Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROVINGLITE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença (evento 33/SJRJ) que, em ação ajuizada contra o INSS, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Como causa de pedir, o autor alega na petição inicial (evento 1/SJRJ) que em 01/12/2000, admitiu em seu quadro o empregado João Henrique da Costa Fernandes, para exercer a função de “Meio Oficial”, sendo que à época de sua admissão já era portador de perda auditiva mista em seus ouvidos; que  no mês de julho de 2004, o referido empregado foi encaminhado para o INSS, tendo entrado em gozo de auxílio-doença na “espécie 31”, que perdurou até o mês de agosto de 2006, ocasião que a parte ré, por sua iniciativa e sem qualquer comunicação ao autor, resolveu mudar o auxílio-doença para a “espécie 91”, que é auxílio doença acidentário; que o INSS inclusive alterou o problema auditivo (perda auditiva nos dois ouvidos) para doença ocupacional denominada de hipoacusia bilateral; que em virtude de tal alteração, o aludido empregado manejou ação trabalhista em face da parte autora pleiteando uma gama de direitos, entre os quais está o pensionamento vitalício em face da doença adquirida às custas do trabalho; que há laudo médico indicando que o problema auditivo do então empregado não decorre do trabalho que exercia; que o INSS deve alterar em seus assentamentos o real problema de saúde do segurado; que não pode ser prejudicado pela conduta equivocada do INSS em transmutar o auxílio doença para auxílio acidentário.

Foram formulados os seguintes pedidos (evento 1/SJRJ), in verbis:

 (i) que seja declarado e reconhecido que o Réu alterou/modificou a espécie de benefício do mencionado empregado, passando-o da “espécie 31” para “91”, sem ter verificado o real problema de saúde de que é portador, na medida que diagnosticou que o seu problema de saúde como sendo doença ocupacional - hipoacusia bilateral -, enquanto que de acordo com o relatório médico da lavra da Dra. Nadeja Maria Ávila da Silva Varginha, o qual segue acostado, o seu problema de saúde é otospongiose (otosclerose), sendo que através de pesquisa ao site do Google, essa doença é hereditária, como se infere do artigo acima colacionado;

 (ii) que o Réu seja compelido a transmudar/modificar o benefício do citado empregado retornando-o para a “espécie 31”, a partir do mês de agosto de 2006 até a sua alta médica que se deu no mês de abril de 2016, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, esta a favor da Autora, a apurar;

(iii) que o Réu seja compelido a indenizar/reparar todos os danos materiais/prejuízos relativos à ação trabalhista acima citada, que o referido empregado move em face da Autora, consoante os pleitos acima descritos, nos quais se incluem os depósitos para o regime do FGTS do período da alteração do benefício de auxílio-doença espécie “31”, para auxílio-doença acidentário na espécie “91”, do período de setembro de 2006 até o deferimento da tutela de urgência, bem como os decorrentes da tutela de urgência já deferida que a parte autora tiver que arcar, tudo a apurar em liquidação de sentença;

(iv) que a Autora seja reparada/indenizada pelos danos morais experimentados.

Proferida sentença (evento 33/SJRJ) julgando o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “os benefícios previdenciários possuem caráter personalíssimo e, por derradeiro, intransferível, sendo o segurado o único titular autorizado a pleitear/requerer (judicialmente ou administrativamente) perante o INSS quaisquer atos (concessórios e revisórios, por exemplo) relacionados ao benefício pretendido”.

Em suas razões recursais (evento 42/SJRJ), o apelante alega que a modificação do benefício previdenciário de seu então empregado, pelo INSS, da espécie auxílio doença (“31”) para acidente de trabalho atípico (“91”), sem que tenha tido ciência, na qualidade de empregador, acarretou-lhe uma série de prejuízos, na medida em que passou a ser devido o FGTS e a estabilidade anual; que a alteração/modificação do auxílio/benefício implica alteração da empresa perante o INSS por passar a figurar no quadro de estatísticas de acidente de trabalho; que em virtude da alteração do benefício do seu ex-empregado, foi proferida tutela de urgência em demanda trabalhista, obrigando o apelante a integrar o ex-empregado nos seus quadros funcionais até a data da rescisão do contrato de trabalho; que não há provas de que o problema de saúde do ex-empregado tinha relação com as atividades que prestava na empresa autora; que a perícia realizada na Justiça do Trabalho constatou que o problema de saúde do ex-empregado não decorre de acidente de trabalho; que não está a vindicar direito do segurado, mas sim o ressarcimento pelos danos decorrentes da alteração do auxílio doença para acidente de trabalho atípico. Juntou sentença de improcência proferida no processo nº 0101743-83.2016.5.01.0343 pela 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (evento 42, OUT 48/SJRJ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

(peb)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

01. Sinteticamente, pode ser afirmado que a Apelante busca com a presente ação “que o Réu seja compelido a transmudar/modificar o benefício do citado empregado retornando-o para a “espécie 31”, a partir do mês de agosto de 2006 até a sua alta médica que se deu no mês de abril de 2016”; “que o Réu seja compelido a indenizar/reparar todos os danos materiais/prejuízos relativos à ação trabalhista acima citada, que o referido empregado move em face da Autora”; que seja o Réu (INSS) condenado a “ressarcir/reparar a Autora de todos os prejuízos/danos que advierem da demanda que o mencionado empregado está movendo em face da parte autora”, bem como que “seja reparada/indenizada pelos danos morais experimentados”.

02. O fundamento para as postulações seriam, basicamente: a) “no mês de julho de 2004, o referido empregado [João Henrique da Costa Fernandes] foi encaminhado para o Réu, tendo entrado em gozo de auxílio-doença na “espécie 31”, sendo que a transformação do auxílio-doença que usufruiu até o mês de agosto de 2006, ocasião que a parte ré por sua iniciativa sem qualquer comunicação à Autora, resolveu mudar o auxílio-doença para a “espécie 91”, inclusive denominando o problema auditivo (perda auditiva nos dois ouvidos) de que era portador para doença ocupacional denominada de hipoacusia bilateral”; b) que “não concorda com a mudança/transformação da espécie de auxílio-doença que o Réu, como dito antes, por sua própria iniciativa implementou”; c) que “o aludido empregado manejou ação trabalhista em face da parte autora pleiteando uma gama de direitos, entre os quais está o pensionamento vitalício, sob o argumento de que teria sido a aludida doença adquirida às custas do trabalho,” e; d) que “o Réu ao alterar/modificar a espécie do benefício do mencionado empregado de “auxílio-doença” para “auxílio-doença acidentário” não se preocupou em observar/verificar o real problema de saúde de que é portador, vez que diferente do que classificou o seu problema como sendo doença ocupacional - hipoacusia bilateral -, em verdade, seu problema não se trata de doença ocupacional – hipoacusia bilateral -, mais sim otospongiose (otosclerose)”.

03. A meu sentir, o deslinde da demanda pressupõe a aferição da regularidade da conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91), reclamando a apreciação do ato da autarquia, no que concerne à correta aplicação da legislação específica ao caso concreto. Logo, por envolver o exame de normas previdenciárias, não seria o feito sujeito à competência desta e. Turma, mas sim, à primeira vista, das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.

04. Contudo, em exame mais detido, verifica-se que a Justiça Federal, a rigor, não é competente para o processamento da demanda que objetiva “que o Réu seja compelido a transmudar/modificar o benefício do citado empregado retornando-o para a “espécie 31”, a partir do mês de agosto de 2006 até a sua alta médica que se deu no mês de abril de 2016”, por haver debate sobre ato concessório de benefício decorrente de acidente de trabalho, cabendo à d. Justiça Estadual o exame de tal matéria. Nesta linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.

I. (.......)

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.

VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).

VII. (.......) (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.

I. (.......)

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.

VI. (.....) (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.).

Assim, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a existência, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão/conversão de benefício acidentário.

05. Isso posto, voto por, ex officio, declinar da competência em favor da Justiça Estadual.  Remetam-se os autos.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. 

1. Há de ser declarada a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o recurso de apelação, uma vez que o deslinde da demanda pressupõe a aferição da regularidade da conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91), reclamando a apreciação do ato do INSS, no que concerne à correta aplicação da legislação específica ao caso concreto.

2. Compete à Justiça Estadual deliberar sobre a existência, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão/conversão de benefício acidentário.

3. Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinação de remessa do feito à Justiça Estadual.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, declinar da competência em favor da Justiça Estadual. Remetam-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194025v7 e do código CRC 9cfa388a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMETAM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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