Apelação Cível Nº 0027201-11.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. B. em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação dos valores de benefício previdenciário de sua titularidade (NB: 42/073.840.990-1, DIB: 09/10/1981), mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que seu benefício foi limitado ao menor valor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões do INSS () pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Despacho remetendo os autos à SECAJU, tendo em vista a impugnação apresentada no Evento 31 () acerca dos cálculos apresentados anteriormente, para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com afastamento do menor valor teto e maior valor teto ().
Cálculos apresentados pela Contadoria, bem como informação de que inexistem diferenças devidas à parte autora, já que a renda mensal devida encontrada é inferior ao valor pago pelo INSS, e informação de que foi afastado o menor valor teto nos cálculos apresentados - .
Manifestação do INSS aduzindo que "os cálculos denotam que o autor recebe valor superior ao que faz jus, pelo que requer autorização para retificá-lo e cobrar as respectivas diferenças" - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001193314v3 e do código CRC 272e42a8.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/10/2022, às 9:0:34