Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012800-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por F. C. M. D. O. contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (evento 100, SENT34), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu, ora apelante, pela prática do delito descrito no art. 334, § 2ª parte, do Código Penal (conforme redação anterior à Lei nº 13.008/2014), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvê-lo em relação aos delitos do art. 288 e 299 do Código Penal, bem como para absolver os recorridos G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e P. A. D. S. pela prática dos delitos previstos no art. 288, 299 e 334, § 2ª parte, do Código Penal.

De acordo com a denúncia (evento 13, OUT1), a presente ação penal teve início a partir do aprofundamento das investigações deflagradas na denominada Operação Voo Livre, que apurou a existência de uma organização criminosa atuante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, voltada à introdução, em território nacional, de mercadorias vindas do exterior, por via postal, mediante declarações falsas sobre a natureza e valor dos bens, sem submissão à fiscalização alfandegária. O esquema criminoso contava com a participação de empresários, funcionários públicos e pessoas residentes fora do Brasil ou aptas a realizar constantes viagens internacionais, constatando-se que JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA era a responsável por indicar aos servidores responsáveis pela fiscalização alfandegária os nomes dos remetentes para que as mercadorias com valores subfaturados adentrassem em território nacional qualquer vistoria.

Consta ainda que, em decorrência das informações obtidas na referida operação, houve apreensão de encomenda endereçada ao recorrido P. A. D. S., a qual continha grande volume de equipamentos para máquinas eletrônicas de jogos de azar, e outras encomendas de produtos de informática que tinham como destinatários seus familiares, os demais acusados G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e F. C. M. D. O., residentes no mesmo endereço.

Entendeu o MM. Juízo a quo que o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados constituiu crime-meio para a prática dos crimes de contrabando e descaminho, tendo sido por estes absorvido, e que não se pode presumir a formação de quadrilha ou bando a partir dos vínculos familiares e dos endereços constantes nas encomendas oriundas do exterior. Quanto aos crimes de contrabando e descaminho, considerou ser duvidosa a autoria em relação ao apelado PHELIPE e que não restou evidenciado o envolvimento de GLÓRIA e ANA PAULA com qualquer esquema criminoso.

O recorrente FRANCISCO CARLOS, em suas razões recursais (evento 29, DOC21, p. 1-3), limitou-se a impugnar a sentença com relação à dosimetria da pena, visando à redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal.

Nesse tocante, sustentou que não há prova nos autos quanto ao número de 15 (quinze) vezes em que a infração teria sido cometida, como foi considerado na sentença, sem esta apontar o fundamento para tanto.

Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, levando-se em conta que foi condenado no regime aberto, sob pena de frustrar a finalidade de ressocialização do apenado, e que inexiste casas de albergado suficientes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 29, DOC21, p. 28-39), em que refutou as alegações da defesa, sustentando que a sentença, nesse aspecto, encontra-se em consonância com o acervo probatório produzido. 

Salientou que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e o relatório encaminhado pela Receita Federal comprovam a grande quantidade de encomendas estrangeiras destinadas ao apelante FRANCISCO e a seus familiares, dos quais o apelante utilizava os dados para o fim de iludir a incidência dos impostos. Indicou que, nos meses de janeiro e julho de 2009, foram retidas 02 (duas) remessas em nome de FRANCISCO CARLOS, 04 (quatro) em nome de ANA PAULA e 09 (nove) em nome de GLÓRIA e 05 (cinco) em nome de PHELIPE, totalizando, na verdade, mais de 15 (quinze) crimes praticados.

Sobre a substituição da pena corporal, o MPF defendeu que não foram preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, na medida em que pesam desfavoravelmente ao apelante, seus antecedentes, conduta social e as circunstâncias e consequências do delito, assinalando que este possui condenação pretérita transitada em julgada pelo crime em descaminho, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso.

Em seu recurso  (evento 29, OUT21, p. 10-25), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma da sentença, no sentido de condenar o acusado FRANCISCO CARLOS pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, bem como os acusados GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE pelos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal.

Nas razões apresentadas, sustentou o Parquet, em resumo, não haver dúvidas quanto à participação dolosa de GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE nos eventos criminosos que lhes foram imputados, visto que, tal como FRANCISCO, também foram destinatários das mercadorias subfaturadas, o que demonstra que forneceram seus dados para que as encomendas pudessem ser entregues sem ultrapassar a cota individual de tributação imposta pelo sistema.

Aduziu que a apelada ANA PAULA tinha conhecimento de que seu marido FRANCISCO CARLOS fazia contato com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, ressaltando que ele trabalhou durante 32 (trinta e dois) anos como agente de carga do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e era sócio de empresas de importação e exportação. Alegou, ainda, que GLÓRIA e PHELIPE admitiram ter recebido encomendas em seus nomes, e que houve vultosa quantidade de mercadorias destinadas aos três apelados, as quais não se restringiam a meros souvenires, mas sim de produtos com valores consideráveis, que certamente tinham como destinação a revenda, não se tratando de mero acaso ou uso indevido de dados dos apelados.

Apontou que, em junho de 2009, FRANCISCO CARLOS retirou junto aos Correios uma encomenda internacional destinada a GLÓRIA, mediante apresentação de procuração outorgada por ela, o que denota a cumplicidade entre os integrantes da família. Enfatizou que, embora tenha havido uma única apreensão de remessa feita em nome de PHELIPE, as encomendas originárias de Taiwan somavam 210 (duzentos e dez) placas para máquina eletrônica de jogos de azar Fair Pury, cuja importação é proibida.

Acrescentou que FRANCISCO CARLOS tinha relação muito próxima com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, responsável pelo "esquema amarelo" da ORCRIM, e que, pelo modus operandi empregado, por todos os membros da família, na operacionalização dos crimes de contrabando e descaminho, a complexidade das ações delitivas, a divisão de tarefas e o tempo de constituição, conclui-se que não se trata de simples concurso de agentes, mas de associação criminosa permanente e estável. 

Contrarrazões oferecidas pela defesa (evento 29, OUT23, p. 10-12), pugnando pela confirmação da sentença no tocante à absolvição dos apelados, vez que meticulosamente fundamentada e lastreada em todo o conjunto probatório colhido no decorrer da instrução.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na função de custus iuris, apresentou parecer (evento 29, OUT23, p. 23-35), no sentido do desprovimento de ambos os recursos, por entender que não restou comprovado o dolo quanto aos acusados PHELIPE, ANA PAULA e GLÓRIA, e que não restou comprovada a relação de FRANCISCO CARLOS com os demais integrantes do grupo criminoso, à exceção de JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA.

No que se refere ao apelo de FRANCISCO CARLOS, pontuou que há farta prova nos autos de que foram várias as mercadorias interceptadas pela Receita Federal, a justificar o exaspero da pena no patamar máximo de 2/3, e que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante os maus antecedentes do réu, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190143v23 e do código CRC 44deaa64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 16/3/2023, às 20:35:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:15:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001190144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012800-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme já relatado, trata-se de apelações  criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por F. C. M. D. O. contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ (evento 100, SENT34), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu, ora apelante, pela prática do delito descrito no art. 334, § 2ª parte, do Código Penal (conforme redação anterior à Lei nº 13.008/2014), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvê-lo em relação aos delitos do art. 288 e 299 do Código Penal, bem como para absolver os recorridos G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e P. A. D. S. pela prática dos delitos previstos no art. 288, 299 e 334, § 2ª parte, do Código Penal.

De acordo com a denúncia (evento 13, OUT1), a presente ação penal teve início a partir do aprofundamento das investigações deflagradas na denominada Operação Voo Livre, que apurou a existência de uma organização criminosa atuante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, voltada à introdução, em território nacional, de mercadorias vindas do exterior, por via postal, mediante declarações falsas sobre a natureza e valor dos bens, sem submissão à fiscalização alfandegária. O esquema criminoso contava com a participação de empresários, funcionários públicos e pessoas residentes fora do Brasil ou aptas a realizar constantes viagens internacionais, constatando-se que JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA era a responsável por indicar aos servidores responsáveis pela fiscalização alfandegária os nomes dos remetentes para que as mercadorias com valores subfaturados adentrassem em território nacional qualquer vistoria.

Consta ainda que, em decorrência das informações obtidas na referida operação, houve apreensão de encomenda endereçada ao recorrido P. A. D. S., a qual continha grande volume de equipamentos para máquinas eletrônicas de jogos de azar, e outras encomendas de produtos de informática que tinham como destinatários seus familiares, os demais acusados G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e F. C. M. D. O., residentes no mesmo endereço.

Entendeu o MM. Juízo a quo que o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados constituiu crime-meio para a prática dos crimes de contrabando e descaminho, tendo sido por estes absorvido, e que não se pode presumir a formação de quadrilha ou bando a partir dos vínculos familiares e dos endereços constantes nas encomendas oriundas do exterior. Quanto aos crimes de contrabando e descaminho, considerou ser duvidosa a autoria em relação ao apelado PHELIPE e que não restou evidenciado o envolvimento de GLÓRIA e ANA PAULA com qualquer esquema criminoso.

O recorrente FRANCISCO CARLOS, em suas razões recursais (evento 29, DOC21, p. 1-3), limitou-se a impugnar a sentença com relação à dosimetria da pena, visando à redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, levando-se em conta que foi condenado no regime aberto, sob pena de frustrar a finalidade de ressocialização do apenado, e que inexiste casas de albergado suficientes.

Em seu recurso  (evento 29, OUT21, p. 10-25), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma da sentença, no sentido de condenar o acusado FRANCISCO CARLOS pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, bem como os acusados GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE pelos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal.

Nas razões apresentadas, sustentou o Parquet, em resumo, não haver dúvidas quanto à participação dolosa de GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE nos eventos criminosos que lhes foram imputados, visto que, tal como FRANCISCO, também foram destinatários das mercadorias subfaturadas, o que demonstra que forneceram seus dados para que as encomendas pudessem ser entregues sem ultrapassar a cota individual de tributação imposta pelo sistema.

Aduziu que a apelada ANA PAULA tinha conhecimento de que seu marido FRANCISCO CARLOS fazia contato com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, ressaltando que ele trabalhou durante 32 (trinta e dois) anos como agente de carga do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e era sócio de empresas de importação e exportação. Alegou, ainda, que GLÓRIA e PHELIPE admitiram ter recebido encomendas em seus nomes, e que houve vultosa quantidade de mercadorias destinadas aos três apelados, as quais não se restringiam a meros souvenires, mas sim de produtos com valores consideráveis, que certamente tinham como destinação a revenda, não se tratando de mero acaso ou uso indevido de dados dos apelados.

Apontou que, em junho de 2009, FRANCISCO CARLOS retirou junto aos Correios uma encomenda internacional destinada a GLÓRIA, mediante apresentação de procuração outorgada por ela, o que denota a cumplicidade entre os integrantes da família. Enfatizou que, embora tenha havido uma única apreensão de remessa feita em nome de PHELIPE, as encomendas originárias de Taiwan somavam 210 (duzentos e dez) placas para máquina eletrônica de jogos de azar Fair Pury, cuja importação é proibida.

Acrescentou que FRANCISCO CARLOS tinha relação muito próxima com JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA, responsável pelo "esquema amarelo" da ORCRIM, e que, pelo modus operandi empregado, por todos os membros da família, na operacionalização dos crimes de contrabando e descaminho, a complexidade das ações delitivas, a divisão de tarefas e o tempo de constituição, conclui-se que não se trata de simples concurso de agentes, mas de associação criminosa permanente e estável. 

Primeiramente, passa-se à análise do recurso ministerial, por versar sobre o mérito da ação penal.

As condutas de contrabando e descaminho, à época dos fatos, eram previstas no mesmo tipo penal, a saber, o art. 334 do Código Penal, nos seguintes termos:

Contrabando ou descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

A Lei nº 13.008/2014 separou as duas condutas em tipos penais diferentes, permanecendo o descaminho no tipo do art. 334, com a mesma pena, ao passo em que o contrabando foi transportado para o novel art. 334-A, com pena superior, de 2 a 5 anos.

Em termos simples, o descaminho é a fraude praticada para evitar, total ou parcialmente, a incidência de impostos de importação e exportação. Já o contrabando é a importação ou exportação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída no país é absoluta ou relativamente proibida.

Tanto o contrabando quanto o descaminho são crimes formais, que se consumam com a entrada do bem tributável ou de importação/exportação ilícita em solo brasileiro, independentemente de autuação pela autoridade alfandegária ou de lançamento de crédito tributário.

No caso em apreço, a materialidade do delito de contrabando se extrai do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (evento 28, OUT4, p. 19-27), que atestam a apreensão de 210 componentes de máquinas de jogos de azar, cuja importação é ilícita, tendo em vista que a própria exploração econômica desses jogos configura contravenção penal prevista no art. 50 do decreto-lei nº 3.688/41. Revela notar que tais encomendas tinham como destinatário o recorrido PHELIPE AFFONSO.

Já a materialidade do delito de descaminho se evidencia pela Informação de Pesquisa e Investigação da Receita Federal (evento 28, OUT10, p. 1-16), o qual comprova que, em janeiro e julho de 2009, foram retidas 15 encomendas internacionais pelas autoridades alfandegárias no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, por conterem mercadorias em valores superiores aos que foram declarados, as quais tinham como destinatários FRANCISCO CARLOS, GLÓRIA e ANA PAULA.

Embora conste que as encomendas mencionadas tinham como destinatários os réus, tal fato, por si só, não é suficiente para confirmar, de forma inconteste, a autoria dos delitos. É necessário verificar se há provas suficientes de que os acusados efetivamente forneceram, de forma dolosa, seus dados e endereço para os criminosos no exterior responsáveis por exportar para o Brasil as mercadorias subfaturadas.

Convém salientar que a apuração dos delitos em questão iniciou-se como uma ramificação das investigações realizadas na operação da polícia federal denominada Voo Livre, a qual investiga uma série de crimes, entre os quais os de associação criminosa (então denominado de quadrilha ou bando), descaminho, facilitação ao descaminho, fraude contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais, todos eles relacionados com a importação fraudulenta de mercadorias estrangeiras, principalmente aparelhos eletrônicos.

O modus operandi da organização consistia em enviar ao Brasil, pelo sistema postal doméstico do exterior, para fins de revenda, mercadorias com pequeno volume e alto valor agregado (como aparelhos eletrônicos), sendo que, para evitar a alta carga tributária, eram feitas declarações falsas sobre a natureza e valor dos bens.

Durante a investigação, constatou-se que JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA era a responsável por indicar aos servidores alfandegários corruptos os nomes dos remetentes (que eram fictícios) das mercadorias com valores subfaturados, para que os agentes as deixassem entrar em território nacional sem a devida vistoria. Entre os nomes de remetentes inexistentes, havia um com o nome de FÁBIO ARRUDA.

A deflagração da operação culminou com a apreensão de encomenda com o remetente fictício FÁBIO ARRUDA, endereçada ao recorrido P. A. D. S. e continha grande volume de equipamentos para máquinas eletrônicas de jogos de azar, cujo comércio é proibido em território brasileiro, sendo considerado crime de contrabando a sua importação.

Tal apreensão motivou a instauração de investigação apartada – a qual a presente ação penal se refere -, na qual foi descoberto que, não apenas PHELIPPE, como sua mãe G. A. D. S., sua irmã ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e seu cunhado F. C. M. D. O., os quais moravam na mesma residência, eram destinatários de inúmeras dessas mercadorias subfaturadas.

Durante seu interrogatório em sede policial (evento 28, OUT12, p. 10-12), o réu FRANCISCO CARLOS disse que já havia trabalhado cerca de 32 anos como agente de carga do aeroporto e, por isso, tinha amplo conhecimento sobre a dinâmica de transporte de encomendas internacionais e de fiscalização das autoridades alfandegárias. Além disso, confirmou que, atualmente, trabalhava com a importação de produtos, por meio de sua empresa J.S. COMERCIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Feito o levantamento dos dados de FRANCISCO CARLOS, restou evidenciado que ele também foi sócio da empresa FCM DE OLIVEIRA – INFORMÁTICA M.E. – CNPJ 03.404.731/0001-90, a qual, como o nome indica, atuava no segmento de produtos eletrônicos e de informática (evento 28, OUT10, p. 10-12). Além disso, o citado réu foi sócio majoritário da empresa estrangeira DUAL M&F CORPORATION, situada na cidade de Miami, no estado da Flórida, Nos EUA.

A aludida empresa foi utilizada pelo acusado para, de forma fraudulenta, evitar a taxação de mercadorias importadas, razão pela qual ele foi criminalmente processado e condenado nos autos do processo nº 0005077-83.2007.4.02.5001, também pela prática de descaminho.

Além disso, a própria Sr.ª ANA PAULA AFFONSO DA SILVA, esposa de FRANCISCO CARLOS, confirmou em juízo que ele conhecia JUREMA MARTINS ALVES DA CUNHA – justamente um dos alvos da operação policial Voo Livre, que, de acordo com a investigação, foi a responsável por utilizar o nome fictício FÁBIO ARRUDA, que constou como remetente nas encomendas com componentes de máquinas de jogos de azar destinadas a P. A. D. S..

Como se vê, a prova dos autos é farta em relação a FRANCISCO CARLOS, visto que conhecia e tinha contato com JUREMA e efetivamente trabalhava com a importação de mercadorias. Entretanto, o mesmo não pode ser dito em relação à sua esposa ANA PAULA, sua sogra GLÓRIA e seu cunhado PHELIPE.

De fato, em relação a esses acusados, a única evidência de suas autorias é o fato de eles constarem como destinatários das encomendas subfaturadas e contrabandeadas. Todavia, não há prova de que eles trabalhavam com a importação de mercadorias, ou que eles tenham efetivamente fornecido seus dados a FRANCISCO CARLOS de forma dolosa, ou seja, tendo ciência de que a atividade de importação exercida por ele era irregular, configurando os crimes de contrabando e descaminho.

Nesse sentido, não há prova nos autos que demonstre que GLÓRIA, ANA PAULA e PHELIPE tinham contato ou mesmo que conheciam JUREMA, responsável por coordenar a passagem das mercadorias destinadas ao domicílio de FRANCISCO CARLOS sem a devida fiscalização pelos agentes alfandegários.

Ainda, a única testemunha de acusação ouvida em juízo, o Sr. ANDRÉ DA SILVA CAMILO, limitou-se a dizer que foi o agente alfandegário responsável por relacionar todas as mercadorias apreendidas pelos auditores fiscais no aeroporto.

Outrossim, o acusado FRANCISCO CARLOS, apesar de não confessar a prática do delito aduaneiro, confirmou que trabalhava com importação de produtos nos Estados Unidos e que utilizava os dados de seus familiares para realizar importações – de pequenos presentes pessoais, segundo ele -, a fim de não extrapolar a cota individual de U$ 500,00 (quinhentos dólares) para fins de tributação. Peço vênia para colacionar a transcrição de seu interrogatório:

Questionado pelo Juízo, disse que trabalhou há muitos anos como empregado e, depois de algum tempo, adquiriu uma empresa para fazer importações e exportações. Que tem a empresa há 8 anos. Que, antes, trabalhou por 35 anos como agentes de carga. Que o ambiente de aeroporto lhe é familiar. Que os outros acusados são sua esposa, sua sogra e seu cunhado. Que os demais réus nunca trabalharam com isso. Que sua esposa é dentista e tem consultório. Que o seu cunhado tem um pequeno comércio de lava-jato. Que sua sogra é do lar. Que os fatos não são verdadeiros. Que viaja para o exterior e comprava Victoria Secrets, roupas etc. Que comprava essas coisas para sua família, e não para comércio. Que mandava essas coisas por correios. Que, no seu entender, usaram o nome do declarante e de sua família para trazerem outros materiais para o Brasil. Que comprava as coisas e mandava no nome de seus familiares, para não ultrapassar a cota do declarante de U$ 500,00. Que mandava as encomendas pelos Correios. Que não trabalha com o tipo de material que foi apreendido. Que não era dono das mercadorias das quais o declarante era remetente. Que as encomendas do declarante vinham sempre de Miami. Que só teve acesso às outras mercadorias pelos papéis dos Correios, e que não teve acesso às caixas. Que não lembra se, no rastreamento, informava a origem dos bens. Que não sabe se as encomendas que foram remetidas como sendo do declarante eram do mesmo lugar em que o declarante estava. Que fazia as compras em dinheiro, porque era por pouca coisa, o material era barato e não compensava pagar o cartão. Que todas as remessas do declarante ficavam abaixo dos U$ 500,00. Que, às vezes, o declarante embarcava 4 caixas. Que mandava encomendas de bem menos de U$ 500,00. Que o material era muito barato e, por isso, não compensa trazer na mala. Que tem coisa que não era mandada pelo declarante. Que só mandava roupas e perfumes. Que as mercadorias eram para uso pessoal. Que viaja para o exterior cerca de 2 vezes por mês, sempre pra Miami, e ficava cerca de uma semana. Que tanto o declarante quanto sua família acharam estranho os materiais virem para sua casa. Que nunca faria nada para prejudicar sua família.
Questionado pela acusação, disse que, na época dos fatos, ainda não tinha a empresa, e trabalhava como agente de carga. Que o agente de carga libera carga junto à receita, para fazer a exportação, na companhia aérea. Que responde a outra ação penal, nesse mesmo juízo, pelo mesmo crime, cometido com o uso de bagagem. Que usaram o nome da empresa do declarante e o declarante responde ao processo, porque a pessoa não pagou o imposto. Que não conhece FÁBIO ARRUDA. Que o outro processo está em fase de alegações finais.
Questionado pela defesa, disse que utilizava o sistema postal americano, para chegar aos Correios. Que pagava o tributo devido. Que não havia ilicitude nas mercadorias enviadas pelo declarante. Que muitas vezes as pessoas usavam em que usavam empresas e nomes de outras pessoas para exportações. Que nunca deu ordens para que sua família cometesse crimes.
Questionado novamente pela acusação, disse que, às vezes, pagava tributo, e, às vezes, não. Que não pagava nada lá fora, só pagava se houvesse tributação.

Já os acusados ANA PAULA, GLÓRIA e PHELIPE AFFONSO também negaram qualquer envolvimento na atividade de importação de mercadoria, ressaltando que apenas eventualmente pediam a FRANCISCO CARLOS que trouxesse alguns itens do exterior, como perfumes importados. Confira-se a transcrição de seus interrogatórios:

ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
Questionada pelo juízo, disse que é casada com FRANCISCO, irmã de PHELIPE AFFONSO e GLÓRIA é sua mãe. Que trabalhava no seu consultório, como dentista, na época dos fatos. Que não estava fazendo ganho extra com as importações. Que trazia os produtos do exterior para sua famílias e amigos, coisas como perfumes Victoria's Secret e roupas, tudo dentro da cota. Que fazia isso quando a declarante ou seu marido viajasse. Que as compras eram no limite da conta. Que desconhece as encomendas que constam no processo. Que ficou supresa com tudo que aconteceu. Que suas compras eram simples. Que sua mãe era 'do lar'. Que sua mãe não vende nada que seu marido importa. Que seu irmão não é bom em venda. Que costuma ir ao exterior para férias, uma vez ao ano, em julho, porque não gosta de pegar o inverno. Que não pode ir mais de uma vez ao exterior, porque não tem com quem deixar seu filho. Que não lembra se seu marido tinha desconto para viagens para o exterior. Que acredita que ele tinha convênio para comprar passagens mais baratas, ou algum amigo que vendesse essas passagens. Que não vendia e não sabe lidar com vendas. Que teve um problema na vista e teve de fazer uma fisioterapia nos olhos. Que, hoje, não está mais atendendo. Que não atende há 1 ano e meio.
Questionada pela acusação, disse que não sabe a natureza da relação do seu marido com JUREMA. Que já ouviu falar de JUREMA em telefonemas com FRANCISCO. Que há muitos anos FRANCISCO e JUREMA se conhecem. Que acha que JUREMA é uma grande amiga dele.

G. A. D. S.
Questionada pelo juízo, disse que cuida do lar há vários anos e não possui trabalho externo. Que mora no mesmo endereço de sua filha e de seu genro. Que não é aposentada. Que seu marido te ajuda. Que seu marido é aposentado pelo INSS. Que nunca vendeu mercadoria importada. Que pedia para seu genro trazer algumas coisas do exterior, para uso próprio ou para presentear amigos. Que, às vezes, uma ou outra amiga pedia à declarante para que trouxesse do exterior coisas como perfume Victoria's Secret. Que FRANCISCO tem a firma dele. Que não sabe quando FRANCISCO costuma viajar para o exterior.

P. A. D. S.
Questionado pelo juízo, disse que hoje trabalha em um lava-jato. Que trabalhou como representante de empresa e era responsável por fazer entregas de mercadorias aos correios. Que trabalhou cerca de 1 ano nessa empresa, por volta de 2013. Que, antes disso, o declarante comprovava produtos importados para um ou outro amigo que pediam ao declarante, pois sabiam que o cunhado do declarante trabalhava com importação. Que, até onde o declarante sabe, seu cunhado tem uma empresa de importação e viaja bastante.

Por outro lado, o fato de a acusada GLÓRIA ter outorgado procuração para FRANCISCO CARLOS retirar uma encomenda internacional nos Correios, conforme apontado pela acusação, não comprova que ela tinha conhecimento que seu genro exercia sua atividade comercial de forma fraudulenta, subfaturando o valor das mercadorias, a fim de evitar a incidência de tributos.

Portanto, ainda que não convençam as versões autodefensivas no sentido de que alguém teria utilizado os dados dos acusados PHELIPE, GLÓRIA e ANA PAULA nas importações subfaturadas, fato é de que o caderno probatório não demonstra a efetiva participação desses réus nos delitos de contrabando e descaminho. O que há, apenas, é uma presunção de participação no delito, eis que os nomes deles figuram como destinatários das mercadorias em questão.

E, como é de conhecimento comum, o Direito Processual Penal pátrio não se satisfaz com meras presunções para que se possa expedir um decreto condenatório; é necessária a prova cabal da materialidade, da autoria e do dolo.

Assim, resta prejudicada a acusação pela prática do delito de contrabando, eis que, conquanto comprovada a materialidade do delito, ante a apreensão na alfândega de máquinas de jogos de azar, o citado crime foi imputado somente a PHELIPE, a quem estavam endereçadas as mercadorias. Entretanto, como dito anteriormente, não há suficientes provas acerca da autoria e do dolo deste réu.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença absolutória dos réus PHELIPE, GLÓRIA e ANA PAULA.

Ademais, afastados o dolo e a autoria dos delitos de contrabando e descaminho, também resta prejudicada a pretensão do recurso acusatório de condenar os réus pela prática do crime de associação criminosa, ante a ausência de animus associativo entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes (conforme redação anterior à Lei nº 12.850/2013, que reduziu esse número para três).

Com efeito, o tipo penal em questão exigia, à época, a comunhão de ações e desígnios entre pelo menos quatro pessoas para a prática de crimes. Afastado o envolvimento de PHELIPE, GLÓRIA e ANA PAULA, haveria apenas associação entre FRANCISCO CARLOS e JUREMA, ou seja, entre duas pessoas, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do tipo penal do art. 288 do Estatuto Repressivo.

Prossegue-se à análise do recurso do réu FRANCISCO CARLOS.

O recorrente insurge-se, basicamente, contra o aumento da pena em 2/3, por força da continuidade delitiva, ao argumento de que não teria sido possível contabilizar a quantidade de vezes em que o delito foi praticado.

No entanto, não merece acolhimento tal alegação, na medida em que, conforme relatado na pesquisa da Receita Federal, no item 2.3 (evento 28, OUT10, p. 3-4), foram retidas, ao todo, 15 (quinze) encomendas com destino ao mesmo endereço do núcleo familiar de FRANCISCO CARLOS, a saber, Rua Soares de Miranda, nº 55, Fonseca, Niterói/RJ. Em janeiro de 2009, foram feitas duas retenções, no próprio nome de FRANCISCO CARLOS, enquanto, em julho do mesmo ano, foram feitas quatro retenções em nome de ANA PAULA e nove em nome de GLÓRIA.

Portanto, em face do elevado número de mercadorias subfaturadas, foi correta aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal no grau máximo.

Por outro lado, também não merece prosperar o pleito de substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.

Com efeito, o art. 44 do CP estabelece os requisitos subjetivos para a pretendida substituição, entre as quais a não reincidência em crime doloso (inciso II) e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo favoráveis.

No caso em apreço, o recorrente FRANCISCO ostenta maus antecedentes, por força de condenação transitada em julgado em 24/09/2001, pela prática do delito de contrabando ou descaminho, na forma do art. 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, conforme incidência nº 2 da FAC expedida pelo INI/DPF (evento 29, OUT17, p. 28).

Não bastasse isso, o acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal n.º 0005077-83.2007.4.02.5001, pela prática do crime de descaminho tentado, na forma do art. 334, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, transitou em julgado em 05/02/2014 (evento 116 do processo 0005077-83.2007.4.02.5001/TRF2, sem documento no EPROC).

Além disso, o réu se valeu de sua própria família para praticar o crime, fato que ensejou a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente e também recomenda o afastamento da substituição da pena.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça autoriza a vedação à substituição da sanção corporal por penas alternativas, quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em especial os antecedentes. Confira-se:

PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. CP, ARTS. 44 E 59.

- São requisitos subjetivos necessários à substituição da pena detentiva por restritiva de direito ser o condenado não reincidente e o juiz sentenciante, no momento da individualização da pena, não mencionar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

- Inteligência dos arts. 44 e 59, do Código Penal.

- Reconhecida pelo juiz sentenciante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, frente a presença dos péssimos antecedentes do condenado, não deve ser assegurado o benefício da substituição da pena detentiva.

- Habeas-corpus denegado.

(HC n. 11.534/MG, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 125.) (grifo nosso)

Em conclusão, a sentença não está a merecer reparos, devendo ser desprovidos ambos os recursos.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001190145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012800-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A APENAS UM dos RÉUs. ASSOCIAÇÃO CRIMINAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DEMONSTRADO O ALTO NÚMERO DE INFRAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. A presente ação penal teve início a partir do aprofundamento das investigações deflagradas na denominada Operação Voo Livre, que apurou a existência de uma organização criminosa atuante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, voltada à introdução, em território nacional, de mercadorias vindas do exterior, por via postal, mediante declarações falsas sobre a natureza e valor dos bens, sem submissão à fiscalização alfandegária. Consta ainda que, em decorrência das informações obtidas na referida operação, houve apreensão de encomenda endereçada ao recorrido P. A. D. S., a qual continha grande volume de equipamentos para máquinas eletrônicas de jogos de azar, e outras encomendas de produtos de informática que tinham como destinatários seus familiares, os demais acusados G. A. D. S., ANA PAULA AFFONSO DA SILVA e F. C. M. D. O., residentes no mesmo endereço.

2. Entendeu o MM. Juízo a quo que o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados constituiu crime-meio para a prática dos crimes de contrabando e descaminho, tendo sido por estes absorvido, e que não se pode presumir a formação de quadrilha ou bando a partir dos vínculos familiares e dos endereços constantes nas encomendas oriundas do exterior. Quanto aos crimes de contrabando e descaminho, considerou ser duvidosa a autoria em relação ao apelado PHELIPE e que não restou evidenciado o envolvimento de GLÓRIA e ANA PAULA com qualquer esquema criminoso.

3. Embora conste que as encomendas apreendidas tinham como destinatários os réus PHELIPE, ANA PAULA e GLÓRIA, tal fato, por si só, não é suficiente para confirmar, de forma inconteste, a autoria dos delitos. Não há prova nos autos de que tivessem ciência de que a atividade de importação exercida pelo recorrido era irregular, tampouco de que tivessem contato ou mesmo que conheciam JUREMA, responsável por coordenar a passagem das mercadorias destinadas ao domicílio de FRANCISCO CARLOS sem a devida fiscalização pelos agentes alfandegários.

4. Afastados o dolo e a autoria dos delitos de contrabando e descaminho, resta prejudicada a pretensão do recurso acusatório de condenar os réus pela prática do crime de associação criminosa, ante a ausência de animus associativo entre quatro ou mais pessoas para a prática de crimes (conforme redação anterior à Lei nº 12.850/2013, que reduziu esse número para três).

5. Não merece acolhimento o pedido da defesa de redução da fração de aumento da pena em razão do crime continuado, na medida em que, conforme relatado na pesquisa da Receita Federal, foram retidas, ao todo, 15 (quinze) encomendas com destino ao mesmo endereço do núcleo familiar do apelante. Portanto, em face do elevado número de mercadorias subfaturadas, foi correta aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal no grau máximo.

6. O pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não merece acolhimento, tendo em vista que o recorrente ostenta maus antecedentes, por força de duas condenações pelo crime de descaminho transitadas em julgado.

7. De acordo com a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, veda-se a substituição da sanção corporal por penas alternativas, quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em especial os antecedentes (HC n. 11.534/MG, DJ de 20/3/2000, p. 125.).

8. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190145v6 e do código CRC 3c961a4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Criminal Nº 0012800-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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