Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002280-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por F. C., representado por sua genitora e curadora, M. A. D. S., da lavra do MM. Juiz Federal da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 79), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do procedimento de cobrança do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 135.574.991-0), no valor de R$106.040,24 (cento e seis mil, quarenta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de 01/10/2007 a 30/11/2017.

O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo fixado no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora. Custas na forma da Lei n. 9.289/96.

Em razões recursais (Evento 84), o INSS requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral, mantendo a possibilidade de cobrança, administrativa ou judicial, do crédito relativo à reposição do Erário, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Em síntese, defende o dever de ressarcimento ao erário pelos recebimentos indevidos de benefícios, a ausência de decadência em face da ausência de boa-fé, a omissão deliberada da renda "per capita" familiar efetiva.

Assevera que ficou comprovado nos autos administrativos que houve omissão deliberada da renda "per capta" familiar, com a não informação de rendimentos de todos os seus membros, descaracterizando a miserabilidade para os efeitos do art. 20, da LOAS, e evidenciando a falta de boa-fé do requerente e, ainda, não se cogitando de qualquer decadência para o poder de revisão administrativa do INSS neste caso.

Sem contrarrazões (Decurso de Prazo - Evento 96).

O Ministério Público Federal requereu a redistribuição do feito a uma das Turmas julgadoras da 3ª Seção Especializada, com competência para conhecer e julgar matéria de Direito Administrativo, nos termos do art. 13, III, do RI do TRF/2.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002280-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do procedimento de cobrança do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 135.574.991-0), no valor de R$106.040,24 (cento e seis mil, quarenta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de 01/10/2007 a 30/11/2017.

Consta dos autos que F. C., representado por sua genitora e curadora, M. A. D. S., teve suspenso o Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, NB 135.574.991-0, DIB: 26/07/2004. A suspensão ocorreu em 12/2017, após procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária apurou irregularidade consistente na existência de renda familiar "per capita" igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, conforme Ofício nº 1827/CMOBEN/GT5/BPC. Em 26/10/2018, o autor recebeu carta de cobrança pelos benefícios supostamente recebidos indevidamente no período de 10/2007 a 11/2017, no valor de R$ 106.358,36 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). A presente ação ordinária foi ajuizada em 06/02/2019, objetivando a parte autora a declaração de inexigibilidade do referido débito, com a extinção da cobrança do valor apurado, conforme se verifica da peça exordial, pedido que foi acolhido pelo juízo originário.

Inconformada, a autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente, mantendo a possibilidade de cobrança, administrativa ou judicial, do crédito relativo à reposição do Erário. Alega o dever de ressarcimento ao erário pelos recebimentos indevidos de benefícios, a ausência de decadência em face da ausência de boa-fé, a omissão deliberada da renda "per capita" familiar efetiva.

Conheço do recurso do INSS, porque presentes os seus pressupostos. Entretanto, no mérito, a pretensão recursal deve ser rejeitada.

No que tange ao conhecimento da remessa necessária, cumpre consignar que o CPC/2015 estabeleceu o montante de 1000 (mil) salários mínimos como valor da condenação ou do direito controvertido capaz de ensejar a reexame da sentença de ofício pelo Tribunal.

Nesse aspecto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), entendeu que após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

Ressalta-se que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020.

No tocante à Súmula nº 61 deste Tribunal, deve ser destacado que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, utilizou-se como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, pois, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Assim, embora a sentença proferida nestes autos seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual. Logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, em conformidade, repise-se, com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. (Precedente: Recurso Especial nº 1.735.097/RS (2018/0084148-0) - Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma/STJ - DJe 11/10/2019).

Quanto ao mérito recursal, cumpre assinalar que a questão do ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça (10/03/2021), no Tema Repetitivo nº 979, com Acórdão transitado em julgado em 17/06/2021, tendo a Primeira Seção daquela Corte fixado a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ou seja, imprescindível a verificação da presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (STJ – REsp: 1381734/RN, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgado: 10/03/2021, Primeira Seção, DJe: 23/04/2021)

No julgado, a Corte Superior ressaltou que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, em tese, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal. Asseverou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, sendo dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. E, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, o erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, sendo necessário averiguar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Frisa-se que os efeitos definidos no representativo da controvérsia em comento (Tema nº 979) foram modulados, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.

A despeito de o entendimento firmado não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

Nesse aspecto, a jurisprudência deste E. Tribunal não destoa da tese jurídica. Aliás, o entendimento consolidado nesta Corte Regional é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública. Nessa linha, confira-se os seguintes julgados: TRF2, AC 0017183-62.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017; e TRF2, APELREEX 0004236-03.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.09.2017.

Assentadas tais premissas, verifica-se que no caso sub judice o douto Magistrado de primeiro grau bem solveu a controvérsia posta na causa, decidindo em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência sobre o tema. De fato, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do conjunto probatório carreado ao feito, constata-se que não restou comprovada a má-fé da parte autora. Evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, transcrevo trecho da decisão recorrida o qual adoto como razões de decidir:

[...] “A Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 dispõe, em seu artigo 20, § 3º que a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O autor não objetiva o restabelecimento do benefício assistencial.

Passo a apreciar o argumento do autor no sentido de que tenha ocorrido a decadência de revisão do benefício. O autor argumenta que o INSS constatou a irregularidade apontada somente no ano de 2017, ou seja, quase treze anos após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

A Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004 é fruto de conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003.

A respeito do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/1991, o STJ, ao julgar o REsp 1114938/AL, fixou a seguinte tese:

Tema Repetitivo 214: Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

(REsp 1114938/AL, julgado em 14/04/2010, publicado em 02/08/2010, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Assim, estando em curso o prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, quando entrou em vigor o art. 103-A da Lei 8.213/91 (acrescentado por medida provisória convertida na Lei 10.839/2004), o prazo decadencial passa a ser de 10 anos porque regulado pela lei nova.

Também quando do julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Veja-se:

Tema Repetitivo 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (julgamento em 11/12/2019, Acórdão publicado em 04/08/2020, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)

Como visto, o benefício foi concedido em julho de 2004, durante a vigência da Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004, que expressamente passou a prever o prazo de dez anos de o INSS poder rever seus atos.

Muito embora o benefício assistencial tenha sido concedido no ano de 2004, a composição da renda familiar passou a ser considerada superior ao limite legal no período de 2005 a 2014, uma vez que a curadora do autor manteve vínculo de emprego nesse período. Dessa forma, deve ser rechaçada a alegação de decadência do INSS em promover a revisão do benefício assistencial e a apuração do ressarcimento ao erário.

Todavia, afasto qualquer alegação de má-fé do autor. Ora, se a Administração Pública concede um benefício previdenciário, é legítima a confiança depositada pelo segurado de boa-fé no ato que reconhece seu direito, razão pela qual uma posterior invalidação deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais. 

O dever de fiscalizar e de apurar possíveis pagamentos indevidos de benefícios previdenciários é do INSS, e não do segurado que, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e não esclarecida acerca da legislação previdenciária.

Se houve a concessão do benefício, foram estabelecidas condições para que o segurado confiasse no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório. 

Nesse sentido também já decidiu a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO. PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1983. SEGUNDO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1995. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA SOMENTE EM 10/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO DE QUE INCIDE O PRAZO DE DECADÊNCIA DE DEZ ANOS, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, SOBRE O ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE CONCEDIDO OU MANTIDO INDEVIDAMENTE, SALVO A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA CONSUMADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AFASTADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, decisão Tipo Acórdão Número 0500038-51.2015.4.02.5168, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Relator(a) IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em Data 25/03/2021, Data da publicação 26/03/2021)

Com efeito, segundo a jurisprudência que se firmou sobre o assunto, os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da “irrepetibilidade”.

Nessa linha de raciocínio, deve ser aplicado o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, que admite a mitigação da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em hipóteses específicas, em que demonstrada a boa-fé do segurado, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado.

Recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, o STJ fixou a seguinte tese:

Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."​(STJ, julgado em 23/04/2021, Recurso Especial 1.381.734/RN, Relator:Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 23/04/2021)

Na hipótese dos autos, M. A. D. S., mãe e curadora do autor, manteve vínculo de emprego nos anos de 2005 a 2014, conforme CNIS, além de ter mantido microempresa no ano de 2015 (processo administrativo 3 - evento 20).

O autor é curatelado por ser portador de "retardo mental moderado", de natureza progressiva, com incapacidade para reger a si e seus bens (termo de curatela - evento 44) e nunca manteve vínculo de emprego.

Não vislumbro a ausência de boa-fé do autor no recebimento do benefício previdenciário. Há que se ressaltar que a curadora do autor, após ter sido notificada pelo INSS, não questionou a cessação do benefício. As informações do CNIS demonstram, ainda, que após o ano de 2014 a curadora do autor passou a contribuir para a previdência, na condição de contribuinte individual, sem vínculo de emprego.

Os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.

(...)

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta na petição inicial para declarar a inexigibilidade do procedimento de cobrança do NB 135.574.991-0, no valor de R$106.040,24 (cento e seis mil, quarenta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de 01/10/2007 a 30/11/2017, conforme Ofício 739/2018/07.001.05.0/INSS/GEXVIT/APSCAR”. [...] GRIFOS

Deve ser considerado ainda que a autarquia federal falhou ao deixar de examinar, dentro do prazo previsto no artigo 21 da LOAS, de 02 (dois) anos, a permanência ou não das condições para a manutenção do benefício recebido pela parte autora desde 26/07/2004 (DIB), importando observar que o procedimento administrativo só foi realizado em 2017. Acresça-se, ainda, o fato de que a boa-fé é presumida e não há prova de que tenha havido omissão de informações, quando do requerimento do Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Nesse contexto, cumpre dizer que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

Dessarte, na hipótese em análise, entendo não haver cabimento para a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, devendo ser mantida a determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado, conforme decidido na sentença combatida.

Conclui-se, pois, que, quanto ao mérito da demanda, a sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

De acordo com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo-se na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos



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Documento:20001187787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002280-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NÃO CONHECIDA. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO INCAPAZ DE ULTRAPASSAR O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. BPC/LOAS. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU IRREGULARIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do procedimento de cobrança do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 135.574.991-0), no valor de R$106.040,24 (cento e seis mil, quarenta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de 01/10/2007 a 30/11/2017.

- O Autor teve suspenso o Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, NB 135.574.991-0, DIB: 26/07/2004. A suspensão ocorreu em 12/2017, após procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária apurou irregularidade consistente na existência de renda familiar "per capita" igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, conforme Ofício nº 1827/CMOBEN/GT5/BPC. Em 26/10/2018, o autor recebeu carta de cobrança pelos benefícios supostamente recebidos indevidamente no período de 10/2007 a 11/2017, no valor de R$ 106.358,36 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). A presente ação ordinária foi ajuizada em 06/02/2019, objetivando o autor a declaração de inexigibilidade do referido débito, com a extinção da cobrança do valor apurado.

- Embora a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não é capaz de superar o patamar de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação processual. Logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, em conformidade, repise-se, com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. (Precedente: Recurso Especial nº 1.735.097/RS (2018/0084148-0) - Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma/STJ - DJe 11/10/2019).

- A despeito de o entendimento firmado no Tema 979/STJ não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

- Nesse aspecto, a jurisprudência deste E. Tribunal não destoa da tese jurídica. Aliás, o entendimento consolidado nesta Corte Regional é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública. Precedentes.

- Verifica-se que no caso sub judice o douto Magistrado de primeiro grau bem solveu a controvérsia posta na causa, decidindo em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência sobre o tema. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do conjunto probatório carreado ao feito, constata-se que não restou comprovada a má-fé da parte autora.

- A autarquia federal falhou ao deixar de examinar, dentro do prazo previsto no artigo 21 da LOAS, de 02 (dois) anos, a permanência ou não das condições para a manutenção do benefício recebido pela parte autora desde 26/07/2004 (DIB), importando observar que o procedimento administrativo só foi realizado em 2017. Acresça-se, ainda, o fato de que a boa-fé é presumida e não há prova de que tenha havido omissão de informações, quando do requerimento do Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Nesse contexto, cumpre dizer que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

- Na hipótese em análise, não há cabimento para a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, devendo ser mantida a determinação de declaração de inexigibilidade do débito apurado, conforme decidido na sentença combatida.

- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo-se na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187787v3 e do código CRC a593aa13.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002280-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 631, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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