposentadoria por invalidez.
Os benefícios por incapacidade são previstos na lei previdenciária, estando a aposentadoria por invalidez assinalada no artigo 42, que assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, os artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213-91 abrangem o benefício de auxílio-doença, esclarecendo:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
O benefício decorrente de acidente de trabalho é previsto no artigo 61 da Lei previdenciária e definido nos termos seguintes:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em complementação à regra, o artigo 21 da mencionada norma legal preconiza:
Art. 21 “A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
No mais, deve ser observado que os benefícios se diferenciam não só por sua natureza, mas por terem requisitos distintos, uma vez que o auxílio-doença acidentário não prevê carência e o auxílio-acidente tem a forma de cálculo diferenciada.
No caso em apreço, não foi determinada perícia pelo juízo a fim de constatar o nexo epidemiológico entre o trabalho e a doença, o que determina a competência de juízo, a teor do disposto no art. 109, I do texto constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no seguinte aresto, in verbis:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefício previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF - Repercussão Geral no RE nº 638.483 - PB -Min. Cezar Peluso - DJ 09.06.2011)
Assim, deve ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial que elucide a causa geradora da doença, natureza das lesões, possível data de início da incapacidade, sua extensão e grau e, ainda, eventuais sequelas, para que o juízo tenha elementos que fundamentem sua decisão acerca de qual benefício deve ser deferido ao autor e para que haja também elementos que conduzam à conclusão sobre a fixação da competência.
Sem embargo, mantenho a tutela deferida na sentença a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, porquanto presentes os requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil), assim como há o risco de dano irreparável a ser suportado pelo demandante, enquanto não implantado efetivamente o benefício mais favorável ao autor.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Ordinária local de Bom Jesus de Itabapoana, mantida por ora a antecipação dos efeitos da tutela e afastados os honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001196015v10 e do código CRC 8403756b.
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Data e Hora: 19/1/2023, às 22:50:54