Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001250-73.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  em face da sentença (evento 47, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. M. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento/restituição da quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, além do pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pela demandante.

Nas razões recursais (evento 53, 1º grau), a CEF requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe qualquer indício de fraude no caso, tendo em vista que o cartão permanece ativo e as transações impugnadas foram realizadas ao longo de 2 meses. Afirma que, de acordo com os termos contratuais, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do cliente. Assinala que qualquer prejuízo decorrente de uso do cartão por terceiros, extravio, furto ou roubo do cartão é de inteira responsabilidade da cliente, até o momento da solicitação do seu bloqueio. Afirma que o saque somente foi possível mediante utilização da senha pessoal, privativa e intransferível cadastrada pela autora, portanto a alegação de fraude não condiz com a realidade dos fatos, tendo a senha sido digitada corretamente, a qual teria sido bloqueada automaticamente após três erros consecutivos de digitação em determinado lapso temporal, não possuindo qualquer responsabilidade pelo ato praticado por terceiros.

Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral, eis que não houve qualquer ato ou omissão de sua parte que tenha dado causa aos transtornos citados pela autora. Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00), diz ser excessivo e inadequado à situação fática apresentada, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma a coibir o enriquecimento sem causa que a parte autora pretende auferir com a presente demanda.

A autora ofertou contrarrazões (evento 57, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  em face da sentença (evento 47, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. M. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento/restituição da quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, além do pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pela demandante.

A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança da autora.

Tal qual relatado em sentença, a autora, ora apelada, alega ser correntista da CEF há mais de dez anos, sendo titular da conta poupança nº 00012969-1, agência nº 1507, por meio da qual recebe seus proventos e realiza o pagamento de suas contas, sempre em uma casa lotérica.

 Relata que notou que a referida conta passou a apresentar saldo inferior ao devido. Após comparecer a uma das agências da CEF e solicitar extrato detalhado de movimentação bancária, verificou que, a partir de 04.11.19, foram realizados em sua conta saques por meio de terminais de atendimento 24h, por si não reconhecidos, em um total de R$18.500,00.

Ressalva que mora sozinha e que nunca entregou o cartão bancário ou informou a respectiva senha a terceiros.

É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078).

E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Portanto, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3o, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.

Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da autora, vale dizer, não indicam ocorrência de saques fraudulentos em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.

De acordo com os extratos anexados aos autos (eventos 1, anexo 9 e 26, anexos 2 e 3, 1º grau), depreende-se que os saques impugnados ocorreram nos meses de novembro de 2019 (10 saques) e janeiro de 2020 (6 saques), totalizando R$ 18.500,00, que foram efetuados nos terminais do “Banco 24 horas” mediante utilização de cartão magnético e da respectiva senha de uso pessoal e intransferível da titular da conta, o que afasta a possibilidade de imputar a responsabilidade à instituição financeira. Note-se, ainda, que após os reportados saques, a conta permanecia com saldo positivo, fato que não condiz com o perfil das movimentações fraudulentas em contas bancárias, a exemplo do que ocorre com a clonagem de cartões, em regra, caracterizadas pela retirada total do valor existente na conta. Soma-se a tudo isso o fato de a parte autora não ter efetuado registro policial do ocorrido, além de não proceder à abertura de contestação, perante a instituição financeira, para apuração das supostas operações fraudulentas (evento 26, pet1, 1º grau). Nesse panorama, presume-se que os saques foram efetuados de forma regular, pela própria autora ou por terceiros, mediante entrega de cartão e senha, não ficando demonstrada a natureza fraudulenta dos impugnados saques. Assim, não resta   caracterizada qualquer falha no serviço da CEF a ensejar a reparação pretendida.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SAQUE SUPOSTAMENTE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Dos documentos acostados aos autos, não há dúvida que ocorreram saques na conta poupança da parte autora. Entretanto, constata-se que a grande maioria dos saques foram realizados em Banco 24 horas, sendo necessário para tanto a utilização de cartão magnético com senha que deve ser secreta, pessoal e intransferível. 2. Sendo estes saques realizados diversas vezes durante o período de abril a novembro de 2009, não resta demonstrado caso de fraude ou clonagem, visto que "a experiência mostra que em casos de fraude ou clonagem o modus operandi típico é o levantamento total do saldo da conta em curto espaço de tempo, através de saques de valores altos e no limite máximo diário". 3. Ficou demonstrada a falta de consistência das alegações da parte autora, já que existe apenas a afirmação de ter ocorrido saques indevidos, sem trazer qualquer outro elemento que contribua para demonstrar a ocorrência de qualquer fraude ou clonagem. 4. Apelação desprovida." (TRF2, AC 00009032820124025107, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data: 23/09/2015)

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.

A responsabilidade da instituição financeira por saques supostamente indevidos pressupõe a caracterização de falha do serviço. O longo intervalo de tempo entre os saques afirmados fraudulentos - de variados e por vezes inexpressivos valores, e sem reclamação da correntista - não se coaduna com as características típicas de golpes da espécie. Quando é incoerente e abstrata a narrativa da inicial, e os extratos indicam que os saques foram efetuados mediante o uso do cartão e da senha pessoal da correntista, não se imputa a responsabilidade à instituição financeira. Correta, portanto, a improcedência do pedido. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida." (TRF2, AC 201151010197729, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, 6ª Turma Especializada, DJE: 18/09/12)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS E SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à análise acerca da legitimidade passiva da apelada MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., destaque-se que as empresas que disponibilizam a plataforma e tecnologia para compras por meio de cartão de crédito, denominadas "bandeiras", integram a cadeia de fornecimento de bens ao consumidor, de forma solidária com relação às instituições financeiras que oferecem os serviços bancários, razão pela qual possuem legitimidade passiva ad causam para responder pelas alegadas compras e saques indevidos em conta-poupança de titularidade da apelante. 2. O art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar das apeladas não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. 4. No caso vertente, os elementos constantes dos autos não são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer, não indicam a ocorrência de compras e saques fraudulentos em razão de falha na prestação do serviço por parte das apeladas. 5. Os documentos acostados aos autos denotam movimentação bancária normal na conta de titularidade da apelante, com diversos depósitos realizados pela cliente por longo período, além de compras e saques efetuados. Ademais, não é crível que a parte autora tenha deixado de conferir seus extratos bancários por quase dois anos. 6. Observado o elevado volume de compras a débito efetuadas durante o período de quase 2 (dois) anos na conta de titularidade da apelante, pressupõe-se o acesso a cartão magnético, com uso de senha secreta, pessoal e intransferível, o que indica que o comprador possuía acesso regular ao cartão bancário e ciência da respectiva senha. 7. Ademais, em casos de "clonagem" ou uso indevido de cartão bancário, via de regra as compras se dão em localidades distantes do local de residência da vítima, o que não ocorreu in casu. 8. A parte autora, ora apelante, não efetuou registro policial dos fatos alegados, não procurou a instituição financeira para proceder administrativamente à apuração das supostas operações fraudulentas, tampouco trouxe outro elemento que pudesse indicar clonagem do seu cartão ou que tenha ocorrido sua perda, roubo ou extravio. 9. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.

(AC 0137021-30.2016.4.02.5120, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 27 de fevereiro de 2018)

 

 

Por oportuno, cabe destacar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as operações eletrônicas realizadas por meio de cartão magnético e senha são de responsabilidade exclusiva do cliente, não sendo possível imputar-se à Instituição Financeira a obrigação de indenizar eventuais operações efetuadas nessas condições, ainda que decorrente de fraude. 

Isso ocorre porque a proteção da senha é incumbência que recai exclusivamente sobre o cliente, não possuindo a Instituição Financeira qualquer ingerência nessa seara. 

Confiram-se os seguintes precedentes:

 

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa ,bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar asdevidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recursoespecialprovido" (Grifei).
(STJ - Terceira Turma. REsp nº 1.633.785-SP. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 24/10/2017).

 

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS - SAQUE S INDEVIDO S EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3o DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3o do CDC).3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (STJ - RESP 200301701037, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4a TURMA, DJ 14/11/2005)

 

 

Nesse sentido também é a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES REALIZADOS EM CONTA-POUPANÇA DA AUTORA, SEM O SEU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA O EVENTO. DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DO SIGILO DE SUA SENHA PESSOAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.

 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA EUNICE DA SILVA SOUSA CONTRA A SENTENÇA DO EVENTO 27 – 1º GRAU QUE NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA CEF JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 22.000,00, E DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 189.127,68, EM VIRTUDE DE SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA POUPANÇA, CONDENANDO  A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM CUSTAS, NA FORMA DA LEI, E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

2. COM EFEITO, É CERTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 3˚, §2˚, DA LEI 8.078).

3. PORTANTO, DESDE QUE CARACTERIZADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, DO CDC, DEVEM SER RESSARCIDOS OS DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS.

4. APESAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ DISPENSADA DE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE CONSUBSTANCIA ÔNUS DA PARTE AUTORA.

5. OS SAQUES IMPUGNADOS FORAM EFETUADOS MEDIANTE USO NECESSÁRIO DE CARTÃO E SENHA, NÃO HAVENDO COMO SE AFIRMAR COM SEGURANÇA, PELAS PROVAS PRODUZIDAS, QUE TAIS OPERAÇÕES TENHAM SIDO REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTA, PORQUANTO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO TITULAR, SOBRETUDO NA HIPÓTESE ESPECIFICA EM QUE A PRÓPRIA AUTORA RECONHECE QUE ÂNGELO DA SILVA SOUZA É SEU NETO, E A POSSIBILIDADE DE QUE O CARTÃO E A SENHA TENHAM ESTADO EM SUA POSSE.

6. NESSE SENTIDO, EMBORA NÃO SE TENHA PORQUE OLVIDAR DA BOA ÍNDOLE DA PARTE AUTORA, PARA A PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO TAL NÃO É SUFICIENTE.

7. COM EFEITO, O CARTÃO MAGNÉTICO DE SAQUE, ALÉM DE SER UM OBJETO INTRANSFERÍVEL, VEM ACOMPANHADO DE SENHA DE USO PESSOAL DO CORRENTISTA, IMPLICANDO O SEU DEVER DE CUIDADO NA SUA UTILIZAÇÃO. PORTANTO, NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. É NECESSÁRIO QUE SE DEMONSTRE A CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE QUE O RESSARCIMENTO SEJA ACOLHIDO, SENDO QUE IN CASU, A CEF INFORMOU QUE O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO À REFERIDA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É O MESMO PARA A AUTORA E PARA O SR. ÂNGELO.

8. DIANTE DESTE PANORAMA CORRETO O JUÍZO AO AFIRMAR QUE “NESSE CONTEXTO, É INVIÁVEL RESPONSABILIZAR A CEF PELA UTILIZAÇÃO NORMAL DO CARTÃO MAGNÉTICO, COM SUA RESPECTIVA SENHA, POR PARENTES DE TITULAR DE CONTA. EXTRAPOLA-SE A ESFERA DO FORTUITO INTERNO QUE PODERIA SER ATRIBUÍDO À CEF, COMO SERIA O EXEMPLO DE UMA FRAUDE ELETRÔNICA, CLONAGEM DE CARTÃO, ETC. NO CASO, A CONDUTA É ATRIBUÍDA A PARENTE DA PARTE AUTORA, QUE ATRAVÉS DESTA OBTEVE O ACESSO AO CARTÃO E A SENHA, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR UMA CONDUTA ILÍCITA COMISSIVA OU OMISSIVA À CEF.”

9. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, AS OPERAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA NÃO ENSEJA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EIS QUE COM A ENTREGA DO CARTÃO AO CLIENTE E O FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL, CABE A ELE, EXCLUSIVAMENTE, A GUARDA DE TAIS DADOS.

10. VERIFICA-SE QUE O JUÍZO A QUO ANALISOU DE FORMA EXAUSTIVA OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS POSSIBILITANDO-LHE CONSTATAR QUE NO CASO SOB ANÁLISE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA RÉ DE MANEIRA DILIGENTE E NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONCLUINDO ACERTADAMENTE PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DA CEF, DE MOLDE QUE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE A ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS,

11. DE FATO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE APONTE QUE EMPRESA PÚBLICA RÉ TENHA ATUADO COM NEGLIGÊNCIA NO TOCANTE ÀS REGRAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA, DE FORMA A CONFIGURAR CONDUTA ILÍCITA, NÃO HAVENDO ASSIM, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, E EVENTUAL CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA CEF QUE AGIU REGULARMENTE DENTRO DOS LIMITES DA SUA COMPETÊNCIA.

12. POR FIM, COMO É CEDIÇO, O DANO MORAL CONSTITUI, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VIOLAÇÃO AO DIREITO À DIGNIDADE HUMANA, ESTABELECIDA PELO ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO LADO DA SOBERANIA, DA CIDADANIA, DO PLURALISMO POLÍTICO E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, EM CUJO CERNE ENCONTRAM-SE A IGUALDADE, A INTEGRIDADE PSICOFÍSICA, A LIBERDADE E A SOLIDARIEDADE.

13. SOB ESTA ÓTICA, CONSIDERANDO ESSES PARÂMETROS, E O CONJUNTO PROBATÓRIO INSERIDO NOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR QUALQUER ILICITUDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E MUITO MENOS AQUILATAR O ALEGADO DANO MORAL CAUSADO.

14. NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER BASE PARA A PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO TENDO A APELANTE SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, E ASSIM, INEXISTENTE O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCABE A CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE.

15. IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DE R$ 211.127,68 (DUZENTOS E ONZE MIL CENTO E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) DADO À CAUSA – EVENTO 1, INIC1, PG. 8 – 1º GRAU, ATUALIZADO, SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

(AC 5007570-42.2021.4.02.5102, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 13 de julho de 2022)

 

Nesse sentido, embora não se tenha porque olvidar da boa índole da parte autora, pessoa idosa contando hoje com 87 (oitenta e sete) anos de idade, para a procedência do seu pedido tal não é suficiente.

Destarte, inexistindo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da CEF, não merece prosperar o pleito indenizatório da autora, seja ele de ordem moral ou material, sendo forçoso concluir que a douta sentença merece ser reformada.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da CEF para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora sobre o valor da causa (R$ 84.500,00 – evento 1, inic. 1, 1º grau) atualizado, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192993v3 e do código CRC 3186bf24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192994
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001250-73.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. BANCO 24 HORAS. Uso DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL da correntista.  INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. defeito na prestação de serviço da instituição financeira não CONFIGURADO. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO.  apelação provida.  sentença reformada.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. M. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento/restituição da quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, além do pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pela demandante.

2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança da autora.

3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.

4. Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.

5. Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos não são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da autora, vale dizer, não indicam ocorrência de saques fraudulentos em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.

6. De acordo com os extratos anexados aos autos, depreende-se que os saques impugnados ocorreram nos meses de novembro de 2019 (10 saques) e janeiro de 2020 (6 saques), totalizando R$ 18.500,00, que foram efetuados nos terminais do “Banco 24 horas” mediante utilização de cartão magnético e da respectiva senha de uso pessoal e intransferível da titular da conta, o que afasta a possibilidade de imputar a responsabilidade à instituição financeira. Note-se, ainda, que após os reportados saques, a conta permanecia com saldo positivo, fato que não condiz com o perfil das movimentações fraudulentas em contas bancárias, a exemplo do que ocorre com a clonagem de cartões, em regra, caracterizadas pela retirada total do valor existente na conta. Soma-se a tudo isso o fato de a parte autora não ter efetuado registro policial do ocorrido, além de não proceder à abertura de contestação, perante a instituição financeira, para apuração das supostas operações fraudulentas. Nesse panorama, presume-se que os saques foram efetuados de forma regular, pela própria autora ou por terceiros, mediante entrega de cartão e senha, não ficando demonstrada a natureza fraudulenta dos impugnados saques. Assim, não resta caracterizada qualquer falha no serviço da CEF a ensejar a reparação pretendida.

7. Por oportuno, cabe destacar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as operações eletrônicas realizadas por meio de cartão magnético e senha são de responsabilidade exclusiva do cliente, não sendo possível imputar-se à Instituição Financeira a obrigação de indenizar eventuais operações efetuadas nessas condições, ainda que decorrente de fraude. 

8. Isso ocorre porque a proteção da senha é incumbência que recai exclusivamente sobre o cliente, não possuindo a Instituição Financeira qualquer ingerência nessa seara. 

9. Nesse sentido, embora não se tenha porque olvidar da boa índole da parte autora, pessoa idosa contando hoje com 87 (oitenta e sete) anos de idade, para a procedência do seu pedido tal não é suficiente.

10.Destarte, inexistindo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da CEF, não merece prosperar o pleito indenizatório da autora, seja ele de ordem moral ou material, sendo forçoso concluir que a douta sentença merece ser reformada.

11. Apelação da CEF provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora sobre o valor da causa (R$ 84.500,00) atualizado, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora sobre o valor da causa (R$ 84.500,00 - evento 1, inic. 1, 1º grau) atualizado, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau). Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192994v4 e do código CRC 04b8a79c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5001250-73.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 84.500,00 - EVENTO 1, INIC. 1, 1º GRAU) ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE RESTARÁ SUBMETIDA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS (EVENTO 3, 1º GRAU). AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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