Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005333-08.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 169 do processo originário, que, declarando a ilegitimidade dos sócios da empresa executada, determinou a exclusão destes do polo passivo da execução fiscal nº 0588755-76.1900.4.02.5101.

Em suas razões recursais, destaca que “o entendimento sedimentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento no Resp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou-se no sentido da admissibilidade do redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária em desfavor dos sócios gerentes na hipótese de ser identificada dissolução irregular da pessoa jurídica executada”.

Acrescenta que a não localização da empresa no endereço diligenciado e informado, sem que tenha sido informado o encerramento, já enseja o redirecionamento, inexistindo exigência de que o sócio gerente também o fosse no momento do fato gerador do crédito não tributário.

Defende que os sócios devem ser responsabilizados pelos créditos em cobrança, já que exerciam a gerência da empresa executada ao tempo da dissolução irregular.

Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do feito em relação aos sócios da executada originária.

Sem contrarrazões.

Em decisão de 22/05/2018 (evento 4), foi determinada a suspensão do feito (Tema 981).

Levantamento da suspensão em 01/07/2022 (evento 17).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005333-08.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução originária (nº 0588755-76.1900.4.02.5101), ajuizada pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS -  em face de CARROCERIAS SAMEIRO LTDA, em 22/11/1983, objetiva a cobrança de créditos de FGTS vencidos entre 1967 e 1971, no valor de R$ 66.117,22, atualizado em 18/07/2016.

A exequente, na petição inicial, requereu a citação por edital da empresa executada, informando ao juízo que esta não mais se achava domiciliada no endereço em que foi originariamente notificada do débito, encontrando-se em local incerto e não sabido.

Em 23/11/1983, o juízo deferiu o requerimento da exequente, determinando a citação da executada por edital, o qual foi publicado no Diário Oficial do dia 11/01/1984. 

Decorrido o prazo do edital de citação em 10/09/1985, sem qualquer manifestação da executada, a exequente requereu a suspensão do feito, em 03/02/1986, com base na previsão do art. 40 da Lei nº 6830/80 (evento 89).

Em 26/10/1989, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos, considerando que havia decorrido mais de um ano sem que a exequente tivesse tomado providências para o prosseguimento do feito (evento 90).

Em 15/01/1997, foi determinada a alteração do polo ativo do feito, passando a União a ser exequente, em conformidade com a Lei nº 8844/94.

Em 28/05/1998, a exequente requereu o arquivamento dos autos, em razão da necessária expedição de ofícios à Junta Comercial, CEF além de outros órgãos públicos (evento 92), o que foi deferido em decisão do evento 93.  

Em 07/02/2001, ainda com dificuldades de localização da executada ou de seus bens para satisfação do crédito, requereu a suspensão do feito (evento 93), o que também foi deferido.

Em 04/03/2005, a União formulou requerimento de redirecionamento do feito em face dos sócios administradores R. N. R. e E. D. O., juntando documento de alteração do contrato social da empresa executada, de 14/01/1974, nele constando os nomes dos sócios. O requerimento restou indeferido em 03/08/2005, concluindo o juízo de origem pela impossibilidade de redirecionamento, já que os sócios apontados pela exequente não eram sócios da executada ao tempo do fato gerador do crédito (evento 95).

Intimada, a exequente requereu nova suspensão do feito, o que foi deferido em 28/10/2005 (evento 96).

Em 06/02/2006, a União novamente requereu o redireciomaneto do feito e face dos mesmos sócios, quando o juízo a quo determinou a juntada de documento comprobatório da responsabilidade dos sócios indicados à época do fato gerador (evento 97).

Intimada, a União requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 19/01/2007 (evento 98).

Em 03/02/2014, o juízo a quo oportunizou à exequente a manifestação acerca do decurso do prazo prescricional (art. 40, §4º, Lei 6.830/80), quando foi alegado que, sendo o objeto da ação a cobrança de créditos de FGTS, o prazo prescricional aplicável seria de 30 anos após o arquivamento (evento 99). Na mesma petição, foi requerida a penhora sobre ativos financeiros via BACENJUD, o que foi indeferido, esclarecendo o juízo de origem que “o CNPJ da executada (33.566.878/0001-48) consta como extinto na base da SRF/UNICAD, bem assim o fato de que a devedora não foi encontrada nos endereços de seus cadastros, donde, pela grande chance de ter havido dissolução irregular da sociedade, é remota a possibilidade de serem encontrados ativos financeiros em seu nome junto às instituições financeiras ”, bem como determinando o arquivamento do feito (evento 100).

Em 25/04/2014, a exequente, alegando a ocorrência de dissolução irregular da empresa, requereu novamente o redirecionamento do feito em face de R. N. R. e E. D. O., o que foi deferido em 20/03/2015 (evento 107).

Em 26/11/2015 o agravado R. N. R. foi devidamente citado. Em seguida os autos foram suspensos em 08/01/2016.

Em 11/02/2016 a União requereu a penhora via BACENJUD dos ativos financeiros do agravado, deferido em 11/07/2016, restando negativa a diligência.

Em 17/07/2017, foi novamente suspensa a execução (evento 160).

Na decisão agravada (evento 169), o Juízo de origem, chamando o feito à ordem, determinou a exclusão dos sócios do polo passivo do feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos.

Concluiu o juízo de origem que, ocorrido o fato gerador da cobrança no período de 1967 a 1971, e, ingressando os sócios no quadro societário da executada originária em 1974, estes seriam parte ilegítima, considerando que o redirecionamento da execução fiscal apenas seria possível se os sócios tivessem exercido poderes de gerência ao tempo do fato gerador e da dissolução irregular.

O presente recurso não merece prosperar, por razões diversas das expostas na decisão agravada.

De acordo com o disposto na Súmula nº 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Da análise dos autos, verifico que o pedido de citação por edital, realizado quando do ajuizamento da execução fiscal, foi deferido pelo juízo de origem na primeira decisão proferida nos autos, sem que houvesse, portanto, a demonstração do esgotamento dos recursos disponíveis à exequente para fins de localização da executada originária. Assim, não é possível afirmar que, no presente caso, foram exauridas as tentativas de localização do devedor.

Portanto, com base no teor da Súmula 414 do STJ e considerando-se que (i) a citação do réu é imprescindível à validade do processo, e – com base na leitura do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 231 e 232 do CPC/73(NCPC/2015, artigos 256 e 257) – que (ii) na hipótese em que frustrada a citação por Oficial de Justiça, e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital, que (iii) restou constatada a ausência de requisitos legais para citação por edital no caso concreto e que (iv) a nulidade da citação editalícia pode ser apreciada de ofício pelo juiz, deve ser reconhecida a nulidade da citação da executada originária.

Por conseguinte, deve ser anulada a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face dos agravados, bem como todos os atos processuais posteriores à citação eivada de nulidade. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. AR NEGATIVO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA DPU PROVIDA. 1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça, cabível citação por edital. Precedentes. 2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3. Frustrada a citação por aviso de recebimento, não há notícia nos autos de que a exequente solicitou a expedição de ofício para obter o endereço atual do executado, tampouco pugnou pela citação por meio de oficial de justiça, ou seja, a União Federal (Fazenda Nacional) não lançou mão dos recursos a seu alcance para encontrar o embargante. Assim, correto o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, e por consequência, dos atos executórios posteriores à citação. 4. Sobre a possibilidade de se condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Federal, após as alterações que modificaram a redação do art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, através da LC nº 132/09, conferiu-se às Defensorias Públicas a possibilidade de fixação de verba de sucumbência em seu favor. Precedente do STF. 5. Os precedentes que engendraram a Súmula nº 421 do STJ são anteriores à Lei Complementar nº 132/2009, que, ao incluir o inciso XXI do art. 4º da LC nº 80/1994, passou a prever, expressamente, que seria função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. 6. Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, não subsistindo, assim, o argumento pregresso de que haveria o instituto da confusão no pagamento de honorários entre órgãos e pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo ente federado. 7. Portanto, cabível condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, que devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da execução, fixados em 10% (dez por cento) observando o limite de duzentos salários mínimos, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC,  e passando sucessivamente ao percentual mínimo da faixa seguinte ao atingir o teto previsto em cada inciso, nos moldes do artigo 85, §5º, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação da União Federal não providas. Apelação do Defensoria Pública da União provida." (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001842-72.2019.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) (grifei)

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ANTERIOR À CITAÇÃO E AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARRESTO ON-LINE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Pretende a agravante a reforma da decisão que deixou de acolher a exceção de pré- executividade apresentada, indeferindo o pedido de liberação da importância bloqueada via BACENJUD. 

2. Com relação à opção da agravante de parcelar a dívida, levada a efeito após a concretização da penhora on-line, cumpre salientar que, embora o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspenda a exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do parcelamento, o mesmo não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização (cf. AIRESP 201101663983, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/03/2014 RSTJ VOL.:00234 PG:00037). 

3. O enunciado da Súmula n.º 414 do STJ prevê que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Nesse diapasão, considerando os termos dos artigos 224 do CPC/73 e 8º, III, da Lei nº 6.830/80, na execução fiscal deve-se proceder à citação por mandado antes do deferimento da citação editalícia, o que foi observado no caso em tela, já que foi certificado por servidor dotado de fé pública que, em razão da não localização do número de endereço informado, restou frustrada a tentativa de citação da executada. Portanto, válida a citação por edital, o que afasta, por conseguinte, a alegação de nulidade de todos os posteriores atos processuais. 

4. Na hipótese, a discussão surge, na verdade, por não ter a citação editalícia precedido o bloqueio de valores. Isso, porque a penhora de bens através do sistema BACENJUD antes da citação do devedor só deve ser admitida em situações excepcionais, com decisão fundamentada quanto à ocorrência dos requisitos legais do arresto, sob pena de violação ao devido processo legal, e no caso em tela não restou demonstrado que existiram indícios de ocultação da devedora e/ou de seus bens, a ensejar o bloqueio de ativos financeiros sem prévia citação, bem como a imprescindibilidade da medida postulada. 

5. A exequente deve se valer, antes de se utilizar da via eletrônica para localizar e penhorar bens do devedor, de diligências extrajudiciais com o intuito de identificar o correto e/ou atual endereço do devedor e da citação por edital. 

6. Precedentes jurisprudenciais. 

7. Portanto, tendo em vista que a citação, embora válida, não precedeu a constrição eletrônica e que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do arresto on-line, previsto no art. 7°, III, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigos 813 e 814 do CPC/73, é de se concluir pela nulidade da penhora de dinheiro efetuada. 

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2 2015.00.00.013877-6, Relatora: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 23/01/2017). (grifei).

 

Assim sendo, impõe-se o desprovimento do presente agravo, declarando-se, de ofício, nula a citação editalícia e os atos subsequentes, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União.



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Agravo de Instrumento Nº 0005333-08.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

tributário. Processo civil. AGRAVO de INsTRumeNtO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. nulidade. matéria cognoscível de ofício. ausência de esgotamento dos recursos para localização da executada originária. Súmula 414, STJ. recurso desprovido.

1. A agravante insurge-se em face da decisão que, declarando a ilegitimidade dos sócios da empresa executada, determinou a exclusão destes do polo passivo da execução fiscal originária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de citação por edital, realizado quando do ajuizamento da execução fiscal, foi deferido pelo juízo de origem na primeira decisão proferida nos autos, sem que houvesse, portanto, a demonstração do esgotamento dos recursos disponíveis à exequente para fins de localização da executada originária. Assim, não é possível afirmar que, no presente caso, foram exauridas as tentativas de localização do devedor.

3. Com base no teor da Súmula 414 do STJ e considerando-se que (i) a citação do réu é imprescindível à validade do processo, e – com base no art. 8º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 231 e 232 do CPC/73(NCPC/2015, artigos 256 e 257) – que (ii) na hipótese em que frustrada a citação por Oficial de Justiça, e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital, que (iii) restou constatada a ausência de requisitos legais para citação por edital no caso concreto e que (iv) a nulidade da citação editalícia pode ser apreciada de ofício pelo juiz, deve ser reconhecida a nulidade da citação da executada originária bem como todos os atos processuais subsequentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187637v5 e do código CRC 07512d24.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005333-08.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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