Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0171519-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por E. R. L., F. R. L., R. R. L., ESPÓLIO DE T. K. R., 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença (evento 111/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorrentes contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA e figurando como terceiros interessados a UNIÃO FEDERAL, E. G. B., J. G. B. E M. M. G., julga improcedentes os pedidos autorais e denega a ordem postulada, na forma do art. 487, I do CPC/2015.

A referida prevenção decorre da correlação do presente recurso com agravo de instrumento nº 0007789-28.2018.4.02.0000 (baixado em 26.4.2019) e julgado por esta Corte Regional em 31.10.2018, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de mandado de segurança na qual o juízo excluiu a União do feito e declinou da competência para a justiça estadual.

2. A previsão do art. 1.015, III, do CPC/2015 não comporta interpretação extensiva para admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma  Especializada,  AG  0012320-94.2017.4.02.0000,  E-DJF2R  16.7.2018;  TRF2,  5ª  Turma Especializada, AG 0013739-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0009799-16.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 6.6.2018.

3. Negado seguimento ao agravo de instrumento

 

Na origem, os impetrantes postulam: (i) a concessão de liminar para suspender o ato proferido pela JUCERJA no processo 002016/4386564; (ii) a procedência do pedido com a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do referido ato com sua posterior anulação.

Como causa de pedir, afirmam que se revela ilegal a suspensão administrativa dos atos de constituição da referida sociedade e de alteração do contrato social da pessoa jurídica (registros n.º 3320995394-0 e n.º 2756538), sob o argumento de que apenas o Poder Judiciário tem competência para declarar a nulidade de atos societários e determinar o bloqueio ou cancelamento dos registros. Alegam que o procedimento adotado pela JUCERJA não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda que o referido órgão teria ultrapassado os limites da sua competência funcional administrativa, em detrimento da competência judiciária, em razão de não possuir capacidade técnica para atestar a ocorrência de fraudes em atos societários. Sustentam que a legalidade dos registros societários está sendo discutida nos autos do processo nº 0146709-40.2016.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.

Foi proferida decisão (evento 28/1º grau) pelo juízo na origem determinando a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda e declarando a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, bem como declinando da competência em favor de um dos Juízos de Direito da Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.

A referida decisão foi reformada por este TRF2, nos autos do agravo de instrumento nº 0013241-53.2017.4.02.0000, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da ementa colacionada abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN!A. ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. COMPET"NCIA DA JUSTI!A FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determina a exclusão da União do polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e declara a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, declinado da competência em favor de um dos Juízos de Direito da Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. Contra ato judicial que extingue o processo em relação a apenas um dos litisconsortes. É cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC/2015. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça,  a competência para julgar mandado de segurança é delimitada pela qualidade da autoridade impetrada, sendo despicienda a matéria abordada no remédio constitucional. (STJ, CC 153.697, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.5.2018). 4. Competência da Justiça Federal para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial, órgão do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio - SINREM, pois os atos de registro por ela praticados são de natureza federal. Nesse mesmo sentido: TRF2, 7' Turma Especializada, REoac 01219975320154025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 6.10.2016). 5. N#o se demonstra interesse da Uni#o para figurar no polo passivo da presente demanda. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.

 

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a lei confere à Junta Comercial competência para proceder ao exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade, nos termos do o art. 40 da Lei nº 8.934/1994. Asseverou-se que o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao verificar a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, deve dar conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Assentou-se que ato ora impugnado decorreu clara e fundamentadamente da necessidade da JUCERJA resguardar a regularidade formal do procedimento de registro anteriormente efetuado, diante da noticiada judicialização da questão envolvendo a possível ilegitimidade dos documentos que fundamentaram o aludido registro, não havendo que se falar que a impetrada extrapolou sua atividade administrativa.

Em suas razões recursais (evento 130/1º grau), os apelantes pugnaram pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão foi prolatada em descumprimento da própria normativa interna do órgão apelado; (ii) os requerentes da impugnação induziram a Procuradoria da JUCERJA  a erro; (iii) ausência de interesse dos requerentes no procedimento administrativo; (iv) a insubsistência das alegações no procedimento administrativo que ensejou a decisão do colégio de vogais da JUCERJA; (v) inexistência de prejuízo para terceiros; (vi) decisão impugnada não atendeu o cumprimento das formalidades procedimentais previstas no art. 2º da deliberação da JUCERJA N.º 36/2009.

Contrarrazões pela JUCERJA (evento 141/1º grau), em que defende, em preliminar, a inadequação da via eleita, bem como pugna pelo não provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas por E. G. B. e por J. G. B. (evento 144/1º grau) em que pugnam pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0171519-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por E. R. L., F. R. L., R. R. L., ESPÓLIO DE THEREZINHA KÓS RIBEIRO, 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença (evento 111/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorrentes contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA e figurando como terceiros interessados a UNIÃO FEDERAL, E. G. B., J. G. B. E M. M. G., julga improcedentes os pedidos autorais e denega a ordem postulada, na forma do art. 487, I do CPC/2015.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a lei confere à Junta Comercial competência para proceder ao exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade, nos termos do o art. 40 da Lei nº 8.934/1994. Asseverou-se que o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao verificar a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, deve dar conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Assentou-se que ato ora impugnado decorreu clara e fundamentadamente da necessidade da JUCERJA resguardar a regularidade formal do procedimento de registro anteriormente efetuado, diante da noticiada judicialização da questão envolvendo a possível ilegitimidade dos documentos que fundamentaram o aludido registro, não havendo que se falar que a impetrada extrapolou sua atividade administrativa.

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a nulidade do ato emanado pela Junta Comercial recorrida em razão de supostos vícios de legalidade e competência para sua edição e aplicação.

Com efeito, o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO PREENCHIDOS.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedente, que objetivava a desconstituição de título executivo consubstanciado em CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.

[...]

3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022) – grifo nosso

 

 

Sob esse prisma, a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, confere à Junta Comercial  a competência para realizar o exame dos aspectos do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade. Assim, in verbis:

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

(grifo nosso).

 

Tal dispositivo é regulado pelo Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996, o qual, em sua redação original, previa que, uma vez constada a qualquer tempo a falsificação de assinaturas, requerimentos, instrumentos ou documentos, o órgão de registro de empresas mercantis daria conhecimento sobre esse fato à autoridade competente, bem como sustaria os efeitos do ato na esfera administrativa, até que fosse solucionado o incidente de falsidade:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.

§ 2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.

 

Cabe ressaltar que a referida norma foi alterada pelo Decreto nº 10.173, de 13.12.2019, passando a disciplinar, em seu art. 40, § 2º, que o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato quando houver indícios de falsificação, até que seja posteriormente comprovada a veracidade da assinatura. Confira-se:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

(grifo nosso).

 

A orientação constante nos mencionados atos normativos também consta na Deliberação JUCERJA n.º 36/2009, segundo a qual a falsidade de assinatura constante de ato societário somente pode ser reconhecida definitivamente pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo.

O art. 2º de tal deliberação, por sua vez, estabelece a possibilidade de que o ato seja sustado administrativamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo interessado que noticiou a falsidade: (i) apresentação de boletim de ocorrência; (ii) exposição de laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela falsidade da assinatura, senão, vejamos:

Art. 1º. A falsidade de assinatura constante de ato societário somente pode ser reconhecida definitivamente pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo (art. 168, parágrafo único, do Código Civil, e art. 40, § 2º, do Dec. 1.800/96)

Art. 2°. A JUCERJA poderá sustar administrativamente os efeitos do ato societário cuja assinatura for falsificada (art. 40, § 1°, do Dec. 1.800/96), desde que o interessado requeira a sustação dos efeitos do ato, cumprindo os seguintes requisitos:

I – apresentação de boletim de ocorrência;

II – apresentação de laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ)do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela falsidade da assinatura.

(grifo nosso).

 

Compulsando-se os autos, nota-se que a junta recorrida não extrapolou o exercício de sua atividade administrativa e de seu dever de fiscalização dos documentos objetos de sua apreciação, eis que a sustação de tal ato encontra fundamento na função essencial da junta comercial em resguardar a regularidade do procedimento do registro efetuado, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994, do art. 40 do Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996 e da Deliberação JUCERJA n.º 36/2009.

Desse modo, não houve interferência indevida pela autarquia em questão em tema que trata de competência exclusiva do Poder Judiciário, porquanto haveria violação à incumbência do referido órgão apenas se a junta reconhecesse definitivamente a falsidade de assinatura constante de ato societário, o que não ocorreu no caso, já que a recorrida se limitou a sustar os efeitos do ato societário até a comprovação da veracidade da assinatura.     

Logo, não prospera a pretensão da impetrante quanto à declaração de ilegalidade e da anulação do ato de sustação dos efeitos do registro da sociedade 3 LAMUNA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exarado no processo administrativo nº 00-2016/4386564 ao argumento de que a JUCERJA teria ultrapassado sua competência funcional-administrativa.

Outrossim, não se vislumbra qualquer vício no procedimento administrativo. Na hipótese sob exame, o Colégio de Vogais da JUCERJA determinou a suspensão administrativa dos efeitos do registro da sociedade ALMUNA com o objetivo de aguardar a resolução do incidente de falsidade documental referente às assinaturas de João Borges Neto, que tramita na 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

A determinação administrativa se originou de pedido formulado por E. G. B. e J. G. B., que são herdeiros de João Borges Neto, objetivando a suspensão dos efeitos doa atos de alteração do contrato social e o cancelamento do usufruto vitalício da sociedade Água Branca ER – Empreendimento Rural Ltda por, supostamente, tratar de fraude cometida pelos atuais sócios da empresa, tendo em vista as irregularidades nas assinaturas das testemunhas, advogados e sócios da empresa na documentação relacionada à sociedade, incluindo as alterações do contrato social.

Sob esse enfoque, observa-se que a decisão administrativa foi baseada em parecer jurídico subscrito pela Procuradoria Regional da JUCERJA, com fundamento nas provas apresentadas,tais, como, parecer técnico em Documentoscopia (evento 1, OUT13/1º grau) e na existência de fortes indícios de falsificação documental e de assinaturas, restando consignado o cumprimento das formalidades procedimentais previstas no art. 2º da Deliberação da JUCERJA n.º 36/2009.

Ademais, não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que os impetrantes foram regularmente intimados para acompanhar a tramitação do feito e apresentar suas manifestações (evento 01, OUT12 e OUT14/1º grau).

Registre-se que tais irregularidades envolvendo os registros societários em análise foram objeto de notícia-crime ao MP/RJ, além de terem sido submetidos à apreciação do Poder Judiciário nos autos do processo n.º 0146709-40.2016.8.19.0001, em tramitação perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.

Portanto, é possível concluir que os impetrantes não lograram êxito em comprovar a existência de qualquer direito líquido e certo que pudesse amparar a pretensão autoral.

Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190353v2 e do código CRC f95627a4.

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Documento:20001190354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0171519-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. LEI Nº 8.934/1994. DECRETO N.º 1.800, DE 30.1.1996. JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBJETOS DE SUA APRECIAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSTAÇÃO DE ATO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais e denega a ordem postulada, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a nulidade do ato emanado pela Junta Comercial recorrida em razão de supostos vícios de legalidade e competência para sua edição e aplicação.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. A Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, confere à Junta Comercial  a competência para realizar o exame dos aspectos do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade.

4. Tal dispositivo é regulado pelo Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996, o qual, em sua redação original, previa que, uma vez constada a qualquer tempo a falsificação de assinaturas, requerimentos, instrumentos ou documentos, o órgão de registro de empresas mercantis daria conhecimento sobre esse fato à autoridade competente, bem como sustaria os efeitos do ato na esfera administrativa, até que fosse solucionado o incidente de falsidade.

5. A referida norma foi alterada pelo Decreto nº 10.173, de 13.12.2019, passando a disciplinar, em seu art. 40, § 2º, que o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato quando houver indícios de falsificação, até que seja posteriormente comprovada a veracidade da assinatura.

6. A orientação nos mencionados atos normativos também consta na Deliberação JUCERJA n.º 36/2009, segundo a qual a falsidade de assinatura de ato societário somente pode ser reconhecida definitivamente pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo.

7. O art. 2º de tal deliberação, por sua vez, estabelece a possibilidade de que o ato seja sustado administrativamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo interessado que noticiou a falsidade: (i) apresentação de boletim de ocorrência; (ii) exposição de laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela falsidade da assinatura.

8. A junta recorrida não extrapolou o exercício de sua atividade administrativa e de seu dever de fiscalização dos documentos objetos de sua apreciação, eis que a sustação de tal ato encontra fundamento na função essencial da junta comercial em resguardar a regularidade do procedimento do registro efetuado, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994, do art. 40 do Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996 e da Deliberação JUCERJA n.º 36/2009.

9. Não houve interferência indevida pela autarquia em questão em tema que trata de competência exclusiva do Poder Judiciário, porquanto haveria violação à incumbência do referido órgão apenas se a junta reconhecesse definitivamente a falsidade de assinatura constante de ato societário, o que não ocorreu no caso, já que a recorrida se limitou a sustar os efeitos do ato societário até a comprovação da veracidade da assinatura. 

10. Inexiste qualquer vício no procedimento administrativo. Na hipótese sob exame, o Colégio de Vogais da JUCERJA determinou a suspensão administrativa dos efeitos do registro da sociedade recorrente com o objetivo de aguardar a resolução do incidente de falsidade documental referente às assinaturas apontadas como adulteradas, que tramita na 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

11. A determinação administrativa se originou de pedido formulado pelos herdeiros do falecido sócio objetivando a suspensão dos efeitos doa atos de alteração do contrato social e o cancelamento do usufruto vitalício da sociedade por, supostamente, tratar de fraude cometida pelos atuais sócios da empresa, tendo em vista as irregularidades nas assinaturas das testemunhas, advogados e sócios da empresa na documentação relacionada à sociedade, incluindo as alterações do contrato social.

12. A decisão administrativa foi lastreada em parecer jurídico subscrito pela Procuradoria Regional da JUCERJA, com fundamento nas provas apresentadas, tais, como, parecer técnico em Documentoscopia na existência de fortes indícios de falsificação documental e de assinaturas, em consonância com as formalidades procedimentais previstas no art. 2º da Deliberação da JUCERJA n.º 36/2009.

13. Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que os impetrantes foram regularmente intimados para acompanhar a tramitação do feito e apresentar suas manifestações.

14.  Registre-se que tais irregularidades envolvendo os registros societários em análise foram objeto de notícia-crime ao MP/RJ, além de terem sido submetidos à apreciação do Poder Judiciário nos autos do processo n.º 0146709-40.2016.8.19.0001, em tramitação perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.

15. Os impetrantes não lograram êxito em comprovar a existência de qualquer direito líquido e certo que pudesse amparar a pretensão autoral.

16. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190354v5 e do código CRC bb0d03ef.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 0171519-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MÁRCIO FREZZA SGARIONI por E. G. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PRISCILLA FICHMAN por 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DRA. PRISCILLA FICHMAN, OAB/RJ 169.723, REPRESENTANTE DE 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APELANTE E DECLINOU DO USO DA PALAVRA POR VIDEOCONFERÊNCIA O DR. MÁRCIO FREZZA SGARIONI, OAB/RS 46.628, REPRESENTANTE DE E. G. B. - APELADO. PRESENTE FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2022/06562, DE 25/10/2002 E DO DESPACHO Nº TRF-2-DES-2022/44699, DE 03/11/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas