Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 15) contra o v. Acórdão do evento 11, que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto contra sentença que, no curso da ação ordinária ajuizada em face de A. M. E OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Alegou o embargante, em suas razões, omissão no julgado, uma vez que a CEF não se manteve inerte aos despachos anteriores e se manifestou em todas as oportunidades em que foi demandada, conforme se verifica nos eventos 118 e 126, relativamente à regularização processual, e no evento 112, no que tange ao fornecimento de novos endereços dos réus.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

(peb)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194004v2 e do código CRC 8209d4c0.

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Documento:20001194005
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

O recurso não merece ser provido, pois ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Não se prestam os embargos de declaração a reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, o que inexiste no acórdão embargado. O que há mesmo é irresignação.

Por certo, “enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1055480/PR, Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 15/05/2012).

No caso, não se verifica qualquer omissão, pois conforme se extrai do voto que alicerçou o v. acórdão embargado (evento 11), analisou expressamente os referidos eventos 112, 118 e 126, todos do processo originário. Vejamos:

“Em 09.03.2020 (evento 98/SJRJ), foi determinada à CEF que apresentasse o endereço atualizado dos réus, tendo em vistas as inúmeras tentativas inexitosas de citação.

Após o decurso do prazo sem manifestação da CEF, findo em 03/06/2020 por força de suspensões (eventos 99 a 107/SJRJ), foi proferido pronunciamento, em 29.06.2020 (evento 109/SJRJ), nos seguintes termos:

“Devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado dos réus (Evento 99), a CEF manteve-se inerte, conforme certificado no Evento 107.

Dessa forma, fica a CEF intimada para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requerer o que for de seu interesse”.

Petição da CEF firmada por advogado sem procuração nos autos, em 08.07.2020 (evento 112/SJRJ), no sentido de que já esgotou todos os meios de localização do endereço dos réus, requerendo a autorização para expedição de ofício a órgãos ou a citação por edital.

Em 16/07/2020, foi proferido pronunciamento (evento 115/SJRJ) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem comprovados os poderes do advogado subscritor da petição do evento 112/SJRJ, Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ nº 102.800, sob pena de o ato produzido ser considerado ineficaz.

No prazo, por petição de 03/08/2020, subscrita pelo Dr. Ricardo da Costa Alves, foram juntados substabelecimento e procuração (evento 118), que, no entanto, não se referem ao advogado em questão. 

Nesse contexto, foi proferida o seguinte pronunciamento, em 19/08/2020 (evento 121):

“Devidamente intimada para regularizar a representação processual (Evento 116), a CEF, estranhamente, apresentou petição juntando substabelecimento sem comprovar os poderes do advogado subscritor da petição inserta no Evento 112.

Dessa forma, fica a CEF intimada para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerer o que for de seu interesse”.

Diante disso, em 05/09/2020 (evento 126/SJRJ), a CEF, em nova petição do advogado Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ 102.800, vem aos autos informar que juntou procuração e substabelecimento no evento 118/SJRJ, aqueles que, como dito, não mencionam o referido advogado.

Proferida, então, em 10/09/2020, a sentença ora recorrida (evento 127/SJRJ) reconhecendo o abandono processual por mais de 30 (trinta) dias, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.

Conforme se depreende da movimentação processual acima, a petição da autora/apelante destinada a dar cumprimento ao comando judicial do evento 109/SJRJ, de 29.06.2020, foi a do evento 112/SJRJ, subscrita por advogado sem procuração.

Oportunizada a regularização da representação processual relativamente ao advogado em questão, foram juntadas (evento 108/SJRJ) procuração e substabelecimento referente a outros advogados. Razão pela qual novamente intimada a CEF, que meramente se reportou à petição do evento 118/SJRJ.

Somente com a apelação (evento 130/SJRJ) foi juntado aos autos o substabelecimento outorgando poderes ao advogado Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ nº 102.800.

Logo, a petição do evento 112/SJRJ, não ratificada no prazo fixado pelo juízo, é considerada ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, não se admitindo a regularização extemporânea, somente após a prolação da sentença.

(...)

Desconsiderada a petição do evento 112/SJRJ, repita-se: ineficaz porque protocolizada por advogado sem procuração nos autos, tem-se que o processo ficou sem movimentação pela CEF no interregno entre a intimação para apresentar o endereço atualizado dos réus, sob pena de reconhecimento da inércia processual (evento 109/SJRJ – intimação em 30/06/2020), e a publicação da sentença (evento 127/SJRJ – em 10/09/2020), por período superior a 30 dias”. (grifei)

Deste modo, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas o inconformismo da embargante e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, a reforma do julgado deve ser buscada pelas vias adequadas, sendo inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o acórdão sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1213226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 22/11/2016)

Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todas as teses defendidas pela embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, na existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo efetivamente o vício de omissão alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 248, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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