Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra decisão proferida pelo Juízo da  1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 01215133220154025103, que   indeferiu a penhora dos direitos decorrentes das quotas pagas pela parte executada de seu veículo alienado fiduciariamente. 

Aduz o agravante, em suas razões recursais (evento 1/2º grau) que: 1) Não há porque ser indeferida a penhora dos direitos decorrentes das quotas pagas do veículo alienado fiduciariamente e que fazem parte do patrimônio do adquirente fiduciário; 2) a possibilidade de penhora sobre os direitos do contrato de bens alienados fiduciariamente é tranquilamente aceita pela jurisprudência; 3) é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito; 4) salvo as restrições legais, todos os bens do devedor, presentes e futuros, estão sujeitos à execução, que deve ser conduzida no interesse do credor, ante o disposto nos arts. 789 do NCPC.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo na forma de instrumento a fim de que seja determinada a penhora dos direitos decorrentes das quotas pagas do veiculo alienado fiduciariamente e que fazem parte do patrimônio do adquirente fiduciário.

Sem Contrarrazões, uma vez que a parte agravada não foi citada na ação originária.

Parecer do MPF (evento 10/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o breve relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187706v4 e do código CRC 955fa3f5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra decisão proferida pelo Juízo da  1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 01215133220154025103, que indeferiu a penhora dos direitos decorrentes das quotas pagas pela parte executada de seu veículo alienado fiduciariamente. 

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

 

Trata-se de requerimento formulado pela exequente a fim de que seja promovida a restrição de veículos registrados em nome da parte executada R. M. D. S., por meio do sistema RENAJUD.

Verifico que até o presente momento não houve a efetiva garantia da presente execução fiscal, sendo cabível, em tese, o acolhimento do pleito formulado pela exequente.

Todavia, como o gravame só se justifica se for conveniente para atender ao objetivo de garantia do Juízo, é preciso deixar claro que, diante de certas circunstâncias adiante descritas, a providência solicitada NÃO poderá ser realizada.

Assim, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste a parte executada R. M. D. S. como proprietária, EXCETO se:

a) Houver registro de  alienação fiduciária, pois, embora os aludidos bens possam estar na posse da parte executada, pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, bem como em caso de informação de venda; de baixa ou roubo/furto;

b) O ano de fabricação do veículo identificado ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro que possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação;

c) Houver registro de gravame anterior lançado por força de determinação oriunda de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito.

No que tange ao impedimento de circulação requerido pela exequente,  na hipótese de acolhimento do pleito, o efeito prático do gravame no caso de localização do veículo seria o eventual recolhimento do veículo a depósito por autoridade pública.

Nessas circunstâncias, a Lei nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no caput do artigo 328 (com redação dada pela Lei nº 13.160/2015) autoriza a realização de leilão de veículo apreendido na esfera administrativa, nas condições que especifica.

O § 6º da referida norma legal (incluído pela Lei nº 13.160/2015) preconiza que: 

"os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: 

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; 

III - os credores, trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

(...)

Assim, pode-se concluir que, na hipótese de apreensão do veículo objeto do gravame judicialmente imposto no sistema RENAJUD, a ordem de preferência estabelecida pela legislação vigente não auxilia a exequente, o que indica a carência de razoabilidade na adoção da providência requerida, por não demonstrar potencial mínimo de eficácia para fins de efetiva garantia do Juízo Fiscal. Isto porque, dificilmente os valores arrecadados em eventual alienação serão suficientes para atender aos débitos preferenciais, e, ainda, subsistirem quantias consideráveis que justificassem a diligência ora em análise em favor da exequente.  

Já o impedimento de que a parte realize o licenciamento do veículo apenas acarretaria sua irregularidade, com efeitos danosos na hipótese de alienação futura para fins de adimplir o débito exequendo.

Portanto, se a diligência não possui o condão de instrumentalizar a efetividade do processo executivo, entendo inexistir interesse jurídico na sua realização.

Isto posto, promova-se a restrição de transferência determinada observando as exceções expostas na presente decisão.

Sobrevindo a resposta positiva, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível.

No caso de inexistência de veículos que atendam as condições impostas na presente decisão, permaneça a execução suspensa na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

A controvérsia cinge-se a verificar se correta a decisão que deferiu a penhora de veículos registrados em nome da parte agravada, ora executada, R. M. D. S., por meio do sistema RENAJUD, respeitadas certas exceções.

No  caso em análise, a parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do programa RENAJUD. Por sua vez, alega que,  embora o automóvel indicado à penhora possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

Os programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central,  ao DETRAN e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz, por proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas facilitam a localização do executado, bem como de eventuais bens passíveis de constrição.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual é cabível a utilização do sistema RENAJUD para determinar inclusive a restrição de circulação de veículo, com vistas a possibilitar a localização e apreensão do bem, com consequente penhora e adimplemento do débito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
“EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1778360, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2019).

Tal entendimento, inclusive, tem sido adotado por esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Agravo de Instrumento n.º 0011649-71.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. DJe em: 15/01/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. 1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva. 2. Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD). 3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675). 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF2. Agravo de Instrumento n.º 0003157-56.2018.4.02.0000. 7ª Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. DJe em: 31/08/2018)

 

No ponto, cumpre ressaltar que não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

Embora não seja cabível a penhora de bens alienados fiduciariamente, verifica-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010.

II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido.

(REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.

2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.

3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.

1. Afasta-se contrariedade ao art. 557, caput, do CPC quando o recurso julgado por decisão monocrática for posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em agravo regimental. Inexistência de nulidade.

2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06)." (REsp 910.207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.10.2007)

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

Assim, é cristalina a diferenciação efetuada pelo eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante.

De fato, a diferença de tratamento se dá porque o devedor-executado é apenas possuidor direto do bem em si considerado, com responsabilidade de depositário perante a instituição financeira que realizou a operação de financiamento, proprietária do objeto do contrato. Contudo, apesar de não ser titular do domínio, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.

O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre “direitos e ações”. Já o art. 835, do CPC/2015, em seu inciso XII, prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

Ocorre que, a imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro.

Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que, como visto, a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.

A conclusão não destoa do entendimento encontrado em jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Correta a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, revoga anterior penhora sobre veículo, tendo em vista tratar-se de automóvel alienado fiduciariamente a instituição financeira alheia ao litígio. Não cabe afetar o direito do proprietário em garantia do veículo alienado fiduciariamente, e que está alheio à presente execução. Direito real de garantia, naturalmente dotado de força erga omnes. Embora seja possível a penhora de eventual crédito que o devedor possa ter sobre o automóvel, isto se dá por via própria e com descrição concreta, e não pelo sistema RENAJUD, pena de ofensa à posição da instituição financeira que concedeu o financiamento (e não é parte). Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 0002277-93.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES. SISTEMA RENAJUD. PENHORA. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a anotação de restrições nos veículos indicados pelo agravante, como sendo de propriedade do agravado, através de aplicação do sistema RENAJUD.

2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de utilização do sistema Renajud para inserir restrições de transferência, de licenciamento e de circulação sob duplo argumento: i) existência de restrição de alienação fiduciária sobre os veículos; ii) inutilidade da medida em razão da inviabilidade da localização dos veículos. Apesar de a decisão agravada ter indeferido a utilização do sistema Renajud para inserir restrições nos veículos indicados e a efetivação da penhora no endereço indicado, a postulação no agravo se restringe ao pedido de utilização do sistema Renajud.

3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015).

(...)

6. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, os bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido para que seja deferida a consulta e utilização do sistema Renajud, a fim de inserir restrições apenas nos veículos de propriedade do agravado que não forem objeto de alienação fiduciária.

(TRF2, AG 0011186-32.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/11/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIREITOS CREDITÓRIOS – PENHORA – POSSIBILIDADE – RENAJUD – RESTRIÇÕES – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas da instituição financeira que não é parte na execução fiscal.

2.Admite-se a constrição de direitos do possuidor direto do bem alienado fiduciariamente, que correspondem às parcelas já quitadas, pois não se confundem a penhora do veículo e dos direitos sobre as quotas pagas.

3.A ausência de informação sobre o endereço a ser diligenciado não cria óbice à constrição sobre o direito creditório.

4. Não obstante a possiblidade da penhora sobre tais direitos, a constrição não poderá recair sobre o bem. Considerando que o bem não é de propriedade do executado, não tem cabimento o lançamento das requeridas restrições junto ao RENAJUD.

5.Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora sobre os direitos creditórios sobre o veículo com alienação fiduciária, de placas Placa EFI-4641.

(TRF3, AG 5006103-15.2020.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, julgado em 20/04/2021)

Desta forma, entendo por  correta a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de utilização do SISTEMA RENAJUD para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187707v7 e do código CRC 87de979d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004504-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).

4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.

5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187708v3 e do código CRC f11f7d54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/3/2023, às 13:13:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004504-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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