Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016157-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. M. C., julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a averbar e computar como especial, para fins de aposentadoria especial, os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, bem como conceder ao apelado o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/08/19), com o pagamento das parcelas vencidas, mediante a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária na sentença.

Em suas razões recursais (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 61, APELAÇÃO1), o apelante apresentou impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como sustentou que, nos períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, a comprovação do exercício da atividade especial se deu com base em prova testemunhal, quando se trata de matéria que deve ser objeto de prova técnica médica.

Em relação aos períodos de 07/09 a 07/11 e 05/03 a 12/18, defendeu a existência de EPI eficaz para afastar a suposta nocividade e, no tocante ao período posterior a 01/12, afirmou que sequer há agente de risco indicado no PPP. 

O apelante alegou, ainda, que o apelado "não apresentou nenhuma relação entre ele e as pessoas jurídicas que emitiram os PPPs apresentados nos autos", e sustentou que não há previsão legal para o enquadramento especial de contribuinte individual, que só seria possível até a Lei nº 9.032/95 e por categoria profissional. 

Acrescentou que o apelado, responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, não recolheu a complementação destinada ao sistema SAT, para o reconhecimento e para a manutenção do sistema contributivo de proteção aos trabalhadores que ficam sujeitos a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Por fim, requereu a restituição de valores recebidos pelo apelado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.

Contrarrazões do apelado (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 67, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111761v15 e do código CRC 9dfbaf77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/10/2022, às 15:50:46

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016157-02.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. M. C., julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a averbar e computar como especial, para fins de aposentadoria especial, os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, bem como conceder ao apelado o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/08/19), com o pagamento das parcelas vencidas, mediante a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O apelante requereu que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo juízo a quo na decisão processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1.

O STJ proclamou a orientação de que, requerida a gratuidade de justiça por pessoa física, a hipossuficiência é presumida, só podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, visto que o apelante se limitou a alegar que o apelado percebe benefício previdenciário superior a R$ 2.000,00, sem trazer aos autos qualquer prova de suas alegações.

Nesse sentido, reproduzo a ementa do c. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.  JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO  IURIS  TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois  a  Corte  decidir  se  faz  jus  ou  não  ao  benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)”

II - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.       

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).           

III – DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS

No que concerne ao agentes nocivos biológicos, cabe mencionar que, até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Ademais, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Portanto, até 28/04/1995, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; 2º) pelo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Em ambas as hipóteses era possível o enquadramento com presunção de insalubridade. Dispensando-se, pois, comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Até a edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

No que pertine à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).

IV - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pelo empregador com base em prévio laudo técnico (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), tendo por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo da jornada de trabalho do segurado, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (TRF2, AC 0105598-75.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020).

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.  

Logo, desde que identificado no PPP o engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial (TRF2, AC 0179854-86.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.07.2019).

Assim, o PPP assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

V - DO CASO CONCRETO

Períodos anteriores à Lei nº 9.032/95: de 22/02/83 a 28/04/95.

Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelado comprovou ter efetuado contribuições previdenciárias entre 01/85 e 04/95 (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT6). O documento juntado ao processo administrativo (fls. 36/38 do processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 8, PROCADM1), também confirma o reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados nos meses de 03/82 a 12/84.

Além da prova documental mencionada, o apelado acostou aos autos cópias de diplomas de conclusão de curso em medicina e pós-graduações, além de ter efetuado a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos confirmaram o exercício da atividade de médico do apelado no período.

Como já mencionado, o profissional da área de medicina constitui categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3), razão pela qual a sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do período.

Períodos posteriores à Lei nº 9.032/95

Em suas razões recursais (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 61, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que a comprovação do exercício da atividade especial se deu com base em prova testemunhal, quando se trata de matéria que deve ser objeto de prova técnica médica.

No caso concreto, verifica-se que consta nos autos comprovação de contribuições previdenciárias efetuadas a partir de 05/1996.

Cabe destacar que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Neste sentido, em 03/07/2012 foi publicada a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização, cujo teor é o seguinte:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.

Vejam-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540963 2015.01.56932-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum. 6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687). CONCLUSÃO 7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem. 
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1511972 2015.00.12307-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1398098 2013.02.65822-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2015)

Dessa forma, para o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual, cooperado ou não, faz-se necessária a efetiva comprovação, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.

Para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, consta nos autos: 

(i) PPP emitido pela UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, referente ao período de 06/05/2003 a 02/04/2019 (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP15);

(ii) PPP emitido pela COOPANGIO – Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, relativo ao período de 01/07/2009 a 01/07/2011 (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP14); e 

(iii) depoimentos das testemunhas MIGUEL ANGELO PÉRES, PEDRO GUALANDI DA SILVA e JOSÉ MARIA GOMES PÉRES (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 54, TERMOAUD1), que informam a efetiva exposição do apelado a agentes nocivos de natureza biológica (vírus, fungos e bactérias) ao longo de toda a sua atividade profissional.

Conforme já mencionado, de 29/04/95 a 14/10/1996, passou a ser necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que poderia ser comprovada por qualquer meio de prova documental e, a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a comprovação passou a ser efetuada por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ressalva-se, entretanto, que a prova exclusivamente testemunhal não deve ser admitida para reconhecer atividade especial. 

Afinal, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material”.

A expressão “comprovação de tempo de serviço” envolve também a comprovação de tempo de serviço especial. Portanto, se o segurado porventura não dispõe de PPP ou formulário equivalente, é possível provar a atividade especial anterior a 14/10/1996 com base em outros meios de prova, podendo o juiz deferir prova testemunhal para complementar documentos aceitáveis como início de prova material.

No caso concreto, todavia, o autor não trouxe qualquer prova documental que comprove sua exposição a agentes nocivos no período de 05/1996 (data do início das contribuições constante do CNIS) a 14/10/1996, que pudesse ser analisada em conjunto com as provas testemunhais produzidas, razão pela qual tal período não deve ser computado como especial.

Cabe consignar que, ao se tratar de pleito de reconhecimento de atividade especial, incumbe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, e trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência do seu pleito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.

No tocante ao período após 06/03/1997, o apelado apresentou o PPP emitido pela empresa UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, referente ao período de 06/05/2003 a 02/04/2019 (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP15), bem como o PPP emitido por COOPANGIO – Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, relativo ao período de 01/07/2009 a 01/07/2011 (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP14).

O apelante, por sua vez, apontou que os documentos informam a utilização de EPI eficaz para afastar a suposta nocividade dos períodos de 05/2003 a 12/2018 e 07/2009 a 07/2011, e, no tocante ao período posterior a 01/2012, afirmou que sequer há agente nocivo indicado no PPP. 

Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

Sobre a questão, cabe transcrever trecho do voto do Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0013401-47.2016.4.02.5001 (DJe 26/11/2018), em que a questão acerca do uso do EPI foi analisada, nos seguintes termos:

“[...]

Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos nocivos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

O que não se pode admitir é que o não reconhecimento do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) cabe refutar que a utilização de EPI foi eficaz para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz, inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era suficiente para reduzir ou neutralizar a ação dos agentes prejudiciais à saúde do segurado.

Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são realizados unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, conforme asseverou o Egrégio Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC.

Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o Instituo Réu.

Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”. (g.n)”

Quanto ao período posterior a 01/2012, ao contrário do alegado pelo INSS, consta a exposição a agentes nocivos biológicos no PPP elaborado pela UNIMED (processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP15), relativo ao período de 06/05/2003 a 02/04/2019, razão pela qual o apelado faz jus ao enquadramento do intervalo como especial.

De outro giro, não merece maior relevância o fato de que o apelado não ter apresentado "nenhuma relação entre ele e as pessoas jurídicas que emitiram os PPPs apresentados nos autos", visto que se trata de médico que atuava como contribuinte individual cooperado. Assim, os documentos foram emitidos pelas empresas em consonância com o previsto no § 3º do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.

Frise-se que as cooperativas que firmaram os documentos constam, inclusive, como “origem do vínculo” no CNIS do apelado, acostado no evento 1(processo 5016157-02.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT6).

Tampouco merece prosperar o argumento do apelante quanto à ausência de recolhimento pelo apelado, na qualidade de contribuinte individual, da “complementação destinada ao sistema SAT, para o reconhecimento e para a manutenção do sistema contributivo de proteção aos trabalhadores que ficam sujeitos a agentes nocivos de forma habitual e permanente”, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

Cabe destacar, ainda, que não é o pagamento da contribuição que gera o direito à aposentadoria especial, mas a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Em conclusão, no tocante aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, a sentença merece reforma, já que o apelado faz jus ao enquadramento como especial apenas do período em que logrou êxito em apresentar prova documental da efetiva exposição aos agentes nocivos, qual seja, de 06/05/2003 a 02/04/2019. 

VI – DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Computados os períodos reconhecidos como especiais, de 22/02/83 a 28/04/95 e de 06/05/03 a 02/04/19, alcança o apelado o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, em 26/08/19, conforme observa-se na tabela abaixo.

 Vínculos EmpregatíciosData inicialData finalTOTAL
1)CATEGORIA PROFISSIONAL MÉDICO22/02/8328/04/9512anos 2meses 6dias
2)UNIMED VITORIA COOPERATIVA06/05/0302/04/1915anos 10meses 27dias
    28anos 0meses 31dias


VII – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA

O apelante requereu a restituição de valores recebidos pelo apelado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.

Em análise dos autos, todavia, não se verifica qualquer pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou decisão nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar o pleito do apelante.

VIII - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

IX  – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Em razão do provimento parcial da apelação, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença não é cabível.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença proferida, para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar o INSS a: (i) averbar e computar como especial apenas os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 06/05/03 a 02/04/19; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,  a contar do requerimento administrativo, em 26/08/19; e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER (26/08/19), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, conforme fundamentação supra. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192649v17 e do código CRC c758d4e9.

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Documento:20001193273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016157-02.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EXPOSTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL não deve ser admitida para reconhecer atividade especial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a averbar e computar como especial, para fins de aposentadoria especial, os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 01/05/96 a 02/04/19, bem como conceder ao apelado o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/08/19), com o pagamento das parcelas vencidas, mediante a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

2. No que concerne ao agentes nocivos biológicos, cabe mencionar que, até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Ademais, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

3. Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Até a edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

4. Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelado comprovou ter efetuado contribuições previdenciárias entre 01/85 e 04/95. O documento juntado ao processo administrativo também confirma o reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados nos meses de 03/82 a 12/84. Além da prova documental mencionada, o apelado acostou aos autos cópias de diplomas de conclusão de curso em medicina e pós-graduações, além de ter efetuado a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos confirmaram o exercício da atividade de médico do apelado no período, razão pela qual a sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 22/02/83 a 28/04/95.

5. Cabe destacar que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Faz-se necessária, apenas, a efetiva comprovação, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.

6. A prova exclusivamente testemunhal não deve ser admitida para reconhecer atividade especial. Afinal, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material”. A expressão “comprovação de tempo de serviço” envolve também a comprovação de tempo de serviço especial. Portanto, se o segurado porventura não dispõe de PPP ou formulário equivalente, é possível provar a atividade especial anterior a 14/10/1996 com base em outros meios de prova, podendo o juiz deferir prova testemunhal para complementar documentos aceitáveis como início de prova material.

7. No caso concreto, não trouxe o autor qualquer prova documental que comprovasse sua exposição a agentes nocivos no período de 05/1996 (data do início das contribuições constante do CNIS) a 14/10/1996, que pudessem ser analisadas em conjunto com as provas testemunhais produzidas, razão pela qual tal período não deve ser computado como especial.

8. No tocante ao período após 06/03/1997, o apelado apresentou o PPP emitido pela empresa UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, referente ao período de 06/05/2003 a 02/04/2019, bem como o PPP emitido por COOPANGIO – Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo, relativo ao período de 01/07/2009 a 01/07/2011.

9. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

10. No tocante aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, a sentença merece reforma, já que o apelado faz jus ao enquadramento como especial apenas do período em que logrou êxito em apresentar prova documental da efetiva exposição aos agentes nocivos, qual seja, de 06/05/2003 a 02/04/2019. 

11. Não merece maior relevância o fato de que o apelado "não apresentou nenhuma relação entre ele e as pessoas jurídicas que emitiram os PPPs apresentados nos autos", visto que se trata de médico que atuava como contribuinte individual cooperado. Assim, os documentos foram emitidos pelas empresas em consonância com o previsto no § 3º do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.

12. Tampouco merece prosperar o argumento do apelante quanto à ausência de recolhimento pelo apelado, na qualidade de contribuinte individual, da “complementação destinada ao sistema SAT, para o reconhecimento e para a manutenção do sistema contributivo de proteção aos trabalhadores que ficam sujeitos a agentes nocivos de forma habitual e permanente”, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

13. Computados os períodos reconhecidos como especiais, de 22/02/83 a 28/04/95 e de 06/05/03 a 02/04/19, alcança o apelado o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, em 26/08/19.

14. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

15. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

16. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar o INSS a: (i) averbar e computar como especial apenas os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 06/05/03 a 02/04/19; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,  a contar do requerimento administrativo, em 26/08/19; e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER (26/08/19), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença proferida, para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar o INSS a: (i) averbar e computar como especial apenas os períodos de 22/02/83 a 28/04/95 e de 06/05/03 a 02/04/19; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, em 26/08/19; e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER (26/08/19), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, conforme fundamentação supra. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5016157-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 385, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PROFERIDA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENAR O INSS A: (I) AVERBAR E COMPUTAR COMO ESPECIAL APENAS OS PERÍODOS DE 22/02/83 A 28/04/95 E DE 06/05/03 A 02/04/19; (II) CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 26/08/19; E (III) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER (26/08/19), COMPENSANDO-SE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A ESSE TÍTULO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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