Remessa Necessária Cível Nº 5001342-70.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS () em face do acórdão () que negou provimento à remessa oficial, determinando seja modificada a sentença quanto à correção monetária, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas.
Em suas razões de recorrer, a autarquia alega omissão no julgado, em vista da ausência de pronunciamento do órgão julgador a respeito da aplicação da SELIC no cálculo de atualização das diferenças, na forma da EC 113/2021. Concomitantemente, requer a não condenação do Instituto em custas e taxa judiciária.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/10/2022, às 14:47:8