Agravo de Instrumento Nº 5013328-45.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. M. contra decisão (Evento 20) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da execução fiscal nº 5002100-64.2020.4.02.5102 ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, rejeitou a integralidade da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, por meio da qual este argumentou que: a) a multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria prescrita; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016.
A execução fiscal correlata a este feito tem por escopo obter a satisfação de crédito proveniente de multas administrativas (Multa por Infração Administrativa – Transporte Rodoviário – cobrada pela ANTT), consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.002928/20-38 (EVENTO 1 – INI 1), no valor originário total de R$ 18.622,08 (dezoito mil seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos).
A multa no importe de R$ 10.014,48 (dez mil e catorze reais e quarenta e oito centavos) refere-se ao Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01, já a outra multa, no valor de R$ 8.607,60 (oito mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos), corresponde ao Processo Administrativo nº. 50500.268954/2017-10.
Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a dívida objeto da ação de execução fiscal decorrente do Processo Administrativo nº. 50505-014672/2014-01 estaria fulminada pela prescrição, uma vez que foi notificado em 09.02.2015, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05.04.2020, quando ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da notificação; e b) é parte ilegítima na execução fiscal, em relação ao Processo Administrativo nº. 50500-268954/2017-10, por não ser mais proprietário do veículo sobre o qual incidira a multa administrativa desde 26.06.2013, já que transferira o referido bem por meio de CRLV em 07.03.2016 ao Sr. JORGE DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (CPF nº 039.329.517-60).
Em sede de contrarrazões (Evento 7), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, aduzindo, para tanto, que: a) prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo sancionatório; b) a constituição definitiva do crédito não ocorreu na data da notificação (09.02.2015), mas somente em 04.09.2015, data do término do processo administrativo e do início do prazo prescricional, o qual ainda ficou suspenso por 180 dias pela inscrição em dívida ativa (13.11.2018), nos termos do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, de modo que só ocorreria o decurso do prazo prescricional em 04.03.2021, tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal em data anterior; c) o agravante não comprovou que não era o proprietário do veículo no momento da prática da infração; d) o Agente Fiscal, ao constatar a evasão, in loco, lavrou o Auto com base em consulta realizada ao sistema referente ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, no qual consta a informação que o veículo de placa CLH5233, permaneceu cadastrado na frota do autor de 21/08/2009 à 19/09/2016, data posterior a lavratura do Auto (18/05/2016), conforme histórico do veículo extraído do referido sistema; e e) a alteração dos dados cadastrados deve ser realizada por iniciativa do transportador cadastrado, vide Resolução ANTT nº 3056/2009, e o documento que comprova a ocorrência de alteração de propriedade de veículo (comunicado de transferência junto ao DETRAN), no qual o vendedor informa ao DETRAN sobre a venda do veículo, não foi trazido aos autos pelo autor.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (Evento 10).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 21/10/2022, às 15:18:41