Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042767-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual o MM. Juiz a quo, Dr. Eduardo Oliveira Horta Maciel concedeu a segurança requerida por B. F. B., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO – INSS – RIO DE JANEIRO - RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de reativação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042767-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de reativação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 07/06/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Além disso, conforme informado no evento 17 – Anexo 2, o pedido administrativo foi apreciado em 13/07/2022, antes da sentença, e somente após a notificação da autoridade coatora, ocorrida em 27/06/2022, de modo que não cabe mais nenhuma modificação no provimento, pois o propósito do mandado de segurança já foi alcançado.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5042767-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de reativação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 07/06/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

3. Além disso, conforme informado no evento 17 – Anexo 2, o pedido administrativo foi apreciado em 13/07/2022, antes da sentença, e somente após a notificação da autoridade coatora, ocorrida em 27/06/2022, de modo que não cabe mais nenhuma modificação no provimento, pois o propósito do mandado de segurança já foi alcançado.

 

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001189148v3 e do código CRC 597b80f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5042767-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 378, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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