Agravo de Instrumento Nº 5009353-15.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0095929-32.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação do ora agravante, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial (evento 151 – autos principais).
Sustenta que, para iniciar a execução, “compete aos exequentes provar a sua filiação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, bem como no momento do trânsito em julgado do acórdão exequendo”, entretanto, “não há declaração lavrada pela Associação Impetrante ou comprovantes de recolhimento de mensalidades à Associação contemporânea à impetração do Mandado de Segurança Coletivo (01/2009) e ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos naqueles autos (08/2011)” (evento 1 – fl. 5).
Aduz que “a delimitação dos beneficiários da decisão aos associados da Impetrante encontra-se fixada na petição inicial e no título executivo constituído nos autos do Mandado de Segurança 0002254- 59.2009.4.02.5101” e, portanto, deve ser reconhecida “a ausência de legitimidade dos Autores que não comprovaram sua filiação à Associação Impetrante à época da impetração do aludido Mandado de Segurança Coletivo ou, ao menos, à época do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo” (evento 1 – fls. 7/8).
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (evento 4).
Contrarrazões (evento 14).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 18).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188994v2 e do código CRC f7bbca5b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/10/2022, às 16:6:5