Apelação Cível Nº 5079945-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2020, para a cobrança de multa por infração prevista no arts. 59 e 73, “c”, ambos da Lei nº 5.194/1966 (evento 1, INIC1). A CDA que lastreia a cobrança informa, ainda, (i) o número do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa (2018301151), (ii) a incidência, sobre o valor originário do débito, de atualização monetária “pela variação do INPC do período da lavratura do auto (termo inicial) até a presente data”, e (iii) a inclusão, na dívida, de “juros de mora de 1% (UM POR CENTO) ao mês (...), além de encargos de 20% (vinte POR CENTO) previsto no Decreto Lei nº 1.025/1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.645/1978 na forma do artigo 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002”.
O Juízo de origem (evento 34) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável, consistente na atualização do débito por indexador diverso da Taxa Selic, extensível às multas por infração por força do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002. Pontuou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de convalidação do vício por meio de emenda ou substituição da CDA.
Em suas razões recursais (evento 37), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) os artigos 29 e 30 da Lei n° 10.522/2002 não se aplicam ao caso, pois determinam a aplicação da Taxa Selic somente aos débitos tributários; (ii) a CDA se encontra em conformidade com o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina a utilização do INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais e é extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas; (iii) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito; (iv) nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, as CDAs que embasam execuções fiscais possuem presunção de certeza e liquidez.
Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não foi citado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189544v4 e do código CRC e765d161.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 29/11/2022, às 15:55:34