Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009353-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0095929-32.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação do ora agravante, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial (evento 151 – autos principais).

Sustenta que, para iniciar a execução, “compete aos exequentes provar a sua filiação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, bem como no momento do trânsito em julgado do acórdão exequendo”, entretanto, “não há declaração lavrada pela Associação Impetrante ou comprovantes de recolhimento de mensalidades à Associação contemporânea à impetração do Mandado de Segurança Coletivo (01/2009) e ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos naqueles autos (08/2011)” (evento 1 – fl. 5).

Aduz que “a delimitação dos beneficiários da decisão aos associados da Impetrante encontra-se fixada na petição inicial e no título executivo constituído nos autos do Mandado de Segurança 0002254- 59.2009.4.02.5101” e, portanto, deve ser reconhecida “a ausência de legitimidade dos Autores que não comprovaram sua filiação à Associação Impetrante à época da impetração do aludido Mandado de Segurança Coletivo ou, ao menos, à época do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo” (evento 1 – fls. 7/8).

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (evento 4).

Contrarrazões (evento 14).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 18).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001188995
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009353-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0095929-32.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação do ora agravante, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial (evento 151 – autos principais).

No presente caso, a demanda originária consiste em “execução individual, com formação de litisconsórcio ativo facultativo, de acórdão da 7ª Turma Especializada do TRF da Segunda Região, o qual, nos autos do processo nº 2009.51.01.002254-6, ação de mandado de segurança coletivo proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, concedeu a segurança pleiteada pela associação autora para, ‘ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006’” (evento 1 – INIC1 – fls. 1/2 – autos originários).

A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.

No entanto, na hipótese dos autos, o título exequendo determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho “aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante” (evento 1 – OUT9 – processo originário). Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança n.º 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, sendo desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.  GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.  FILIAÇÃO.  EXIGÊNCIA DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.  TRÂNSITO EM JULGADO.  FUNDAMENTAÇÃO.  OMISSÃO.  RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A natureza reparadora os embargos de declaração autoriza a sua interposição, inclusive com efeitos infringentes, garantido o contraditório, contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, incorre em erro material. 

2. O acórdão deu parcial provimento ao agravo, para manter a determinação de comprovação de filiação dos exequentes à DAPIBGE, porém não até o ajuizamento (2009), mas até a data do trânsito em julgado do acórdão da ação mandamental (nº 2009.51.01.002254-6), 9/8/2011. 

3.O  título  concedeu  a  segurança  para  determinar  o  pagamento  aos  substituídos  -  aposentados  e  pensionistas  do  IBGE  filiados  à  Associação  impetrante,  da  parcela  de  GDIBGE,  na  mesma  proporção  paga  aos  servidores  em  atividade,  sem  qualquer  limitação  temporal  à  filiação  dos  beneficiários,  o  que  também  não  se  extrai  de  qualquer  dispositivo  legal  ou  Constitucional,  de  forma  que  o  seu  estabelecimento,  sem  fundamentação  suficiente,  padece  de  omissão. 

4. Atuando em substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de seus filiados – que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 –, mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados.  Doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38.  ed., Malheiros, 2015, p.  463-464) e inteligência do inciso LXX do art.  5º da Carta Magna e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 

5. Como substituta processual, a associação atua em nome de todos os associados, independente da data de filiação, em paralelo à atuação dos Sindicatos, desvinculada de limitação temporal, abarcando aqueles que ingressarem a qualquer tempo na categoria substituída.  Entendimento diverso, inclusive, obstaria o exercício da pretensão por novos filiados, força da coisa julgada formada na ação coletiva. 

6. Os contracheques juntados à inicial da execução atestam o desconto de contribuição associativa em favor da DAPIBGE, o que é suficiente para comprovar a filiação dos exequentes à Associação autora do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, e afirmar sua legitimidade para executar o título.

7. Embargos de Declaração providos, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão embargado para, diante da comprovação de filiação dos exequentes à DAPIBGE à época da execução, reconhecer sua legitimidade para executar o título, determinando o prosseguimento do feito”. (Original sem grifo).

(TRF 2ª Região, Processo nº 0008195-20.2016.4.02.0000. Rel. Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, Sexta Turma Especializada. DJ: 05/04/2017).

Com efeito, revela-se atestada a qualidade dos exequentes de associados à Associação autora (evento 1 – OUT 3 a 7 – autos originários), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade para propor a execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009353-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. GDIBGE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. recurso desprovido.

1. Sustenta o agravante que “a ausência de legitimidade dos Autores que não comprovaram sua filiação à Associação Impetrante à época da impetração do aludido Mandado de Segurança Coletivo ou, ao menos, à época do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo”.

2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.

3. Na hipótese dos autos, o título exequendo determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante". Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, sendo desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação. Precedentes.

4. Como os exequentes comprovaram a qualidade de associados à Associação autora, deve-se afastar a alegação de ilegitimidade ativa para propor a execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188996v3 e do código CRC b9b97a89.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009353-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 296, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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