Apelação Cível Nº 0012672-90.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Vianna, C. M. M., H. G. D. M., C. J. M. A. e E. S. S. contra sentença (SJRJ, evento 300) que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação parcial de acórdão do Tribunal Marítimo, na parte em que lhes atribuiu responsabilidade e lhes impôs sanções em razão do acidente que, em 15/03/2001, resultou no naufrágio da Plataforma petrolífera P-36, da qual eram operadores, e provocou a morte de 11 pessoas.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que não foi demonstrada a existência de irregularidades ou ilegalidades nas sanções pecuniárias aplicadas, impostas ao cabo de processo administrativo em que foi observado o princípio da ampla defesa.
Na parte dispositiva de seu acórdão, o Tribunal Marítimo assim resumiu as condenações (evento 20, cert639):
2) quanto à representação Pública: julgar o acidente e fato da navegação previstos no art. 14, letra “a” e no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54 como decorrentes de imprudência e negligência de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda, como negligência de P. R. V., como imperícia de H. G. D. M., E. S. S., C. J. M. A. e C. M. M., condenando: a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, § 5º, combinado com o máximo previsto no art. 124, §1º e com o máximo previsto no art. 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; a Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, combinado com o óctuplo conforme previsto no art. 124, §1º e com o máximo previsto no artigo 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; P. R. V., E. S. S. e C. J. M. A. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94; H. G. D. M. e C. M. M. à pena de multa no valor máximo previsto no art. 121, VII, §5º, combinado com valor máximo previsto no art. 127, §2º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 (...).
Em suas razões (evento 20, cert777 a cert781), sustentam os Apelantes que as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência; que o julgamento do Tribunal Marítimo contrariou as provas produzidas no curso da instrução probatória administrativa, bem como desprezou as provas técnicas trazidas posteriormente ao julgamento de 1ª instância, consubstanciadas em pareceres técnicos estrangeiros produzidos por renomados experts na área; que os referidos pareceres e outros documentos comprovam a existência de erro de projeto perpetrado pela empresa contratada pela Petrobras para obras de conversão da plataforma, sendo que restou comprovado que tal erro de projeto resultou no desencadeamento de consequências que findaram por provocar o naufrágio; que a empresa contratada pela Petrobras assumiu o dever de responder pela obra contratada e é responsável pelos riscos das modificações no projeto e pela posterior falta de testes de segurança, inclusive por falta de comunicação à contratante; que a minuciosa e abrangente análise técnica levada a efeito por cada um dos experts estrangeiros demonstra que as imputações que serviram de premissa para o Tribunal Marítimo aplicar as punições não se sustentam, por não possuírem respaldo técnico, sendo certo que o mencionado erro de projeto, além de contribuir para uma reação em cadeia equivocada deles, apelantes, foi o único elemento causador do acidente; que os mesmos laudos técnicos demonstram que, independentemente do erro de projeto, eles, apelantes, agiram dentro do estrito cumprimento das normas técnicas previstas no manual de operações da P-36, elaborado pela empresa contratada.
Prosseguem sustentando que a União, na contestação apresentada neste feito em primeira instância, admite que deu anuência ao início das operações da P-36, diante de certificação oferecida por duas sociedades classificadoras; que qualquer sinistro ocorrido posteriormente, por falha exclusiva de projeto, não deve ser imputado à Petrobras ou a qualquer de seus empregados, tendo em vista que todos pautaram suas ações em severos padrões de segurança; que a nenhum deles, autores-apelantes, poderia ser imputada qualquer responsabilidade, seja por imprudência, imperícia ou negligência, pois nenhuma conduta seria capaz de evitar a ocorrência do acidente ou mitigar as suas lamentáveis consequências; que a plataforma P-36, quando de sua entrega à Petrobras para operação, foi certificada como técnica e operacionalmente apta por duas sociedades classificadoras de renome internacional, a Registro Italiano Navale e a American Bureau of Shipping; que a Norma da Autoridade Marítima NORMAM 06/DPC, emitida pela Diretoria de Portos e Costas, estabelece que as sociedades classificadoras atuam em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações e, por isso, a Petrobras acreditou que tal certificação atestava não haver qualquer erro de projeto que pudesse culminar no alagamento e afundamento da plataforma.
Aduzem também que, no caso, a Petrobras contratou a empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. por meio de processo licitatório, para transformação da plataforma Spirit of Columbus na P-36, e a Petromex, subsidiária da Marítima, gerenciou o trabalho desenvolvido pelas empresas Noble Denton e Amec, responsáveis pela elaboração do projeto; que o contrato de empreitada, como é o caso, é disciplinado pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, cujo art. 618 estabelece que, nos contratos dessa natureza, de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho que realizou; que a Petrobras, que atua no ramo de prospecção de hidrocarbonetos, e seus empregados, não tem expertise para atuar no projeto de transformação, conquanto acompanhem o desenvolvimento da obra; que o empregado Hélio Galvão acompanhou por nove meses, no Canadá, o processo de transformação da plataforma, mas a função que desempenha na Petrobras é de Técnico de Produção e, por isso, não poderia ter, como não teve, ingerência na execução e desenvolvimento do projeto que culminou na construção da P-36; que o aumento do prazo entre a entrega da plataforma e o início de suas operações (prazo de comissionamento), apontado como exíguo pela União em contestação, não evitaria o sinistro, tendo em vista que a causa determinante foi um erro de projeto durante a transformação da plataforma.
Argumentam ainda que não há prova de violação de qualquer diploma legal ou normativo pela Petrobras ou por seus empregados que atuavam na plataforma, e todas as licenças e autorizações foram regularmente concedidas; que não houve açodamento no início das operações, pois a plataforma tinha capacidade de processar 180 mil barris de petróleo e 7,2 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, mas só estava processando 84 mil barris e 1,3 milhão de m³ de gás; que a tripulação destacada para trabalhar na plataforma era bem preparada, com média de 18 anos de permanência na Companhia; que a P-36 não estava operando de forma precária, inclusive porque tinha todos os certificados necessários.
Também argumentam os apelantes que não é verdadeira a afirmativa da União de que os relatórios técnicos produzidos por peritos estrangeiros nos autos da medida judicial Act 1975, proposta pelas seguradoras da plataforma em face das resseguradoras e em trâmite na Corte de Nova Iorque/EUA, foram analisados pelo Tribunal Marítimo quando instado a se manifestar sobre eles, em sede de embargos infringentes administrativos; que o TM se quedou omisso, não deferindo a expedição de ofício à Corte Americana para esclarecimentos e, assim sendo, não apreciou os mencionados laudos técnicos; que, diante da negativa e com seus próprios esforços, a Petrobrás e eles, apelantes, obtiveram os relatórios técnicos dos experts estrangeiros, os quais atestam com clareza a existência de erro no projeto do sistema de drenagem, mas o Tribunal Marítimo não conheceu dos embargos infringentes e, portanto, dos próprios relatórios; que os mencionados relatórios foram objeto de tradução juramentada e, por isso, podem ser utilizados como prova em processo judicial no Brasil, independentemente de previsão legal, eis que se trata de meio lícito e moralmente legítimo, conforme o art. 332 do CPC; que deveria o juízo a quo enviar ofício à Corte de Nova Iorque para disponibilização dos referidos relatórios para serem utilizados como prova emprestada, ou, alternativamente, utilizá-los como prova documental oferecida pelos autores, ou, ainda, permitir a produção de prova pericial indireta, para garantir a ampla defesa.
Quanto às condutas individuais, argumentam que Paulo Roberto Vianna, Coordenador de Plataforma (Coplat), não foi negligente e agiu de acordo com os padrões de segurança descritos nos manuais técnicos de operação; que, à luz do Manual de Operações, todas as operações de produção, tais como o esgotamento dos tanques de drenagem de emergência (TDE), eram planejadas e executadas diretamente pela Seção de Produção, fora da esfera de atribuições do Coordenador de Plataforma; que Paulo Roberto Vianna, quando do acidente, não tinha conhecimento das deficiências de projeto da plataforma acerca da presença de “óleo vivo” e consideráveis volumes de gás nos TDE e, por isso, não tinha meios de agir preventivamente; que esse autor acompanhou a transformação da plataforma apenas nas atividades relativas à automação, não possuindo expertise para detectar qualquer vício de projeto na área de processo de óleo e gás; que, nos manuais técnicos de operação fornecidos pela MARÍTIMA/AMEC, não havia qualquer indicação a respeito da presença de considerável quantidade de gás nos tanques de drenagem de emergência; que, desse modo, mesmo pautando suas reações com base no referido Manual, o Coplat Paulo Roberto e os demais operadores da P-36 não sabiam, nem tinham como saber, que o procedimento estabelecido no manual de operações para transferência de conteúdo dos tanques para a linha de produção era inseguro; que sentença proferida na ação penal nº 2001.51.0300863-5 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes absolveu Paulo Roberto, diante da conclusão de que o erro de projeto foi de tal monta que inviabilizou aos operadores da plataforma o conhecimento das falhas de segurança operacional e, consequentemente, a prevenção dos desastrosos efeitos.
Afirmam que o apelante Hélio Galvão, Coordenador de Plataforma interino, não foi imperito, pois observou os manuais técnicos; que o Manual elaborado pela Marítima era silente quanto à informação de que os tanques de drenagem de emergência poderiam ser submetidos a esforços compatíveis somente com vasos de pressão; que ele não tinha como saber que o procedimento estabelecido no Manual para transferência do conteúdo dos TDE para a linha de produção era inseguro e poderia causar interferência mútua entre as linhas de esgotamento e enchimento, pressão excessiva e rompimento estrutural; que, por ser técnico de produção, não tinha expertise para detectar problemas estruturais na plataforma; que os apelantes E. S. S. e C. J. M. A., operadores de produção em serviço quando do acidente, não praticaram atos com imperícia, pois seguiram as instruções do Manual de Operações da Planta de Processo disponibilizado pela Marítima/AMEC, o qual, entretanto, era defeituoso, já que carecia de procedimentos e instruções adequadas para a solução imediata de casos de acidentes, incluindo a inundação interna da plataforma, conforme laudo técnico do especialista estrangeiro Rod Sylvester-Evans apresentado nos autos da medida judicial Act 1975. Quanto aos atos atribuídos ao técnico de estabilidade C. M. M., sustentam que não configuram imperícia, porque ele teve apenas 17 minutos, entre as duas explosões que ocorreram, para tentar nivelar a plataforma, e as medidas que adotou permitiram que a P-36 afundasse com menor velocidade, possibilitando o resgate da tripulação.
Por fim, pedem o provimento do recurso, para acolhimento do pedido de anulação parcial da decisão do Tribunal Marítimo, de modo a cancelar a penalidade imposta e decretar a “absolvição/exculpabilidade” de todos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (evento 20, cert782 a cert784), a União pugna pelo desprovimento da apelação, considerando que, como se extrai dos arts. 18 e 19 da Lei nº 2.180/1954, as decisões finais do Tribunal Marítimo têm valor probatório e se presumem corretas no que diz respeito à matéria técnica atinente aos acidentes e fatos da navegação; que a decisão unânime do Tribunal Marítimo no Processo nº 19.489/2001 baseou-se em provas robustas; que foram rigorosamente observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da proporcionalidade; que a anuência da União para o início das operações da P-36 não exclui as responsabilidades dos Apelantes; que a sentença está em harmonia com as provas colhidas nos autos; que, no processo administrativo do Tribunal Marítimo, restou demonstrado que a obtenção da certificação por duas Sociedades Classificadoras não exclui as responsabilidades dos Apelantes; que os três relatórios técnicos dos experts estrangeiros não trouxeram nada de novo ao processo do Tribunal Marítimo, não podendo, por conseguinte, ser considerados prova nova; que, ademais, tais relatórios carecem de imparcialidade, pois neles consta a expressão “Preparado para a PETROBRAS ... em previsão de litígio”; que o acórdão unânime do Colegiado especializado do Tribunal Marítimo e a sentença estão em consonância com o suporte probatório que demonstra a culpa (negligência e imperícia) dos apelantes na ocorrência do evento que culminou com o naufrágio da plataforma e a perda de vidas.
Intimado, o Ministério Público Federal deu-se por ciente, sem opinar sobre o mérito recursal (eventos 49 a 52).
É o relatório.
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Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187855v2 e do código CRC 9f37ffb0.
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