Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0226430-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 35 - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 31 - 1ª Instância), com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. Sem condenação em honorários.

Consoante a sentença, “(...) o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02.(...) No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos, em desacordo, portanto, com o que determina a legislação tributária federal.(...)”

Alega o apelante, em síntese, que “com base na fundamentação do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor".

Sustenta, ainda, que a Súmula 392 do Supremo Tribunal Federal faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, de modo que é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA.

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 9 - 2ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença não merece reparo.

Na vertente hipótese, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2012 e multa eleitoral/2012 (CDA 2013/046248), 2013 a 2016 (CDA 2017/006518), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 (Evento 1, OUT2 - 1ª Instância).

Sem embargo, embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

No caso em tela, segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188342v4 e do código CRC a54247f2.

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Documento:20001188343
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0226430-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. ARTIGOS 11 E 16, INCISO VII E PARÁGRAFOS DA LEI N. 6.530/78, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CR/88). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2012 e multa eleitoral/2012 (CDA 2013/046248), 2013 a 2016 (CDA 2017/006518), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003.

2. Embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.975/2011, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do débito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

4. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

5. Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.

6. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188343v7 e do código CRC 236718ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0226430-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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