Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001096-45.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no qual sustenta que o acórdão foi omisso “por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício”. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado.

 

É o breve relato.

 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Embargos de declaração que indicam a existência de omissão em relação ao reconhecimento da isenção da Autarquia quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária.

II - A autarquia previdenciária, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal, goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99.

III - Integração do acórdão no sentido de isentar a autarquia federal do recolhimento de custas e taxa judiciária.

 

O recurso em análise indica a existência de omissão em relação à condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Assiste razão à embargante.

De fato, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, deve ser observada, para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289-96. In casu, a autarquia previdenciária goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro (abaixo transcritos), razão pela qual devem ser afastados.

 

“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

 I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; X - a taxa judiciária;

 Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

 

Nessa linha:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.”

(AC 0100306-57.2015.4.02.0000. Relatora: Desembargadora Simone Schreiber. Publ. 8-9-2016)

 

                   Ante o exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, para isentar a autarquia do recolhimento de custas e taxa judiciária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195990v2 e do código CRC 0afb6aed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001096-45.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO COM RELAÇÃO À INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INTEGRAÇÃO.

I - Embargos de declaração que indicam a existência de omissão, em relação ao reconhecimento da isenção da Autarquia quanto ao pagamento de taxa judiciária.

II - A autarquia previdenciária, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal, goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99.

III - Integração do acórdão no sentido de isentar a autarquia previdenciária do recolhimento de custas e taxa judiciária.

IV - Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para isentar a autarquia do recolhimento de custas e taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195991v4 e do código CRC 343a387f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001096-45.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 642, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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