Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. C. F. E OUTROS, sucessores de ABELAR DE CARLOS, contra decisão (evento 270 proc. originário) que, em execução de título que condenou a União à devolução de descontos nos proventos relativos à MP nº 1.415/96, determinou que os habilitandos comprovassem a realização de inventário extrajudicial ou, em caso negativo, promovessem a habilitação do espólio, representado por seu inventariante.

Em suas razões (evento 1), os agravantes alegam que ABELAR DE CARLOS faleceu em 24/02/2016 sem ter sacado o requisitório nº 51000112010000070, liberado para saque em 09/08/2011; que o requisitório foi devolvido ao TRF2 em 30/08/2017, em atenção ao disposto na Lei nº 13.463/2017; que, embora o falecido tenha deixado bens, trata-se, no caso, de verba de pequeno valor a ser pago, cabendo a flexibilização da exigência de inventário, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual; que “esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91”, e também na jurisprudência desta Corte e do STJ; no Estado do Rio de Janeiro não incide imposto causa mortis quando se trata de remuneração não recebida pelo autor da herança, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual 1.427/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2.052/92.

Em contrarrazões (evento 10), a agravada requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

                                                                                                                                     fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.   O recurso não deve ser provido.

2.  Na origem, trata-se de execução de título formado na ação ordinária nº 0108284-41.1997.4.02.5101, proposta pela Associação de Servidores da Agricultura – ASA, representando 19 (dezenove) associados, que condenou a União a devolver aos servidores inativos associados quantias descontadas dos proventos a título de contribuição social, nos termos da MP nº 1.415/96.

A execução findou-se com a expedição dos requisitórios e liberação para pagamento em 2011. No entanto, os sucessores de Abelar de Carlos vieram aos autos em 13/08/2019 comunicar seu falecimento e requerer a expedição de novo requisitório, tendo em vista que o de nº 51000112010000070 foi devolvido ao TRF2, por força da Lei nº 13.463/2017 (Evento 257, OUT8, Página 12-15).

  A decisão agravada determinou que os habilitandos comprovassem a realização de inventário extrajudicial ou, em caso negativo, promovessem a habilitação do espólio, representado por seu inventariante.

3. De saída, destaco que este Tribunal já afastou a prescrição da pretensão de requerimento de expedição de novo ofício requisitório quando do julgamento do AG nº 0001295-79.2020.4.02.0000, transitado em julgado em 23/11/2021.

4. Quanto à necessidade de habilitação do espólio, nas lições de Arruda Alvim “O espólio é representativo de uma universalidade de direitos e, portanto, os herdeiros todos não poderiam desde logo suceder de forma individuada. Assim, nas ações que versem sobre os bens inventariáveis, a sucessão se dará, num primeiro momento, com o espólio (...)” (Tratado de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 2, p. 769 e 770 – itálico no original; sem sublinhado).

A rigor, a habilitação deve se dar de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados.

No ponto, vale transcrever, no mesmo sentido, o entendimento da 6ª Turma Especializada, em voto da relatoria do Des. Fed. Guilherme Couto de Castro:

[...] Portanto, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.

Não se trata de qualquer caso da Lei n.º 6.858/80 ou de dispensa de inventário (art. 666 do CPC). A situação algumas vezes gera interpretação divergente, mas é óbvio que a dispensa de inventário ocorre em relação ao pagamento do mês ou meses imediatamente anteriores ao falecimento do de cujus.

É preciso entender que o inventário não é mera peça burocrática, dessas que o país tanto preza, e essas sim deveriam ser suprimidas.

Atualmente é possível, inclusive, ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. O importante é que a transmissão do monte é pública, e fica transparente, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão pelo legislador competente).

Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores em execução passarem por inventário, para que então possam ser partilhados entre os sucessores do exequente originário. O inventário em certos casos será extrajudicial, ou será judicial, e os valores serão distribuídos como entender ou for fixado em partilha (em tese, mesmo com litígio o Juiz do inventário até pode deferir tudo à viúva, se assim entender, ou então partilhar o monte).

Não havendo acordo extrajudicial, a viúva pensionista poderá requerer a abertura e figurar como inventariante, ou outros herdeiros podem fazê-lo, se ela não o fizer. Com isso, apurado o valor a ser requisitado, eventual requisitório pode ser expedido. Não é complexo. Mas é necessário o inventário, para acerto tributário e visibilidade da transferência. Do contrário, há o perigo de entendimento de que o pagamento não liberou o credor (isto é, a agravante, e por isso a linha sustentada é correta).

Fato é que habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido) sobre o conteúdo do monte transmitido. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.

A mera afirmação genérica de que depois de pago o requisitório será exigido o inventário não pode ser aceita: afinal, o requisitório é expedido com determinado CPF, e deve ser pago a quem de direito, conforme informação de controle.[...]

(TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 21/06/2021)

5.  É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas os julgados mais recentes não abordam a distinção também já feita pela Corte Superior no que se refere à Lei nº 6.858/80 – que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário –, no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp 554.529/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julg. em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242 e REsp 1155832/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).

De toda forma, sob qualquer ângulo, a dispensa de inventário não se aplica ao caso: a uma, porque não se trata de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, mas de devolução de descontos indevidos, determinada por decisão judicial; a duas, porque a certidão de óbito de ABELAR DE CARLOS (Evento 257, OUT8, Página 15, proc. originário) indica a existência de bens a inventariar.

6. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO.

1.  A rigor, a habilitação deve se dar de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros. A abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000).

2. O STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas os julgados mais recentes, naquele sentido, não abordam a distinção também já feita pela Corte Superior no que se refere à Lei nº 6.858/80 – que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário –, no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp 554.529/PR e REsp 1155832/PB).

3.  Sob qualquer ângulo, a dispensa de inventário não se aplica ao caso: a uma, porque não se trata de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, mas de devolução de descontos indevidos, determinada por decisão judicial; a duas, porque a certidão de óbito acostada indica a existência de bens a inventariar.

4.  Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                                                     fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 216, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002060-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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