Apelação/Remessa Necessária Nº 0008578-65.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET contra a sentença (evento 149, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por B. L., C. T. D. S. E. M., F. S. D. C., G. E. V. F. e J. F. B. em face da apelante e da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos apelados, sendo a GEAD, a partir de 01/05/2004 até 06/2008 e a GEDBT, a partir de 01/07/2008 até quando devida.
Em suas razões (evento 169, 1º grau), sustenta o apelante a alteração da rubrica referente à gratificação GID, que foi paga aos servidores por força de determinação judicial que, posteriormente, foi transformada em GEAD, a qual teria sido paga a todos os servidores, com os respectivos acertos financeiros desde 2004. Aduz que, com a criação da GEDBT, foi promovida a expressa extinção da GEAD e que “até o presente momento a existência de orientação, pelo Ministério do Planejamento, sobre os trâmites administrativos para a implantação da GEDBT, em relação aos servidores que percebem a rubrica decorrente de decisões judiciais referentes à extinta GID convertida em GEAD e agora transformada em GEDBT”. Afirma o descabimento do pagamento simultâneo da GEAD, extinta pelo art. 118, III, da MP n° 431/08, com a GEDBT, que a substituiu posteriormente e, desta forma, não haveria que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da isonomia, sendo descabida a compensação entre aos mesmas e seus reflexos sobre as demais verbas. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 183, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse que a justifique (evento 14, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET contra a sentença (evento 149, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por B. L., C. T. D. S. E. M., F. S. D. C., G. E. V. F. e J. F. B. em face da apelante e da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos apelados, sendo a GEAD, a partir de 01/05/2004 até 06/2008 e a GEDBT, a partir de 01/07/2008 até quando devida.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, em relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com relação ao CEFET, JULGO PROCEDENTE1 O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condená-lo ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos autores, de acordo com os parâmetros adiante expostos, respeitada a prescrição quinquenal:
- GEAD – a partir de 1º de maio de 2004 até junho de 2008, conforme titulação e regime de trabalho de cada um dos autores;
- GEDBT – a partir de 1º de julho de 2008 até quando devida, conforme carreira/cargo, classe, nível e regime de horas de cada um dos autores;
Fica desde já permitida, em futuro cumprimento de sentença, a compensação de todos os valores comprovadamente pagos na esfera administrativa sob o mesmo título.
Condeno o CEFET ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Com relação à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, vencedora na presente demanda, por não ser possível mensurar completamente o proveito econômico que seria obtido em caso de procedência do pedido de obrigação de fazer, a verba de sucumbência deverá ser arbitrada por apreciação equitativa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Assim, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Na hipótese vertente, de acordo com as informações contidas à inicial, os apelados, Docentes Inativos dos Quadros do CEFET, ora apelante, recebiam a Gratificação de Ensino à Docência - GID, posteriormente extinta pela Lei nº 10.971/2004, e substituída pela Gratificação Especial de Atividade Docente - GEAD que, ato contínuo, foi transformada na Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT pela MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. Confira-se:
Lei 10.971/2004
Art. 11. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.
§1º O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamento, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE.
§2º (...)
§ 3º A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 4º A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.
Art. 12. Fica extinta, a partir da data da publicação desta Lei , a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 13. De 1º de maio de 2004 até 16 de julho de 2004, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD será paga aos servidores que a ela fazem jus no valor correspondente à diferença entre o valor percebido no período a título de GID e o valor estabelecido nesta Lei para a GEAD.
MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/08
Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Consoante se verifica dos autos, a GID paga aos apelados, ocorreu por força de decisão judicial através da rubrica "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG" em seus contracheques (evento 88, fls. 30 e ss, 1º grau) e, segundo a afirmação do próprio CEFET nos autos, "como informado pela Divisão de Pagamentos do CEFET, na documentação anexada à contestação, não consta no processo até o presente momento a existência de orientação, pelo Ministério do Planejamento, sobre os trâmites administrativos para a implantação da GEDBT, em relação aos servidores que percebem a rubrica decorrente de decisões judiciais referentes à extinta GID convertida em GEAD e agora transformada em GEDBT." Como se verifica das informações fornecidas pelo próprio CEFET, os apelados deixaram de receber tais verbas que lhe são devidas por conta do recebimento da GEAD em seus contracheques por decisões judiciais, sendo certo que a lei não restringe o direito dos servidores em tais hipóteses, antes o art. 116, da Lei 11784/08 prevê expressamente que TODOS os servidores integrantes do Plano de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico terão direito à verba.
Desta forma, suprimir o direito dos apelados em decorrência da ausência ou morosidade da autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão implica em violação ao princípio da legalidade, vez que o comando normativo expressamente determinou o pagamento da gratificação GDEBT a todos os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inclusive sobre os proventos de aposentados e pensionistas.
Ademais, a alegação de que a Administração teria procedido ao acerto financeiro não encontra respaldo nos autos, sendo certo que a liquidação do julgado demonstrará se existem pendências financeiras a serem adimplidas pela mesma, caso contrário, deverão ser compensadas dos valores finais. Ressalte-se que a discussão travada nos autos se refere aos valores não pagos a título de GEDBT, o que foi expressamente consignado pelo apelante, por falta de autorização administrativa e, repise-se, quanto a isso não há dúvidas, ante o comando legal insculpido no art. 116 da Lei 11784/08.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser aferido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194282v2 e do código CRC bfcf3b09.
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Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:20