Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por P. P. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 00646737120164025101, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do apelante do polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, com a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 28).
2. Em suas razões recursais, o apelante afirma ter oposto Embargos à Execução Fiscal, com pedidos alternativos, para que fosse reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, ou para que fosse reconhecida a prescrição da Execução Fiscal. Assevera que em caso de pedidos alternativos basta o acolhimento de um deles para que o réu suporte por inteiro os encargos da demanda. Requer, assim, a reforma da r. sentença, pugando pela condenação de custas e honorários sucumbenciais somente para a parte ré (Evento 35).
3. Contrarrazões da apelada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença (Evento 43).
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não deve ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, determinando a exclusão do apelante do polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, mas não reconheceu a prescrição, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Da Sucumbência
Da leitura dos autos dos Embargos à Execução Fiscal, o apelante apresentou dois pedidos alternativos. Pugnou pela sua exclusão do polo passivo por ilegimidade ou pelo reconhecimento da prescrição da CDA que lastreava a Execução Fiscal, nos termos do art. 174 do CTN (Evento 1, OUT 1).
Por conseguinte, o MM. Juízo a quo julgou procedente em parte, determinando a exclusão de P. P. do polo passivo da Execução Fiscal, contudo, não reconheceu a prescrição alegada. A propósito, a União Federal apresentou impugnação apenas em relação à prescrição, não se opondo à exclusão do apelante no polo passivo da Execução Fiscal (Evento 11).
Cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Isso posto, reconhecido apenas o pedido de exclusão do apelante, por ilegitimidade, do polo passivo da Execução Fiscal, seguindo a referida ação quanto aos sócios remanescentes, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na sucumbência recíproca, está de acordo com o disposto no art. 86 do CPC. Ademais, é cediço que em caso de pedidos alternativos de amplitude diversa é possível o reconhecimento da mútua sucumbência1.
Outrossim, se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um, conforme determinado na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e manter a bem lançada sentença pelos seus próprios fundamentos e os que ora se lhe aduz.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187054v44 e do código CRC f9c69b8a.
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Data e Hora: 30/10/2022, às 15:6:10