Apelação Criminal Nº 0012800-71.2012.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por F. C. M. D. O. contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu, ora apelante, pela prática do delito descrito no art. 334, § 2ª parte, do Código Penal (conforme redação anterior à Lei nº 13.008/2014), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvê-lo em relação aos delitos do art. 288 e 299 do Código Penal, bem como para absolver os recorridos G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e P. A. D. S. pela prática dos delitos previstos no art. 288, 299 e 334, § 2ª parte, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (), a presente ação penal teve início a partir do aprofundamento das investigações deflagradas na denominada Operação Voo Livre, que apurou a existência de uma organização criminosa atuante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, voltada à introdução, em território nacional, de mercadorias vindas do exterior, por via postal, mediante declarações falsas sobre a natureza e valor dos bens, sem submissão à fiscalização alfandegária. O esquema criminoso contava com a participação de empresários, funcionários públicos e pessoas residentes fora do Brasil ou aptas a realizar constantes viagens internacionais, constatando-se que JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA era a responsável por indicar aos servidores responsáveis pela fiscalização alfandegária os nomes dos remetentes para que as mercadorias com valores subfaturados adentrassem em território nacional qualquer vistoria.
Consta ainda que, em decorrência das informações obtidas na referida operação, houve apreensão de encomenda endereçada ao recorrido P. A. D. S., a qual continha grande volume de equipamentos para máquinas eletrônicas de jogos de azar, e outras encomendas de produtos de informática que tinham como destinatários seus familiares, os demais acusados G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e F. C. M. D. O., residentes no mesmo endereço.
Entendeu o MM. Juízo a quo que o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados constituiu crime-meio para a prática dos crimes de contrabando e descaminho, tendo sido por estes absorvido, e que não se pode presumir a formação de quadrilha ou bando a partir dos vínculos familiares e dos endereços constantes nas encomendas oriundas do exterior. Quanto aos crimes de contrabando e descaminho, considerou ser duvidosa a autoria em relação ao apelado PHELIPE e que não restou evidenciado o envolvimento de GLÓRIA e ANA PAULA com qualquer esquema criminoso.
O recorrente FRANCISCO CARLOS, em suas razões recursais (, p. 1-3), limitou-se a impugnar a sentença com relação à dosimetria da pena, visando à redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal.
Nesse tocante, sustentou que não há prova nos autos quanto ao número de 15 (quinze) vezes em que a infração teria sido cometida, como foi considerado na sentença, sem esta apontar o fundamento para tanto.
Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, levando-se em conta que foi condenado no regime aberto, sob pena de frustrar a finalidade de ressocialização do apenado, e que inexiste casas de albergado suficientes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (, p. 28-39), em que refutou as alegações da defesa, sustentando que a sentença, nesse aspecto, encontra-se em consonância com o acervo probatório produzido.
Salientou que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e o relatório encaminhado pela Receita Federal comprovam a grande quantidade de encomendas estrangeiras destinadas ao apelante FRANCISCO e a seus familiares, dos quais o apelante utilizava os dados para o fim de iludir a incidência dos impostos. Indicou que, nos meses de janeiro e julho de 2009, foram retidas 02 (duas) remessas em nome de FRANCISCO CARLOS, 04 (quatro) em nome de ANA PAULA e 09 (nove) em nome de GLÓRIA e 05 (cinco) em nome de PHELIPE, totalizando, na verdade, mais de 15 (quinze) crimes praticados.
Sobre a substituição da pena corporal, o MPF defendeu que não foram preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, na medida em que pesam desfavoravelmente ao apelante, seus antecedentes, conduta social e as circunstâncias e consequências do delito, assinalando que este possui condenação pretérita transitada em julgada pelo crime em descaminho, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso.
Em seu recurso (, p. 10-25), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma da sentença, no sentido de condenar o acusado FRANCISCO CARLOS pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, bem como os acusados GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE pelos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal.
Nas razões apresentadas, sustentou o Parquet, em resumo, não haver dúvidas quanto à participação dolosa de GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE nos eventos criminosos que lhes foram imputados, visto que, tal como FRANCISCO, também foram destinatários das mercadorias subfaturadas, o que demonstra que forneceram seus dados para que as encomendas pudessem ser entregues sem ultrapassar a cota individual de tributação imposta pelo sistema.
Aduziu que a apelada ANA PAULA tinha conhecimento de que seu marido FRANCISCO CARLOS fazia contato com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, ressaltando que ele trabalhou durante 32 (trinta e dois) anos como agente de carga do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e era sócio de empresas de importação e exportação. Alegou, ainda, que GLÓRIA e PHELIPE admitiram ter recebido encomendas em seus nomes, e que houve vultosa quantidade de mercadorias destinadas aos três apelados, as quais não se restringiam a meros souvenires, mas sim de produtos com valores consideráveis, que certamente tinham como destinação a revenda, não se tratando de mero acaso ou uso indevido de dados dos apelados.
Apontou que, em junho de 2009, FRANCISCO CARLOS retirou junto aos Correios uma encomenda internacional destinada a GLÓRIA, mediante apresentação de procuração outorgada por ela, o que denota a cumplicidade entre os integrantes da família. Enfatizou que, embora tenha havido uma única apreensão de remessa feita em nome de PHELIPE, as encomendas originárias de Taiwan somavam 210 (duzentos e dez) placas para máquina eletrônica de jogos de azar Fair Pury, cuja importação é proibida.
Acrescentou que FRANCISCO CARLOS tinha relação muito próxima com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, responsável pelo "esquema amarelo" da ORCRIM, e que, pelo modus operandi empregado, por todos os membros da família, na operacionalização dos crimes de contrabando e descaminho, a complexidade das ações delitivas, a divisão de tarefas e o tempo de constituição, conclui-se que não se trata de simples concurso de agentes, mas de associação criminosa permanente e estável.
Contrarrazões oferecidas pela defesa (, p. 10-12), pugnando pela confirmação da sentença no tocante à absolvição dos apelados, vez que meticulosamente fundamentada e lastreada em todo o conjunto probatório colhido no decorrer da instrução.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na função de custus iuris, apresentou parecer (, p. 23-35), no sentido do desprovimento de ambos os recursos, por entender que não restou comprovado o dolo quanto aos acusados PHELIPE, ANA PAULA e GLÓRIA, e que não restou comprovada a relação de FRANCISCO CARLOS com os demais integrantes do grupo criminoso, à exceção de JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA.
No que se refere ao apelo de FRANCISCO CARLOS, pontuou que há farta prova nos autos de que foram várias as mercadorias interceptadas pela Receita Federal, a justificar o exaspero da pena no patamar máximo de 2/3, e que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante os maus antecedentes do réu, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190143v23 e do código CRC 44deaa64.
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Data e Hora: 16/3/2023, às 20:35:8