Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062727-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. P. da sentença (Evento 21) que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, bem como da obrigação de dar, consistente no pagamento dos atrasados devidos desde 18/11/1998, por entender o Juízo que as obrigações objeto desse feito já teriam sido satisfeitas no bojo de outro processo, no qual tratava-se de questão idêntica.

Em suas razões (Evento 27), sustenta o apelante, entre outras, que é “incabível no nosso ordenamento jurídico a referida ação individual servir de empecilho a efetivação do direito anteriormente reconhecido na ACP”; que “até o presente momento o não há notícia de qualquer revisão no benefício do exequente”; e que “a parte exequente já tinha uma sentença procedente anterior, por força da ACP, razão pela qual, deve-se respeitar a coisa julgada anterior, qual seja, a do título ora executado”. Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 34).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse para a sua intervenção na demanda (Evento 4 desse Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5062727-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida-se de apelação de sentença que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, bem como da obrigação de dar, consistente no pagamento dos atrasados devidos desde 18/11/1998, por entender o Juízo que as obrigações objeto desse feito já teriam sido satisfeitas em outro processo, no qual tratava-se de questão idêntica.

A questão foi analisada com propriedade na bem lançada sentença, valendo dela transcrever os seguintes trechos:

“Analisando o contido na inicial e nas peças do Anexo 3 do Evento 1 e do Anexo 1 do Evento 7, verifica-se a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e ao anterior processo nº 0001820-63.2004.4.02.5160/JEF São João de Meriti, igualmente promovido pelo ora Autor em face do INSS e em que já restou executado o respectivo título executivo judicial abaixo transcrito e foram pagas as correspondentes diferenças através da requisição JEF2005092840, depositada em 31/10/2005, in verbis:

"Nesse contexto, observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, atualizando monetariamente os salários-de-contribuição através da aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.    

Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento das parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, que retratem a diferença entre a renda recebida e a renda recalculada, atualizadas monetariamente desde o vencimento, com base nos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, até o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos).   

Com o trânsito em julgado, oficie-se à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 16 da lei n 10.259/01, para que no prazo de trinta dias cumpra a obrigação de fazer que lhe é imposta, revendo a RMI da parte autora, bem como indicando o valor das diferenças pretéritas, o qual será posteriormente requisitado por este Juízo (art. 17 da Lei n 10.259/01). 

   Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/2001).    

 Dê-se ciência às partes.    

Publique-se. Registre-se e intimem-se.”

Adite-se que, apesar de não haver notícia de prolação da sentença prevista no art. 925 do CPC no aludido processo nº 0001820-63.2004.4.02.5160, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 924, II do CPC, no sentido de que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".

Com efeito, a despeito da discussão acerca da existência da coisa julgada, verifica-se, no caso concreto, que as obrigações objeto do presente cumprimento de sentença (revisão da RMI de benefício previdenciário mediante aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 e o pagamento dos atrasados daí decorrentes) já foram satisfeitas no bojo do processo nº 0001820-63.2004.4.02.5160 (Evento 7 – OUT1, fls. 26/27 e 45).

Por outro lado, a circunstância de constar a informação “benefício sem revisão” no sistema informatizado do INSS, não infirma o fato concreto supracitado de que o benefício foi revisto e os atrasados pagos, nada havendo, portanto, a ser adimplido.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva da condenação imposta, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5062727-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). OBRIGAÇÃO SATISFEITA EM OUTRO PROCESSO. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Cuida-se de apelação de sentença que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, bem como da obrigação de dar, consistente no pagamento dos atrasados devidos desde 18/11/1998, por entender o Juízo que as obrigações objeto desse feito já teriam sido satisfeitas em outro processo, no qual tratava-se de questão idêntica;

II - A despeito da discussão acerca da existência da coisa julgada, verifica-se, no caso concreto, que as obrigações objeto do presente cumprimento de sentença (revisão da RMI de benefício previdenciário mediante aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 e o pagamento dos atrasados daí decorrentes) já foram satisfeitas no bojo do processo nº 0001820-63.2004.4.02.5160;

III - A circunstância de constar a informação “benefício sem revisão” no sistema informatizado do INSS, não infirma o fato concreto supracitado de que o benefício foi revisto e os atrasados pagos, nada havendo, portanto, a ser adimplido;

IV – Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva da condenação imposta, ante o deferimento da gratuidade de justiça;

V - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5062727-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 564, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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