Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003572-97.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Em razão do pronunciamento exarado pelo STF no  Recurso Extraordinário nº 591.340/SP – Tema 117, sob o regime da repercussão geral, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado (evento 5).

A sentença de mérito concedeu a segurança para autorizar a impetrante a compensar integralmente as bases de cálculo negativas da Contribuição Social e prejuízos fiscais do imposto de renda, sem a observância ao limite imposto de 30%, previsto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, mantido pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.

A Terceira Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União (evento 113, fls. 4/5):

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – COMPENSAÇÃO COM OS PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO APURADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES – LEIS 8.981/95 E 9.065/95

I – A MP nº 812/94, convertida na Lei 8.981/95, em seus arts. 42 e 58, que reduziram à 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida do lucro real, para a apuração dos tributos em referência, não ofendeu os princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF), que não foi observado.  Assim, no que tange ao exercício de 1994, o art. 58 da MP nº 812/94 é inaplicável.

II – Apelação e remessa necessária a que se dá provimento parcial.

A União Federal/Fazenda Nacional  interpôs recurso extraordinário (evento 114, fls. 9/12 e evento 115, fls. 1/2). Sustenta que, no que se refere à exigência de contribuição instituída ou modificada por lei, o contribuinte só deverá ser contemplado com a anterioridade nonagesimal para casos de alteração legislativa que se deem em seu prejuízo, e não àquelas que lhe favoreçam.

A União também interpôs recurso especial (evento 115, fls. 15/16 e evento 116, fls. 1/6).  Requereu a reforma do acórdão para que seja determinada a aplicação imediata da Medida Provisória nº 812/94.

A decisão do evento 119, fl. 11 admitiu o recurso extraordinário e a do evento 120, fl. 1 inadmitiu o recurso especial.

O despacho do evento 120, fl. 6 e a decisão do evento 121, fl. 1 determinaram o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF no RE nº 591.340/SP, ante o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida, também, na presente causa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como visto, em razão do pronunciamento exarado pelo STF  no  Recurso Extraordinário nº 591.340/SP – Tema 117, sob o regime da repercussão geral, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.

Insurge-se a impetrante quanto à limitação do direito de compensar prejuízos fiscais imposta pelos artigos 42 e 58 da Medida Provisória nº 812/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.981/95.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.340/SP, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da limitação imposta pelas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, verbis:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. (RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

A Corte Suprema, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser constitucional a limitação questionada nos autos.  Foram adotadas, como razões para a fundamentação da tese, o que restou decidido nos RE 250.521, RE 344.994, RE 584.909-AgR e RE 244.293-AgR, resumindo as teses ali desenvolvidas nos seguintes termos:

(...) precedentes, seja do Pleno, seja das Turmas desta SUPREMA CORTE, atestaram a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 à luz dos princípios da anterioridade, da irretroatividade e do direito adquirido; (ii) a tese da instituição de empréstimo compulsório fora das excepcionais hipóteses constitucionalmente previstas foi repelida pelo STF; e (iii) a depender das diretrizes da política fiscal do Estado/Governo, podem ser alterados os limites quantitativos (percentual da trava) e temporais (prazo para abatimento nos anos seguintes) da dedução fiscal do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

(...).

As leis em exame, na verdade, exprimem técnica fiscal de compensação integral dos prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, sem divisa temporal (pro futuro), mas limitada a 30% a cada período, até que haja o esgotamento do resultado negativo, respeitando-se, por um lado, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, e do outro, retirando-lhe o caráter confiscatório, já que a fórmula legal não implica a perda do direito à compensação de prejuízos, mas mera transferência, indefinida, para períodos posteriores (…)", indica TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR (Da compensação de prejuízos fiscais ou da trava de 30%. Revista Fórum de Direito Tributário ¿ RFDT. Belo Horizonte, ano 10, n. 60, nov. / dez. 2012). (...) Consequentemente, rejeito os argumentos no sentido de que a limitação fiscal não se harmoniza com o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL predica a respeito dos conceitos de renda e lucro (resultados positivos), sem que haja dedução integral de prejuízos acumulados (resultados negativos) pretéritos. Assevera o recorrente que, se tais perdas verificadas em anos anteriores não forem devidamente compensadas, atinge-se o patrimônio do contribuinte. (...) Assim, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerada a visão hermenêutica cristalizada na jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o significado normativo de renda/lucro, nos leva a decidir também pela ausência de violação em bloco aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. A uma, porque o princípio da capacidade contributiva tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. (KIYOSHI HARADA. Direito Financeiro e Tributário. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2019). (...) Mas, como se trata de concessão de benefício fiscal deferido ao contribuinte, e não exatamente de instituição ou majoração tributária, as alegações, com fulcro no princípio supra e no da isonomia, carecem de relevância/pertinência na hipótese em exame, pois, efetivamente, a controvérsia repousa não na incidência tributária sobre a renda (IRPJ) e o lucro (CSLL) da pessoa jurídica, mas na questão da limitação de prejuízos decorrentes da atividade empresarial. (...) No regime capitalista, a questão de lucro e prejuízo é uma questão de contingência negocial do dia a dia. O que os governos legislativos fazem, até como apoio a empresas, principalmente a micro e pequenas empresas, é editar normas que auxiliem o empreendedorismo; mas não há um direito adquirido para isso. Uma dessas normas, um desses sistemas de normas é exatamente o sistema de compensação de prejuízos fiscais. Para que se alavanque a empresa - isso foi bem salientado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator - para que se possibilite, principalmente nos primeiros anos de vida da empresa ou em períodos de crise  financeira, para que se possibilite a manutenção da empresa com geração de emprego, geração de renda, o que se prevê são mecanismos de compensação de prejuízos. Esse mecanismo, em especial, esse mecanismo de compensação de prejuízo fiscal, possibilita que se deduza dos prejuízos fiscais, imposto de renda sobre a pessoa jurídica e da base de cálculo negativa, deduzam-se do lucro líquido esses prejuízos fiscais, mas no limite de 30%. Esse limite poderia ser 20%, poderia ser 40% ou esse limite poderia não existir. Não há a obrigatoriedade, num país de sistema de livre concorrência, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos; não há aqui uma cláusula pétrea: a garantia de sobrevivência de empresas ineficientes, empresas que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, não conseguiram sobreviver ao mundo mercado. Mas há, sempre, por parte do Poder Público, por parte da legislação, há mecanismos para tentar auxiliar, para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade, manter a renda, e um desses é o sistema de compensação de prejuízos fiscais que, no Brasil - isso também foi salientado pelo eminente Ministro Marco Aurélio -, no Brasil, esse sistema é antigo, iniciou-se já em 47 pela Lei nº 157; depois foi alterado pelo Decreto-Lei nº 1.493/76; em 91, uma nova lei; 92, outra; sempre havendo adaptações, previsões para auxiliar, de modo geral, o empreendedorismo, mas obviamente nunca garantindo um direito - e isso foi discutido no referido RE, de relatoria do Ministro Eros Grau - nunca efetivando o direito adquirido a sempre, independentemente da lei e do previsto em lei, sempre existir a possibilidade de deduzir do lucro, para fins de base de cálculo do imposto de renda, todos os prejuízos fiscais; não há esse direito, apenas um auxílio. (...) No meu ponto de vista, a Constituição não impõe, permite uma faculdade legal - a discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios do Sistema Tributário Nacional, os quais efetivamente foram respeitados, e essa série de precedentes assim os demonstra - de compensabilidade fiscal. Aqui, é uma benesse ao contribuinte que poderia ser maior, menor ou nem existir. Porém, esses 30% não ferem, a meu ver, nenhum dos princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

Chegou-se a conclusão, portanto, que a limitação instituída pela Lei nº 8.981/95 não criou espécie de empréstimo compulsório, não alterou os conceitos de renda e lucro e não violou direito adquirido do contribuinte ou princípios constitucionais e tributários.

Diante do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/15, e, consequentemente, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194718v3 e do código CRC c8213489.

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Documento:20001194719
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003572-97.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RE Nº 591.340/SP – TEMA 117.  COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/1995. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Em razão do pronunciamento exarado pelo STF  no  Recurso Extraordinário nº 591.340/SP – Tema 117, sob o regime da repercussão geral, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.

2. A impetrante se insurgiu quanto à limitação do direito de compensar prejuízos fiscais imposta pelos artigos 42 e 58 da Medida Provisória nº 812/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.981/95.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.340/SP, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da limitação imposta pelas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95.

4. Concluiu-se, portanto, que a limitação instituída pela Lei nº 8.981/95 não criou espécie de empréstimo compulsório, não alterou os conceitos de renda e lucro e não violou direito adquirido do contribuinte ou princípios constitucionais e tributários.

5. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação da União providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194719v3 e do código CRC da844a02.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003572-97.1997.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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