Remessa Necessária Cível Nº 5000938-51.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por M. G. D. N. representado por R. D. O. D. N., em face de alegada omissão do GERENTE APS DE PETRÓPOLIS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele protocolizado em 03/09/2021, sob o nº: 950223873 (Evento 1, PROCADM11).
O juízo a quo concedeu a segurança para determinar para determinar ao Impetrado que decida, o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante (NB 710.471.185-7, evento 24, PROCADM1).
Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STJ e do artigo 25, da lei 12.016/2009. Sem custas.
Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (Evento 4, PARECER 1).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187813v2 e do código CRC 8772a06b.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/10/2022, às 12:7:0