Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012672-90.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Vianna, C. M. M., H. G. D. M., C. J. M. A. e E. S. S. contra sentença (SJRJ, evento 300) que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação parcial de acórdão do Tribunal Marítimo, na parte em que lhes atribuiu responsabilidade e lhes impôs sanções em razão do acidente que, em 15/03/2001, resultou no naufrágio da Plataforma petrolífera P-36, da qual eram operadores, e provocou a morte de 11 pessoas.

Entendeu o magistrado de primeiro grau que não foi demonstrada a existência de irregularidades ou ilegalidades nas sanções pecuniárias aplicadas, impostas ao cabo de processo administrativo em que foi observado o princípio da ampla defesa.

Na parte dispositiva de seu acórdão, o Tribunal Marítimo assim resumiu as condenações (evento 20, cert639):

2) quanto à representação Pública: julgar o acidente e fato da navegação previstos no art. 14, letra “a” e no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54 como decorrentes de imprudência e negligência de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda, como negligência de P. R. V., como imperícia de H. G. D. M., E. S. S., C. J. M. A. e C. M. M., condenando: a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, § 5º, combinado com o máximo previsto no art. 124, §1º e com o máximo previsto no art. 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; a Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, combinado com o óctuplo conforme previsto no art. 124, §1º e com o máximo previsto no artigo 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; P. R. V., E. S. S. e C. J. M. A. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; H. G. D. M. e C. M. M. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, combinado com valor máximo previsto no art. 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 (...).

Em suas razões (evento 20, cert777 a cert781), sustentam os Apelantes que as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência; que o julgamento do Tribunal Marítimo contrariou as provas produzidas no curso da instrução probatória administrativa, bem como desprezou as provas técnicas trazidas posteriormente ao julgamento de 1ª instância, consubstanciadas em pareceres técnicos estrangeiros produzidos por renomados experts na área; que os referidos pareceres e outros documentos comprovam a existência de erro de projeto perpetrado pela empresa contratada pela Petrobras para obras de conversão da plataforma, sendo que restou comprovado que tal erro de projeto resultou no desencadeamento de consequências que findaram por provocar o naufrágio; que a empresa contratada pela Petrobras assumiu o dever de responder pela obra contratada e é responsável pelos riscos das modificações no projeto e pela posterior falta de testes de segurança, inclusive por falta de comunicação à contratante; que a minuciosa e abrangente análise técnica levada a efeito por cada um dos experts estrangeiros demonstra que as imputações que serviram de premissa para o Tribunal Marítimo aplicar as punições não se sustentam, por não possuírem respaldo técnico, sendo certo que o mencionado erro de projeto, além de contribuir para uma reação em cadeia equivocada deles, apelantes, foi o único elemento causador do acidente; que os mesmos laudos técnicos demonstram que, independentemente do erro de projeto, eles, apelantes, agiram dentro do estrito cumprimento das normas técnicas previstas no manual de operações da P-36, elaborado pela empresa contratada.

Prosseguem sustentando que a União, na contestação apresentada neste feito em primeira instância, admite que deu anuência ao início das operações da P-36, diante de certificação oferecida por duas sociedades classificadoras; que qualquer sinistro ocorrido posteriormente, por falha exclusiva de projeto, não deve ser imputado à Petrobras ou a qualquer de seus empregados, tendo em vista que todos pautaram suas ações em severos padrões de segurança; que a nenhum deles, autores-apelantes, poderia ser imputada qualquer responsabilidade, seja por imprudência, imperícia ou negligência, pois nenhuma conduta seria capaz de evitar a ocorrência do acidente ou mitigar as suas lamentáveis consequências; que a plataforma P-36, quando de sua entrega à Petrobras para operação, foi certificada como técnica e operacionalmente apta por duas sociedades classificadoras de renome internacional, a Registro Italiano Navale e a American Bureau of Shipping; que a Norma da Autoridade Marítima NORMAM 06/DPC, emitida pela Diretoria de Portos e Costas, estabelece que as sociedades classificadoras atuam em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações e, por isso, a Petrobras acreditou que tal certificação atestava não haver qualquer erro de projeto que pudesse culminar no alagamento e afundamento da plataforma.

Aduzem também que, no caso, a Petrobras contratou a empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. por meio de processo licitatório, para transformação da plataforma Spirit of Columbus na P-36, e a Petromex, subsidiária da Marítima, gerenciou o trabalho desenvolvido pelas empresas Noble Denton e Amec, responsáveis pela elaboração do projeto; que o contrato de empreitada, como é o caso, é disciplinado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, cujo art. 618 estabelece que, nos contratos dessa natureza, de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho que realizou; que a Petrobras, que atua no ramo de prospecção de hidrocarbonetos, e seus empregados, não tem expertise para atuar no projeto de transformação, conquanto acompanhem o desenvolvimento da obra; que o empregado Hélio Galvão acompanhou por nove meses, no Canadá, o processo de transformação da plataforma, mas a função que desempenha na Petrobras é de Técnico de Produção e, por isso, não poderia ter, como não teve, ingerência na execução e desenvolvimento do projeto que culminou na construção da P-36; que o aumento do prazo entre a entrega da plataforma e o início de suas operações (prazo de comissionamento), apontado como exíguo pela União em contestação, não evitaria o sinistro, tendo em vista que a causa determinante foi um erro de projeto durante a transformação da plataforma.

Argumentam ainda que não há prova de violação de qualquer diploma legal ou normativo pela Petrobras ou por seus empregados que atuavam na plataforma, e todas as licenças e autorizações foram regularmente concedidas; que não houve açodamento no início das operações, pois a plataforma tinha capacidade de processar 180 mil barris de petróleo e 7,2 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, mas só estava processando 84 mil barris e 1,3 milhão de m³ de gás; que a tripulação destacada para trabalhar na plataforma era bem preparada, com média de 18 anos de permanência na Companhia; que a P-36 não estava operando de forma precária, inclusive porque tinha todos os certificados necessários.

Também argumentam os apelantes que não é verdadeira a afirmativa da União de que os relatórios técnicos produzidos por peritos estrangeiros nos autos da medida judicial Act 1975, proposta pelas seguradoras da plataforma em face das resseguradoras e em trâmite na Corte de Nova Iorque/EUA, foram analisados pelo Tribunal Marítimo quando instado a se manifestar sobre eles, em sede de embargos infringentes administrativos; que o TM se quedou omisso, não deferindo a expedição de ofício à Corte Americana para esclarecimentos e, assim sendo, não apreciou os mencionados laudos técnicos; que, diante da negativa e com seus próprios esforços, a Petrobrás e eles, apelantes, obtiveram os relatórios técnicos dos experts estrangeiros, os quais atestam com clareza a existência de erro no projeto do sistema de drenagem, mas o Tribunal Marítimo não conheceu dos embargos infringentes e, portanto, dos próprios relatórios; que os mencionados relatórios foram objeto de tradução juramentada e, por isso, podem ser utilizados como prova em processo judicial no Brasil, independentemente de previsão legal, eis que se trata de meio lícito e moralmente legítimo, conforme o art. 332 do CPC; que deveria o juízo a quo enviar ofício à Corte de Nova Iorque para disponibilização dos referidos relatórios para serem utilizados como prova emprestada, ou, alternativamente, utilizá-los como prova documental oferecida pelos autores, ou, ainda, permitir a produção de prova pericial indireta, para garantir a ampla defesa.

Quanto às condutas individuais, argumentam que Paulo Roberto Vianna, Coordenador de Plataforma (Coplat), não foi negligente e agiu de acordo com os padrões de segurança descritos nos manuais técnicos de operação; que, à luz do Manual de Operações, todas as operações de produção, tais como o esgotamento dos tanques de drenagem de emergência (TDE), eram planejadas e executadas diretamente pela Seção de Produção, fora da esfera de atribuições do Coordenador de Plataforma; que Paulo Roberto Vianna, quando do acidente, não tinha conhecimento das deficiências de projeto da plataforma acerca da presença de “óleo vivo” e consideráveis volumes de gás nos TDE e, por isso, não tinha meios de agir preventivamente; que esse autor acompanhou a transformação da plataforma apenas nas atividades relativas à automação, não possuindo expertise para detectar qualquer vício de projeto na área de processo de óleo e gás; que, nos manuais técnicos de operação fornecidos pela MARÍTIMA/AMEC, não havia qualquer indicação a respeito da presença de considerável quantidade de gás nos tanques de drenagem de emergência; que, desse modo, mesmo pautando suas reações com base no referido Manual, o Coplat Paulo Roberto e os demais operadores da P-36 não sabiam, nem tinham como saber, que o procedimento estabelecido no manual de operações para transferência de conteúdo dos tanques para a linha de produção era inseguro; que sentença proferida na ação penal nº 2001.51.0300863-5 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes absolveu Paulo Roberto, diante da conclusão de que o erro de projeto foi de tal monta que inviabilizou aos operadores da plataforma o conhecimento das falhas de segurança operacional e, consequentemente, a prevenção dos desastrosos efeitos.

Afirmam que o apelante Hélio Galvão, Coordenador de Plataforma interino, não foi imperito, pois observou os manuais técnicos; que o Manual elaborado pela Marítima era silente quanto à informação de que os tanques de drenagem de emergência poderiam ser submetidos a esforços compatíveis somente com vasos de pressão; que ele não tinha como saber que o procedimento estabelecido no Manual para transferência do conteúdo dos TDE para a linha de produção era inseguro e poderia causar interferência mútua entre as linhas de esgotamento e enchimento, pressão excessiva e rompimento estrutural; que, por ser técnico de produção, não tinha expertise para detectar problemas estruturais na plataforma; que os apelantes E. S. S. e C. J. M. A., operadores de produção em serviço quando do acidente, não praticaram atos com imperícia, pois seguiram as instruções do Manual de Operações da Planta de Processo disponibilizado pela Marítima/AMEC, o qual, entretanto, era defeituoso, já que carecia de procedimentos e instruções adequadas para a solução imediata de casos de acidentes, incluindo a inundação interna da plataforma, conforme laudo técnico do especialista estrangeiro Rod Sylvester-Evans apresentado nos autos da medida judicial Act 1975.  Quanto aos atos atribuídos ao técnico de estabilidade C. M. M., sustentam que não configuram imperícia, porque ele teve apenas 17 minutos, entre as duas explosões que ocorreram, para tentar nivelar a plataforma, e as medidas que adotou permitiram que a P-36 afundasse com menor velocidade, possibilitando o resgate da tripulação.

Por fim, pedem o provimento do recurso, para acolhimento do pedido de anulação parcial da decisão do Tribunal Marítimo, de modo a cancelar a penalidade imposta e decretar a “absolvição/exculpabilidade” de todos, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 20, cert782 a cert784), a União pugna pelo desprovimento da apelação, considerando que, como se extrai dos arts. 18 e 19 da Lei nº 2.180/1954, as decisões finais do Tribunal Marítimo têm valor probatório e se presumem corretas no que diz respeito à matéria técnica atinente aos acidentes e fatos da navegação; que a decisão unânime do Tribunal Marítimo no Processo nº 19.489/2001 baseou-se em provas robustas; que foram rigorosamente observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da proporcionalidade; que a anuência da União para o início das operações da P-36 não exclui as responsabilidades dos Apelantes; que a sentença está em harmonia com as provas colhidas nos autos; que, no processo administrativo do Tribunal Marítimo, restou demonstrado que a obtenção da certificação por duas Sociedades Classificadoras não exclui as responsabilidades dos Apelantes; que os três relatórios técnicos dos experts estrangeiros não trouxeram nada de novo ao processo do Tribunal Marítimo, não podendo, por conseguinte, ser considerados prova nova; que, ademais, tais relatórios carecem de imparcialidade, pois neles consta a expressão “Preparado para a PETROBRAS ... em previsão de litígio”; que o acórdão unânime do Colegiado especializado do Tribunal Marítimo e a sentença estão em consonância com o suporte probatório que demonstra a culpa (negligência e imperícia) dos apelantes na ocorrência do evento que culminou com o naufrágio da plataforma e a perda de vidas.

Intimado, o Ministério Público Federal deu-se por ciente, sem opinar sobre o mérito recursal (eventos 49 a 52).

É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187855v2 e do código CRC 9f37ffb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 23/10/2022, às 22:30:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:02:55.


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Documento:20001187856
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012672-90.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A apelação deve ser conhecida e desprovida.

2. No Processo nº 19.489/2001, o Tribunal Marítimo analisou e julgou, no exercício da competência estabelecida pelo art. 13, I, da Lei nº 2.180/1954, os acidentes e fatos da navegação envolvendo a plataforma móvel P-36, de bandeira italiana, afretada pela Petrobras, ocorridos quando ela estava em operação de produção de petróleo e gás, no campo de Roncador, Bacia de Campos, RJ, na madrugada de 15 de março de 2001, ocasião em que sofreu explosões sucessivas, provocando avarias, alagamento e a morte de onze componentes da brigada de incêndio, seguindo-se o abandono da embarcação e alagamento progressivo, até o naufrágio com perda total no dia 20/03/2001.

Em sua decisão unânime, o Colegiado do Tribunal Marítimo assim concluiu sobre a dinâmica e causas do acidente (evento 20, cert416, p. 6-8):

3. Considerou a sentença que as provas produzidas nos autos corroboram a ausência de ilegalidades na decisão do Tribunal Marítimo, que, à sua vez, concluiu pela existência de fatores de ordem material e operacional, sob responsabilidade dos Apelantes, que contribuíram decisivamente para o naufrágio da Plataforma P-36.

Os Apelantes, contudo, sustentam que a sentença, “além de não avaliar de modo correto as provas e documentos acostados aos autos, não aplicou de modo correto o direito material, procedendo a julgamento em plena contrariedade aos fundamentos e provas apresentados pelos autores”.

Mas não é assim.

4. Não se pode perder de vista que os Autores-Apelantes pretendem desconstituir acórdão unânime do Tribunal Marítimo, cujo Colegiado detém expertise, posto que formado por profissionais especializados em setores inerentes à navegação (Lei nº 2.180/1954, art. 2º).

A composição técnica do órgão administrativo concorre para a previsão contida no art. 18 da Lei nº 2.180/1954 no sentido de que “as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário”.  Assim, como de regra, para afastar a presunção legal de acerto da decisão administrativa, as provas que supostamente a contrariem precisam ser suficientemente robustas.

No caso, observou o d. Juízo a quo, na mesma linha, que “os laudos periciais produzidos pelo Tribunal Marítimo possuem força probante, assim como as suas decisões quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, os quais são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, em seu aspecto técnico” (SJRJ, evento 300, p. 5).

5. Avançando no exame das provas, considerou o d. Juízo de primeiro grau que “o acidente decorreu de um conjunto de ações e omissões sequenciais que, ao cabo, provocaram o adernamento da plataforma, sendo certo que as investigações buscaram atribuir a cada agente a sua parcela de responsabilidade”. E prosseguiu, historiando os fatos (SJRJ, evento 300, p. 8-13 e vídeos no Youtube nos links https://www.youtube.com/watch?v=C7oLCnWzljw [parte 1] e https://www.youtube.com/watch?v=NHB2j9_d0ew [parte 2]):

Para melhor compreensão do relato dos eventos, convém observar na figura da plataforma (já adernada) que a coluna sobre a qual estava instalado o heliponto é a de proa bombordo, que fica diametralmente oposta à coluna de popa boreste e, à esquerda desta, a de popa bombordo:

Analisando-se os relatórios e narrativas constantes dos autos, bem como o vídeo de simulação em mídia (CD)(...), verifica-se que no momento do acidente a plataforma, instalada no Campo de Roncador, na Bacia de Campos, estava produzindo cerca de 84 mil barris de petróleo e 1.300 m3 de gás por dia, oriundos de 6 poços interligados, havendo 175 pessoas a bordo. Em suma, estava em pleno funcionamento, tendo entrado em operação em 16 de maio de 2000.

Segundo consta nos autos, em apertada síntese, o tanque de drenagem de emergência de boreste (TDE-BE) não estava em operação, pois a bomba nele acoplada, destinada a extrair os resíduos que nele se acumulam, foi retirada para manutenção em fevereiro de 2001. Como este tanque estava inoperante, foram fechadas a entrada e a saída do referido tanque, bem como a linha de suspiro atmosférico, denominada "vent".

O esquema abaixo, constante do Relatório de Investigação do Tribunal Marítimo, ilustra a situação (lado direito da figura):

Diagrama, EsquemáticoDescrição gerada automaticamente

É preciso atentar na figura que uma das válvulas ("válvula dando passagem", cores branca e preta) permitia a passagem de fluidos para o interior do tanque inoperante, cujo suspiro atmosférico e saída, onde se localizava a bomba retirada, estavam fechados.

Esse isolamento do tanque (TDE-BE) perdurou por mais de um mês e o fechamento do suspiro por cinco dias (9 de março de 2001), quando então, no dia 14/03/2011, foram iniciados procedimentos de esgotamento do tanque de drenagem de emergência de bombordo (TDE-BB), com manobra de válvulas do setor de produção.

Para dar início à operação de esgotamento do TDE-BB, foi preciso manter fechadas as válvulas dos tubos de entrada de ambos os tanques (TDE-BB e TDE-BE) e alinhar para a planta de processo a tubulação de recalque do TDE-BB. Assim, os tanques permaneceram alinhados com a planta de processo.

No entanto, a bomba de recalque não entrou em operação. O Operador tentou, a partir da sala de controle central da plataforma, colocar em funcionamento a bomba de recalque do TDE-BB, porém não teve êxito na operação, pois essa bomba só poderia ser ligada através de comando local, situado próximo à bomba, por questões de segurança. Assim, no período das 22 horas e 21 minutos às 23 horas e 15 minutos, os tanques permaneceram alinhados com a planta de processo sem que a bomba de recalque estivesse funcionando.

Apontou-se neste evento a total falta de cautela em não se desfazer a manobra de válvula logo após se constatar que a bomba não dava partida. Em vez disso, iniciou-se o procedimento de acionamento local. E diante de dessa circunstância anormal, não houve qualquer indício de que a equipe envolvida tivesse analisado devidamente a nova situação.

A bomba destinada ao esgotamento só entrou em operação quase uma hora depois da manobra de válvulas, período de tempo em que a rede de esgoto do TDE-BB ficou sem comunicação com o header de produção e, portanto, sem esgotamento. Durante esse processo, a válvula de bloqueio da linha de entrada do TDE-BE, consoante apontado na figura acima, permitiu a passagem de fluido para o interior desse tanque (TDE-BE), gerando um fluxo contrário ao pretendido.

No intervalo de cerca de 54 minutos, a partir de 22 horas e 21 minutos, o TDE-BE recebeu petróleo com gás dissolvido a uma pressão de 10 kg/cm2. O petróleo, no momento em que começou a entrar no tanque, liberou o gás dissolvido, aumentando a sua pressão interna devido ao suspiro do tanque encontrar-se bloqueado.

Às 23 horas e 15 minutos foi então iniciada a drenagem do TDE-BB, com o acionamento da bomba de recalque através da botoeira localizada na coluna. A água desse tanque seria bombeada somente para a planta de processo. Entretanto, devido à válvula do TDE-BE estar permitindo a passagem do fluido, parte da água fluiu para o TDE-BE.

No ponto, vale observar que bastava vedar a entrada (admissão) do TDE-BE, tal qual foi feito com o flange de descarga (onde estava a bomba retirada com defeito) e o suspiro atmosférico, para se evitar o risco de confiar plenamente numa válvula. É se questionar a razão pela qual o TDE-BE não foi deixado totalmente inoperante, com todos os acessos flangeados.

Pois bem. Como a pressão de bombeio (bomba acoplada ao TDE-BB) era superior à pressão do hidrocarboneto na linha de alimentação da planta, a água que estava sendo bombeada empurrou o óleo da linha de alimentação para a planta de processo, cessando neste momento a entrada de hidrocarboneto no TDE-BE. A partir daí começa a entrar água no TDE-BE, continuando a aumentar a sua pressão interna.

Esse tanque foi dimensionado para operar com pressão interna próxima à pressão atmosférica, e com a pressurização do tanque, ele começou a se deformar. Segundo os cálculos efetuados, a válvula permitia passagem de fluido equivalente a aproximadamente 20% de sua abertura completa.

Desse contexto decorreu a primeira explosão, de origem mecânica. Aos 22 minutos do dia do 15/03/2001 foi atingida a pressão interna de 10 kg/cm2 no TDE-BE, causando-lhe o rompimento e, em consequência, também da tubulação de captação de água do mar, que se encontrava ao lado da parede do tanque.

Pela tubulação rompida entrou água do mar no 4º nível da coluna de popa boreste, tendo sido lançado inicialmente a água que existia dentro do tanque e posteriormente o hidrocarboneto que foi armazenado no TDE-BE, o qual liberou gás. O nível da água com hidrocarboneto na superfície subiu rapidamente dentro do 4º nível da coluna, atingindo os ramais de ventilação, que levavam, através do tubo principal de ventilação, óleo e água para a sala de bombas. Aos 23 minutos do dia do 15/03/2001, com o desligamento automático da bomba do TDE-BB e o fechamento das válvulas automáticas, cessou o alinhamento do TDE-BB para a planta de processo. Aos 25 minutos a porta estanque de acesso à coluna de popa boreste foi aberta pela brigada de incêndio, tendo sido percebida uma névoa, que era provavelmente gás carreando gotículas de óleo e água.

Dois técnicos abriram a escotilha do 3º nível para exame da coluna, o que facilitou a migração do gás para os pisos superiores. Aos 26 minutos são disparados os alarmes de alagamento da sala de bombas e sala de propulsores. O top tank, situado acima da coluna, também foi contaminado pelo gás liberado no 4º nível. Assim, aos 39 minutos do dia 15/03/2001 se dá a segunda explosão, de origem química, ocorrida provavelmente no top tank, abaixo do second deck, logo acima da coluna de popa boreste.

A partir daí se iniciou um processo de submersão, não havendo êxito em revertê-lo, sobrevindo o naufrágio da P-36 em 20/03/2001.

Ao cabo desse bem elaborado histórico, assim analisou o d. Juízo a quo (SJRJ, evento 300, p. 13):

Nesse contexto, verifica-se que o acidente decorreu de um conjunto de ações e omissões sequenciais que, ao cabo, provocaram o adernamento da plataforma, sendo certo que as investigações buscaram atribuir a cada agente a sua parcela de responsabilidade.

A análise dos eventos marcantes relativos ao alagamento da plataforma conduziu à identificação de várias não conformidades quanto a procedimentos regulamentares de operação e manutenção, sendo este o ponto principal a ensejar a responsabilidade dos autores, que buscam nesta ação afastar a multa administrativa imposta.

Cumpre notar que fatores de ordem material e operacional contribuíram para o naufrágio da plataforma, sendo correto admitir que a complexidade de seu funcionamento e a pluralidade de técnicos que nela atuaram conduz à conclusão de que não é possível identificar uma causa única ou a culpa exclusiva.

6. No caso, o relatório da Comissão de Investigação formada por membros da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), em análise detalhada dos eventos que levaram ao naufrágio da P-36, concluiu que o acidente foi causado por uma série de fatores que, isoladamente, não seriam suficientes para provocá-lo.  Entretanto, o exame desses fatores levou à classificação de alguns deles como “críticos e determinantes”, sendo o critério para essa classificação o de que “a ausência de qualquer um deles interromperia a sequência dos eventos que resultaram no desfecho verificado” (evento 20, cert128, p. 13).

Assim, ainda que algum erro de projeto – como sustentam os Apelantes – possa ter contribuído como concausa para as explosões e o afundamento, o acidente poderia ter sido evitado, se não houvesse as decisivas falhas de operação e manutenção por culpa dos Apelantes, como mais adiante se detalha.  Confira-se, no referido ponto, trecho do Relatório da Comissão de Investigação ANP/DPC (evento 20, cert128, p. 13):

A dinâmica dos fatos que conduziram à conclusão da existência de falhas determinantes de manutenção e operação foi assim descrita no Relatório da Comissão (evento 20, cert128, p. 11-13):

Uma das causas decisivas do acidente está relacionada à operação de esgotamento do tanque de drenagem de emergência de popa bombordo, assim descrita no mesmo Relatório (evento 20, cert129, p. 1-2):

Como se vê, os procedimentos adotados pela equipe contrariaram o próprio Manual de Operações da Planta de Processo da Plataforma.  Portanto, as falhas operacionais foram realmente determinantes, como se extrai especialmente das conclusões do Relatório (evento 20, cert129, p. 13):

A essas mesmas conclusões, de modo geral, chegou o Colegiado do Tribunal Marítimo ao analisar o caso “com base nos 38 depoimentos colhidos e na farta documentação acostada na fase apuratória, em especial, nas conclusões dos relatórios da Comissão de Sindicância da Petrobras e do próprio relatório de inquérito da Capitania” (evento 20, cert401, p.12).

7. A todo esse conjunto de provas e conclusões técnicas, porém, pretendem os Apelantes contrapor três pareceres de peritos estrangeiros (Rod Sylvester-Evans, Gary Kenney e Stuart Barr), encomendados pela Petrobras somente depois do julgamento proferido pelo Tribunal Marítimo, em 19/07/2005.  Como o julgamento já estava realizado, tentaram apresentar os pareceres ao TM por meio de embargos infringentes, na forma do art. 106, primeira parte, da Lei nº 2.180/1954, buscando caracterizá-los como prova nova (evento 20, cert566 a cert585).  Porém, os embargos não foram admitidos, por meio de acórdão em que o Tribunal Marítimo, sem qualquer indício de ilegalidade, considerou que não foram apresentados fatos ou provas novas, mas tão somente a opinião discordante de três especialistas em relação ao conteúdo probatório já existente nos autos e então já analisado pelo Tribunal, relacionado ao alegado erro de projeto (evento 20, cert597, p. 5-7).  Leia-se:

TextoDescrição gerada automaticamente

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Ressalte-se não se poder olvidar que os atos da administração gozam de presunção legitimidade. O acolhimento da existência deste atributo é assaz remansoso na Jurisprudência Pátria. Veja-se o tratamento dado a tal tema pela Corte Maior:

Sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade, o que traz, como consequência, a manutenção de seus efeitos até a sua desconstituição.

Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127):

“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.

Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.

(…)

Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”.

Desse modo, considerando a presunção de veracidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos, não se pode exigir dos candidatos aprovados nos concursos públicos para provimento de cargos públicos no TJMT que presumissem a ilegalidade dos atos expedidos pela Presidência daquele órgão, que suspendeu o transcurso do prazo de validade do concurso por período superior a dois anos, determinando o reinício da contagem e a consequente nomeação dos candidatos aprovados. (STF, MS 30662 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PUBLIC 06-09-2017 – Voto do Relator)

Portanto, praticado o ato administrativo (o julgamento pelo Tribunal Marítimo), o afastamento da presunção de legitimdade e veracidade de que este se reveste demanda prova cabal produzida pelo interessado em afastar o referido atributo inerente aos atos administrativos. Não se vislumbrando dos autos que as provas ao mesmo coligidas tenham sido aptas a abalar a retromencionada presunção.

Por outro lado, sem qualquer demérito ou menosprezo aos laudos produzidos pelos especialistas estrangeiros, elaborados por encomenda da Petrobras, certo é que, segundo afirmado na própria apelação (evento 20, cert780), teriam sido tais laudos apresentados nos autos da medida judicial Act 1975, que tramita na Corte de Nova Iorque/EUA, proposta pelas seguradoras IFP & C Insurance Company e outras em face das resseguradoras continental Insurance Company e outras, em busca do pagamento das contribuições securitárias decorrentes do sinistro da P-36.  Trata-se, portanto, de demanda civil que, diferentemente do Processo nº 19.489/2001 do Tribunal Marítimo, ora examinado, não tem como objeto central a apuração de responsabilizações pessoais e aplicações de penalidades individuais em razão do lamentável e grave acidente marítimo.

Assim, não constitui cerceamento de defesa, neste processo judicial, o indeferimento do envio de ofício à Corte de Nova Iorque para disponibilização dos referidos laudos, até porque, de todo modo, eles já foram anexados a estes autos pelos Apelantes como prova documental, com tradução firmada por tradutora juramentada (evento 20, cert566 a cert585), e não foi determinado o seu desentranhamento.  Tais documentos, contudo, pelas razões já expostas, não constituem prova suficiente para abalar o quanto apurado, analisado e julgado pelo Tribunal Marítimo no Processo nº 19.489/2001.

Ademais, ainda que os laudos produzidos pelos especialistas estrangeiros pudessem ser considerados como provas periciais, ainda assim não seriam vinculantes para a formação da convicção do órgão julgador administrativo. Entendo que, por estar presente a mesma racionalidade, aplica-se à prova pericial realizada no âmbito administrativo a mesma diretriz firmada pela lei processual (artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015), qual seja, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base no acervo probatório formado nos autos. Como já se afirmou: "O juiz forma sua convicção pelo metodo da 'critica sã' do material probatorio, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade e evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões,..." (STJ, AgRg no Ag n. 12.047/RS, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/8/1991, DJ de 9/9/1991, p. 12210.).

Em suma, reitere-se, inexistem razões para se emprestar aos pareceres de especialistas estrangeiros, força para afastar as conclusões do Tribunal Marítimo, conclusões essas alcançadas com base em provas robustas, inclusive perícias técnicas realizadas por gabaritados profissionais brasileiros da Agência Nacional do Petróleo, da Diretoria de Portos e Costas e do Conselho Regional de Engenharia, em processo de mais de 40 volumes, com pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 

Ademais, como bem pontuou a sentença (SJRJ, evento 300, p. 16):

No caso, os laudos técnicos de três especialistas estrangeiros, na verdade, não poderiam mesmo ser caracterizados como “prova nova”, pois não trariam novas elucidações que pudessem alterar a realidade dos fatos.

Ainda que tivessem sido aceitos, não afastariam a responsabilidade da Petrobrás e de seus empregados pelo acidente, uma vez que os peritos concluíram que houve erro de projeto oculto e, conforme já salientado, a imputação da responsabilidade dos autores e da Petrobrás pelo acidente da P-36 foi pautada na culpa em relação à manutenção dos equipamentos e erros de operação, enfim, situações atinentes à operacionalidade da plataforma.

Dessa forma, eventuais problemas com projeto da plataforma não influenciariam no julgamento, que levou em consideração as ações e omissões dos autores, antes e durante o acidente, (...).

8. Para sustentar que os supostos erros de projeto na transformação da plataforma teriam sido um fator determinante e incontornável do acidente, independentemente das condutas dos Apelantes, o recurso se reporta aos seguintes trechos de um dos laudos estrangeiros, da lavra do perito Rod Sylvester-Evans (razões de apelação, evento 20, cert780, p. 14-15):

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Ocorre que tal argumento foi analisado e superado de forma técnica, direta e clara pelo acórdão administrativo, segundo o qual, ainda que o projeto tivesse contemplado diversas válvulas em sequência para o chamado “sistema DST”, o acidente ocorreria, em razão do comportamento culposo da Petrobras e seus empregados.  Isso porque, como lá explicado, de nada adiantaria os tanques de drenagem de emergência (TDE) disporem de uma segunda válvula ou vent de alívio, ou de vários deles em sequência, se a conduta inadequada dos operadores, como ocorreu no caso concreto, era no sentido de isolar completamente o TDE de boreste das linhas de vents que a ele chegavam, o que causaria, de qualquer modo, a sobrepressurização que levou à primeira explosão (evento 20, cert597, p. 3).

Vale destacar que, embora não tenha admitido os embargos infringentes da Petrobrás e dos ora Apelantes, o próprio Tribunal Marítimo registrou expressamente que, no mérito, eles não prosperariam, tendo em vista os seguintes fundamentos, originalmente apresentados pela Procuradoria Especial da Marinha e encampados pela decisão colegiada (evento 20, cert597, p. 2-4):

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Como se vê, não há vícios na decisão do Tribunal Marítimo que inadmitiu os laudos estrangeiros como prova nova no Processo nº 19.489/2001, tampouco na sentença ora examinada, que não os considerou aptos a modificar as conclusões daquela Corte administrativa especializada.  Por mais que os apelantes queiram demonstrar, com base em tais laudos, que havia vício de projeto oculto, supostamente ocorrido durante a conversão da plataforma Spirit of Columbus para a P-36, certo é que eles, apelantes, independentemente disso, cometeram erros operacionais determinantes para as explosões e o afundamento da plataforma.

9. Tampouco prospera o argumento de que a União seria a responsável pelo ocorrido, porque deu anuência ao início das operações da P-36, diante de certificação oferecida por duas sociedades classificadoras.

A obtenção da certificação não exclui as responsabilidades dos Apelantes e, no ponto, o acórdão do Tribunal Marítimo foi preciso (evento 20, cert415, p. 4-6):

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As sociedades classificadoras, por sua vez, foram exculpadas pelo TM, com os seguintes robustos fundamentos (evento 20, cert415, p. 12-13):

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Portanto, verificou-se a ausência de irregularidades na atuação das sociedades classificadoras, cuja atuação não tem ligação ou não constitui fator capaz de afastar a culpa dos Apelantes nos eventos que culminaram com o naufrágio da plataforma petrolífera.

10. Por outro lado, reitere-se, o Tribunal Marítimo foi claro ao considerar que houve erros nos procedimentos de manutenção e falhas operacionais, eis que (i) a falha no fechamento de dampers do sistema de ventilação da coluna de popa boreste caracterizou-se como uma não conformidade crítica, por impossibilitar o isolamento de áreas estanques, permitindo o seu alagamento; e (ii) a ineficácia das medidas para conter o alagamento ou proceder ao desalagamento da coluna de popa boreste, após o rompimento do TDE-BE, demonstraram falhas no esquema operacional de controle de estabilidade da unidade flutuante, em condições de avaria (sentença, evento 300, p. 14).  Nesse particular, houve “abertura do tanque 26S e do void 61S para inspeção sem procedimento que estabelecesse medidas contingenciais, aumentando o volume alagável; existência de duas bombas “sea water” em manutenção sem medidas contingenciais, reduzindo as margens de manobras emergenciais; ausência de ações diretas para realizar o esgoto das áreas alagadas em consequência da primeira explosão ou a movimentação de água de lastro para outras colunas; operação de lastreamento dos tanques de proa-BB, com a finalidade de manter a ‘P-36’ nivelada, diminuindo a reserva de flutuabilidade; e procedimento e treinamento deficientes para situações de emergência no controle de estabilidade e lastro” (processo administrativo, acórdão – evento 20, cert416, p. 8).

Como bem pontuou a sentença (evento 300, p. 15):

Tais constatações foram devidamente representadas por meio de esquemas e gráficos bastante elucidativos acerca dos eventos causais do acidente.

A leitura dos laudos e do acórdão decisório permite concluir que foram preponderantes para a ocorrência do acidente:

1) a presença frequente de água contaminada com resíduos oleosos nos tanques de drenagem de emergência (TDE), sendo que o armazenamento dessa grande quantidade de água contaminada nos TDE, durante quase todo o período em que a “P-36” esteve em produção, contrariava o manual de operações da planta de processo da plataforma.

2) negligência dos operadores responsáveis quanto à manutenção dos TDE de popa de BE – consubstanciada na retirada de bordo da bomba do TDE de BE para reparos.

Quanto ao item 2 acima destacado, foi registrada suspeita de avarias na caixa de engrenagem da bomba em 31 de janeiro de 2001, mas o equipamento só foi retirado para reparo em 10 de fevereiro de 2001, tendo seus flanges raqueteados, sem que houvesse o obrigatório registro no livro de lastro.

Tal fato também foi apontado como demonstrativo de negligência dos operadores de bordo, tendo sido informado que mais de um mês após sua retirada de bordo, ainda permanecia no pátio da Petrobrás, em Macaé, sem que tivesse sido providenciado seu conserto, e na ocasião em que a bomba foi retirada, parte considerável da capacidade de tanque estava preenchida com água contaminada.

11. Noutro aspecto, buscam os Apelantes, individualmente, eximir-se das responsabilidades, afirmando que suas condutas pessoais não foram negligentes ou imperitas.

11.1. No ponto, o Juízo a quo bem analisou (evento 300, p-16-17):

O primeiro autor, PAULO ROBERTO VIANNA, era coordenador da plataforma (COPLAT), na época do acidente, e foi responsabilizado “por permitir o armazenamento de alto percentual de mistura de água e óleo nos TDEs, pelo flangeamento do suspiro e da rede de esgoto do TDE de BE, mantendo a linha de admissão isolada apenas pela válvula de admissão (sem raqueteamento) e pela realização da operação de esgotamento sem seu acompanhamento direto”.

Considerou-se que houve negligência do empregado por ter conhecimento das deficiências na operação da plataforma P-36, “principalmente no que diz respeito a presença de óleo vivo no sistema e pela realização da operação de esgotamento sem seu acompanhamento direto”. Afirmou-se, ainda, que houve um descaso no momento que recebeu o serviço do funcionário que anteriormente fazia as mesmas tarefas.

De fato, é incontroverso que havia armazenamento de grande quantidade de água contaminada com óleo nos tanques de drenagem de emergência, durante parte considerável do período em que a plataforma esteve em produção, o que contrariou o “Manual de Operações da Planta de Processo da Plataforma” (Operating Manual – Process – ET 3010.38-1200-941-AMK-924 e DE-3010.38-533-943-AMK033). O manual apontava que os tanques, em operação normal, deveriam permanecer isolados, devendo ser utilizados apenas para esgotamento emergencial de grandes volumes de petróleo. Sendo o autor PAULO ROBERTO VIANNA Coordenador da Plataforma, portanto, possuía o dever de manter o isolamento dos tanques na maior parte do tempo.

Portanto, não prospera a alegação do Apelante Paulo Roberto de que teria agido de acordo com os padrões de segurança descritos nos manuais técnicos de operação.  A afirmativa de que todas as operações de produção, tais como o esgotamento dos tanques de drenagem de emergência (TDE), eram planejadas e executadas diretamente pela Seção de Produção certamente não o exime da responsabilidade de, na função de Coordenador de Plataforma, ao menos verificar se as operações estavam sendo feitas do modo correto no setor por ele coordenado.  A negligência, por isso, restou mesmo comprovada.

Os argumentos relacionados à suposta falta de expertise ou conhecimento das deficiências de projeto tampouco devem ser acolhidos, pois, como já exaustivamente abordado, houve falhas autônomas e determinantes para o acidente, relacionadas à manutenção e operação da plataforma.

11.2. O Apelante C. M. M., por sua vez, sustenta não ter atuado com imperícia, pois teve apenas 17 minutos, entre as duas explosões que ocorreram, para tentar nivelar a plataforma, sendo que as medidas que adotou teriam permitido que a P-36 afundasse com menor velocidade, possibilitando o resgate da tripulação.  Mas tal argumento foi superado, com fundamentos técnicos e robustos, pelo acórdão do Tribunal Marítimo, como também destacou a sentença (evento 300, p. 17-18):

O segundo autor, C. M. M., atuava como TÉCNICO DE ESTABILIDADE e suas ações e omissões culminaram com o naufrágio da plataforma.

Eis alguns trechos da fundamentação da decisão do Tribunal Marítimo, reproduzidos na inicial:

“Quanto ao representado C. M. M., Operador II, exercendo a função de Técnico de Estabilidade, foi acusado pela realização da operação de lastreamento dos tanques de BB, diminuindo a reserva de flutuabilidade, pela não realização de ações diretas para o esgoto das áreas alagadas em consequência da primeira explosão e por ter permitido a retirada dos elipses de acesso ao tanque de lastro 26S e da caixa de estabilidade 61S, alterando as condições de estanqueidade da embarcação por período excessivamente longo. Declarou em seu depoimento que somente chegou a sala de controle após a primeira explosão, pois se encontrava dormindo, sendo que o operador de serviço informou não haver no momento nenhuma operação extra de lastro e que a plataforma estava adernada dois graus e que as elipses do “stability Box” estavam abertas e ao pesquisar a avaria no sistema, constatou nível alto na sala de bombas e na sala de propulsores derivadas no submarino de BE (pontoon), tendo declarado, ainda, que alagou o compartimento diametralmente oposto (proa BB) para compensar o adernamento, sendo esta uma decisão de momento para nivelar a unidade, pois não queria causar pânico a bordo.

(...)

Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade do ora representado, a quem cabia controlar a estabilidade da unidade flutuante em condições de avaria, ficou caracterizada a sua imperícia quanto a ineficácia de suas ações para conter o alagamento na coluna avariada, para efetuar o seu desalagamento ou mesmo para promover corretamente a movimentação de água de lastro entre as colunas não avariadas, não devendo ser acolhido os argumentos da defesa segundo os quais o representado, no que se refere a alegada não realização de ações diretas para o esgoto das áreas alagadas em consequência da primeira explosão, ainda estava buscando as informações necessárias a tomada de decisão quando aconteceu a segunda explosão, não lhe restando, a partir deste evento, qualquer possibilidade de interromper o afundamento da “P-36” e que, após a segunda explosão, ainda sem concluir as reais causas da explosão, mas já quase sem nenhum recurso, não teve alternativa senão lastrear o bordo oposto com a clara intenção de salvaguardar as vidas de bordo, uma vez que este lastreamento acelerou o aumento indesejável do calado da plataforma, determinando uma diminuição na sua reserva de flutuabilidade já comprometida, contribuindo decisivamente para o naufrágio.”

O lastreamento dos tanques, portanto, da forma como realizado, fez com que fosse reduzida a reserva de flutuabilidade da plataforma. Ademais, não foram realizadas ações diretas para esgotar as áreas alagadas em consequência da primeira explosão, e o funcionário permitiu a retirada dos elipses de acesso do tanque de lastro 26S e da caixa de estabilidade 61S, alterando as condições de estanqueidade da embarcação por período excessivamente longo.

11.3. De mesmo modo, o Apelante H. G. D. M., Supervisor de Produção que atuava como Coordenador de Plataforma interino, atuou com imperícia. O erro ocorreu no exercício das funções de “flangear a rede de esgoto e o ‘vent’ atmosférico do TDE de BE, sabendo que estaria alterando as características estruturais de projeto do TDE, transformando-o em vaso de pressão, que não tardou a explodir, sendo que o representado foi o principal responsável pela primeira explosão – a mecânica” (evento 20, cert415, p. 8). O Apelante Hélio, portanto, foi responsabilizado pelo Tribunal Marítimo, em análise igualmente técnica e robusta, pela prática de ato que provocou a primeira explosão na plataforma.

Os argumentos de que observou os manuais técnicos, silentes quanto à informação de que os tanques de drenagem de emergência poderiam ser submetidos a esforços compatíveis somente com vasos de pressão, bem como de que “não tinha como saber que o procedimento estabelecido no Manual para transferência do conteúdo dos TDE para a linha de produção era inseguro”, não resistem à análise do acórdão do Tribunal, que considerou que ele, Coordenador de Plataforma interino, tinha conhecimento bastante para agir do modo correto, nas circunstâncias.  Leia-se (evento 20, cert415, p. 7):

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11.4. Quanto aos apelantes E. S. S. e C. J. M. A., operadores de produção em serviço quando do acidente, afirma-se no recurso de apelação que não praticaram atos com imperícia, pois seguiram as instruções do Manual de Operações da Planta de Processo disponibilizado pela Marítima/AMEC, o qual, entretanto, era defeituoso, já que carecia de procedimentos e instruções adequadas para a solução imediata de casos de acidentes, incluindo a inundação interna da plataforma, conforme laudo técnico do especialista estrangeiro Rod Sylvester-Evans apresentado nos autos da medida judicial Act 1975.

Mas não foi assim.  A sentença, reportando-se ao acórdão do Tribunal Marítimo, mais uma vez pontuou, com acerto:

Os autores CARLOS JOSÉ MACIAL AZEREDO e E. S. S., também operadores de sistema, foram condenados por sua imperícia no acompanhamento das possíveis consequências da demora da entrada em funcionamento da bomba de esgoto TDE de BB e a evolução dos níveis dos dois TDEs, após o início da drenagem, e por ter monitorado a sala de operações de modo deficiente.

Concluiu-se que não foram observadas as instruções contidas no Manual de Operações porque “estavam armazenando grande quantidade de água contaminada nos TDE, sendo que o referido Manual determina que esses tanques, em operação normal, devem permanecer isolados, só devendo ser utilizados para esgotamento emergencial de grandes volumes de petróleo dos vasos de processo ou em situação de emergência que exigisse o armazenamento de grandes volumes de água de produção em seu interior, o que permite concluir que os TDE deveriam estar isolados” e que os operadores “tinham ciência de outras deficiências técnicas relativas a procedimentos regulamentares de operação e manutenção que vinham ocorrendo a bordo, tais como, erros sistemáticos na sondagem volumétrica manual e inoperância dos indicadores de nível dos TDE, entupimento do vaso de dreno aberto que recebe a água que escoa pelas bandejas dos equipamentos da plataforma, a existência de inúmeras válvulas a bordo que apresentaram defeito ou não vedando totalmente ou deixando aberta a passagem de fluidos, e o isolamento da linha de suspiro do tanque, sem que sua linha de admissão fosse, também, isolada, esta última, a principal delas, alterou as características do projeto dos TDE, passando estes à condição de vasos pressurizados, o que na verdade demonstra que eles haviam abandonado há muito o determinado no manual de operações”.

12. Por outro lado, não repercute na esfera administrativa ou no juízo cível a sentença proferida em fevereiro de 2006 na ação penal nº 2001.51.0300863-5 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que absolveu os réus Paulo Roberto, Carlos José e Hélio Galvão, ora Apelantes, por ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VI, do CPP, na redação então vigente) (evento 20, cert650, p. 8-15, e cert651, p. 1-6).  As esferas são independentes, salvo se houver absolvição no juízo criminal por prova da inexistência do fato ou prova de que o réu não praticou a infração (CPP, art. 386, incisos I e IV), o que não é o caso.

13. No mais, verifica-se que o procedimento do Tribunal Marítimo foi instaurado após representação da Procuradoria Especial da Marinha e, como visto, foram realizadas perícias por comissão de investigação da ANP/DPC e pelo CREA/RJ, com pleno exercício do contraditório, em procedimento em consonância com os artigos 68 a 74 da Lei nº 2.184/54.  Nessas condições, as conclusões daquela Corte administrativa especializada somente poderiam ser afastadas caso contrariadas cabalmente por provas produzidas em juízo, o que, entretanto, não ocorreu, como visto.

Nesse sentido:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL MARÍTIMO. As decisões do Tribunal Marítimo podem ser revistas pelo Poder Judiciário; quando fundadas em perícia técnica, todavia, elas só não subsistirão se esta for cabalmente contrariada pela prova judicial. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 38082, Rel. Min. Ari Pargendler, julg. 20/05/1999, DJ 04/10/1999)

14. Além disso, esta 7ª Turma, em setembro de 2018, “manteve” julgamento de improcedência em ação similar, em que a Petrobras buscou anular o mesmo acórdão do Tribunal Marítimo, quanto às condenações a ela dirigidas, alegando inclusive suposto erro de projeto detectado pelos experts estrangeiros, tal como ora fazem os Apelantes.  Considerou o Colegiado que, não tendo a estatal petrolífera “logrado apresentar provas que efetivamente pudessem afastar as conclusões técnicas exaradas pelo Tribunal Marítimo por meio do acórdão proferido no processo nº 19.489/01, considerando o valor probatório das conclusões técnicas exaradas pelo referido Tribunal, no tocante à matéria de ordem técnica referente aos acidentes e fatos da navegação (art. 18 da Lei 2.180/54), deve prevalecer a condenação que lhe foi imposta”.  Leia-se:

ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À INICIAL. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO. TRIBUNAL MARÍTIMO. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DAS DECISÕES DE ORDEM TÉCNICA. APELAÇÃO DA PETROBRAS DESPROVIDA. APELO DA UNIÃO PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS.

1 – O valor da causa tem estrita relação com o que é pedido, não podendo extrapolar os limites da demanda estabelecidos pelo autor, a pretexto de conexão com outro processo em que se discute questões de índole tributária/fiscal. A conexão com a demanda tributária foi afastada pelo E. TRF – 2ª Região, após o julgamento do conflito de competência. A própria agravante se manifestou nos autos desistindo, neste feito de natureza administrativa, de qualquer pedido de natureza tributária.

2 - O valor da causa deve corresponder àquele indicado na inicial, que tem pertinência com a condenação imposta pelo Tribunal Marítimo e que se deseja a anulação por meio desta ação, ou seja, R$ R$ 25.649,42. Admitir de modo contrário, acabaria por gerar-lhe o duplo risco de sucumbência sobre quantia que ultrapassa os duzentos milhões de reais.

3 – A Petrobras busca afastar a sua responsabilização na condenação imposta pelo acórdão do Tribunal Marítimo, com base no ato administrativo sujeito ao controle judicial, no julgamento contrário a prova dos autos (depoimento do Presidente da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda pela responsabilidade desta quanto ao projeto) e omissão quanto às provas técnicas reveladoras (laudos de peritos estrangeiros contratados) e ainda no cerceamento de defesa, tendo em vista não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial indireta em engenharia naval.

4 - O acórdão do Tribunal Marítimo analisou os acidentes e fatos da navegação envolvendo a plataforma móvel P-36, de bandeira italiana, afretada pela Petrobras, quando em operação de produção de petróleo e gás, no campo Roncador, Bacia de Campos, RJ, na madrugada de 15.03.2001, ocasião em que sofreu explosões sucessivas, provocando avarias, alagamento e a morte de onze componentes da brigada de incêndio, seguindo-se o abandono da embarcação e alagamento progressivo, causando o naufrágio, com perda total, ocorrido em 20.03.2001.

5 - O Tribunal Marítimo é órgão vinculado ao Ministério da Marinha, que tem como objetivo o julgamento de acidentes e fatos de navegação marítima, fluvial, lacustre e demais questões relacionadas. Tendo em vista seu caráter de órgão não jurisdicional, as decisões emanadas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário (artigo 18, Lei 2.180/54).

6 - Não vislumbro impropriedade no indeferimento da prova pericial indireta em engenharia naval requerida pela Petrobras no processo administrativo, tendo em vista que foi dito que a requerente poderia na fase de instrução apresentar laudo técnico que substituísse com maior celeridade a prova requerida (fls. 163). Sendo oportunizada à Petrobras a elaboração de laudo técnico, os mesmos foram apresentados extemporaneamente, todavia, não trouxeram novas elucidações que pudessem alterar a realidade dos fatos.

7 - Não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC/73 em vigor na época em que proferida a sentença. Não obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem exorbitantes, afigurando-se razoável, no caso vertente, a fixação em 10% do valor da causa atualizado.

8 – O depoimento do Presidente da Marítima foi considerado, em conjunto com todas as demais provas produzidas no processo administrativo, pelo que não deve prevalecer a alegação de que com base em seu depoimento estaria afastada a responsabilidade da Petrobras.

9 - Não me parece que eventual deferimento da perícia indireta de engenharia naval, como requerido pela apelante, pudesse alterar o curso da demanda, uma vez que, mesmo que fosse detectado que o acidente teria decorrido exclusivamente de erro de projeto, a apelante, na qualidade de futura operadora da Plataforma e contratante da empresa que efetuou o projeto, tem responsabilidade quanto ao mesmo. O projeto em apreço, de caráter inédito e de grande porte, não ocorre à revelia da contratante (Petrobras), que ainda tem o dever de fiscalizar a execução do mesmo, fazendo parte desse tipo de negócio que a contratante imponha algumas condições ou exija certas alterações técnicas, segundo as suas necessidades negociais, pelo que, por quaisquer dos ângulos que se analise o acidente, não há que se falar em ausência de responsabilidade da apelante (Petrobrás).

10 - A jurisprudência admite a repercussão da absolvição criminal nas demais esferas quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie. (AIRMS 201001403162, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) A noticiada absolvição deu-se sobre as pessoas físicas (membros da equipe de operação da plataforma), sendo certo que esta demanda versa única e exclusivamente sobre a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica da Petrobras, como delimitado no início da demanda.

11 - Sendo a causa do acidente atribuída a diversos fatores, o que inclui mais não se resume no alegado erro de projeto, a responsabilidade da Petrobras pelo fato da navegação investigado pelo Tribunal Marítimo é evidente.

12 - Não tendo a recorrente (Petrobras) logrado apresentar provas que efetivamente pudessem afastar as conclusões técnicas exaradas pelo Tribunal Marítimo por meio do acórdão proferido no processo nº 19.489/01, considerando o valor probatório das conclusões técnicas exaradas pelo referido Tribunal, no tocante à matéria de ordem técnica referente aos acidentes e fatos da navegação (art. 18 da Lei 2.180/54), deve prevalecer a condenação que lhe foi imposta e, com isso, ser negado seguimento ao seu recurso.

13 - Não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC/73 em vigor na época em que proferida a sentença. Não obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem exorbitantes, afigurando-se razoável, no caso vertente, a fixação em 10% do valor da causa (R$ 25.649,42) atualizado.

14 – Dado provimento ao agravo retido da Petrobras, fixando-se o valor da causa em R$ 25.649,42, negado provimento ao apelo da Petrobras e dado parcial provimento à apelação da União para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado, que deverão reverter em favor da pessoa jurídica de direito público.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0017261-62.2007.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, julg. 19/09/2018)

15. Por fim, observa-se que a apelação não questiona a dosimetria das multas, aplicadas conforme a sistemática dos artigos 121, 124 e 127 da Lei nº 2.180/1954.

16. Não incide a majoração dos honorários advocatícios nesta via recursal, pois já fixados no limite máximo dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em primeira instância (cf. § 11º do mesmo artigo).

17. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187856v11 e do código CRC 3ca830e0.

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Documento:20001187857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012672-90.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO. PLATAFORMA PETROLÍFERA. EXPLOSÕES E AFUNDAMENTO. RESPONSABILIDADES. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MULTAS. LAUDOS PERICIAIS ESTRANGEIROS. PROVAS. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. EFEITOS.

1. A sentença da qual se apela julgou improcedente o pedido de anulação parcial de acórdão do Tribunal Marítimo, na parte em que atribuiu responsabilidade aos cinco Autores-Apelantes e lhes impôs multas, com base nos artigos 121, 124 e 127 da Lei nº 2.180/1954, em razão do acidente que, em 15/03/2001, com duas explosões, resultou no naufrágio da Plataforma petrolífera P-36, da Petrobras, da qual eram operadores, e provocou a morte de 11 pessoas.

2. O relatório da Comissão de Investigação formada por membros da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), em análise detalhada dos eventos que levaram ao naufrágio da P-36, concluiu que o acidente foi causado por uma série de fatores, alguns deles “críticos e determinantes”, sendo o critério para essa classificação o de que “a ausência de qualquer um deles interromperia a sequência dos eventos que resultaram no desfecho verificado”. Assim, ainda que algum erro de projeto – como sustentam os Apelantes – possa ter contribuído como concausa para as explosões e o afundamento, o acidente poderia ter sido evitado, se não houvesse decisivas falhas de operação e manutenção, por culpa deles.

3. Concluíram a ANP e a DPC, no relatório acolhido pelo colegiado do Tribunal Marítimo, que procedimentos adotados pela equipe de operadores contrariaram o Manual de Operações da Planta de Processo da Plataforma e que as falhas operacionais foram realmente determinantes para o acidente.

4. Os pareceres de peritos estrangeiros, encomendados pela Petrobras após o julgamento proferido pelo Tribunal Marítimo e apresentados em embargos infringentes na forma do art. 106 da Lei nº 2.180/1954, não trouxeram fatos ou provas novas, mas tão somente a opinião divergente de três especialistas em relação ao conteúdo probatório já existente e debatido nos autos administrativos brasileiros.

5. Os laudos dos especialistas estrangeiros elaborados por encomenda da Petrobras, segundo afirmado na apelação, teriam sido tais laudos apresentados em ação que tramita na Corte de Nova Iorque/EUA, proposta pelas seguradoras em face das resseguradoras, em busca do pagamento das contribuições securitárias decorrentes do sinistro da P-36.  Trata-se, portanto, de demanda civil que, diferentemente do processo ora examinado, não tem como objeto central a apuração de responsabilizações pessoais e aplicações de penalidades individuais em razão do lamentável e grave acidente marítimo.

6. Não constitui cerceamento de defesa, neste processo, o indeferimento do envio de ofício à Corte de Nova Iorque para disponibilização dos laudos lá apresentados, até porque eles já foram anexados a estes autos pelos Apelantes como prova documental, com tradução firmada por tradutora juramentada, sem que tenha sido determinado o seu desentranhamento.

7.  Não há razões para se emprestar a pareceres de especialistas estrangeiros, elaborados sob encomenda no âmbito de demanda cível acerca de resseguro, força para afastar as conclusões do Tribunal Marítimo, alcançadas com base em provas robustas, inclusive perícias técnicas realizadas por gabaritados profissionais brasileiros da Agência Nacional do Petróleo, da Diretoria de Portos e Costas e do Conselho Regional de Engenharia, com pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

8. Por mais que os Apelantes queiram demonstrar, com base nos laudos estrangeiros, que havia vício de projeto oculto, supostamente ocorrido durante a conversão da plataforma Spirit of Columbus para a P-36, certo é que eles, Apelantes, independentemente disso, cometeram erros operacionais determinantes para as explosões e o afundamento da plataforma.

9. Tampouco prospera o argumento de que a União seria a responsável pelo ocorrido, porque deu anuência para o início das operações da P-36, diante de certificação oferecida por duas sociedades classificadoras. A obtenção da certificação não exclui as responsabilidades dos Apelantes e, ademais, verificou-se a ausência de irregularidades na atuação daquelas sociedades.

10. A leitura dos laudos e do acórdão decisório permite concluir que foram preponderantes para a ocorrência do acidente (i) a presença frequente de água contaminada com resíduos oleosos nos tanques de drenagem de emergência (TDE), sendo que o armazenamento dessa grande quantidade de água contaminada nos TDE, durante quase todo o período em que a “P-36” esteve em produção, contrariava o manual de operações da planta de processo da plataforma; e (ii) a negligência dos operadores responsáveis quanto à manutenção dos TDE de popa de boreste, cuja bomba foi retirada de bordo para reparos, com demora na reposição e sem plano contingencial.

11. A negligência ou imperícia dos Apelantes em cada conduta individual foi comprovada nos autos, além de satisfatoriamente descrita e detalhada no julgado do Tribunal Marítimo, com fundamentos hígidos.

12. Não repercute na esfera administrativa ou no juízo cível a sentença proferida em ação penal em 2006, que absolveu três dos ora Apelantes por ausência de prova suficiente para a condenação por homicídio culposo, com base no art. 386, VI, do CPP, na redação então vigente.  As esferas são independentes, salvo se houver absolvição no juízo criminal por prova da inexistência do fato ou prova de que o réu não praticou a infração (CPP, art. 386, incisos I e IV), o que não é o caso.

13. Em suma, o procedimento do Tribunal Marítimo foi instaurado após representação da Procuradoria Especial da Marinha, e foram realizadas perícias por comissão de investigação da ANP/DPC e pelo CREA/RJ, com pleno exercício do contraditório.  Nessas condições, presente a norma do art. 18 da Lei nº 2.180/1954, as conclusões daquela Corte administrativa especializada somente poderiam ser afastadas caso contrariadas cabalmente por provas produzidas em juízo, o que, entretanto, não ocorreu (precedentes: STJ, REsp 38082; TRF2, AC nº 0017261-62.2007.4.02.5101).

14. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187857v3 e do código CRC 2ab21c55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 28/10/2022, às 13:17:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0012672-90.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ERIC OLIVEIRA GUARANA por P. R. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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