Apelação Cível Nº 5016157-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. M. C., julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a averbar e computar como especial, para fins de aposentadoria especial, os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, bem como conceder ao apelado o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/08/19), com o pagamento das parcelas vencidas, mediante a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária na sentença.
Em suas razões recursais (), o apelante apresentou impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como sustentou que, nos períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, a comprovação do exercício da atividade especial se deu com base em prova testemunhal, quando se trata de matéria que deve ser objeto de prova técnica médica.
Em relação aos períodos de 07/09 a 07/11 e 05/03 a 12/18, defendeu a existência de EPI eficaz para afastar a suposta nocividade e, no tocante ao período posterior a 01/12, afirmou que sequer há agente de risco indicado no PPP.
O apelante alegou, ainda, que o apelado "não apresentou nenhuma relação entre ele e as pessoas jurídicas que emitiram os PPPs apresentados nos autos", e sustentou que não há previsão legal para o enquadramento especial de contribuinte individual, que só seria possível até a Lei nº 9.032/95 e por categoria profissional.
Acrescentou que o apelado, responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, não recolheu a complementação destinada ao sistema SAT, para o reconhecimento e para a manutenção do sistema contributivo de proteção aos trabalhadores que ficam sujeitos a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Por fim, requereu a restituição de valores recebidos pelo apelado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.
Contrarrazões do apelado ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/10/2022, às 15:50:46