Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010265-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. N. M., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos da ação nº 5047485-67.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 20 dos autos principais). 

O agravante sustenta que formalizou contrato de compra e venda com as agravadas, na modalidade de alienação fiduciária, de imóvel ainda na planta, situado no endereço Rua Brás Cubas, nº 450 – Bloco 02 – Apto 501 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ; que o contrato originário mencionado acima fora objeto de distrato entre as partes em 2015, tendo o agravante comparecido na sede da construtora CURY e solicitado a rescisão contratual por impossibilidades financeiras; que, no extrato apresentado, o último pagamento do contrato inicialmente convencionado fora realizado justamente em 2015, quando houve o distrato confirmado pelo representante da 1ª agravada; que, passados alguns anos, a agravada Cury contatou o agravante realizando uma oferta de compra do mesmo apartamento mencionado acima; que, por gostar da localidade e dispor dos valores para pagar o novo financiamento, concordou com a proposta e compareceu até a sede da agravada Cury para a assinatura do contrato; que havia sido informado que seria formalizado um novo instrumento de financiamento, desta vez junto à Cury, ante a aquisição recente do imóvel; que não teve a intenção de negociar qualquer débito, até porque o contrato inicial já havia sido rescindido, sem qualquer valor em aberto para pagamento; que teve a proposta para readquirir o imóvel outrora comprado, desta vez já construído e pronto para moradia; que, contudo, foi-lhe apresentado um instrumento particular de novação e confissão de dívida, o que causou estranheza ao agravado, ante o distrato feito anteriormente; que o vendedor/representante alegou que tudo se tratava de trâmites normais da transação e que, como o imóvel anteriormente havia sido negociado com ele, o saldo que já havia sido pago, bem como as despesas a serem quitadas estariam inclusas na nova negociação; que, assim, o agravante anuiu com o negócio, assinando o contrato e efetuando mensalmente o pagamento em torno de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) à agravada CURY; que já efetuou o pagamento de 20 prestações, totalizando a quantia de R$13.072,74; que, por mera liberalidade, resolveu solicitar uma certidão da matrícula do imóvel; que a certidão indicava que a propriedade do bem foi transferida para a agravada CEF em 2018, em virtude de suposta inadimplência; que, portanto, não poderia a agravada CURY comercializar um imóvel que não lhe pertencia; que vem pagando mensalmente as prestações do apartamento à agravada CURY desde 2021 e não houver qualquer averbação na matrícula "que pudesse 'livrar' o agravante de eventuais atos expropriatórios por parte da 2ª agravada"; que contatou a CEF e foi surpreendido com a informação de que o imóvel encontrava-se na plataforma virtual para venda direta; que, apesar da narrativa dos fatos, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada para resguardar o direito de moradia do agravante; que, mesmo instada a se manifestar sobre o pedido da tutela, a agravada CURY apresentou uma resposta absolutamente genérica e sequer mencionou qualquer informação/esclarecimento sobre o contrato fraudulento, discutido na presente demanda; que deve ser concedida a tutela de urgência, ante o risco iminente de perda do imóvel; que, portanto, deve ser retirado o imóvel descrito na inicial da listagem de propriedades para venda direta, bem como determinada a suspensão do contrato formalizado com a agravada CURY; que a agravada CURY cometeu crime de estelionato ao vender imóvel que não lhe pertence; e que não restam dúvidas acerca da nulidade contratual, ante a fraude cometida pela agravada CURY.

Contrarrazões anexadas nos eventos TRF2 12 e 14.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001189320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010265-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência  (evento 20 dos autos principais). 

A Juíza de primeiro grau considerou ausentes os requisitos autorizadores, "porquanto não parece haver relação entre o instrumento de novação e confissão de dívida firmado com a 1ª ré e a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF" (evento 20 dos autos principais). Destacou, ainda, que o autor não comprovou estar em dia com o pagamento das prestações do contrato de financiamento (evento SJRJ17, anexo 4).

De fato, da leitura dos autos principais, observa-se que não foi juntada cópia do alegado distrato ocorrido em 2015. O distrato, assim como o contrato, é instrumento formal que deve ser firmado em documento escrito. Ademais, como bem assinalado na decisão agravada, não parece haver relação entre o instrumento de novação e confissão de dívida firmado com a ré CURY e a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o instrumento particular de novação e confissão de dívida (evento 1, CONTR7) se refere aos valores devidos à ré CURY pela aquisição do imóvel anteriormente em 2013, não se tratando de novo contrato, e que não se confunde com o contrato de mútuo imobiliário firmado com a CEF em 17/09/2013 (evento SJRJ 17, ANEXO4).

Ademais, verifica-se que, com a contestação juntada pela CEF, através de sua planilha de evolução do financiamento, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, credora fiduciária, em 02/01/2019, ante a inadimplência do contrato de mútuo (fl. 14 do evento SJRJ 36 - COMP15).

Conclui-se, assim, que não houve a realização de distrato e tampouco rescisão do contrato de mútuo firmado entre as partes.

Destaque-se, ainda, que, pelas próprias razões contidas no presente agravo de instrumento, não se sustenta a tese de "estranheza" quanto ao instrumento particular de novação e confissão de dívida (evento SJRJ 17 - ANEXO3 - fls. 1/12), ao argumento do alegado distrato anterior. Não se pode aceitar que se assine um instrumento de novação e confissão de dívida que fazia referência expressa ao contrato firmado em 2013 e à dívida contraída com a vendedora/construtora e agora afirme "estranheza" e negue a própria novação e confissão da dívida. E tal instrumento de novação e confissão de dívida não tem correlação com o débito correspondente ao mútuo firmado com a CEF (evento SJRJ 17 - ANEXO4 - fls. 1/31), conforme leitura dos documentos.

Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com alienação fiduciária em garantia e havendo consolidação da propriedade em favor da CEF pela inadimplência (em 02/01/2019 - evento SJRJ 36 - COMP15 - fl. 14), nos termos da Lei nº 9.514/1997, inexiste óbice para que o imóvel seja disponibilizado para venda na modalidade Venda Direta On Line, já que não houve interessados nos leilões realizados anteriormente, conforme informação da CEF em sua contestação.

Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, a decisão agravada merece ser mantida.

Isto posto,

Voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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Documento:20001189321
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010265-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EFETUADA. VENDA DIRETA. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada imediata "da listagem de propriedades de venda direta em seu site o imóvel objeto da lide".

2. In casu,  da leitura dos autos principais, observa-se que não foi juntada cópia do alegado distrato ocorrido em 2015, tratando-se de instrumento formal que deve ser firmado em documento escrito. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o instrumento particular de novação e confissão de dívida se refere aos valores devidos à ré CURY pela aquisição do imóvel anteriormente em 2013, não se tratando de novo contrato, e que não se confunde com o contrato de mútuo imobiliário firmado com a CEF em 17/09/2013.

3. Na hipótese dos autos, conforme planilha de evolução do financiamento, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, credora fiduciária, em 02/01/2019, ante a inadimplência do contrato de mútuo, o que demonstra não ter havido a realização de distrato e tampouco rescisão do contrato de mútuo firmado entre as partes.

4. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com alienação fiduciária em garantia e havendo consolidação da propriedade em favor da CEF pela inadimplência (em 02/01/2019), nos termos da Lei nº 9.514/1997, inexiste óbice para que o imóvel seja disponibilizado para venda na modalidade Venda Direta On Line, já que não houve interessados nos leilões realizados anteriormente, conforme informação da CEF em sua contestação.

5. Estando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, a decisão agravada merece ser mantida.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189321v4 e do código CRC 71be2876.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010265-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 401, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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