Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 23) interpostos pelo autor contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 18) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 18, ACOR3, Página 1):
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão.
2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF – Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28- 04-2016).
3. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ (REsp nº 1.825.103/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019 e AREsp nº 1.441.458/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.)
4. Tendo havido a suspensão do benefício em 2004 e a sua cobrança administrativa em 2015, isto é, cerca de 11 (onze) anos depois, bem como a cobrança judicial apenas em 2017, há de se concluir que a demora verificada não decorreu de culpa do segurado, nesse particular aspecto, restando, pois, prescrita a pretensão.
5. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, de modo que reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
6. O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% (oito por cento) em relação à quantia que ultrapassar esse valor, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
7. Apelação conhecida e provida”.
O embargante alega “a decisão contém omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios, visando o prequestionamento explícito de matéria constitucional e infraconstitucional, que pode ser conhecida de ofício. De fato, a decisão não se pronunciou quanto ao fato de que o benefício foi concedido mediante fraude, ou seja, ocorreu um ilícito penal, o que, de acordo com os temas de repercussão geral 666 e 897/STF, atrai a aplicação do art. 37, § 5º da CF. Ora, uma vez que se trata de ressarcimento ao Erário em decorrência de FRAUDE, OU SEJA, DE ATO CRIMINOSO (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO), tal pretensão não se submete a nenhum prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 37 §5º da Constituição da República”.
Contrarrazões (Evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188115v2 e do código CRC be4e2315.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:39:2