Agravo de Instrumento Nº 5010265-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. M., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos da ação nº 5047485-67.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 20 dos autos principais).
O agravante sustenta que formalizou contrato de compra e venda com as agravadas, na modalidade de alienação fiduciária, de imóvel ainda na planta, situado no endereço Rua Brás Cubas, nº 450 – Bloco 02 – Apto 501 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ; que o contrato originário mencionado acima fora objeto de distrato entre as partes em 2015, tendo o agravante comparecido na sede da construtora CURY e solicitado a rescisão contratual por impossibilidades financeiras; que, no extrato apresentado, o último pagamento do contrato inicialmente convencionado fora realizado justamente em 2015, quando houve o distrato confirmado pelo representante da 1ª agravada; que, passados alguns anos, a agravada Cury contatou o agravante realizando uma oferta de compra do mesmo apartamento mencionado acima; que, por gostar da localidade e dispor dos valores para pagar o novo financiamento, concordou com a proposta e compareceu até a sede da agravada Cury para a assinatura do contrato; que havia sido informado que seria formalizado um novo instrumento de financiamento, desta vez junto à Cury, ante a aquisição recente do imóvel; que não teve a intenção de negociar qualquer débito, até porque o contrato inicial já havia sido rescindido, sem qualquer valor em aberto para pagamento; que teve a proposta para readquirir o imóvel outrora comprado, desta vez já construído e pronto para moradia; que, contudo, foi-lhe apresentado um instrumento particular de novação e confissão de dívida, o que causou estranheza ao agravado, ante o distrato feito anteriormente; que o vendedor/representante alegou que tudo se tratava de trâmites normais da transação e que, como o imóvel anteriormente havia sido negociado com ele, o saldo que já havia sido pago, bem como as despesas a serem quitadas estariam inclusas na nova negociação; que, assim, o agravante anuiu com o negócio, assinando o contrato e efetuando mensalmente o pagamento em torno de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) à agravada CURY; que já efetuou o pagamento de 20 prestações, totalizando a quantia de R$13.072,74; que, por mera liberalidade, resolveu solicitar uma certidão da matrícula do imóvel; que a certidão indicava que a propriedade do bem foi transferida para a agravada CEF em 2018, em virtude de suposta inadimplência; que, portanto, não poderia a agravada CURY comercializar um imóvel que não lhe pertencia; que vem pagando mensalmente as prestações do apartamento à agravada CURY desde 2021 e não houver qualquer averbação na matrícula "que pudesse 'livrar' o agravante de eventuais atos expropriatórios por parte da 2ª agravada"; que contatou a CEF e foi surpreendido com a informação de que o imóvel encontrava-se na plataforma virtual para venda direta; que, apesar da narrativa dos fatos, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada para resguardar o direito de moradia do agravante; que, mesmo instada a se manifestar sobre o pedido da tutela, a agravada CURY apresentou uma resposta absolutamente genérica e sequer mencionou qualquer informação/esclarecimento sobre o contrato fraudulento, discutido na presente demanda; que deve ser concedida a tutela de urgência, ante o risco iminente de perda do imóvel; que, portanto, deve ser retirado o imóvel descrito na inicial da listagem de propriedades para venda direta, bem como determinada a suspensão do contrato formalizado com a agravada CURY; que a agravada CURY cometeu crime de estelionato ao vender imóvel que não lhe pertence; e que não restam dúvidas acerca da nulidade contratual, ante a fraude cometida pela agravada CURY.
Contrarrazões anexadas nos eventos TRF2 12 e 14.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189319v2 e do código CRC d4b716b8.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/10/2022, às 15:57:42