Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por P. P. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 00646737120164025101, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do apelante do polo passivo da  Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, com a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 28).

2. Em suas razões recursais, o apelante afirma ter oposto Embargos à Execução Fiscal, com pedidos alternativos, para que fosse reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, ou para que fosse reconhecida a prescrição da Execução Fiscal. Assevera que em caso de pedidos alternativos basta o acolhimento de um deles para que o réu suporte por inteiro os encargos da demanda. Requer, assim, a reforma da r. sentença, pugando pela condenação de custas e honorários sucumbenciais somente para a parte ré (Evento 35).

3. Contrarrazões da apelada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença (Evento 43).

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não deve ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, determinando a exclusão do apelante do polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, mas não reconheceu a prescrição, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Da Sucumbência

Da leitura dos autos dos Embargos à Execução Fiscal, o apelante apresentou dois pedidos alternativos. Pugnou pela sua exclusão do polo passivo por ilegimidade ou pelo reconhecimento da prescrição da CDA que lastreava a Execução Fiscal, nos termos do art. 174 do CTN (Evento 1, OUT 1).

Por conseguinte, o MM. Juízo a quo julgou procedente em parte, determinando a exclusão de P. P. do polo passivo da Execução Fiscal, contudo, não reconheceu a prescrição alegada. A propósito, a União Federal apresentou impugnação apenas em relação à prescrição, não se opondo à exclusão do apelante no polo passivo da Execução Fiscal (Evento 11).

Cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 

Isso posto, reconhecido apenas o pedido de exclusão do apelante, por ilegitimidade, do polo passivo da Execução Fiscal, seguindo a referida ação quanto aos sócios remanescentes, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na sucumbência recíproca, está de acordo com o disposto no art. 86 do CPC. Ademais, é cediço que em caso de pedidos alternativos de amplitude diversa é possível o reconhecimento da mútua sucumbência1.

Outrossim, se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um, conforme determinado na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e manter a bem lançada sentença pelos seus próprios fundamentos e os que ora se lhe aduz.



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1. STJ - REsp: 1440894 SC 2014/0048222-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 01/04/2014

 



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Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. E o faço porque os pedidos alternativos necessariamente são excludentes um do outro, mas quando a parte autora obtém uma das pretensões que objetivou, por inteiro, é plenamente vencedora, e não parcialmente. A vitória parcial acontece quando um dos pedidos é acolhido em parte, independentemente de ter sido alternativo. Pensar de modo diferente implicaria em dizer ser impossível ao autor, quando formular pedidos alternativos, obter vitória plena, já que o outro pedido não poderia ser acolhido, como consequência. Isto posto, voto no sentido de dar integral à apelação interposta pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.PEDIDOS ALTERNATIVOS DE AMPLITUDE DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. NEGAR PROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução Fiscal, determinando a exclusão do apelante do polo passivo da Execução Fiscal nº 0507391-72.2003.4.02.5101, mas não reconheceu a prescrição, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Da leitura dos autos dos Embargos à Execução Fiscal, o apelante apresentou dois pedidos alternativos. Pugnou pela sua exclusão do polo passivo por ilegimidade ou pelo reconhecimento da prescrição da CDA que lastreava a Execução Fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.

3. Reconhecido apenas o pedido de exclusão do apelante, por ilegitimidade, do polo passivo da Execução Fiscal, seguindo a referida ação quanto aos sócios remanescentes, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na sucumbência recíproca, está de acordo com o disposto no art. 86 do CPC. Ademais, é cediço que em caso de pedidos alternativos de amplitude diversa é possível o reconhecimento da mútua sucumbência (REsp: 1440894).

4. Outrossim, se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um, conforme determinado na sentença recorrida.

5. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189184v9 e do código CRC 87961c6f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 0064673-71.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR INSTAURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.



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