Apelação/Remessa Necessária Nº 5032808-46.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo nº5032808-46.2019.4.02.5001, Evento 22 - SENT1), com o seguinte dispositivo:
"(...)
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 04.05.1993 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 19.06.2019;
b) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 22.08.2019, que fixo também como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 22.08.2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Nas razões do recurso (processo nº5032808-46.2019.4.02.5001, Evento 27 - APELAÇÃO1), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal no tocante ao reconhecimento da exposição a agentes químicos.
No mérito, a parte recorrente alega, em síntese: a ausência de prova de superação dos limites de tolerância previstos na NR-15; a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do §4º, do art. 68, do Dec. nº 3.048/99; a neutralização da nocividade por utilização de EPI; bem como a ausência de apresentação das medidas do ruído obtidas durante a jornada de trabalho.
Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso para:
"1) reconhecer a incompetência da Justiça Federal no tocante ao reconhecimento da exposição a agentes químicos, não indicado nos PPPs apresentados;
2) excluir da contagem especial os seguintes períodos: 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/04/2011 a 19/06/2019;
3) consequentemente, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (processo nº 5032808-46.2019.4.02.5001, Evento 36 - CONTRAZAP1).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195336v8 e do código CRC 3d492d15.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/4/2023, às 10:14:15