Apelação Cível Nº 0171519-78.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por E. R. L., F. R. L., R. R. L., ESPÓLIO DE T. K. R., 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença (evento 111/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorrentes contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA e figurando como terceiros interessados a UNIÃO FEDERAL, E. G. B., J. G. B. E M. M. G., julga improcedentes os pedidos autorais e denega a ordem postulada, na forma do art. 487, I do CPC/2015.
A referida prevenção decorre da correlação do presente recurso com agravo de instrumento nº 0007789-28.2018.4.02.0000 (baixado em 26.4.2019) e julgado por esta Corte Regional em 31.10.2018, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de mandado de segurança na qual o juízo excluiu a União do feito e declinou da competência para a justiça estadual.
2. A previsão do art. 1.015, III, do CPC/2015 não comporta interpretação extensiva para admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012320-94.2017.4.02.0000, E-DJF2R 16.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013739-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0009799-16.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 6.6.2018.
3. Negado seguimento ao agravo de instrumento
Na origem, os impetrantes postulam: (i) a concessão de liminar para suspender o ato proferido pela JUCERJA no processo 002016/4386564; (ii) a procedência do pedido com a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do referido ato com sua posterior anulação.
Como causa de pedir, afirmam que se revela ilegal a suspensão administrativa dos atos de constituição da referida sociedade e de alteração do contrato social da pessoa jurídica (registros n.º 3320995394-0 e n.º 2756538), sob o argumento de que apenas o Poder Judiciário tem competência para declarar a nulidade de atos societários e determinar o bloqueio ou cancelamento dos registros. Alegam que o procedimento adotado pela JUCERJA não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda que o referido órgão teria ultrapassado os limites da sua competência funcional administrativa, em detrimento da competência judiciária, em razão de não possuir capacidade técnica para atestar a ocorrência de fraudes em atos societários. Sustentam que a legalidade dos registros societários está sendo discutida nos autos do processo nº 0146709-40.2016.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.
Foi proferida decisão (evento 28/1º grau) pelo juízo na origem determinando a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda e declarando a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, bem como declinando da competência em favor de um dos Juízos de Direito da Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A referida decisão foi reformada por este TRF2, nos autos do agravo de instrumento nº 0013241-53.2017.4.02.0000, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da ementa colacionada abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN!A. ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. COMPET"NCIA DA JUSTI!A FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determina a exclusão da União do polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e declara a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, declinado da competência em favor de um dos Juízos de Direito da Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. Contra ato judicial que extingue o processo em relação a apenas um dos litisconsortes. É cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC/2015. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar mandado de segurança é delimitada pela qualidade da autoridade impetrada, sendo despicienda a matéria abordada no remédio constitucional. (STJ, CC 153.697, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.5.2018). 4. Competência da Justiça Federal para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial, órgão do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio - SINREM, pois os atos de registro por ela praticados são de natureza federal. Nesse mesmo sentido: TRF2, 7' Turma Especializada, REoac 01219975320154025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 6.10.2016). 5. N#o se demonstra interesse da Uni#o para figurar no polo passivo da presente demanda. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a lei confere à Junta Comercial competência para proceder ao exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade, nos termos do o art. 40 da Lei nº 8.934/1994. Asseverou-se que o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao verificar a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, deve dar conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Assentou-se que ato ora impugnado decorreu clara e fundamentadamente da necessidade da JUCERJA resguardar a regularidade formal do procedimento de registro anteriormente efetuado, diante da noticiada judicialização da questão envolvendo a possível ilegitimidade dos documentos que fundamentaram o aludido registro, não havendo que se falar que a impetrada extrapolou sua atividade administrativa.
Em suas razões recursais (evento 130/1º grau), os apelantes pugnaram pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão foi prolatada em descumprimento da própria normativa interna do órgão apelado; (ii) os requerentes da impugnação induziram a Procuradoria da JUCERJA a erro; (iii) ausência de interesse dos requerentes no procedimento administrativo; (iv) a insubsistência das alegações no procedimento administrativo que ensejou a decisão do colégio de vogais da JUCERJA; (v) inexistência de prejuízo para terceiros; (vi) decisão impugnada não atendeu o cumprimento das formalidades procedimentais previstas no art. 2º da deliberação da JUCERJA N.º 36/2009.
Contrarrazões pela JUCERJA (evento 141/1º grau), em que defende, em preliminar, a inadequação da via eleita, bem como pugna pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por E. G. B. e por J. G. B. (evento 144/1º grau) em que pugnam pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190352v2 e do código CRC 942abf0f.
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Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:15