Apelação Cível Nº 5003498-28.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por C. L. S. (evento 114 – 1ª instância) em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 503498-28.2020.4.02.5103, julgou extinto o processo, no termos do art. 487, I, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência em relação aos réus R. J. I. e J. P. G.. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da CEF.
O apelante aduz o seguinte: (a) preliminarmente, pede a concessão da gratuidade de justiça, amparado no art. 88 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); (b) que adquiriu imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em 2015; (c) que o imóvel apresentou vícios construtivos, tais como, infiltrações, rachaduras, mofos e problemas de estrutura; (d) que não foi deferida a produção de prova pericial para corroborar com suas alegações; (e) que o imóvel apresenta várias rachaduras, colocando em risco a vida do autor; (f) que a sentença não seja anulada, que a verba honorária seja minorada. Ao final, pede que seja anulada a sentença , julgando procedente o pedido autoral; sucessivamente, que a verba honorária seja diminuída ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal (), R. J. I. e J. P. G. () pugnam pela manutenção da sentença.
No foi proferido despacho indeferindo a concessão da gratuidade de justiça, bem como, determinando que o apelante providenciasse o recolhimento das custas judicias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimado (evento 18 – 2ª instância), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
VOTO
Como vista, Trata-se de apelação cível interposta por C. L. S. (evento 114 – 1ª instância) em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 503498-28.2020.4.02.5103, julgou extinto o processo, no termos do art. 487, I, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência em relação aos réus R. J. I. e J. P. G.. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da CEF.
No foi proferida decisão indeferindo a concessão da gratuidade de justiça, bem como, determinando que o apelante providenciasse o recolhimento das custas judicias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimado (evento 18 – 2ª instância), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis () o prazo para o atendimento da determinação judicial.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, assim determina:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, in casu, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas conforme consignado no , devendo ser aplicada a pena de deserção.
Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
(...)
3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.
2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.202)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022)
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Autor.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190128v5 e do código CRC 21a85f32.
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