Apelação/Remessa Necessária Nº 0161813-62.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença , publicada em 15/07/2019, integrada pela decisão de embargos de declaração , ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os período de 12/06/1987 a 05/04/1995, 21/06/1995 a 07/04/1997 e 01/08/2010 a 31/07/2016; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/2016; iii) pagar os atrasados devidos, descontando-se os valores já pagos.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que a verba será fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação , pugnando pela reforma da sentença. Porém, apenas teceu considerações genéricas acerca do benefício concedido, com menção aos períodos reconhecidos como tempo especial somente no relatório, ou seja, sem nenhuma abordagem mais específica sobre o caso concreto, decidido na sentença.
Contrarrazões da parte Apelada pela manutenção da sentença
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito
É o relatório. Peço dia.
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/12/2022, às 14:29:47