Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012251-98.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. V. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 5/JF):

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. C. V., contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro, com pedido de liminar objetivando:

“a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, em caráter de urgência, para determinar à Autoridade Impetrada que assegure a permanência da Impetrante, código de inscrição F37A372612B5264, no QOCON - TEC 1-2022/2023 (Quadro de Oficiais Convocados) no SEREP-RJ, a fim de que possa participar da próxima Etapa do processo seletivo, a Avaliação Curricular com previsão de início para o dia 12/08/2022”.

Aduz, como causa de pedir, que se inscreveu para o processo seletivo de militares voluntários da Aeronáutica para 2023 – QOCon-1-2022 para vaga de Museóloga; que apresentou seus documentos e seu nome constou da listagem nominal de voluntários que passariam à etapa de validação documental, divulgada em 02/08/2022; que em 12/08/2022 foi publicada nova listagem com a exclusão de seu nome do processo seletivo por ausência de documentos; que o fundamento de sua exclusão teria sido a ausência do Anexo H – Ficha de Avaliação Curricular; que os dados da referida ficha encontram-se na ficha de inscrição; que o fundamento da exclusão é intempestivo e ilegal, e não permitiu a apresentação de recurso; que o objetivo da seleção é captar os candidatos mais capacitados e sua eliminação viola o princípio da razoabilidade.

Instrumento de mandato e documentos acostados à inicial.

Valor da causa R$ 1.000,00.

É o relatório. DECIDO.

Em face do pedido de gratuidade de justiça, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, intime-se a impetrante para que junte declaração de hipossuficiência ou complemente os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade.

Para o deferimento da liminar o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige, concomitantemente, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, e a relevância do fundamento invocado.

Quanto a possibilidade de ineficácia da medida jurisdicional caso venha a ser deferida ao final do processo, verifico que a impetrante encontra-se excluída do processo seletivo, tenho por presente o primeiro requisito.

Quando à relevância do fundamento invocado, a vinculação ao Aviso de Convocação é válida tanto para os candidatos quanto para a Administração.

O Aviso de Convocação (evento 01 – Edital 5) elenca os documentos de entrega obrigatória pelos candidatos no item 5.2.2:

5.2.2 Os documentos constantes do Anexo F, abaixo relacionados deverão ser entregues em cópias simples. Deverão ser numeradas, frente e verso, da seguinte forma: nº da folha/nº total de folhas (Ex: 01/20, 02/20, 03/20...). Em seguida o voluntário deverá rubricar ao lado da numeração de cada folha. Por fim, deverão ser encadernadas, do tipo espiral, com capa transparente e contracapa preta ou azul, na sequência abaixo estabelecida: (...)

r) Ficha de Avaliação Curricular, conforme Anexo H;

Como destacado anteriormente o cumprimento de todas as normas previstas no Edital é obrigatório para todos os envolvidos no processo seletivo, tendo descumprido a impetrante norma exigida igualmente de todos os candidatos, o afastamento da mesma acarretaria em tratamento desigual que beneficiaria à impetrante.

A pretensão da impetrante de afastamento de exigência prevista no Aviso de Convocação com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade não merece acolhida, pois permitir que a impetrante deixe de apresentar documento ou promova sua apresentação extemporaneamente, e em desobediência às previsões do edital, violaria os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois estaria sendo criada norma particular e especial somente para a impetrante.

Tendo a impetrante deixado de cumprir um dos requisitos fixados no Aviso de Convocação para participação no processo seletivo, não existe ilegalidade no ato administrativo impugnado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FOLHA DE ALTERAÇÃO/ASSENTAMENTO RESERVA MILITAR. NEGLIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. NÃO V ERIFICADA. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido autoral, em sede de Mandado de Segurança, para que f osse autorizada a entrega extemporânea de documento de reservista. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, R MS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016) 3. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras. Nesse sentido: T RF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017, 4. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045188- 2 2.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017) 5. Caso em comento não diz respeito ao excesso de formalismo da Administração na análise de documentos apresentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017) ou não apresentação destes por motivos alheios à vontade do candidato (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473- 3 3.2017.4.02.0000, E-DJF2R 15.5.2017). 6. O Edital do certame determinava expressamente que o candidato deveria apresentar a folha de alteração/assentamento referente à reserva militar. Não apresentação no momento oportuno por negligência causou a eliminação do interessado. Se a Administração aceitasse o documento apresentado pelo candidato, em novo prazo fixado apenas para ele, estaria violando o princípio da isonomia em relação aos candidatos que lograram êxito em obter a classificação, por terem, devidamente, apresentado o 1 documento na forma exigida pelo edital, bem como aos que não tiveram atribuição da pontuação, por não a tendimento dos requisitos. 7 . Apelação não provida. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007064-96.2017.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

No tocante a alegação de que não teria sido permitida a apresentação de recurso, em sede de liminar inaudita altera pars, não restou comprovada tal alegação, posto que não foi juntado qualquer documento que embase a alegação da impetrante e demonstre a negativa de recebimento de recurso por parte da Administração.

Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência ou complementar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade, tais como Carteira Profissional, contratos de concessão de bolsas de estudo, comprovante de recolhimento de contribuição social, dentre outros, ou, ainda, promova o recolhimento de custas.

No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do documento juntado à inicial (evento 01 - Procuração 2 - fl. 3)."

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC10/TRF):

"(...) A Agravante impetrou Mandado de Segurança com o intuito de se assegurar sua participação no processo seletivo de formação de cadastro de reserva de vagas para profissionais de nível superior, QOCON - TEC 1-2022/2023 (Quadro de Oficiais Convocados) no SEREP-RJ (Serviço Regional de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica no Rio de Janeiro), na vaga de Museóloga (código de inscrição F37A372612B5264), para atuar em uma das Organizações Militares da Aeronáutica naquela localidade. 

11. As etapas do processo seletivo estão dispostas no Edital do Certame (Doc. 02 – item 5.1.1), a saber, a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI).

12. Já o calendário de evento está descrito no Anexo B do referido processo seletivo – página 37. Atualmente (26/08/20220 o certame encontra-se na etapa de Inspeção de Saúde. 

13. Ocorre que, na etapa de Validação Documental (VD), a Agravante foi desclassifica do processo seletivo. Segundo a Comissão de Seleção Interna (CSI), ela foi excluída do certame, porque não entregou o anexo H (Doc. 03 – página 02), in verbis: 

“Ausência do Anexo H (Ficha de Avaliação Curricular) da especialidade a qual concorre em conformidade com o previsto no certame. Exclusão definida com base na previsão do subitem 4.1.1, letra “r” do subitem 5.2.2 e subitem 5.2.10 combinados com a letra “j” do subitem 7.5.1, ambos do AVICON TEC 1-2022/2023. ” 

14. Excelência, conforme cronograma editalício, a Agravante entregou, em 20/07/22, toda a documentação com 46 folhas (Documento anexo 04) necessária na fase do processo seletivo conhecida como Validação Documental (VD). Seu nome constou na lista de classificados até 11/08/2002, sendo que a data determinada para recurso naquela etapa do concurso foi o dia 03/08/22 (evento 14), conforme cronograma descrito no Anexo B do referido processo seletivo – página 37.

15. Senhor Relator, observe que, em 08/08/22 (evento 16) do cronograma, a CSI divulga o resultado dos recursos interpostos pelos voluntários que tiveram seus nomes indeferidos na Validação Documental (Doc. 05). E o nome da Agravante não consta nessa relação, porque, até então, ela se encontrava classificada. Lamentável, a Administração Pública não colocar data nos seus documentos, todavia a Recorrente informa que o site para conferência do alegado é https://www.convocacaotemporarios.fab.mil.br/candidato/avisos.php , sendo o login: CPF 140.527.877-30 e a senha : VecchiA22# (com essas informações é possível acessar todas as etapas e datas do certame do QOCON - TEC 1-2022/2023. 

16. Desse modo, sem que, seu nome foi excluído do seletivo, em 12/08/2022, sem que lhe fosse oportunizado qualquer recurso e na mesma data já há a relação dos candidatos habilitados para a próxima fase, chamada de “AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) ”. Portanto, pela cronologia, não se abriu prazo para que acionista pudesse recorrer desse novo resultado abrupto que lhe retirou do certame, como foi dado aos outros candidatos que interpuseram recurso em 03/08/2022 (Doc. 06) – vide “RELAÇÃO NOMINAL DOS VOLUNTÁRIOS FALTOSOS À ENTRAGA DO REQUERIMENTO DE RECURSO PARA ETAPA VALIDAÇÃO DOCUMENTAL. ”

(...) 22. Desse modo, quando a juíza de base, afirma que “o cumprimento de todas as normas previstas no Edital é obrigatório para todos os envolvidos no processo seletivo” (...) em verdade, a Agravante foi sobremodo prejudicada, porque não teve as mesmas chances que os outros voluntários tiveram. Desse modo, ao contrário do que fundamentou a magistrada em sua decisão, data vênia, houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativas. 

23. De outra mão, aquele Anexo H do Edital (página 101) tem um cabeçalho a ser preenchido pelo candidato, a pontuação a ser preenchida pela Comissão (CSI), cursos e certificados a serem preenchidos pelo voluntário e também a experiência profissional também a ser preenchida pela Agravante. Todos esses dados se encontram na ficha de inscrição (Doc. 09). Eis aí configurada a desproporcionalidade e também desarrazoada a exclusão da Recorrente. 

24. Ora, percebe-se que todos esses dados pessoais da Recorrente já se encontram no banco de dados da Comissão de Seleção Interna do processo seletivo. Basta ler a ficha de inscrição, em que consta todas essas informações (Doc. 09). Portanto, é falso e ilegal o motivo posto pela Administração. Falso porque os dados se encontram na inscrição e ilegal porque aquele ato de indeferimento foi intempestivo, retirando a chance da Agravante de interpor qualquer recurso.

(...) 28. Por fim, insta ressaltar quer a mera continuidade da parte agravante no certame não trará qualquer prejuízo a quem quer que seja, assim como não lhe garante êxito ou a vaga pretendida. Em não sendo deferida a medida liminar postulada nesta oportunidade, eventual concessão da segurança ao final do processo não teria utilidade prática, vez que as etapas posteriores estão próximas de acontecer.

(...) 33. Ante todo o exposto e provado, requer-se: 

a) Com urgência, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo à decisão agravada, para reformá-la, a fim de determinar à Autoridade Administrativa do Comando da Aeronáutica (Presidente da CSI – SEREP – RJ), que assegure a permanência da Agravante, código de inscrição F37A372612B5264, no QOCON - TEC 1-2022/2023 (Quadro de Oficiais Convocados), para que possa participar da próxima Etapa do processo seletivo, a Avaliação Curricular e que lhe seja concedido prazo em igualdade de condições com os demais voluntários do processo seletivo; 

b) Seja comunicado ao ilustre magistrado a quo a decisão da pretensão recursal em sede de antecipação de tutela;

c) A intimação da União, pessoalmente, para que se manifeste, em de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.019, II), sobre o julgamento do presente recurso;"

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 8/TRF.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso no Evento 11/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. V. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 5/JF), que indeferiu a medida liminar pleiteada.

Na origem, a parte autora requer que seja assegurada, em sede de liminar "a permanência da Impetrante, código de inscrição F37A372612B5264, no QOCON - TEC 1-2022/2023 (Quadro de Oficiais Convocados) no SEREPRJ, a fim de que possa participar da próxima Etapa do processo seletivo, a Avaliação Curricular com previsão de início para o dia 12/08/2022" (Evento 1/INIC1/JF).

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

No presente caso, a ora agravante efetuou inscrição no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), concorrendo à vaga de Museóloga (Evento 1/EDITAL5/JF).

Saliente-se que a candidata restou eliminada por não apresentar ficha de avaliação curricular "da especialidade a qual concorre em conformidade com o previsto no certame." (Evento 1/APENSO7/JF).

Não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito, visto que a ora agravante não apresentou documento exigido pelo edital do certame, em seu item 5.2.2.

Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188149v15 e do código CRC 44ad1b7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 6/10/2022, às 12:3:53

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012251-98.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. PREVISÃO NO EDITAL.  

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. V. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 5/JF), que indeferiu a medida liminar pleiteada.

2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

3. Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

4. Saliente-se que a candidata restou eliminada por não apresentar ficha de avaliação curricular "da especialidade a qual concorre em conformidade com o previsto no certame." (Evento 1/APENSO7/JF). Não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito, visto que a ora agravante não apresentou documento exigido pelo edital do certame, em seu item 5.2.2.

5. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188150v6 e do código CRC c4d6be90.

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Data e Hora: 18/11/2022, às 17:19:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012251-98.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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