Apelação/Remessa Necessária Nº 5002280-29.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por F. C., representado por sua genitora e curadora, M. A. D. S., da lavra do MM. Juiz Federal da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 79), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do procedimento de cobrança do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 135.574.991-0), no valor de R$106.040,24 (cento e seis mil, quarenta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de 01/10/2007 a 30/11/2017.
O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo fixado no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas eventualmente descontadas do benefício da autora. Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Em razões recursais (Evento 84), o INSS requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido autoral, mantendo a possibilidade de cobrança, administrativa ou judicial, do crédito relativo à reposição do Erário, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Em síntese, defende o dever de ressarcimento ao erário pelos recebimentos indevidos de benefícios, a ausência de decadência em face da ausência de boa-fé, a omissão deliberada da renda "per capita" familiar efetiva.
Assevera que ficou comprovado nos autos administrativos que houve omissão deliberada da renda "per capta" familiar, com a não informação de rendimentos de todos os seus membros, descaracterizando a miserabilidade para os efeitos do art. 20, da LOAS, e evidenciando a falta de boa-fé do requerente e, ainda, não se cogitando de qualquer decadência para o poder de revisão administrativa do INSS neste caso.
Sem contrarrazões (Decurso de Prazo - Evento 96).
O Ministério Público Federal requereu a redistribuição do feito a uma das Turmas julgadoras da 3ª Seção Especializada, com competência para conhecer e julgar matéria de Direito Administrativo, nos termos do art. 13, III, do RI do TRF/2.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187785v2 e do código CRC 42e12949.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/10/2022, às 11:49:4