Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081249-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2020, para a cobrança de multa por infração prevista no arts. 59 e 73, “c”, ambos da Lei nº 5.194/1966 (evento 1, OUT1). A CDA que lastreia a cobrança informa, ainda, (i) o número do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa (2017301008), (ii) a incidência, sobre o valor originário do débito, de atualização monetária a incidência, sobre o valor originário do débito, de atualização monetária “pela variação do INPC do período da lavratura do auto (termo inicial) até a presente data”, e (iii) a inclusão, na dívida, de “juros de mora de 1% (UM POR CENTO) ao mês (...), além de encargos de 20% (vinte POR CENTO) previsto no Decreto Lei nº 1.025/1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.645/1978 na forma do artigo 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002”.

O Juízo de origem (evento 34) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável, consistente na atualização do débito por indexador diverso da Taxa Selic, extensível às multas por infração por força do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002. Pontuou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de convalidação do vício por meio de emenda ou substituição da CDA.

Em suas razões recursais (evento 37), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) o art. 11, §1º, III, da Resolução Confea nº 1.128/2020 dispõe que, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a multa por infração, o devedor possui o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu pagamento, mediante atualização monetária pelo INPC-IBGE, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento; (ii) no mesmo sentido, a Lei nº 12.514/2011 estabelece o INPC como índice aplicável; (iii) o crédito também está submetido às regras impostas pelo Decreto-Lei nº 1.736/1979, que, em seu art. 2º, prevê o acréscimo, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor originário, conforme descrito na CDA em questão; (iv) como é um órgão que não se vincula ao orçamento da União, não se submete à Lei nº 10.522/2002, mas sim à sua própria legislação; (v) subsidiariamente, afirma que deveria ter tido a possibilidade de substituição da CDA, na forma do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não foi citado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081249-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Por força do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, além das anuidades (inciso II), que ostentam natureza jurídica de contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CRFB/88), os conselhos de fiscalização profissionais são autorizados a cobrar débitos de natureza não tributária, sejam “multas por violação ética” (inciso I) ou “outras obrigações definidas em lei” (inciso III).

A multa por violação ética constitui sanção disciplinar cujas hipóteses de incidência são reguladas por cada conselho profissional, segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, a multa por infração tem previsão no art. 71, “c”, c/c o art. 73, caput e parágrafo único, ambos da Lei n° 5.194/66:

“Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.” – Sem grifos no original.

“Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:   

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;           

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;          

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;     

d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;          

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.        

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.”

Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança, como exige o artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” – Sem os grifos no original

Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias.

Desse modo, a única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos à multa por infração do CREA/RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Não havendo previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

A Lei n° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina (art. 73), estando a aplicação do INPC embasada unicamente na disposição do art. 16, §2º, da Resolução Confea nº 1.066/2015.

Além disso, o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades, sem nada dispor sobre a atualização das multas por infração.

Portanto, o indexador aplicável ao caso é, de fato, a Taxa Selic.

No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (2017301008) e a data de sua inscrição (23/01/2018), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 73, “c”, da Lei n° 5.194/66), (iii) a hipótese de incidência (art. 59 da Lei n° 5.194/66), e (iv) a incidência de correção monetária na forma do artigo 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002.

No entanto, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza.

Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189574v4 e do código CRC 17450baa.

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Apelação Cível Nº 5081249-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA DE INFRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. LEI N. 5.194/66. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. A multa por violação ética (art. 4º, I, da Lei 12.514/2011) constitui sanção disciplinar que tem hipóteses de incidência específicas, reguladas por cada conselho profissional segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, a multa por infração tem previsão no art. 71, “c”, c/c o art. 73, ambos da Lei n° 5.194/66.

2. Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança (artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF).

3. Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias, de modo que a única exceção à sua aplicação para a atualização da multa por infração do CREA/RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Ausente previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

4. A Lei n° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina (art. 73), estando a aplicação do INPC embasada unicamente na disposição do art. 16, §2º, da Resolução Confea nº 1.066/2015. Além disso, o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades, sem nada dispor sobre a atualização das multas por infração. Disso se depreende que o indexador aplicável ao caso é, de fato, a Taxa Selic, por força da previsão legal mencionada acima.

5. No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (2017301008) e a data de sua inscrição (23/01/2018), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 73, “c”, da Lei n° 5.194/66), (iii) a hipótese de incidência (art. 59 da Lei n° 5.194/66), e (iv) a incidência de correção monetária na forma do artigo 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002.

6. Não obstante, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza.

7. Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito

8. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189575v7 e do código CRC e10df07b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5081249-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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