Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 23) interpostos pelo autor contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 18) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 18, ACOR3, Página 1):

“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão.

2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF – Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28- 04-2016).

3. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ (REsp nº 1.825.103/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019 e AREsp nº 1.441.458/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.)

4. Tendo havido a suspensão do benefício em 2004 e a sua cobrança administrativa em 2015, isto é, cerca de 11 (onze) anos depois, bem como a cobrança judicial apenas em 2017, há de se concluir que a demora verificada não decorreu de culpa do segurado, nesse particular aspecto, restando, pois, prescrita a pretensão.

5. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, de modo que reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

6. O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% (oito por cento) em relação à quantia que ultrapassar esse valor, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

7. Apelação conhecida e provida”.

O embargante alega “a decisão contém omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios, visando o prequestionamento explícito de matéria constitucional e infraconstitucional, que pode ser conhecida de ofício. De fato, a decisão não se pronunciou quanto ao fato de que o benefício foi concedido mediante fraude, ou seja, ocorreu um ilícito penal, o que, de acordo com os temas de repercussão geral 666 e 897/STF, atrai a aplicação do art. 37, § 5º da CF. Ora, uma vez que se trata de ressarcimento ao Erário em decorrência de FRAUDE, OU SEJA, DE ATO CRIMINOSO (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO), tal pretensão não se submete a nenhum prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 37 §5º da Constituição da República”.

Contrarrazões (Evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001188116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não se verifica no julgado atacado.

O embargante alega “a decisão contém omissão que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios, visando o prequestionamento explícito de matéria constitucional e infraconstitucional, que pode ser conhecida de ofício. De fato, a decisão não se pronunciou quanto ao fato de que o benefício foi concedido mediante fraude, ou seja, ocorreu um ilícito penal, o que, de acordo com os temas de repercussão geral 666 e 897/STF, atrai a aplicação do art. 37, § 5º da CF. Ora, uma vez que se trata de ressarcimento ao Erário em decorrência de FRAUDE, OU SEJA, DE ATO CRIMINOSO (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO), tal pretensão não se submete a nenhum prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 37 §5º da Constituição da República” (Evento 23, EMBDECL1, Página 3).

Ocorre que o aresto tratou do tema, consignando que, apesar da ocorrência de indevido pagamento, não se configurou indubitável ilícito penal ou improbidade administrativa no caso concreto, razão pela qual não se trata de hipótese de imprescritibilidade. Confira-se:

“Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que ‘se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais’ (STF - Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016)” (Evento 18, VOTO2, Página 1).

Infere-se que o embargante objetiva rediscutir o mérito do acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou  no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 275, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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