Agravo de Instrumento Nº 5013359-02.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0107702-74.2016.4.02.5101, homologou o valor de R$ 38.602,56 (trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais e determinou a expedição do requisitório da referida verba honorária da fase de execução.
Em suas razões, alega a parte agravante que “embora a decisão tenha entendido que houve concordância do IBGE com os cálculos trazidos pela parte exequente no evento 197, o fato é que o ente público expressamente discordou dos cálculos”. Assim, sustenta a agravante ter observado “que foram aplicados juros sobre juros, ANATOCISMO, uma vez que o total da execução foi atualizado com juros e no cálculo dos honorários foi apurado juros novamente”. Por fim requer o provimento do recurso para “afastar a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009.”
Decisão no evento 2, deferiu o requerimento de efeito suspensivo, para que não sejam expedidos os ofícios requisitórios determinados na decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Contrarrazões das agravadas apresentadas no evento 12, na qual postulam “o não conhecimento do recurso, por se tratar de verdadeira falta de interesse recursal”.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 15, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE - DAPIBGE, relativa ao pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do art. 80 da Lei 11.355/2006.
Homologado e pago o valor principal, iniciou-se a execução dos honorários de sucumbência.
Insurge-se ao agravante contra r. decisão que homologou, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 38.602,56 (trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), sob o fundamento de que muito embora a decisão tenha entendido que houve concordância do IBGE com os cálculos trazidos pela parte exequente no evento 197, o fato é que o ente público expressamente discordou dos cálculos, por impossibilidade de capitalização no caso específico da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 204 dos autos originários):
“[...] Eventos 197 e 202 - Tendo em vista que as partes concordam com o valor apurado, atualizado em fevereiro de 2017, a mesma data do valor principal já requerido, a título de honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o valor de R$ 38.602,56 (trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Conforme determinado no evento 177, expeça-se o requisitório da referida verba honorária da fase de execução, em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, CNPJ 03.165.888/0001-00, dando-se ciência às partes do teor, em conformidade com o art. 11 da Resolução 458/2017, CJF.
Cientes as partes, encaminhe-se a Requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização das verbas para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada [...]” <grifos no original>
Com efeito, da análise dos eventos 197 e 202 dos autos originários, mencionados na r. decisão agravada, observa-se que a parte agravada apresentou como devidos “R$ 38.602,56 (18.740,00 + 19.862,56 = 38.602,56), em valores de setembro de 2017. Isto posto, atualizado até a presente data (junho de 2021), o valor de R$ 38.602,56 perfaz o montante de R$ 55.550,90” (evento 197); e que a parte agravante discordou do montante de R$ 55.550,90, alegando ter observado que foram aplicados juros sobre juros, e defendendo “que os honorários devem ser elaborados na mesma data dos cálculos que deram início a execução do julgado, ou seja, SETEMBRO/2017”, apresentando como devidos “R$ 38.602,56 (18.740,00 + 19.862,56 = 38.602,56), em valores de setembro de 2017” (evento 202).
Desta forma, a decisão agravada não está de todo errada, incorrendo apenas em erro material quando menciona “fevereiro de 2017” no trecho “que as partes concordam com o valor apurado, atualizado em fevereiro de 2017, a mesma data do valor principal já requerido”, e não setembro.
Resta claro que as partes concordam com o valor apurado, atualizado em setembro de 2017, a mesma data do valor principal já requerido, da mesma forma em que não restam dúvidas, que o valor homologado pelo juízo de primeiro grau é o mesmo valor apresentado pelo agravante no Evento 202 – PARECERTEC2.
Infere-se, portanto, ausência de prejuízo do IBGE em relação à fixação de honorários sucumbenciais da execução, lhe faltando interesse recursal, tendo em vista que sua pretensão foi atendida pela própria decisão agravada.
Esse é o posicionamento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo colacionado:
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514 /1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de recurso deve resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato impugnado. Não há interesse recursal se a análise da norma tida por violada não influenciar o resultado prático da decisão.
3. No caso dos autos, eventual reconhecimento de ofensa ao art. 27 , § 2º , da Lei nº 9.514 /97 não alteraria a situação jurídica do recorrente diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso de apelação quanto ao tema (art. 26 da Lei nº 9.514 /97), acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial. 4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1595093/ES, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE de 07/10/2016) <grifamos>
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Regional, de acordo com as ementas dos julgados, in verbis:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFES NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Alegação da UFES de suposta omissão e contrariedade do Acórdão proferido por esta Turma em relação à decisão do STF na ADI 6053, no que tange à constitucionalidade no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.
2. Não merecem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos pela UFES, pois lhe falta interesse jurídico para questionar a omissão relativa à ADI nº 6053, eis que seria ela, ora recorrente, a maior beneficiária da destinação dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor aos cofres públicos, não havendo motivos justificáveis para que a entidade recorra da referida decisão, ainda que para suprir eventual lacuna.
3. Quanto ao recurso da parte Autora, examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
4. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.
5. Embargos de Declaração da UFES não conhecidos. Embargos de Declaração da parte Autora conhecidos e desprovidos.
(TRF-2ª Região, AC 0006041-61.2016.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, data da decisão 17/12/2020) <grifamos>
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que objetiva impugnar decisão de negativa de seguimento de recurso interposto pela parte contrária, não se vislumbrando a obtenção de qualquer benefício ao recorrer à luz de teses contrárias à sua pretensão.
- Ademais, ao contrário do que alega, não há nos autos qualquer recurso extraordinário interposto pelo ora agravante.
- Recurso não conhecido.
(TRF-2ª Região, AC 0072971-86.2015.4.02.5101, ÓRGÃO ESPECIAL, Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, data da decisão 19/11/2020) <grifamos>
Na hipótese, não há que se falar em prejuízo da recorrente com a decisão proferida em primeira instância, logo não há interesse jurídico em sua modificação.
In casu, impende trazer à colação os ensinamentos de Theotônio Negrão, in verbis:
É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente.” (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 378) <grifamos>
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Fica revogado o efeito suspensivo deferido no evento 2.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195436v2 e do código CRC 5f941f15.
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Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:26