Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO (evento 59 - TRF2),  em face do acórdão lavrado por esta  1ª. Turma Especializada  (evento 41 - TRF2) que, por maioria, deu parcial ao seu  recurso, para reconhecer a prescrição com relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, mantendo, todavia, a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, § 1º.  e 313-A, ambos do Código Penal; negou provimento ao recurso de M. A. F., mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal que pretendia a majoração da pena dos réus Luiz Fernando Knaack de Castilho e Maria do Socorro dos Santos Góes, e que assim está ementado: 

“PENAL. PROCESSO PENAL.  APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME DE QUADRILHA (ART. 288). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA (313-A). ART. 317, § 1º. E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO.  CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.  PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA.  AUTORIA, MATERIALIDADE  E DOLO COMPROVADOS.  DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA.  ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA EM SIMETRIA COM APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. PERDA DO CARGO PUBLICO MOTIVADA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR VIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

1. TRATA O CASO DE RÉUS DENUNCIADOS APÓS A DEFLAGRAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DA OPERAÇÃO “TENÍASE/ANJOS REBELDES”, NO ÂMBITO DA QUAL SE APUROU QUE ELES, DENTRE OUTROS,  TERIAM PRATICADO OS CRIMES DE QUADRILHA (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), INSERÇÃO DA DADOS FALSOS NO SISTEMA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA, AO ATUAREM JUNTOS EM UM SUPOSTO ESQUEMA DE CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.  

2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO, DE ACORDO COM A PENA IMPOSTA  A UM DOS RÉUS.

3. A MATERIALIDADE RESTOU COMPROVADA PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A ANGARIADA COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE,  A QUAL  APUROU  QUE ATUARAM OS RÉUS EM UM ESQUEMA DE CONCESSÃO  INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

4. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ILICITUDE E AFASTEM O CONHECIMENTO DOS ACUSADOS DA EMPREITADA CRIMINOSA.

5.  O MAGISTRADO SENTENCIANTE, AO FIXAR A PENA-BASE IMPOSTA AOS RÉUS,  OBEDECEU  AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, ENCONTRANDO-SE AS MESMAS ADEQUADAS E SUFICIENTES À REPRESSÃO E REPREENSÃO DO CRIME.

6. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, ANTE A VEDAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STF, QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

7. A PENA DE MULTA DEVE GUARDAR SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REDUÇÃO.

8. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DENTRE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 45, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO, DEVE CONSIDERAR CERTO FATORES, DE MODO A NÃO TORNAR A PRESTAÇÃO EM PECÚNIA TÃO DIMINUTA A PONTO DE MOSTRAR-SE INÓCUA, NEM TÃO EXCESSIVA DE MANEIRA A INVIABILIZAR SEU CUMPRIMENTO. PENA FIXADA DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELO § 1º DO ARTIGO 45, DO CP, REVELANDO-SE ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

9.  A PERDA DO CARGO PÚBLICO ENCONTRA-SE DE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA SENTENÇA,  TANTO EM RAZÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COMO PELA TOTAL INCOMPATIBILIDADE DE A APELANTE MANTER-SE TITULAR DE UM CARGO DO QUAL SE VALEU PARA PRATICAR CONDUTA DANOSA AO ERÁRIO.

10. A SENTENÇA NÃO DECRETOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA ACUSADA. TAL FATO SE DEU NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.

11. CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 804 DO CPP, TODAVIA SUSPENSO O PAGAMENTO,  NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015 C/C ART. 3º DO CPP.

12.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECURSO DO RÉU L. F. K. D. C.. RECURSOS DA RÉ M. A. F. E DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.”

Em suas razões (evento 59 – TRF2), o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, eis que não teria ele reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos remanescentes pelos quais fora condenado (art. 317, §1o. e 313-A, do CP),  em razão do decurso de prazo prescricional previsto entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, dia 30/05/2019.

A Defesa das rés  M. D. S. D. S. G. e  M. A. F., através de petição (evento 62, TRF2), igualmente pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição em relação aos crimes pelos quais foram condenadas.

O órgão do Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo provimento parcial dos embargos declaratórios de Luiz Fernando Knaack de Castilho, reconhecendo apenas a prescrição em relação ao crime previsto no art. 313-A, do Código Penal e pelo provimento dos requerimentos das rés M. D. S. D. S. G. e de M. A. F..

É o relatório.  

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001188798
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO (evento 59 - TRF2),  em face do acórdão lavrado por esta  1ª. Turma Especializada  (evento 41 - TRF2) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando Knaack de Castilho, para reconhecer a prescrição com relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, mantendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, § 1º,  e 313-A, ambos do Código Penal; negou provimento ao recurso de M. A. F., mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal que pretendia a majoração da pena dos réus Luiz Fernando Knaack de Castilho e Maria do Socorro dos Santos Góes.

 De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e  para corrigir eventual erro material. 

Não obstante, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo, é possível apreciá-la em sede de embargos de declaração.

 Pois bem.

O artigo 110,  caput,  do Código  Penal dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

O art. 119, do Código Penal,  por sua vez, impõe a análise da prescrição isoladamente para cada delito. Vejamos:

 Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 Fixadas essas premissas, verifico que remanesce em desfavor do réu Luiz Fernando Knaack de Castilho  condenação às penas corporais de 02 (dois)  anos e 02 (dois)  anos e 08 (oito) meses, pela prática, respectivamente,  dos crimes previstos nos artigos 313-A e 317, § 1º., ambos do Código Penal, cujos prazos prescricionais previstos são de 04(quatro) e 08 (oito) anos, a teor do art. 109, incisos  IV e V.

Considerando o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, que não se insurgiu contra o acórdão atacado, verifico o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2011)  e a data da assinatura e lançamento  da sentença no sistema da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (10/05/2019),  motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do referido réu, em razão da prescrição, com relação apenas ao crime previsto no art. 313-A, do Código Penal.

 Todavia, verifico que não ocorreu o transcurso necessário de tempo, de cerca de 08 (oito)  anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data do lançamento da sentença no respectivo sistema, para reconhecer a prescrição em relação ao crime previsto no art. 317, § 1º do Código Penal.

Ressalto que a interrupção do curso da prescrição se dá com a publicação da sentença condenatória em cartório (art. 107, inc. IV, c/c art. 389, CPP), que em nada se confunde com a intimação das partes, pessoalmente ou por intermédio de órgão de imprensa oficial. Assim, no processo eletrônico a formalidade legal supracitada é suprida pelo  lançamento da sentença por meio eletrônico, de forma que não há a participação do escrivão/chefe de cartório na publicação da sentença, pois o próprio magistrado lança no sistema sua decisão, o que se deu, em 10/05/2019. Já a intimação é feita pela própria parte tomando ciência da decisão ou tomando ciência mediante o transcurso de prazo a contar da publicação em órgão oficial, o que seu deu,  em 30/05/2019.

 A ré M. A. F. foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (dois) anos, pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do artigo 109, inc. V, do Código Penal, prazo esse que deve ser reduzido à metade por contar a ré com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, a teor do art. 115 do Código Penal.

 Assim, transcorrido o prazo de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser reconhecida a prescrição.

Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição em relação aos crimes pelos quais fora a ré M. D. S. D. S. G. condenada (art. 288 e art. 313-A, ambos do CP), considerando a pena reclusiva aplicada, de 01 (um) ano e 02 (dois) anos, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V,  decorrido entre os marcos interruptivos já supracitados.

Intime-se a Defensoria Pública da União sobre o teor do julgado.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, para  declarar extinta a punibilidade de Luiz Fernando Knaack de Castilho com relação ao crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, remanescendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 317, §1º do mesmo diploma legal,  ao tempo em que acolho o requerimento das rés M. D. S. D. S. G. e M. A. F. para, igualmente, declarar extinta a punibilidade de ambas pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 313-A e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, tudo nos termos do art. 107, inc. IV,  art. 109, incs. IV e  V,   art. 110, caput,  e  art.115, do mesmo diploma legal. 



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Documento:20001188799
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO.  ART. 317, § 1º E 313-A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão e ainda para corrigir eventual erro material.  Não obstante, por ser matéria de ordem pública, a eventual prescrição pode ser apreciada pela respectiva via.

2.  Contra o embargante remanesce a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 317§ 1º e 313-A, ambos do Código Penal, cujo prazo prescricional é  de  04 (quatro) anos  e 08 (oito) anos, a teor do art. 109, incs. IV  e V, do Código Penal.

3. Reconhecimento da ocorrência da  prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal,  em razão do transcurso do prazo prescricional  previsto para a pena concretamente aplicada ao embargante, entre a data do recebimento da denúncia e a data da assinatura e lançamento da sentença condenatória no sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,  com a consequente  extinção da  sua punibilidade, bem como das corrés que fizeram requerimento nesse sentido.

4. Embargos de Declaração parcialmente  providos. Deferido o pleito de reconhecimento da prescrição formulado pela Defensoria Pública da União na defesa das rés por ela assistidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, para declarar extinta a punibilidade de Luiz Fernando Knaack de Castilho com relação ao crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, remanescendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 317, §1º do mesmo diploma legal, ao tempo em que acolho o requerimento das rés M. D. S. D. S. G. e M. A. F. para, igualmente, declarar extinta a punibilidade de ambas pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 313-A e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, tudo nos termos do art. 107, inc. IV, art. 109, incs. IV e V, art. 110, caput, e art.115, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2022

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/11/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL, REMANESCENDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 317, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AO TEMPO EM QUE ACOLHO O REQUERIMENTO DAS RÉS M. D. S. D. S. G. E M. A. F. PARA, IGUALMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, 313-A E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS TERMOS DO ART. 107, INC. IV, ART. 109, INCS. IV E V, ART. 110, CAPUT, E ART.115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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