Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013328-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. M. contra decisão (Evento 20) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da execução fiscal nº 5002100-64.2020.4.02.5102 ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, rejeitou a integralidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, por meio da qual este argumentou que: a) a multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria prescrita; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016.

A execução fiscal correlata a este feito tem por escopo obter a satisfação de crédito proveniente de multas administrativas (Multa por Infração Administrativa – Transporte Rodoviário – cobrada pela ANTT), consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.002928/20-38 (EVENTO 1 – INI 1), no valor originário total de R$ 18.622,08 (dezoito mil seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos).

A multa no importe de R$ 10.014,48 (dez mil e catorze reais e quarenta e oito centavos) refere-se ao Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01, já a outra multa, no valor de R$ 8.607,60 (oito mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos), corresponde ao Processo Administrativo nº. 50500.268954/2017-10.

Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a dívida objeto da ação de execução fiscal decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria fulminada pela prescrição, uma vez que foi notificado em 09.02.2015, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05.04.2020, quando ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da notificação; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016 ao Sr. JORGE DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (CPF nº 039.329.517-60).

Em sede de contrarrazões (Evento 7), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, aduzindo, para tanto, que: a) prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo sancionatório; b) a constituição definitiva do crédito não ocorreu na data da notificação (09.02.2015), mas somente em 04.09.2015, data do término do processo administrativo e do início do prazo prescricional, o qual ainda ficou suspenso por 180 dias pela inscrição em dívida ativa (13.11.2018), nos termos do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, de modo que só ocorreria o decurso do prazo prescricional em 04.03.2021, tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal em data anterior; c) o agravante não comprovou que não era o proprietário do veículo no momento da prática da infração; d) o Agente Fiscal, ao constatar a evasão, in loco, lavrou o Auto com base em consulta realizada ao sistema referente ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, no qual consta a informação que o veículo de placa CLH5233, permaneceu cadastrado na frota do autor de 21/08/2009 à 19/09/2016, data posterior a lavratura do Auto (18/05/2016), conforme histórico do veículo extraído do referido sistema; e e) a alteração dos dados cadastrados deve ser realizada por iniciativa do transportador cadastrado, vide Resolução ANTT nº 3056/2009, e o documento que comprova a ocorrência de alteração de propriedade de veículo (comunicado de transferência junto ao DETRAN), no qual o vendedor informa ao DETRAN sobre a venda do veículo, não foi trazido aos autos pelo autor.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (Evento 10).

     É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013328-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão que rejeitou a integralidade da exceção de pré-executividade apresentada por J. L. M., por meio da qual este argumentou que: a) a multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria prescrita; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016.

1 – Da Prescrição - Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01

O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.112.577 - SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional para a propositura de execução fiscal de dívida de natureza não tributária é o término do prazo de vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não finalizado o processo administrativo que aplicou a multa, não corre a prescrição, tendo em vista que o crédito ainda não está definitivamente constituído. Confira-se a ementa do citado precedente:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.”

(STJ. REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)      

Além disso, haja vista se tratar de título executivo referente a dívida ativa não tributária, incide a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, hipótese em que a inscrição da dívida ativa tem a eficácia de suspender o prazo prescricional por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, in verbis:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”

Em análise aos autos, verifica-se que se trata de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de J. L. M., com escopo de obter a satisfação de crédito proveniente de multa administrativa apurada no Processo Administrativo nº 50505-014672/2014-01, e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.002928/20-38 (EVENTO 1 – INI 1), no valor de R$ 10.014,48 (dez mil e catorze reais e quarenta e oito centavos).

Observa-se, ainda, que não obstante o fato de o auto de infração nº 2691325 ter sido lavrado em 05.06.2014, e o agravante notificado em 09.02.2015, a CDA que lastreia a execução possui vencimento em 03.09.2015 e demonstra que a constituição definitiva do crédito ocorreu somente em 04.09.2015, bem como que a inscrição em dívida ativa foi realizada em 13.11.2018. Portanto, haja vista que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06.04.2020, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos na hipótese dos autos.

Destarte, considerando-se que o crédito restou constituído em 04.09.2015 e que a presente execução fiscal foi proposta em 06.04.2020, impõe-se a manutenção da decisão no que tange ao afastamento da consumação do prazo prescricional.

2 - Da Ilegitimidade passiva do Agravante/Executado – Processo Administrativo nº.  50500.268954/2017-10

Sobre a matéria posta nos autos, o art. 123, I, do CTB, impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado é de trinta dias.

Por outro lado, o art. 134 do CTB, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.071/2020, estabelecia que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A solução da quaestio iuris demanda apenas a interpretação da legislação de trânsito, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça, notadamente porque os fatos estão bem delineados no acórdão recorrido.

3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.

5. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

6. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).

7. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp 1728465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.

II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)

Dos elementos colacionados aos autos, depreende-se que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, devidamente autenticada em cartório, foi firmada em 07.03.2016 (EVENTO 8 – Anexo 5), antes da lavratura do Auto de Infração nº. 2813128, datado de 18.05.2016, circunstância que, consoante jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, revela-se apta, como regra, a afastar a responsabilidade do agravante, antigo proprietário do veículo.

Ocorre que no documento denominado Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, juntado pelo agravante, não consta que a transferência se refere ao veículo que é objeto do “Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado” (EVENTO 8 – ANEXOS 2, 3 e 4), qual seja um “CAMINHÃO MERCEDES BENS 1720, PLACA CLH 5233/SP, 9BM693128VB146047”.

Além disso, o mencionado contrato indica que o veículo foi vendido pelo agravante, em 26.06.2013, para o Sr. Jorge de Souza Ferreira Júnior, porém não há comprovação documental de que o referido veículo seja o mesmo sobre o qual recaiu a multa administrativa que originou o Processo Administrativo nº 50500.268954/2017-10, ônus que incumbia ao agravante demonstrar.

Nesse contexto, como não há prova de que o agravante não era o proprietário do veículo que originou o Auto de Infração nº. 2813128, não é possível afastar a sua responsabilidade pela infração praticada.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.  



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Agravo de Instrumento Nº 5013328-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE  TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão que rejeitou a integralidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, por meio da qual este argumentou que: a) a multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria prescrita; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.112.577 - SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional para a propositura de execução fiscal de dívida de natureza não tributária é o término do prazo de vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não finalizado o processo administrativo que aplicou a multa, não corre a prescrição, tendo em vista que o crédito ainda não está definitivamente constituído. 

3. Não obstante o fato de o auto de infração nº 2691325 ter sido lavrado em 05.06.2014, e o agravante notificado em 09.02.2015, a CDA que lastreia a execução demonstra que a constituição definitiva do crédito ocorreu somente em 04.09.2015, bem como que a inscrição em dívida ativa foi realizada em 13.11.2018. Portanto, haja vista que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06.04.2020, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos na hipótese dos autos.

4.  In casu,  no documento denominado Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, juntado pelo agravante, não consta que a transferência se refere ao veículo que é objeto do “Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado”. Além disso, o mencionado contrato indica que o veículo foi vendido pelo agravante, em 26.06.2013, porém não há comprovação documental de que o referido veículo seja o mesmo sobre o qual recaiu a multa administrativa que originou o Processo Administrativo nº 50500.268954/2017-10.

5. Portanto, como não há prova de que o agravante não era o proprietário do veículo que originou o Auto de Infração nº. 2813128, não é possível afastar a sua responsabilidade pela infração praticada.

6. Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001193304v5 e do código CRC a516adaa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013328-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 200, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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