Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017675-27.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 73, APELAÇÃO1) em face da sentença (evento 68, SENT1) que julgou  parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio doença, a contar de 21/03/2020, até a concessão da aposentadoria concedida administrativamente.

O INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta a ausência de incapacidade do segurado apta a justificar o benefício concedido.

Contrarrazões de apelação apresentadas pelo autor (evento 77, CONTRAZAP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001194038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017675-27.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos. 

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS  (evento 73, APELAÇÃO1) em face da sentença (evento 68, SENT1) que julgou  parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio doença, a contar de 21/03/2020, até a concessão da aposentadoria concedida administrativamente.

O INSS interpôs recurso de apelação em que sustenta a ausência de incapacidade do segurado apta a justificar o benefício concedido.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

No caso em tela, o perito judicial afirmou que o autor não possui incapacidade laborativa, apesar da cegueira monocular e da profissão de mecânico marítimo.

Não merece reparo a fundamentação do juízo a quo, razão pela qual a adoto como razões de decidir, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso. Nesse passo, transcrevo trecho da sentença:

"Em que pese as considerações apresentadas pelo perito, o fato é que ele reconhece que o autor apresenta visão monocular. Tal condição é inegavelmente limitante para o desenvolvimento de atividades laborativas, em especial considerando a atividade de mecânico de máquinas pesadas, labor desenvolvido pelo autor, que certamente implica em movimentação de veículos eventualmente.

Destaco as considerações feitas na decisão do Evento 4, que deferiu a tutela antecipada à parte autora:

[...] percebe-se, pelos documentos colacionados aos autos, que a parte autora sofre de severo problema de saúde, que a impede de exercer adequadamente sua atividade laborativa regular. De fato, embora os documentos em questão não tenham sido produzidos por Perito do Juízo, mas sim, por profissionais consultados pela própria parte demandante, o fato é que se constituem em importante indício de que, de fato, a situação de saúde justificadora do benefício está caracterizada. 

Além do mais, o benefício vinha sendo pago regularmente pela autarquia previdenciária até março deste ano, não havendo qualquer indício de que a situação clínica da parte autora tenha melhorado. Muito pelo contrário. Resta claro, nos laudos trazidos aos autos, que a situação da parte autora é irreversível, verbis (Evento 01, Laudo 14):

                    

Some-se a este fato as comorbidades enfrentadas pela parte autora, assim como sua idade avançada e trabalho que demanda esforço físico e plena acuidade visual, caracterizando-se, plenamente, a probabilidade do direito.

Assim, a única conclusão possível a este Juízo é a da incapacidade parcial da parte autora para a atividade laborativa anteriormente exercida, considerando sua aposentadoria não cabe falar em reabilitação para outras atividades profissionais compatíveis com suas limitações fisiológicas. Neste contexto, há de se considerar devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até o momento do recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.

Destaque-se, neste particular, que considerando que o benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo autor cessou em 20/03/2020, e que a doença incapacitante seguiu sendo a mesma, é certo que o benefício deverá ser pago ao autor desde a data da cessação administrativa."

Releva, ainda, acrescentar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

Assim, está correta a decisão de procedência parcial do pedido autoral, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Documento:20001194039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017675-27.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXILíO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. incapacidade parcial da parte autora para a atividade laborativa anteriormente exercida. devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até o momento do recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.

1.  ​Recurso de apelação interposto pelo INSS  em face da sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio doença, a contar de 21/03/2020, até a concessão da aposentadoria concedida administrativamente.

​2. Em que pese as considerações apresentadas pelo perito, o fato é que ele reconhece que o autor apresenta visão monocular. Tal condição é inegavelmente limitante para o desenvolvimento de atividades laborativas, em especial considerando a atividade de mecânico de máquinas pesadas, labor desenvolvido pelo autor, que certamente implica em movimentação de veículos eventualmente.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho.

4. A única conclusão possível é a da incapacidade parcial da parte autora para a atividade laborativa anteriormente exercida e, considerando sua aposentadoria, não cabe falar em reabilitação para outras atividades profissionais compatíveis com suas limitações fisiológicas. Devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até o momento do recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Determinar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5017675-27.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5017675-27.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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