Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 23, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 15, ACOR3) que negou provimento à remessa oficial, determinando seja modificada a sentença quanto à correção monetária, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ,  específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. 

Em suas razões de recorrer, a autarquia alega omissão no julgado, em vista da ausência de pronunciamento do órgão julgador a respeito da aplicação da SELIC no cálculo de atualização das diferenças, na forma da EC 113/2021. Concomitantemente, requer a não condenação do Instituto em custas e taxa judiciária.

Contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

I - DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo Instituto, e para que não reste espaço para dúvidas, quanto à aplicação da SELIC na forma da EC 113. Trata-se de questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria.

No que diz respeito aos embargos do INSS, especialmente no que em relação à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, sem prejuízo da incidência de legislação superveniente aplicável aos cálculos

No que toca especificamente à EC 113, trata-se, como dito, de norma superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, razão pela qual não havia necessidade de manifestação expressa sobre o ponto no acórdão recorrido. Caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, esta concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sendo que o Tribunal, se for o caso, poderá se manifestar em sede recursal própria e, no momento oportuno, sem que se verifique  supressão de instância.

II -  DA CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro; destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

III - CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SELIC NA FORMA TRAZIDA PELA EC 113/2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. QUESTÃO A SER TRATADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  RECURSO parcialmente PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente, e para que não reste espaço para dúvidas, quanto à aplicação da SELIC na forma da EC 113, trata-se de questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria. Caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, esta concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sem prejuízo de que o Tribunal possa, oportunamente, se manifestar em sede recursal própria, sem que se verifique assim supressão de instância. Sendo assim, ao acórdão recorrido integra-se o posicionamento acima explanado, não havendo efeitos infringentes sobre o julgado.

V. Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

VI. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro; destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

VIII. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001193210v4 e do código CRC 71121740.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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