Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA com base no artigo 1022 c/c art. 1026 do CPC, em face de acórdão assim ementado (TRF, Evento 18, ACOR 2):

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEVIDA CONSTRIÇÃO SOBRE ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo quanto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para desconstituir a constrição determinada nos autos do processo nº 0000035-10.2008.4.02.5004, lançada sobre a área de propriedade dos autores; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, do CPC.

-No tocante à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15). No caso, não demonstrada, por parte da Autarquia, a alteração da situação econômica da parte autora desde a concessão do benefício pelo Juízo a quo, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.

- O INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que foi a autarquia quem instaurou e conduziu a desapropriação que ocasionou a restrição imposta à área objeto da presente demanda. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Eg. Superior tribunal e Justiça, o Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de personalidade jurídica dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

- No mérito, constata-se ser fato incontroverso que a ocupação da área pelos autores é regular. Observa-se do processo administrativo do INCRA, referente ao processo de desapropriação, a exclusão da área de 93,9037 ha, objeto da presente demanda, bem como verifica-se que os autores, quando do ajuizamento, já eram cadastrados como parte contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) referente à área em questão. Como bem exposto pelo Juízo de origem, “Da leitura do processo, constato que não mais existe controvérsia em relação à necessidade de ser desconstituída a restrição incidente sobre a área objeto desta ação, porquanto os autores lograram êxito em comprovar que exercem a posse sobre a área desde o ano de 1997, motivo pelo qual a constrição sobre o bem deve ser levantada”.

-Em relação aos honorários, fixados, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restaram observados o disposto no  artigo 85, caput, § § 2º e 4º, II do CPC, o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, no tema 1076 dos recursos repetitivos, no sentido de que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e as inovações trazidas pela Lei 14.365, de 2 de junho de 2022.

-Recurso de apelação do INSS desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15”.

Sustenta a autarquia, em síntese, que o julgado conteria omissões e contradições a serem sanadas, além de possibilidade de ter ocorrido erro material, eis que a fixação de verba honorária não teria obedecido aos critérios legais, em especial, ao art.85, §3, IV, do CPC, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional, aduzindo, ainda, que, em se tratando de julgamento parcial da lide, deveria ser proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, observando os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Contrarrazões dos autores (TRF, Evento 41, CONTRAZ 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo os alegados erro material,contradições e omissões capazes de comprometerem a integridade do julgado.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que “Em relação aos honorários, fixados, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restaram observados o disposto no  artigo 85, caput, § § 2º e 4º, II do CPC, o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, no tema 1076 dos recursos repetitivos, no sentido de que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e as inovações trazidas pela Lei 14.365, de 2 de junho de 2022”.

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões,  contradições e erros materiais, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188683v6 e do código CRC b71a377d.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2022, às 15:13:0

 


 



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Documento:20001188684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.  INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo vícios capazes de comprometerem a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, contradições e erros materiais, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188684v5 e do código CRC ab45f6b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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