Agravo de Instrumento Nº 5001439-94.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (evento 27, 2º grau), figurando como embargados N. S. P. E OUTROS, em face de acórdão (evento 20, acor 1, 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo principal e a habilitação pessoal da agravante como sucessora do falecido marido.
Em suas razões recursais (evento 27, 2º grau), a embargante sustenta que o presente recurso tem finalidade de prequestionamento. Defende que a decisão monocrática foi contraditória ao não observar a preferência à substituição do falecido pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do entendimento uníssono e pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja saneada a contradição apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação, para efeito de prequestionamento. Em sendo atribuído o caráter infringente aos presentes embargos de declaração, requer-se a adoção das providências judiciais para intimação da parte ex adversi, propiciando-se a sua manifestação prévia antes da decisão do Juízo, nos termos do que determina § 2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Em contrarrazões (evento 31, 2º grau), os embargados alegam, em síntese, que não há qualquer omissão, obscuridade e contradição na decisão atacada. Requerem o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:55:25