Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005181-30.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005723-92.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 94 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0005723-92.2018.4.02.5006), que, em fase de cumprimento de sentença, acatou a impugnação apresentada pela parte autora.

 

O agravante alega que não pode o juízo, na fase de liquidação, afastar o IRT e o percentual de 95%, uma vez que tais pontos não foram objeto de apreciação pelo julgador monocrático.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

 

Ato ordinatório – Evento 2.

 

Contrarrazões – Evento 6.

 

Petição do agravado com pedido de prioridade de julgamento – Evento 8.

 

Despacho que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento - Evento 9.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

No evento 8, consta pedido do agravado de prioridade na tramitação do feito, por contar com 91 anos de idade.

 

Defiro a prioridade de tramitação, considerando que o agravado conta com 91 anos de idade, nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do CPC15 e 71, §5º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos seguintes termos:

 

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

 

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

 

§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

 

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).”

 

Passemos, assim, a análise do ponto controvertido.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, acatou a impugnação apresentada pela parte autora.

 

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”-, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos na decisão agravada, que bem apreciou o tema, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos seguintes termos (grifos como no original):

 

“Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.

 

Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pelo Autor (evento 85, DOC1), em que sustenta, em apertada síntese, a irregularidade na aplicação do coeficiente teto sobre a RMI concedida. Aduz que a apuração da RMI, bem como dos atrasados deve ocorrer mediante a evolução do salário de benefício sem a limitação ao teto.

 

A sentença proferida em 1º grau estabeleceu o seguinte:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o INSS a REVISAR a renda mensal do benefício previdenciário percebido pela parte autora, tomando por base a majoração do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e a pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal. Réu isento de custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a súmula 111 do STJ. Aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma da Súmula nº 204, do STJ. Na correção dos atrasados, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

Em análise decorrente do reexame necessário, restou mantida a sentença em sua íntegra.

 

Fixação dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais mínimos correspondentes a cada uma das faixas, nos termos da decisão de evento 77, DOC1.

 

Em cumprimento ao julgado, a CEAB/DJ procedeu a revisão do benefício, atualizando RMI para R$ 5.313,04 (cinco mil trezentos e treze reais e quatro centavos) (evento 64, DOC1.

 

Feitas essas considerações preliminares, passo a análise da impugnação.

 

A controvérsia dos autos cinge-se quanto a incidência do IRT na revisão da renda do benefício.

 

O título judicial condenou o INSS a proceder a recomposição da renda mensal do benefício do autor, com aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças devidas.

 

Na linha de entendimento adotada pelo STF no Julgamento do RE 564.354, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo-do-salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à limitação do teto.

 

Por sua vez, o IRT é um incremento, criado pela Lei nº 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94. O  instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual ‘decotado’ de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto da época da concessão do benefício.

 

Neste sentido, tendo em consideração que o título determinou o afastamento do limitador anterior (teto antigo e inferior) na apuração da RMI do benefício da parte autora, conforme definido pelo STF, não há que se falar em incidência de IRT no reajustamento seguinte, pois com a não incidência do limitador teto, não há valor ‘decotado’ (limitado) a ser compensado.

 

Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte Autora. 

 

Intimem-se.

 

(...)”

 

Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190172v2 e do código CRC bc06ff7e.

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Documento:20001190173
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Agravo de Instrumento Nº 5005181-30.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005723-92.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ARTIGOS 1.048, INCISO I, DO CPC15 E 71, §5º DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRT. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, acatou a impugnação apresentada pela parte autora.

 

II. Considerando que o título determinou o afastamento do limitador anterior (teto antigo e inferior) na apuração da RMI do benefício da parte autora, conforme definido pelo STF, não há que se falar em incidência de IRT no reajustamento seguinte, pois com a não incidência do limitador teto, não há valor ‘decotado’ (limitado) a ser compensado.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190173v3 e do código CRC 29ed3e70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005181-30.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 833, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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