Apelação Cível Nº 0194132-83.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROVINGLITE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença (evento 33/SJRJ) que, em ação ajuizada contra o INSS, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Como causa de pedir, o autor alega na petição inicial (evento 1/SJRJ) que em 01/12/2000, admitiu em seu quadro o empregado João Henrique da Costa Fernandes, para exercer a função de “Meio Oficial”, sendo que à época de sua admissão já era portador de perda auditiva mista em seus ouvidos; que no mês de julho de 2004, o referido empregado foi encaminhado para o INSS, tendo entrado em gozo de auxílio-doença na “espécie 31”, que perdurou até o mês de agosto de 2006, ocasião que a parte ré, por sua iniciativa e sem qualquer comunicação ao autor, resolveu mudar o auxílio-doença para a “espécie 91”, que é auxílio doença acidentário; que o INSS inclusive alterou o problema auditivo (perda auditiva nos dois ouvidos) para doença ocupacional denominada de hipoacusia bilateral; que em virtude de tal alteração, o aludido empregado manejou ação trabalhista em face da parte autora pleiteando uma gama de direitos, entre os quais está o pensionamento vitalício em face da doença adquirida às custas do trabalho; que há laudo médico indicando que o problema auditivo do então empregado não decorre do trabalho que exercia; que o INSS deve alterar em seus assentamentos o real problema de saúde do segurado; que não pode ser prejudicado pela conduta equivocada do INSS em transmutar o auxílio doença para auxílio acidentário.
Foram formulados os seguintes pedidos (evento 1/SJRJ), in verbis:
(i) que seja declarado e reconhecido que o Réu alterou/modificou a espécie de benefício do mencionado empregado, passando-o da “espécie 31” para “91”, sem ter verificado o real problema de saúde de que é portador, na medida que diagnosticou que o seu problema de saúde como sendo doença ocupacional - hipoacusia bilateral -, enquanto que de acordo com o relatório médico da lavra da Dra. Nadeja Maria Ávila da Silva Varginha, o qual segue acostado, o seu problema de saúde é otospongiose (otosclerose), sendo que através de pesquisa ao site do Google, essa doença é hereditária, como se infere do artigo acima colacionado;
(ii) que o Réu seja compelido a transmudar/modificar o benefício do citado empregado retornando-o para a “espécie 31”, a partir do mês de agosto de 2006 até a sua alta médica que se deu no mês de abril de 2016, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, esta a favor da Autora, a apurar;
(iii) que o Réu seja compelido a indenizar/reparar todos os danos materiais/prejuízos relativos à ação trabalhista acima citada, que o referido empregado move em face da Autora, consoante os pleitos acima descritos, nos quais se incluem os depósitos para o regime do FGTS do período da alteração do benefício de auxílio-doença espécie “31”, para auxílio-doença acidentário na espécie “91”, do período de setembro de 2006 até o deferimento da tutela de urgência, bem como os decorrentes da tutela de urgência já deferida que a parte autora tiver que arcar, tudo a apurar em liquidação de sentença;
(iv) que a Autora seja reparada/indenizada pelos danos morais experimentados.
Proferida sentença (evento 33/SJRJ) julgando o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “os benefícios previdenciários possuem caráter personalíssimo e, por derradeiro, intransferível, sendo o segurado o único titular autorizado a pleitear/requerer (judicialmente ou administrativamente) perante o INSS quaisquer atos (concessórios e revisórios, por exemplo) relacionados ao benefício pretendido”.
Em suas razões recursais (evento 42/SJRJ), o apelante alega que a modificação do benefício previdenciário de seu então empregado, pelo INSS, da espécie auxílio doença (“31”) para acidente de trabalho atípico (“91”), sem que tenha tido ciência, na qualidade de empregador, acarretou-lhe uma série de prejuízos, na medida em que passou a ser devido o FGTS e a estabilidade anual; que a alteração/modificação do auxílio/benefício implica alteração da empresa perante o INSS por passar a figurar no quadro de estatísticas de acidente de trabalho; que em virtude da alteração do benefício do seu ex-empregado, foi proferida tutela de urgência em demanda trabalhista, obrigando o apelante a integrar o ex-empregado nos seus quadros funcionais até a data da rescisão do contrato de trabalho; que não há provas de que o problema de saúde do ex-empregado tinha relação com as atividades que prestava na empresa autora; que a perícia realizada na Justiça do Trabalho constatou que o problema de saúde do ex-empregado não decorre de acidente de trabalho; que não está a vindicar direito do segurado, mas sim o ressarcimento pelos danos decorrentes da alteração do auxílio doença para acidente de trabalho atípico. Juntou sentença de improcência proferida no processo nº 0101743-83.2016.5.01.0343 pela 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (evento 42, OUT 48/SJRJ).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(peb)
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194023v2 e do código CRC fb7f63c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:49:49