Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por G. S. D., K. G., W. C. S. R. e W. C. S. R., figurando como embargados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RE 579.431. TEMA 96/STF. TEMA 291/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento dos exequentes e determinou a extinção da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito executivo em razão da satisfação do crédito exequendo.
2. O STJ, em 2010, firmou o entendimento no Tema Repetitivo nº 291 de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (STJ, Corte Especial, REsp 1.143.677, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010).
3. No entanto, em junho de 2017, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 96, fixou tese no sentido contrário do STJ, consignando que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. Em razão dos entendimentos conflitantes, o STF, em sede de embargos de declaração, foi instado a se manifestar a respeito da modulação dos efeitos dessa decisão. Em junho de 2018, foi negado provimento aos embargos declaratórios, entendendo o STF pela ausência de necessidade de modulação, ou seja, a decisão produziu efeitos sobre todos os processos em curso.
5. O próprio STJ, em 2019, reviu seu posicionamento no Tema Repetitivo nº 291, fixando nova tese em consonância com o estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 96 (STJ, Corte Especial, REsp 1.665.599, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2019).
6. Dessa forma, considerando a ausência de modulação de efeitos pelo STF no RE 579.431, não fere o art. 100, §8º, da CF, a expedição de precatório complementar para o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1120063, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.12.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5007824-63.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020.
7. A decisão agravada não viola o entendimento exarado pelo STF, uma vez que da leitura mais acurada dos requisitórios de fls. 366/370, especificamente no campo XVII, nele aparece os valores atualizados automaticamente pelo sistema Apolo até a data da transmissão. Além disso, os recorrentes não lograram êxito em comprovar que não houve a devida inclusão da atualização de tais valores.
8. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 52), os recorrentes sustentam que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão em relação ao fato de o requisitório ser inscrito sem a inclusão dos juros de mora devidos.
Contrarrazões em que a embargada pugna pelo não provimento do recurso (evento 56).
Contrarrazões em que a embargada pugna pelo não provimento do recurso (evento 58).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190674v2 e do código CRC 49f4553b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:15