Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001970-64.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no qual sustenta que o acórdão foi omisso quanto à novel metodologia de correção e compensação da mora relativa aos débitos da Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 113-2021, cujo artigo 3º passou a vigorar em 09.12.2021 e determinou que fosse adotada a Taxa Selic a partir de então. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado.

É o breve relato.

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Embargos de declaração que indica a existência de omissão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.

II - Integração do acórdão no sentido de explicitar que devem ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.

 

O recurso em análise indica a existência de omissão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.

Assiste razão à embargante.

Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente do momento que se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).

2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).

4. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).

 

De fato, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que o acórdão embargado não explicitou sua incidência. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, devendo ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195705v1 e do código CRC c1cdd220.

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Documento:20001195706
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001970-64.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE TRATOU SOBRE O REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA EC Nº 113-2021. INTEGRAÇÃO.

I - Embargos de declaração que indica a existência de omissão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.

II - Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente de em que momento se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução, podendo, inclusive, ser conhecidos de ofício.

III - Integração do acórdão no sentido de explicitar que devem ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.

IV - Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, devendo ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195706v2 e do código CRC 30be7251.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001970-64.2019.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 571, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA DA FORMA ACIMA EXPOSTA, DEVENDO SER OBSERVADOS, NO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113-2021, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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