Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000938-51.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M. G. D. N. representado por R. D. O. D. N., em face de alegada omissão do GERENTE APS DE PETRÓPOLIS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele protocolizado em 03/09/2021, sob o nº: 950223873 (Evento 1, PROCADM11). 

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar para determinar ao Impetrado que decida, o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante (NB 710.471.185-7, evento 24, PROCADM1).

Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STJ e do artigo 25, da lei 12.016/2009. Sem custas.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (Evento 4, PARECER 1).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000938-51.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M. G. D. N. representado por R. D. O. D. N., em face de alegada omissão do GERENTE APS DE PETRÓPOLIS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele protocolizado em 03/09/2021, sob o nº: 950223873 (Evento 1, PROCADM11). 

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)O objeto da presente controvérsia resume-se a aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para a decisão administrativa do requerimento formulado pelo impetrante junto ao INSS.

O caso concreto é bastante simbólico da ineficiência da Administração Pública, em especial no que toca aos procedimentos administrativos do INSS, uma vez que envolve pendência prolongada, violando flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.

Com efeito, o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08.12.2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, sendo que a Lei nº 9.784/1999 em seu artigo 48, estabelece que Administração Pública tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O art. 49 da citada lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o requerimento do administrado, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada por igual período. 

No caso concreto, requerido o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 03/09/2021 e encerrada a fase instrutória em 10/12/2021, é certo que, até a decisão que deferiu a antecipação da tutela, em 06/04/2022 ainda inexistia manifestação no âmbito administrativo a respeito do requerimento.

Nesse contexto, sendo certo o decurso objetivo de prazo muito superior ao legalmente previsto e não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a conclusão do processo administrativo, evidencia-se demora injustificada para a apreciação do pleito do impetrante.

Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência à vista da notória natureza alimentar da verba, na maioria dos casos destinada a suprir o mínimo existencial de pessoas em situação de grave risco social. 

Anote-se que a defesa baseada na observância de fila de processamento de requerimentos de benefícios pela autoridade impetrada não lhe socorre, apenas revela que a ilegítima ineficiência do Poder Público vem sendo isonomicamente aplicada a todos os requerentes, em nada influindo na necessidade de se resguardar o direito subjetivo do impetrante.

Entendimento em contrário implicaria a inusitada situação de ter de se resguardar em juízo a flagrante ilegalidade constatada apenas para que ela possa ferir de modo equivalente todos aqueles em semelhante situação.

Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pela impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial à pessoa com deficiência que espera ver concedido com a apreciação de seu requerimento.

Por outro lado, ausente justificativa adequada, o decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo do requerimento sem decisão do INSS mostra-se suficiente para se concluir pela ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo na esfera administrativa e, por conseguinte, pela existência de direito subjetivo do administrado à tutela jurisdicional para correção da lesão experimentada, à luz do entendimento explicitado pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE nº 631.240 (rel. Min. ROBERTO BARROSO).

Por fim, ressalto que ao contrário do que alega o INSS (evento 12, PET1), o processo não deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a análise do processo administrativo somente foi concluída após o deferimento da liminar.

Isto posto, mantenho a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que decida, o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante (NB 710.471.185-7, evento 24, PROCADM1) (...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, considerando a flagrante violação a direito líquido e certo em ter seu requerimento administrativo analisado, observada a razoabilidade dos prazos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000938-51.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M. G. D. N. representado por R. D. O. D. N., em face de alegada omissão do GERENTE APS DE PETRÓPOLIS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele protocolizado em 03/09/2021, sob o nº: 950223873.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito líquido e certo à análise de seu requerimento administrativo, observada a razoabilidade dos prazos.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000938-51.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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