Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 20, SENT18, publicada em 15/07/2019, integrada pela decisão de embargos de declaração processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 44, SENT1, ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os período de 12/06/1987 a 05/04/1995, 21/06/1995 a 07/04/1997 e 01/08/2010 a 31/07/2016; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/2016; iii) pagar os atrasados devidos, descontando-se os valores já pagos.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que a verba será fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Sem custas.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

O INSS interpôs recurso de apelação processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 55, APELAÇÃO1, pugnando pela reforma da sentença. Porém, apenas teceu considerações genéricas acerca do benefício concedido, com menção aos períodos reconhecidos como tempo especial somente no relatório, ou seja, sem nenhuma abordagem mais específica sobre o caso concreto, decidido na sentença.

Contrarrazões da parte Apelada pela manutenção da sentença processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 61, CONTRAZAP1

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito evento 6, PARECER1

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de enquadramento de períodos laborados em tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 20, SENT18 e  processo 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ, evento 44, SENT1

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Quanto ao recurso do INSS, este não deve ser conhecido, uma vez que as razões de apelação não se contrapõem aos fundamentos da sentença.

Cumpre observar que as razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, assim, não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas que não enfrentam o caso concreto, 

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma, não é cabível ao julgador substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

Nesse sentido, para que o recurso possa ser conhecido, os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, que impede a sua admissão (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.

V. Recurso desprovido. (TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).

O INSS, em seu recurso de apelação, apenas teceu considerações genéricas acerca da concessão do benefício previdenciário. A menção aos períodos reconhecidos como tempo especial somente no relatório, ou seja, sem nenhuma abordagem mais específica sobre o caso concreto, decidido na sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO DO INSS, nos termos acima explicitados.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pela parte demandante e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

3. O INSS, em seu recurso de apelação, apenas teceu considerações genéricas acerca da concessão do benefício previdenciário. A menção aos períodos reconhecidos como tempo especial somente no relatório, ou seja, sem nenhuma abordagem mais específica sobre o caso concreto, decidido na sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

4. Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 259, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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