Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de F. R. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO3/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (evento 53/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários, sob o fundamento de que “Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.​

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (evento 57/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Sem intimação para contrarrazões (evento 60/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de F. R. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO3/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (evento 53/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários, sob o fundamento de que “Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.​

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (evento 57/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito.

1. Histórico acerca da disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)

Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, este dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi  reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido”.(STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, esses valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

2. Conselho dos Representantes Comerciais – Lei Específica: Lei 4.886/65, alterada pela Lei 12.246/10

Especificamente em relação à categoria dos representantes comerciais, o ordenamento brasileiro prevê diploma legal específico disciplinando a atividade profissional, que é a Lei nº 4.886/65. Em sua redação primitiva, ela não previa a instituição e cobrança de anuidades corporativas, o que só ocorreu com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/10, dentre as quais com a inclusão do inciso VIII ao artigo 10, prevendo os valores e critérios de cobrança.

Assim, diferentemente do que se deu com outros Conselhos de Fiscalização Profissional, cuja capacidade tributária restou, por anos, esvaziada e ineficaz, entre a revogação da Lei nº 6.994/82 e o advento da Lei nº 12.514/11 – cuja eficácia temporal só se deu a partir de 2013, por força da anterioridade nonagesimal – em relação aos CORE’s havia previsão específica legal autorizando a cobrança desde o ano de 2010, com eficácia a partir do exercício de 2011.

3. Atualização das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais

No que diz respeito à atualização monetária das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, tem-se que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Estabelecidas essas inafastáveis balizas normativas, verifica-se que a hipótese dos autos reclama devido juízo de distinção, à luz da Lei 12.246/10, que rege a espécie. Isto, justamente, porque é esta a Lei que valida as cobranças de anuidades, especificamente com relação aos Conselhos dos Representantes Comerciais, a partir do ano de 2011.

Com efeito, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.886/65, fixou os valores limites das anuidades e, em seu §2º estabeleceu o índice de correção aplicado aos valores devidos ao Conselhos Regionais de Contabilidade, podendo assim ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores à sua vigência, observados os princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal.

Assim dispõe o art. 10, caput, inciso VIII e §2º, da Lei 4.886/65, com as alterações realizadas pela Lei 12.246/10:

“ Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”

Observa-se, portanto, que o diploma de regência, in casu (Lei 12.246/10), já fixou o valor limite das anuidades, bem como o índice a ser utilizado para correção de seus valores, inexistindo, aqui, ofensa ao entendimento externado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo decorrente do REsp nº 879.844/MG.

Verifica-se, assim, que no caso específico dos representantes comerciais, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.668/65, fixou sua correção anual pelo IPCA, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871472v3 e do código CRC ba0b74ba.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTO-VISTA

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA: Conforme já exposto pelo Ilustre Relator: “Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de F. R. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO3/JFRJ).”.

Pelo Ilustre Relator foi proferido voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução.

Contudo, no caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento.

Inicialmente, importa considerar que, as contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República.

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CORE, com o advento da Lei 12.246/2010, a partir da qual passou a existir embasamento legal para a referida Autarquia fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO3/JFRJ), circunstância que enseja a aplicação da Lei 12.246/2010. 

Entretanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.246/2010 consta do bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

 “2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

 Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional a correção monetária e os juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

 Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra  previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

Neste sentido, orienta o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada, in verbis:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CORE. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.246/2010. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO.

É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.

(TRF - 2ª Região, AC 5009934-87.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julg. 04/04/2022)

Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Por tais fundamentos, pedindo vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000966434v3 e do código CRC ab4b7246.

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Documento:20001188536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. LEI 12.246/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de F. R. A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos.

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República. Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução. Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

- Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico do CORE, com o advento da Lei 12.246/2010, a partir da qual passou a existir embasamento legal para a referida Autarquia fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018, no valor total de R$3.007,74, conforme CDA anexa aos autos, circunstância que enseja a aplicação da Lei 12.246/2010. Entretanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.246/2010 consta do bojo da CDA, a dívida referente às anuidades vencidas, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

- Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra  previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). Neste sentido, orienta o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada. Precedente. Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

- Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188536v3 e do código CRC e7adee26.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/11/2022, às 13:2:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Júlia Neves Martins por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/05/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PELO PEDIU VISTA O DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA.

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Pedido Vista: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 04/10/2022

Apelação Cível Nº 5000954-10.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANA SILVA COSTA BARBOSA por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 04/10/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FED. CONV. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES



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